DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro CÓDIGO CIVIL(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange _____________________ |
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Artigo 2113.º (Dispensa da colação) |
1. A colação pode ser dispensada pelo doador no acto da doação ou posteriormente.
2. Se a doação tiver sido acompanhada de alguma formalidade externa, só pela mesma forma, ou por testamento, pode ser dispensada a colação.
3. A colação presume-se sempre dispensada nas doações manuais e nas doações remuneratórias. |
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Artigo 2114.º (Imputação na quota disponível) |
1. Não havendo lugar à colação, a doação é imputada na quota disponível.
2. Se, porém, não houver lugar à colação pelo facto de o donatário repudiar a herança sem ter descendentes que o representem, a doação é imputada na quota indisponível. |
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Artigo 2115.º (Benfeitorias nos bens doados) |
O donatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de boa fé, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1273.º e seguintes. |
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Artigo 2116.º (Deteriorações) |
O donatário responde pelas deteriorações que culposamente tenha causado nos bens doados. |
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Artigo 2117.º (Doação de bens comuns) |
1. Sendo a doação de bens comuns feita por ambos os cônjuges, conferir-se-á metade por morte de cada um deles.
2. O valor de cada uma das metades é o que ela tiver ao tempo da abertura da sucessão respectiva. |
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Artigo 2118.º (Ónus real) |
1. A eventual redução das doações sujeitas a colação constitui um ónus real.
2. Não pode fazer-se o registo de doação de bens imóveis sujeita a colação sem se efectuar, simultâneamente, o registo do ónus. |
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SECÇÃO IV
Efeitos da partilha
| Artigo 2119.º (Retroactividade da partilha) |
Feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
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Artigo 2120.º (Entrega de documentos) |
1. Finda a partilha, são entregues a cada um dos co-herdeiros os documentos relativos aos bens que lhe couberem.
2. Os documentos relativos aos bens atribuídos a dois ou mais herdeiros são entregues ao que neles tiver maior parte, com obrigação de os apresentar aos outros interessados, nos termos gerais.
3. Os documentos relativos a toda a herança ficam em poder do co-herdeiro que os interessados escolherem, ou que o tribunal nomear na falta de acordo, com igual obrigação de os apresentar aos outros interessados. |
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SECÇÃO V
Impugnação da partilha
| Artigo 2121.º (Fundamentos da impugnação) |
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Artigo 2122.º (Partilha adicional) |
A omissão de bens da herança não determina a nulidade da partilha, mas apenas a partilha adicional dos bens omitidos. |
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Artigo 2123.º (Partilha de bens não pertencentes à herança) |
1. Se tiver recaído sobre bens não pertencentes à herança, a partilha é nula nessa parte, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o preceituado acerca da venda de bens alheios.
2. Aquele a quem sejam atribuídos os bens alheios é indemnizado pelos co-herdeiros na proporção dos respectivos quinhões hereditários; se, porém, algum dos co-herdeiros estiver insolvente, respondem os demais pela sua parte, na mesma proporção. |
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