DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro CÓDIGO CIVIL(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange _____________________ |
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ARTIGO 1585.º (Elementos e cessação da afinidade) |
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Artigo 1586.º (Noção de adopção) |
Adopção é o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços do sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas nos termos dos artigos 1973.º e seguintes. |
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TÍTULO II
Do casamento
CAPÍTULO I
Modalidades do casamento
| Artigo 1587.º (Casamentos católico e civil) |
1. O casamento é católico ou civil.
2. A lei civil reconhece valor e eficácia de casamento ao matrimónio católico nos termos das disposições seguintes. |
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Artigo 1588.º (Efeitos do casamento católico) |
O casamento católico rege-se, quando aos efeitos civis, pelas normas comuns deste código, salvo disposição em contrário. |
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ARTIGO 1589.º (Dualidade de casamentos) |
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Artigo 1590.º (Casamentos urgentes) |
O casamento urgente que for celebrado sem a presença de ministro da Igreja Católica ou de funcionário do registo civil é havido por católico ou civil segundo a intenção das partes, manifestada expressamente ou deduzida das formalidades adoptadas, das crenças dos nubentes ou de quaisquer outros elementos. |
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CAPÍTULO II
Promessa de casamento
| ARTIGO 1591.º (Ineficácia da promessa) |
O contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro, duas pessoas se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizações que não sejam as previstas no artigo 1594.º, mesmo quando resultantes de cláusula penal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 9/2010, de 31/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
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Artigo 1592.º (Restituições, nos casos de incapacidade e de retractação) |
1. No caso de o casamento deixar de celebrar-se por incapacidade ou retractação de algum dos promitentes, cada um deles é obrigado a restituir os donativos que o outro ou terceiro lhe tenha feito em virtude da promessa e na expectativa do casamento, segundo os termos prescritos para a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico.
2. A obrigação de restituir abrange as cartas e retratos pessoais do outro contraente, mas não as coisas que hajam sido consumidas antes da retractação ou da verificação da incapacidade. |
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Artigo 1593.º (Restituições no caso de morte) |
1. Se o casamento não se efectuar em razão da morte de algum dos promitentes, o promitente sobrevivo pode conservar os donativos do falecido, mas, nesse caso, perderá o direito de exigir os que, por sua parte, lhe tenha feito.
2. O mesmo promitente pode reter a correspondência e os retratos pessoais do falecido e exigir a restituição dos que este haja recebido da sua parte. |
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Artigo 1594.º (Indemnizações) |
1. Se algum dos contraentes romper a promessa sem justo motivo ou, por culpa sua, der lugar a que o outro se retracte, deve indemnizar o esposado inocente, bem como os pais deste ou terceiros que tenham agido em nome dos pais, quer das despesas feitas, quer das obrigações contraídas na previsão do casamento.
2. Igual indemnização é devida, quando o casamento não se realize por motivo de incapacidade de algum dos contraentes, se ele ou os seus representantes houverem procedido com dolo.
3. A indemnização é fixada segundo o prudente arbítrio do tribunal, devendo atender-se, no seu cálculo, não só à medida em que as despesas e obrigações se mostrem razoáveis, perante as circunstâncias do caso e a condição dos contraentes, mas também às vantagens que, independentemente do casamento, umas e outras possam ainda proporcionar. |
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Artigo 1595.º (Caducidade das acções) |
O direito de exigir a restituição dos donativos ou a indemnização caduca no prazo de um ano, contado da data do rompimento da promessa ou da morte do promitente. |
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