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  DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  CÓDIGO CIVIL(versão actualizada)

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   - Lei n.º 3/2023, de 16/01
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Lei n.º 8/2022, de 10/01
   - Lei n.º 72/2021, de 12/11
   - Lei n.º 65/2020, de 04/11
   - Lei n.º 85/2019, de 03/09
   - Lei n.º 13/2019, de 12/02
   - Lei n.º 64/2018, de 29/10
   - Lei n.º 48/2018, de 14/08
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
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   - Lei n.º 24/2017, de 24/05
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   - Lei n.º 137/2015, de 07/09
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   - Lei n.º 24/89, de 01/08
   - Declaração de 31/12 de 1986
   - DL n.º 379/86, de 11/11
   - Lei n.º 46/85, de 20/09
   - DL n.º 190/85, de 24/06
   - DL n.º 225/84, de 06/07
   - DL n.º 262/83, de 16/06
   - DL n.º 328/81, de 04/12
   - Declaração de 12/08 de 1980
   - DL n.º 236/80, de 18/07
   - DL n.º 200-C/80, de 24/06
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - DL n.º 293/77, de 20/07
   - DL n.º 605/76, de 24/07
   - DL n.º 561/76, de 17/07
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   - DL n.º 67/75, de 19/02
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     - 61ª versão (Lei n.º 32/2012, de 14/08)
     - 60ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14/08)
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     - 20ª versão (DL n.º 257/91, de 18/07)
     - 19ª versão (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
     - 18ª versão (Lei n.º 24/89, de 01/08)
     - 17ª versão (Declaração de 31/12 de 1986)
     - 16ª versão (DL n.º 379/86, de 11/11)
     - 15ª versão (Lei n.º 46/85, de 20/09)
     - 14ª versão (DL n.º 190/85, de 24/06)
     - 13ª versão (DL n.º 225/84, de 06/07)
     - 12ª versão (DL n.º 262/83, de 16/06)
     - 11ª versão (DL n.º 328/81, de 04/12)
     - 10ª versão (Declaração de 12/08 de 1980)
     - 9ª versão (DL n.º 236/80, de 18/07)
     - 8ª versão (DL n.º 200-C/80, de 24/06)
     - 7ª versão (DL n.º 496/77, de 25/11)
     - 6ª versão (DL n.º 293/77, de 20/07)
     - 5ª versão (DL n.º 605/76, de 24/07)
     - 4ª versão (DL n.º 561/76, de 17/07)
     - 3ª versão (DL n.º 261/75, de 27/05)
     - 2ª versão (DL n.º 67/75, de 19/02)
     - 1ª versão (DL n.º 47344/66, de 25/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange
_____________________
  Artigo 737.º
(Outros créditos que gozam de privilégio mobiliário geral)
1. Gozam de privilégio geral sobre os móveis:
a) O crédito por despesas do funeral do devedor, conforme a sua condição e costume da terra;
b) O crédito por despesas com doenças do devedor ou de pessoas a quem este deva prestar alimentos, relativo aos últimos seis meses;
c) O crédito por despesas indispensáveis para o sustento do devedor e das pessoas a quem este tenha a obrigação de prestar alimentos, relativo aos últimos seis meses;
d) Os créditos emergentes do contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, pertencentes ao trabalhador e relativos aos últimos seis meses.
2. O prazo de seis meses referido nas alíneas b), c) e d) do número anterior conta-se a partir da morte do devedor ou do pedido de pagamento.

SUBSECÇÃO III
Privilégios mobiliários especiais
  Artigo 738.º
(Despesas de justiça e imposto sobre as sucessões e doações)
1. Os créditos por despesas de justiça feitas directamente no interesse comum dos credores, para a conservação, execução ou liquidação de bens móveis, têm privilégio sobre estes bens.
2. Têm igualmente privilégio sobre os bens móveis transmitidos os créditos do Estado resultantes do imposto sobre as sucessões e doações.

  Artigo 739.º
(Privilégio sobre os frutos de prédios rústicos)
Gozam de privilégio sobre os frutos dos prédios rústicos respectivos:
a) Os créditos pelos fornecimentos de sementes, plantas e adubos, e de água ou energia para irrigação ou outros fins agrícolas;
b) Os créditos por dívidas de foros relativos ao ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e ao ano anterior.

  Artigo 740.º
(Privilégio sobre as rendas dos prédios urbanos)
Os créditos por dívidas de foros relativos ao ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e ao ano anterior gozam de privilégio sobre as rendas dos prédios urbanos respectivos.

  Artigo 741.º
(Crédito de indemnização)
O crédito da vítima de um facto que implique responsabilidade civil tem privilégio sobre a indemnização devida pelo segurador da responsabilidade em que o lesante haja incorrido.

  Artigo 742.º
(Crédito do autor de obra intelectual)
O crédito do autor de obra intelectual, fundado em contrato de edição, tem privilégio sobre os exemplares da obra existentes em poder do editor.

SUBSECÇÃO IV
Privilégios imobiliários
  Artigo 743.º
(Despesas de justiça)
Os créditos por despesas de justiça feitas directamente no interesse comum dos credores, para a conservação, execução ou liquidação dos bens imóveis, têm privilégio sobre estes bens.

  Artigo 744.º
(Contribuição predial e impostos de transmissão)
1. Os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição.
2. Os créditos do Estado pela sisa e pelo imposto sobre as sucessões e doações têm privilégio sobre os bens transmitidos.

SUBSECÇÃO V
Efeitos e extinção dos privilégios
  Artigo 745.º
(Concurso de créditos privilegiados)
1. Os créditos privilegiados são pagos pela ordem segundo a qual vão indicados nas disposições seguintes.
2. Havendo créditos igualmente privilegiados, dar-se-á rateio entre eles, na proporção dos respectivos montantes.

  Artigo 746.º
(Privilégios por despesas de justiça)
Os privilégios por despesas de justiça, quer sejam mobiliários, quer imobiliários, têm preferência não só sobre os demais privilégios, como sobre as outras garantias, mesmo anteriores, que onerem os mesmos bens, e valem contra os terceiros adquirentes.

  Artigo 747.º
(Ordem dos outros privilégios mobiliários)
1. Os créditos com privilégio mobiliário graduam-se pela ordem seguinte:
a) Os créditos por impostos, pagando-se em primeiro lugar o Estado e só depois as autarquias locais;
b) Os créditos por fornecimentos destinados à produção agrícola;
c) Os créditos por dívidas de foros;
d) Os créditos da vítima de um facto que dê lugar a responsabilidade civil;
e) Os créditos do autor de obra intelectual;
f) Os créditos com privilégio mobiliário geral, pela ordem segundo a qual são enumerados no artigo 737.º
2. O disposto no presente artigo é aplicável, ainda que os privilégios existam contra proprietários sucessivos da coisa.

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