DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro CÓDIGO CIVIL(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange _____________________ |
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SECÇÃO II
Normas de conflitos
SUBSECÇÃO I
Âmbito e determinação da lei pessoal
| Artigo 25.º (Âmbito da lei pessoal) |
O estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas, as relações de família e as sucessões por morte são regulados pela lei pessoal dos respectivos sujeitos, salvas as restrições estabelecidas na presente secção. |
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Artigo 26.º (Início e termo da personalidade jurídica) |
1. O início e termo da personalidade jurídica são fixados igualmente pela lei pessoal de cada indivíduo.
2. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra pessoa e estas tiverem leis pessoais diferentes, se as presunções de sobrevivência dessas leis forem inconciliáveis, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 68.º |
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Artigo 27.º (Direitos de personalidade) |
1. Aos direitos de personalidade, no que respeita à sua existência e tutela e às restrições impostas ao seu exercício, é também aplicável a lei pessoal.
2. O estrangeiro ou apátrida não goza, porém, de qualquer forma de tutela jurídica que não seja reconhecida na lei portuguesa. |
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Artigo 28.º (Desvios quanto às consequências da incapacidade) |
1. O negócio jurídico celebrado em Portugal por pessoa que seja incapaz segundo a lei pessoal competente não pode ser anulado com fundamento na incapacidade no caso de a lei interna portuguesa, se fosse aplicável, considerar essa pessoa como capaz.
2. Esta excepção cessa, quando a outra parte tinha conhecimento da incapacidade, ou quando o negócio jurídico for unilateral, pertencer ao domínio do direito da família ou das sucessões ou respeitar à disposição de imóveis situados no estrangeiro.
3. Se o negócio jurídico for celebrado pelo incapaz em país estrangeiro, será observada a lei desse país, que consagrar regras idênticas às fixadas nos números anteriores. |
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A mudança da lei pessoal não prejudica a maioridade adquirida segundo a lei pessoal anterior. |
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Artigo 30.º (Tutela e institutos análogos) |
À tutela e institutos análogos de protecção aos incapazes é aplicável a lei pessoal do incapaz. |
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Artigo 31.º (Determinação da lei pessoal) |
1. A lei pessoal é a da nacionalidade do indivíduo.
2. São, porém, reconhecidos em Portugal os negócios jurídicos celebrados no país da residência habitual do declarante, em conformidade com a lei desse país, desde que esta se considere competente. |
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1 - A lei pessoal do apátrida é a do lugar onde ele tiver a sua residência habitual.
2 - A lei pessoal do apátrida é, porém, a do seu domicílio legal quando o apátrida seja menor ou quando seja maior acompanhado com domicílio legal determinado por sentença.
3. Na falta de residência habitual, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 82.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 49/2018, de 14/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
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Artigo 33.º (Pessoas colectivas) |
1. A pessoa colectiva tem como lei pessoal a lei do Estado onde se encontra situada a sede principal e efectiva da sua administração.
2. À lei pessoal compete especialmente regular: a capacidade da pessoa colectiva; a constituição, funcionamento e competência dos seus órgãos; os modos de aquisição e perda da qualidade de associado e os correspondentes direitos e deveres; a responsabilidade da pessoa colectiva, bem como a dos respectivos órgãos e membros, perante terceiros; a transformação, dissolução e extinção da pessoa colectiva.
3. A transferência, de um Estado para outro, da sede da pessoa colectiva não extingue a personalidade jurídica desta, se nisso convierem as leis de uma e outra sede.
4. A fusão de entidades com lei pessoal diferente é apreciada em face de ambas as leis pessoais. |
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Artigo 34.º (Pessoas colectivas internacionais) |
A lei pessoal das pessoas colectivas internacionais é a designada na convenção que as criou ou nos respectivos estatutos e, na falta de designação, a do país onde estiver a sede principal. |
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SUBSECÇÃO II
Lei reguladora dos negócios jurídicos
| Artigo 35.º (Declaração negocial) |
1. A perfeição, interpretação e integração da declaração negocial são reguladas pela lei aplicável à substância do negócio, a qual é igualmente aplicável à falta e vícios da vontade.
2. O valor de um comportamento como declaração negocial é determinado pela lei da residência habitual comum do declarante e do destinatário e, na falta desta, pela lei do lugar onde o comportamento se verificou.
3. O valor do silêncio como meio declaratório é igualmente determinado pela lei da residência habitual comum e, na falta desta, pela lei do lugar onde a proposta foi recebida. |
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