DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro CÓDIGO CIVIL(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 48/2024, de 25/07 - DL n.º 10/2024, de 08/01 - Lei n.º 82/2023, de 29/12 - Lei n.º 46/2023, de 17/08 - Lei n.º 35/2023, de 21/07 - Lei n.º 3/2023, de 16/01 - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12 - Lei n.º 8/2022, de 10/01 - Lei n.º 72/2021, de 12/11 - Lei n.º 65/2020, de 04/11 - Lei n.º 85/2019, de 03/09 - Lei n.º 13/2019, de 12/02 - Lei n.º 64/2018, de 29/10 - Lei n.º 48/2018, de 14/08 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - Lei n.º 43/2017, de 14/06 - Lei n.º 24/2017, de 24/05 - Lei n.º 8/2017, de 03/03 - Lei n.º 5/2017, de 02/03 - Lei n.º 150/2015, de 10/09 - Lei n.º 143/2015, de 08/09 - Lei n.º 137/2015, de 07/09 - Lei n.º 122/2015, de 01/09 - Lei n.º 111/2015, de 27/08 - Lei n.º 82/2014, de 30/12 - Lei n.º 79/2014, de 19/12 - Lei n.º 23/2013, de 05/03 - Lei n.º 31/2012, de 14/08 - Lei n.º 32/2012, de 14/08 - Lei n.º 24/2012, de 09/07 - Lei n.º 23/2010, de 30/08 - Lei n.º 9/2010, de 31/05 - Lei n.º 103/2009, de 11/09 - Lei n.º 29/2009, de 29/06 - DL n.º 100/2009, de 11/05 - Lei n.º 14/2009, de 01/04 - Lei n.º 61/2008, de 31/10 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - DL n.º 324/2007, de 28/09 - Lei n.º 40/2007, de 24/08 - DL n.º 263-A/2007, de 23/07 - Rect. n.º 24/2006, de 17/04 - Lei n.º 6/2006, de 27/02 - DL n.º 59/2004, de 19/03 - DL n.º 199/2003, de 10/09 - Lei n.º 31/2003, de 22/08 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11 - DL n.º 272/2001, de 13/10 - DL n.º 273/2001, de 13/10 - Lei n.º 16/2001, de 22/06 - Lei n.º 59/99, de 30/06 - DL n.º 343/98, de 06/11 - Lei n.º 47/98, de 10/08 - Rect. n.º 11-C/98, de 30/06 - Lei n.º 21/98, de 12/05 - DL n.º 120/98, de 08/05 - DL n.º 35/97, de 31/01 - DL n.º 68/96, de 31/05 - DL n.º 14/96, de 06/03 - DL n.º 329-A/95, de 12/12 - Lei n.º 84/95, de 31/08 - DL n.º 163/95, de 13/07 - DL n.º 267/94, de 25/10 - DL n.º 227/94, de 08/09 - DL n.º 185/93, de 22/05 - DL n.º 423/91, de 30/10 - DL n.º 257/91, de 18/07 - DL n.º 321-B/90, de 15/10 - Lei n.º 24/89, de 01/08 - Declaração de 31/12 de 1986 - DL n.º 379/86, de 11/11 - Lei n.º 46/85, de 20/09 - DL n.º 190/85, de 24/06 - DL n.º 225/84, de 06/07 - DL n.º 262/83, de 16/06 - DL n.º 328/81, de 04/12 - Declaração de 12/08 de 1980 - DL n.º 236/80, de 18/07 - DL n.º 200-C/80, de 24/06 - DL n.º 496/77, de 25/11 - DL n.º 293/77, de 20/07 - DL n.º 605/76, de 24/07 - DL n.º 561/76, de 17/07 - DL n.º 261/75, de 27/05 - DL n.º 67/75, de 19/02
| - 88ª versão - a mais recente (DL n.º 48/2024, de 25/07) - 87ª versão (DL n.º 10/2024, de 08/01) - 86ª versão (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 85ª versão (Lei n.º 46/2023, de 17/08) - 84ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07) - 83ª versão (Lei n.º 3/2023, de 16/01) - 82ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 81ª versão (Lei n.º 8/2022, de 10/01) - 80ª versão (Lei n.º 72/2021, de 12/11) - 79ª versão (Lei n.º 65/2020, de 04/11) - 78ª versão (Lei n.º 85/2019, de 03/09) - 77ª versão (Lei n.º 13/2019, de 12/02) - 76ª versão (Lei n.º 64/2018, de 29/10) - 75ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 74ª versão (Lei n.º 48/2018, de 14/08) - 73ª versão (Lei n.º 43/2017, de 14/06) - 72ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24/05) - 71ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03) - 70ª versão (Lei n.º 5/2017, de 02/03) - 69ª versão (Lei n.º 150/2015, de 10/09) - 68ª versão (Lei n.º 143/2015, de 08/09) - 67ª versão (Lei n.º 137/2015, de 07/09) - 66ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01/09) - 65ª versão (Lei n.º 111/2015, de 27/08) - 64ª versão (Lei n.º 82/2014, de 30/12) - 63ª versão (Lei n.º 79/2014, de 19/12) - 62ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03) - 61ª versão (Lei n.º 32/2012, de 14/08) - 60ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14/08) - 59ª versão (Lei n.º 24/2012, de 09/07) - 58ª versão (Lei n.º 23/2010, de 30/08) - 57ª versão (Lei n.º 9/2010, de 31/05) - 56ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11/09) - 55ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06) - 54ª versão (DL n.º 100/2009, de 11/05) - 53ª versão (Lei n.º 14/2009, de 01/04) - 52ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10) - 51ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07) - 50ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09) - 49ª versão (Lei n.º 40/2007, de 24/08) - 48ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23/07) - 47ª versão (Rect. n.º 24/2006, de 17/04) - 46ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02) - 45ª versão (DL n.º 59/2004, de 19/03) - 44ª versão (DL n.º 199/2003, de 10/09) - 43ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08) - 42ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 41ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 40ª versão (Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11) - 39ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10) - 38ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10) - 37ª versão (Lei n.º 16/2001, de 22/06) - 36ª versão (Lei n.º 59/99, de 30/06) - 35ª versão (DL n.º 343/98, de 06/11) - 34ª versão (Lei n.º 47/98, de 10/08) - 33ª versão (Lei n.º 21/98, de 12/05) - 32ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06) - 31ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05) - 30ª versão (DL n.º 35/97, de 31/01) - 29ª versão (DL n.º 68/96, de 31/05) - 28ª versão (DL n.º 14/96, de 06/03) - 27ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12/12) - 26ª versão (Lei n.º 84/95, de 31/08) - 25ª versão (DL n.º 163/95, de 13/07) - 24ª versão (DL n.º 267/94, de 25/10) - 23ª versão (DL n.º 227/94, de 08/09) - 22ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05) - 21ª versão (DL n.º 423/91, de 30/10) - 20ª versão (DL n.º 257/91, de 18/07) - 19ª versão (DL n.º 321-B/90, de 15/10) - 18ª versão (Lei n.º 24/89, de 01/08) - 17ª versão (Declaração de 31/12 de 1986) - 16ª versão (DL n.º 379/86, de 11/11) - 15ª versão (Lei n.º 46/85, de 20/09) - 14ª versão (DL n.º 190/85, de 24/06) - 13ª versão (DL n.º 225/84, de 06/07) - 12ª versão (DL n.º 262/83, de 16/06) - 11ª versão (DL n.º 328/81, de 04/12) - 10ª versão (Declaração de 12/08 de 1980) - 9ª versão (DL n.º 236/80, de 18/07) - 8ª versão (DL n.º 200-C/80, de 24/06) - 7ª versão (DL n.º 496/77, de 25/11) - 6ª versão (DL n.º 293/77, de 20/07) - 5ª versão (DL n.º 605/76, de 24/07) - 4ª versão (DL n.º 561/76, de 17/07) - 3ª versão (DL n.º 261/75, de 27/05) - 2ª versão (DL n.º 67/75, de 19/02) - 1ª versão (DL n.º 47344/66, de 25/11) | |
|
SUMÁRIO Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange _____________________ |
|
Artigo 2306.º (Aquisição da parte acrescida) |
A aquisição da parte acrescida dá-se por força da lei, sem necessidade de aceitação do beneficiário, que não pode repudiar separadamente essa parte, excepto quando sobre ela recaiam encargos especiais impostos pelo testador; neste caso, sendo objecto de repúdio, a porção acrescida reverte para a pessoa ou pessoas a favor de quem os encargos hajam sido constituídos. |
|
|
|
|
|
Artigo 2307.º (Efeitos do direito de acrescer) |
Os herdeiros ou legatários que houverem o acrescido sucedem nos mesmos direitos e obrigações, de natureza não puramente pessoal, que caberiam àquele que não pôde ou não quis receber a deixa. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO VII
Nulidade, anulabilidade, revogação e caducidade dos testamentos e disposições testamentárias
SECÇÃO I
Nulidade e anulabilidade
| Artigo 2308.º (Caducidade da acção) |
1. A acção de nulidade do testamento ou de disposição testamentária caduca ao fim de dez anos, a contar da data em que o interessado teve conhecimento do testamento e da causa da nulidade.
2. Sendo anulável o testamento ou a disposição, a acção caduca ao fim de dois anos a contar da data em que o interessado teve conhecimento do testamento e da causa da anulabilidade.
3. São aplicáveis, nestes casos, as regras da suspensão e interrupção da prescrição. |
|
|
|
|
|
Artigo 2309.º (Confirmação do testamento) |
Não pode prevalecer-se da nulidade ou anulabilidade do testamento ou da disposição testamentária aquele que a tiver confirmado. |
|
|
|
|
|
Artigo 2310.º (Inadmissibilidade da proibição de impugnar o testamento) |
O testador não pode proibir que seja impugnado o seu testamento nos casos em que haja nulidade ou anulabilidade. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO II
Revogação e caducidade
| Artigo 2311.º (Faculdade de revogação) |
1. O testador não pode renunciar à faculdade de revogar, no todo ou em parte, o seu testamento.
2. Tem-se por não escrita qualquer cláusula que contrarie a faculdade de revogação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
|
|
|
|
Artigo 2312.º (Revogação expressa) |
A revogação expressa do testamento só pode fazer-se declarando o testador, noutro testamento ou em escritura pública, que revoga no todo ou em parte o testamento anterior. |
|
|
|
|
|
Artigo 2313.º (Revogação tácita) |
1. O testamento posterior que não revogue expressamente o anterior revogá-lo-á apenas na parte em que for com ele incompatível.
2. Se aparecerem dois testamentos da mesma data, sem que seja possível determinar qual foi o posterior, e implicarem contradição, haver-se-ão por não escritas em ambos as disposições contraditórias. |
|
|
|
|
|
Artigo 2314.º (Revogação do testamento revogatório) |
1. A revogação expressa ou tácita produz o seu efeito, ainda que o testamento revogatório seja por sua vez revogado.
2. O testamento anterior recobra, todavia, a sua força, se o testador, revogando o posterior, declarar ser sua vontade que revivam as disposições do primeiro. |
|
|
|
|
|
Artigo 2315.º (Inutilização do testamento cerrado) |
1. Se o testamento cerrado aparecer dilacerado ou feito em pedaços, considerar-se-á revogado, excepto quando se prove que o facto foi praticado por pessoa diversa do testador, ou que este não teve intenção de o revogar ou se encontrava privado do uso da razão.
2. Presume-se que o facto foi praticado por pessoa diversa do testador, se o testamento não se encontrava no espólio deste à data da sua morte.
3. A simples obliteração ou cancelamento do testamento, no todo ou em parte, ainda que com ressalva e assinatura, não é havida como revogação, desde que possa ler-se a primitiva disposição. |
|
|
|
|
|
Artigo 2316.º (Alienação ou transformação da coisa legada) |
1. A alienação total ou parcial da coisa legada implica revogação correlativa do legado; a revogação surte o seu efeito, ainda que a alienação seja anulada por fundamento diverso da falta ou vícios da vontade do alheador, ou ainda que este readquira por outro modo a propriedade da coisa.
2. Implica, outrossim, revogação do legado a transformação da coisa em outra, com diferente forma e denominação ou diversa natureza, quando a transformação seja feita pelo testador.
3. É, porém, admissível a prova de que o testador, ao alienar ou transformar a coisa, não quis revogar o legado. |
|
|
|
|
|
|