DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro CÓDIGO CIVIL(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange _____________________ |
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Artigo 957.º (Ónus ou vícios do direito ou da coisa doada) |
1. O doador não responde pelos ónus ou limitações do direito transmitido, nem pelos vícios da coisa, excepto quando se tiver expressamente responsabilizado ou tiver procedido com dolo.
2. A doação é, porém, anulável em qualquer caso, a requerimento do donatário de boa fé. |
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Artigo 958.º (Reserva de usufruto) |
1. O doador tem a faculdade de reservar para si, ou para terceiro, o usufruto dos bens doados.
2. Havendo reserva de usufruto em favor de várias pessoas, simultânea ou sucessivamente, são aplicáveis as disposições dos artigos 1441.º e 1442.º |
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Artigo 959.º (Reserva do direito de dispor de coisa determinada) |
1. O doador pode reservar para si o direito de dispor, por morte ou por acto entre vivos, de alguma ou algumas das coisas compreendidas na doação, ou o direito a certa quantia sobre os bens doados.
2. O direito reservado não se transmite aos herdeiros do doador, e, quando respeite a imóveis, ou móveis sujeitos a registo, carece de ser registado. |
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Artigo 960.º (Cláusula de reversão) |
1. O doador pode estipular a reversão da coisa doada.
2. A reversão dá-se no caso de o doador sobreviver ao donatário, ou a este e a todos os seus descendentes; não havendo estipulação em contrário, entende-se que a reversão só se verifica neste último caso.
3. A cláusula de reversão que respeite a coisas imóveis, ou a coisas móveis sujeitas a registo, carece de ser registada. |
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Artigo 961.º (Efeitos da reversão) |
Os bens doados que pela cláusula de reversão regressem ao património do doador passam livres dos encargos que lhes tenham sido impostos enquanto estiveram em poder do donatário ou de terceiros a quem tenham sido transmitidos. |
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Artigo 962.º (Substituições fideicomissárias) |
1. São admitidas substituições fideicomissárias nas doações.
2. A estas substituições são aplicáveis, com as necessárias correcções, os artigos 2286.º e seguintes. |
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Artigo 963.º (Cláusulas modais) |
1. As doações podem ser oneradas com encargos.
2. O donatário não é obrigado a cumprir os encargos senão dentro dos limites do valor da coisa ou do direito doado. |
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Artigo 964.º (Pagamento de dívidas) |
1. Se a doação for feita com o encargo de pagamento das dívidas do doador, entender-se-á a cláusula, na falta de outra declaração, como obrigando ao pagamento das que existirem ao tempo da doação.
2. Só é legal o encargo do pagamento de dívidas futuras do doador desde que se determine o seu montante no acto da doação. |
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Artigo 965.º (Cumprimento dos encargos) |
Na doação modal, tanto o doador, ou os seus herdeiros, como quaisquer interessados têm legitimidade para exigir do donatário, ou dos seus herdeiros, o cumprimento dos encargos. |
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Artigo 966.º (Resolução da doação) |
O doador, ou os seus herdeiros, também podem pedir a resolução da doação, fundada no não cumprimento de encargos, quando esse direito lhes seja conferido pelo contrato. |
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Artigo 967.º (Condições ou encargos impossíveis ou ilícitos) |
As condições ou encargos física ou legalmente impossíveis, contrários à lei ou à ordem pública, ou ofensivos dos bons costumes ficam sujeitos às regras estabelecidas em matéria testamentária. |
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