DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro CÓDIGO CIVIL(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange _____________________ |
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Artigo 1102.º Denúncia para habitação |
1 - O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a um ano de renda e da verificação dos seguintes requisitos:
a) Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de dois anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;
b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País casa própria que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau.
2 - (Revogado.)
3 - O direito de denúncia para habitação do descendente está sujeito à verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 relativamente ao senhorio e do da alínea b) do mesmo número para o descendente. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 321-B/90, de 15/10 - Lei n.º 6/2006, de 27/02 - Rect. n.º 24/2006, de 17/04 - Lei n.º 31/2012, de 14/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11 -2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15/10 -3ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27/02 -4ª versão: Rect. n.º 24/2006, de 17/04
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Artigo 1103.º
Denúncia justificada |
1 - A denúncia pelo senhorio com qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1101.º é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a seis meses sobre a data pretendida para a desocupação e da qual conste de forma expressa, sob pena de ineficácia, o fundamento da denúncia.
2 - Quando a denúncia tiver o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º, a comunicação referida no número anterior é acompanhada, sob pena de ineficácia da denúncia, dos seguintes documentos:
a) Comprovativo de que foi iniciado, junto da entidade competente, procedimento de controlo prévio da operação urbanística a efetuar no locado; e
b) Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste que a operação urbanística reúne os pressupostos legais de uma obra de demolição ou de uma obra de remodelação ou restauro profundos e as razões que obrigam à desocupação do locado.
3 - A denúncia a que se refere o número anterior é confirmada, sob pena de ineficácia, mediante comunicação ao arrendatário, acompanhada dos seguintes documentos:
a) Alvará de licença de obras ou título da comunicação prévia;
b) Documento emitido pela câmara municipal, que ateste que a operação urbanística constitui, nos termos da lei, uma obra de demolição ou uma obra de remodelação ou restauro profundos para efeitos de aplicação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º, quando tal não resulte do documento referido na alínea anterior.
4 - Na situação prevista no número anterior, a desocupação tem lugar no prazo de 60 dias contados da receção da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso em que a desocupação tem lugar até ao termo do último dos prazos.
5 - O senhorio que haja invocado o fundamento referido na alínea a) do artigo 1101.º deve dar ao local a utilização invocada no prazo de três meses e por um período mínimo de dois anos.
6 - A invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º obriga o senhorio, mediante acordo e em alternativa:
a) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a dois anos da renda, de valor não inferior a duas vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado;
b) A garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a três anos.
7 - Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no n.º 1, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior.
8 - Metade da indemnização deve ser paga após a confirmação da denúncia e o restante no ato da entrega do locado, sob pena de ineficácia.
9 - Salvo motivo não imputável ao senhorio, o não cumprimento do disposto no n.º 5, ou o não início da obra prevista na alínea b) do artigo 1101.º, no prazo de seis meses contados da desocupação do locado, obriga o senhorio ao pagamento de uma indemnização correspondente a 10 anos de renda.
10 - Da denúncia pelo senhorio não pode resultar uma duração total do contrato inferior a dois anos.
11 - A denúncia prevista na alínea b) do artigo 1101.º é objeto de legislação especial, sem prejuízo do disposto nos números anteriores. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 321-B/90, de 15/10 - Lei n.º 6/2006, de 27/02 - Lei n.º 31/2012, de 14/08 - Lei n.º 79/2014, de 19/12 - Lei n.º 43/2017, de 14/06 - Lei n.º 13/2019, de 12/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11 -2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15/10 -3ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27/02 -4ª versão: Lei n.º 31/2012, de 14/08 -5ª versão: Lei n.º 79/2014, de 19/12 -6ª versão: Lei n.º 43/2017, de 14/06
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Artigo 1104.º
Confirmação da denúncia |
No caso previsto na alínea c) do artigo 1101.º, a denúncia deve ser confirmada, sob pena de ineficácia, por comunicação com a antecedência máxima de 15 meses e mínima de um ano relativamente à data da sua efetivação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 321-B/90, de 15/10 - Lei n.º 6/2006, de 27/02 - Lei n.º 31/2012, de 14/08 - Lei n.º 13/2019, de 12/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11 -2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15/10 -3ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27/02 -4ª versão: Lei n.º 31/2012, de 14/08
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DIVISÃO III
Transmissão
| Artigo 1105.º Comunicabilidade e transmissão em vida para o cônjuge |
1 - Incidindo o arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles.
2 - Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros factores relevantes.
3 - A transferência ou a concentração acordadas e homologadas pelo juiz ou pelo conservador do registo civil ou a decisão judicial a elas relativa são notificadas oficiosamente ao senhorio. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 321-B/90, de 15/10 - Lei n.º 6/2006, de 27/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11 -2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15/10
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Artigo 1106.º
Transmissão por morte |
1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência no locado;
b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de um ano;
c) Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano.
2 – (Revogado.)
3 - Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.
4 - O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País.
5 - A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 46/85, de 20/09 - DL n.º 321-B/90, de 15/10 - Lei n.º 6/2006, de 27/02 - Lei n.º 31/2012, de 14/08 - Lei n.º 13/2019, de 12/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11 -2ª versão: Lei n.º 46/85, de 20/09 -3ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15/10 -4ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27/02 -5ª versão: Lei n.º 31/2012, de 14/08
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Artigo 1107.º Comunicação |
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SUBSECÇÃO VIII
Disposições especiais do arrendamento para fins não habitacionais
| Artigo 1108.º Âmbito |
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Artigo 1109.º Locação de estabelecimento |
1 - A transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio ou de parte dele, em conjunto com a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, rege-se pelas regras da presente subsecção, com as necessárias adaptações.
2 - A transferência temporária e onerosa de estabelecimento instalado em local arrendado não carece de autorização do senhorio, mas deve ser-lhe comunicada no prazo de um mês. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 321-B/90, de 15/10 - Lei n.º 6/2006, de 27/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11 -2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15/10
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Artigo 1110.º
Duração, denúncia ou oposição à renovação |
1 - As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação, sem prejuízo do disposto no presente artigo e no seguinte.
2 - Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano.
3 - Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado por prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de cinco anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1096.º
4 - Nos cinco primeiros anos após o início do contrato, independentemente do prazo estipulado, o senhorio não pode opor-se à renovação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 321-B/90, de 15/10 - Lei n.º 6/2006, de 27/02 - Lei n.º 31/2012, de 14/08 - Lei n.º 13/2019, de 12/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11 -2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15/10 -3ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27/02 -4ª versão: Lei n.º 31/2012, de 14/08
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Artigo 1110.º-A
Disposições especiais relativas à denúncia e oposição da renovação pelo senhorio |
1 - Nos contratos de arrendamento não habitacional, o senhorio apenas pode denunciar o contrato nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 1101.º
2 - A denúncia prevista no número anterior obriga o senhorio a indemnizar separadamente o arrendatário e os trabalhadores do estabelecimento pelos prejuízos que, comprovadamente, resultem da cessação do contrato de arrendamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - No que respeita ao arrendatário, a indemnização prevista no número anterior não tem lugar se o arrendamento tiver sido objeto de trespasse nos três anos anteriores.
4 - No caso da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, ao valor da indemnização devida ao arrendatário nos termos do n.º 2 é deduzido o valor da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual.
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1 - As regras relativas à responsabilidade pela realização das obras de conservação ordinária ou extraordinária, requeridas por lei ou pelo fim do contrato, são livremente estabelecidas pelas partes.
2 - Se as partes nada convencionarem, cabe ao senhorio executar as obras de conservação, considerando-se o arrendatário autorizado a realizar as obras exigidas por lei ou requeridas pelo fim do contrato. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 293/77, de 20/07 - DL n.º 328/81, de 04/12 - Lei n.º 46/85, de 20/09 - DL n.º 321-B/90, de 15/10 - Lei n.º 6/2006, de 27/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11 -2ª versão: DL n.º 293/77, de 20/07 -3ª versão: DL n.º 328/81, de 04/12 -4ª versão: Lei n.º 46/85, de 20/09 -5ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15/10
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