DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro CÓDIGO CIVIL(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange _____________________ |
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Artigo 1239.º (Forma) |
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Artigo 1240.º (Duração da renda) |
A renda pode ser convencionada por uma ou duas vidas. |
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Artigo 1241.º (Direito de acrescer) |
No silêncio do contrato, sendo dois ou mais os beneficiários da renda, e falecendo algum deles, a sua parte acresce à dos outros. |
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Artigo 1242.º (Resolução do contrato) |
Ao beneficiário da renda vitalícia é lícito resolver o contrato nos mesmos termos em que é permitida a resolução da renda perpétua ao respectivo beneficiário. |
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O devedor só pode remir a renda, com reembolso do que tiver recebido e perda das prestações já efectuadas, se assim se tiver convencionado. |
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Artigo 1244.º (Prestações antecipadas) |
Se as prestações se vencem antecipadamente, a última é devida por inteiro, ainda que o beneficiário faleça antes de completado o período respectivo. |
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CAPÍTULO XV
Jogo e aposta
| Artigo 1245.º (Nulidade do contrato) |
O jogo e a aposta não são contratos válidos nem constituem fonte de obrigações civis; porém, quando lícitos, são fonte de obrigações naturais, excepto se neles concorrer qualquer outro motivo de nulidade ou anulabilidade, nos termos gerais de direito, ou se houver fraude do credor na sua execução. |
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Artigo 1246.º (Competições desportivas) |
Exceptuam-se do disposto no artigo anterior as competições desportivas, com relação às pessoas que nelas tomarem parte. |
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Artigo 1247.º (Legislação especial) |
Fica ressalvada a legislação especial sobre a matéria de que trata este capítulo. |
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CAPÍTULO XVI
Transacção
| Artigo 1248.º (Noção) |
1. Transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões.
2. As concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido. |
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Artigo 1249.º (Matérias insusceptíveis de transacção) |
As partes não podem transigir sobre direitos de que lhes não é permitido dispor, nem sobre questões respeitantes a negócios jurídicos ilícitos. |
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