DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro CÓDIGO CIVIL(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 48/2024, de 25/07 - DL n.º 10/2024, de 08/01 - Lei n.º 82/2023, de 29/12 - Lei n.º 46/2023, de 17/08 - Lei n.º 35/2023, de 21/07 - Lei n.º 3/2023, de 16/01 - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12 - Lei n.º 8/2022, de 10/01 - Lei n.º 72/2021, de 12/11 - Lei n.º 65/2020, de 04/11 - Lei n.º 85/2019, de 03/09 - Lei n.º 13/2019, de 12/02 - Lei n.º 64/2018, de 29/10 - Lei n.º 48/2018, de 14/08 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - Lei n.º 43/2017, de 14/06 - Lei n.º 24/2017, de 24/05 - Lei n.º 8/2017, de 03/03 - Lei n.º 5/2017, de 02/03 - Lei n.º 150/2015, de 10/09 - Lei n.º 143/2015, de 08/09 - Lei n.º 137/2015, de 07/09 - Lei n.º 122/2015, de 01/09 - Lei n.º 111/2015, de 27/08 - Lei n.º 82/2014, de 30/12 - Lei n.º 79/2014, de 19/12 - Lei n.º 23/2013, de 05/03 - Lei n.º 31/2012, de 14/08 - Lei n.º 32/2012, de 14/08 - Lei n.º 24/2012, de 09/07 - Lei n.º 23/2010, de 30/08 - Lei n.º 9/2010, de 31/05 - Lei n.º 103/2009, de 11/09 - Lei n.º 29/2009, de 29/06 - DL n.º 100/2009, de 11/05 - Lei n.º 14/2009, de 01/04 - Lei n.º 61/2008, de 31/10 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - DL n.º 324/2007, de 28/09 - Lei n.º 40/2007, de 24/08 - DL n.º 263-A/2007, de 23/07 - Rect. n.º 24/2006, de 17/04 - Lei n.º 6/2006, de 27/02 - DL n.º 59/2004, de 19/03 - DL n.º 199/2003, de 10/09 - Lei n.º 31/2003, de 22/08 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11 - DL n.º 272/2001, de 13/10 - DL n.º 273/2001, de 13/10 - Lei n.º 16/2001, de 22/06 - Lei n.º 59/99, de 30/06 - DL n.º 343/98, de 06/11 - Lei n.º 47/98, de 10/08 - Rect. n.º 11-C/98, de 30/06 - Lei n.º 21/98, de 12/05 - DL n.º 120/98, de 08/05 - DL n.º 35/97, de 31/01 - DL n.º 68/96, de 31/05 - DL n.º 14/96, de 06/03 - DL n.º 329-A/95, de 12/12 - Lei n.º 84/95, de 31/08 - DL n.º 163/95, de 13/07 - DL n.º 267/94, de 25/10 - DL n.º 227/94, de 08/09 - DL n.º 185/93, de 22/05 - DL n.º 423/91, de 30/10 - DL n.º 257/91, de 18/07 - DL n.º 321-B/90, de 15/10 - Lei n.º 24/89, de 01/08 - Declaração de 31/12 de 1986 - DL n.º 379/86, de 11/11 - Lei n.º 46/85, de 20/09 - DL n.º 190/85, de 24/06 - DL n.º 225/84, de 06/07 - DL n.º 262/83, de 16/06 - DL n.º 328/81, de 04/12 - Declaração de 12/08 de 1980 - DL n.º 236/80, de 18/07 - DL n.º 200-C/80, de 24/06 - DL n.º 496/77, de 25/11 - DL n.º 293/77, de 20/07 - DL n.º 605/76, de 24/07 - DL n.º 561/76, de 17/07 - DL n.º 261/75, de 27/05 - DL n.º 67/75, de 19/02
| - 88ª versão - a mais recente (DL n.º 48/2024, de 25/07) - 87ª versão (DL n.º 10/2024, de 08/01) - 86ª versão (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 85ª versão (Lei n.º 46/2023, de 17/08) - 84ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07) - 83ª versão (Lei n.º 3/2023, de 16/01) - 82ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 81ª versão (Lei n.º 8/2022, de 10/01) - 80ª versão (Lei n.º 72/2021, de 12/11) - 79ª versão (Lei n.º 65/2020, de 04/11) - 78ª versão (Lei n.º 85/2019, de 03/09) - 77ª versão (Lei n.º 13/2019, de 12/02) - 76ª versão (Lei n.º 64/2018, de 29/10) - 75ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 74ª versão (Lei n.º 48/2018, de 14/08) - 73ª versão (Lei n.º 43/2017, de 14/06) - 72ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24/05) - 71ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03) - 70ª versão (Lei n.º 5/2017, de 02/03) - 69ª versão (Lei n.º 150/2015, de 10/09) - 68ª versão (Lei n.º 143/2015, de 08/09) - 67ª versão (Lei n.º 137/2015, de 07/09) - 66ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01/09) - 65ª versão (Lei n.º 111/2015, de 27/08) - 64ª versão (Lei n.º 82/2014, de 30/12) - 63ª versão (Lei n.º 79/2014, de 19/12) - 62ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03) - 61ª versão (Lei n.º 32/2012, de 14/08) - 60ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14/08) - 59ª versão (Lei n.º 24/2012, de 09/07) - 58ª versão (Lei n.º 23/2010, de 30/08) - 57ª versão (Lei n.º 9/2010, de 31/05) - 56ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11/09) - 55ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06) - 54ª versão (DL n.º 100/2009, de 11/05) - 53ª versão (Lei n.º 14/2009, de 01/04) - 52ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10) - 51ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07) - 50ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09) - 49ª versão (Lei n.º 40/2007, de 24/08) - 48ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23/07) - 47ª versão (Rect. n.º 24/2006, de 17/04) - 46ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02) - 45ª versão (DL n.º 59/2004, de 19/03) - 44ª versão (DL n.º 199/2003, de 10/09) - 43ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08) - 42ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 41ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 40ª versão (Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11) - 39ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10) - 38ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10) - 37ª versão (Lei n.º 16/2001, de 22/06) - 36ª versão (Lei n.º 59/99, de 30/06) - 35ª versão (DL n.º 343/98, de 06/11) - 34ª versão (Lei n.º 47/98, de 10/08) - 33ª versão (Lei n.º 21/98, de 12/05) - 32ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06) - 31ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05) - 30ª versão (DL n.º 35/97, de 31/01) - 29ª versão (DL n.º 68/96, de 31/05) - 28ª versão (DL n.º 14/96, de 06/03) - 27ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12/12) - 26ª versão (Lei n.º 84/95, de 31/08) - 25ª versão (DL n.º 163/95, de 13/07) - 24ª versão (DL n.º 267/94, de 25/10) - 23ª versão (DL n.º 227/94, de 08/09) - 22ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05) - 21ª versão (DL n.º 423/91, de 30/10) - 20ª versão (DL n.º 257/91, de 18/07) - 19ª versão (DL n.º 321-B/90, de 15/10) - 18ª versão (Lei n.º 24/89, de 01/08) - 17ª versão (Declaração de 31/12 de 1986) - 16ª versão (DL n.º 379/86, de 11/11) - 15ª versão (Lei n.º 46/85, de 20/09) - 14ª versão (DL n.º 190/85, de 24/06) - 13ª versão (DL n.º 225/84, de 06/07) - 12ª versão (DL n.º 262/83, de 16/06) - 11ª versão (DL n.º 328/81, de 04/12) - 10ª versão (Declaração de 12/08 de 1980) - 9ª versão (DL n.º 236/80, de 18/07) - 8ª versão (DL n.º 200-C/80, de 24/06) - 7ª versão (DL n.º 496/77, de 25/11) - 6ª versão (DL n.º 293/77, de 20/07) - 5ª versão (DL n.º 605/76, de 24/07) - 4ª versão (DL n.º 561/76, de 17/07) - 3ª versão (DL n.º 261/75, de 27/05) - 2ª versão (DL n.º 67/75, de 19/02) - 1ª versão (DL n.º 47344/66, de 25/11) | |
|
SUMÁRIO Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange _____________________ |
|
Artigo 787.º (Direito à quitação) |
1. Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo.
2. O autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento. |
|
|
|
|
|
SUBSECÇÃO VII
Direito à restituição do título ou à menção do cumprimento
| Artigo 788.º (Restituição do título. Menção do cumprimento) |
1. Extinta a dívida, tem o devedor o direito de exigir a restituição do título da obrigação; se o cumprimento for parcial, ou o título conferir outros direitos ao credor, ou este tiver, por outro motivo, interesse legítimo na conservação dele, pode o devedor exigir que o credor mencione no título o cumprimento efectuado.
2. Goza dos mesmos direitos o terceiro que cumprir a obrigação, se ficar sub-rogado nos direitos do credor.
3. É aplicável à restituição do título e à menção do cumprimento o disposto no n.º 2 do artigo anterior. |
|
|
|
|
|
Artigo 789.º (Impossibilidade de restituição ou de menção) |
Se o credor invocar a impossibilidade, por qualquer causa, de restituir o título ou de nele mencionar o cumprimento, pode o devedor exigir quitação passada em documento autêntico ou autenticado ou com reconhecimento notarial, correndo o encargo por conta do credor. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO II
Não cumprimento
SUBSECÇÃO I
Impossibilidade do cumprimento e mora não imputáveis ao devedor
| Artigo 790.º (Impossibilidade objectiva) |
1. A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor.
2. Quando o negócio do qual a obrigação procede houver sido feito sob condição ou a termo, e a prestação for possível na data da conclusão do negócio, mas se tornar impossível antes da verificação da condição ou do vencimento do termo, é a impossibilidade considerada superveniente e não afecta a validade do negócio. |
|
|
|
|
|
Artigo 791.º (Impossibilidade subjectiva) |
A impossibilidade relativa à pessoa do devedor importa igualmente a extinção da obrigação, se o devedor, no cumprimento desta, não puder fazer-se substituir por terceiro. |
|
|
|
|
|
Artigo 792.º (Impossibilidade temporária) |
1. Se a impossibilidade for temporária, o devedor não responde pela mora no cumprimento.
2. A impossibilidade só se considera temporária enquanto, atenta a finalidade da obrigação, se mantiver o interesse do credor. |
|
|
|
|
|
Artigo 793.º (Impossibilidade parcial) |
1. Se a prestação se tornar parcialmente impossível, o devedor exonera-se mediante a prestação do que for possível, devendo, neste caso, ser proporcionalmente reduzida a contraprestação a que a outra parte estiver vinculada.
2. Porém, o credor que não tiver, justificadamente, interesse no cumprimento parcial da obrigação pode resolver o negócio. |
|
|
|
|
|
Artigo 794.º («Commodum» de representação) |
Se, por virtude do facto que tornou impossível a prestação, o devedor adquirir algum direito sobre certa coisa, ou contra terceiro, em substituição do objecto da prestação, pode o credor exigir a prestação dessa coisa, ou substituir-se ao devedor na titularidade do direito que este tiver adquirido contra terceiro. |
|
|
|
|
|
Artigo 795.º (Contratos bilaterais) |
1. Quando no contrato bilateral uma das prestações se torne impossível, fica o credor desobrigado da contraprestação e tem o direito, se já a tiver realizado, de exigir a sua restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa.
2. Se a prestação se tornar impossível por causa imputável ao credor, não fica este desobrigado da contraprestação; mas, se o devedor tiver algum benefício com a exoneração, será o valor do benefício descontado na contraprestação. |
|
|
|
|
|
1. Nos contratos que importem a transferência do domínio sobre certa coisa ou que constituam ou transfiram um direito real sobre ela, o perecimento ou deterioração da coisa por causa não imputável ao alienante corre por conta do adquirente.
2. Se, porém, a coisa tiver continuado em poder do alienante em consequência de termo constituído a seu favor, o risco só se transfere com o vencimento do termo ou a entrega da coisa, sem prejuízo do disposto no artigo 807.º
3. Quando o contrato estiver dependente de condição resolutiva, o risco do perecimento durante a pendência da condição corre por conta do adquirente, se a coisa lhe tiver sido entregue; quando for suspensiva a condição, o risco corre por conta do alienante durante a pendência da condição. |
|
|
|
|
|
Artigo 797.º (Promessa de envio) |
Quando se trate de coisa que, por força da convenção, o alienante deva enviar para local diferente do lugar do cumprimento, a transferência do risco opera-se com a entrega ao transportador ou expedidor da coisa ou à pessoa indicada para a execução do envio. |
|
|
|
|
|
|