DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro CÓDIGO CIVIL(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange _____________________ |
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SUBSECÇÃO IV
Efeitos do divórcio
| Artigo 1788.º (Princípio geral) |
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ARTIGO 1789.º (Data em que se produzem os efeitos do divórcio) |
1. Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.
2 - Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado.
3. Os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11 - Lei n.º 61/2008, de 31/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11 -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11
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ARTIGO 1791.º (Benefícios que os cônjuges tenham recebido ou hajam de receber) |
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Artigo 1792.º Reparação de danos |
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ARTIGO 1793.º (Casa de morada da família) |
1. Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.
2. O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem.
3 - O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 261/75, de 27/05 - DL n.º 496/77, de 25/11 - Lei n.º 61/2008, de 31/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11 -2ª versão: DL n.º 261/75, de 27/05 -3ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11
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Artigo 1793.º-A
Animais de companhia |
Os animais de companhia são confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente, os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal e também o bem-estar do animal.
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SECÇÃO II
Separação judicial de pessoas e bens
| Artigo 1794.º (Remissão) |
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Artigo 1795.º (Reconvenção) |
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Artigo 1795.º-A (Efeitos) |
A separação judicial de pessoas e bens não dissolve o vínculo conjugal, mas extingue os deveres de coabitação e assistência, sem prejuízo do direito a alimentos; relativamente aos bens, a separação produz os efeitos que produziria a dissolução do casamento.
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Artigo 1795.º-B (Termo da separação) |
A separação judicial de pessoas e bens termina pela reconciliação dos cônjuges ou pela dissolução do casamento.
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