DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro CÓDIGO CIVIL(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange _____________________ |
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Artigo 2235.º (Obrigação de preferência) |
O testador pode impor ao legatário a obrigação de dar preferência a certa pessoa na venda da coisa legada ou na realização de outro contrato, nos termos prescritos para os pactos de preferência. |
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Artigo 2236.º (Prestação de caução) |
1. Em caso de disposição testamentária sujeita a condição resolutiva, o tribunal pode impor ao herdeiro ou legatário a obrigação de prestar caução no interesse daqueles a favor de quem a herança ou legado será deferido no caso de a condição se verificar.
2. Do mesmo modo, em caso de legado dependente de condição suspensiva ou termo inicial, o tribunal pode impor àquele que deva satisfazer o legado a obrigação de prestar caução no interesse do legatário.
3. O testador pode dispensar a prestação de caução em qualquer dos casos previstos nos números anteriores. |
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Artigo 2237.º (Administração da herança ou legado) |
1. Se o herdeiro for instituído sob condição suspensiva, é posta a herança em administração, até que a condição se cumpra ou haja a certeza de que não pode cumprir-se.
2. Também é posta em administração a herança ou legado durante a pendência da condição ou do termo, se não prestar caução aquele a quem for exigida nos termos do artigo anterior. |
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Artigo 2238.º (A quem pertence a administração) |
1. No caso de herança sob condição suspensiva, a administração pertence ao próprio herdeiro condicional e, se ele a não aceitar, ao seu substituto; se não existir substituto ou este também a não aceitar, a administração pertence ao co-herdeiro ou co-herdeiros incondicionais, quando entre eles e o co-herdeiro condicional houver direito de acrescer, e, na sua falta, ao herdeiro legítimo presumido.
2. Não sendo prestada a caução prevista no artigo 2236.º, a administração da herança ou legado compete àquele em cujo interesse a caução devia ser prestada.
3. Contudo, em qualquer dos casos previstos no presente artigo, o tribunal pode providenciar de outro modo, se ocorrer justo motivo. |
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Artigo 2239.º (Regime da administração) |
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os administradores da herança ou legado estão sujeitos às regras aplicáveis ao curador provisório dos bens do ausente, com as necessárias adaptações. |
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Artigo 2240.º (Administração da herança ou legado a favor de nascituro) |
1. O disposto nos artigos 2237.º a 2239.º é aplicável à herança deixada a nascituro não concebido, filho de pessoa viva; mas a esta pessoa ou, se ela for incapaz, ao seu representante legal pertence a representação do nascituro em tudo o que não seja inerente à administração da herança ou do legado.
2. Se o herdeiro ou legatário estiver concebido, a administração da herança ou do legado compete a quem administraria os seus bens se ele já tivesse nascido. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
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Artigo 2241.º (Administração do cabeça-de-casal) |
As disposições dos artigos antecedentes não prejudicam os poderes de administração do cabeça-de-casal. |
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Artigo 2242.º (Retroactividade da condição) |
1. Os efeitos do preenchimento da condição retrotraem-se à data da morte do testador, considerando-se não escritas as declarações testamentárias em contrário.
2. É aplicável quanto ao regime da retroactividade o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 277.º |
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Artigo 2243.º (Termo inicial ou final) |
1. O testador pode sujeitar a nomeação do legatário a termo inicial; mas este apenas suspende a execução da disposição, não impedindo que o nomeado adquira direito ao legado.
2. A declaração de termo inicial na instituição de herdeiro, e bem assim a declaração de termo final tanto na instituição de herdeiro como na nomeação de legatário, têm-se por não escritas, excepto, quanto a esta nomeação, se a disposição versar sobre direito temporário. |
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Tanto a instituição de herdeiro como a nomeação de legatário podem ser sujeitas a encargos. |
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Artigo 2245.º (Encargos impossíveis, contrários à lei ou à ordem pública, ou ofensivos dos bons costumes) |
É aplicável aos encargos impossíveis, contrários à lei ou à ordem pública, ou ofensivos dos bons costumes, o disposto no artigo 2230.º |
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