DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 43/2008, de 27/08 - Rect. n.º 22/2008, de 24/04
| - 21ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07) - 20ª versão (Lei n.º 9/2022, de 11/01) - 19ª versão (Lei n.º 7/2021, de 26/02) - 18ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 17ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 16ª versão (DL n.º 86/2018, de 29/10) - 15ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 14ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 13ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 12ª versão (Lei n.º 72/2014, de 02/09) - 11ª versão (DL n.º 126/2013, de 30/08) - 10ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 9ª versão (Retificação n.º 16/2012, de 26/03) - 8ª versão (Lei n.º 7/2012, de 13/02) - 7ª versão (DL n.º 52/2011, de 13/04) - 6ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 5ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 4ª versão (DL n.º 181/2008, de 28/08) - 3ª versão (Lei n.º 43/2008, de 27/08) - 2ª versão (Rect. n.º 22/2008, de 24/04) - 1ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02) | |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho _____________________ |
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Artigo 14.º Oportunidade do pagamento |
1 - O pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento.
2 - Quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário e o acto seja praticado directamente pela parte, só é devido o pagamento após notificação de onde conste o prazo de 10 dias para efectuar o pagamento e as cominações a que a parte fica sujeita caso não o efectue.
3 - O documento comprovativo do pagamento perde validade 90 dias após a respectiva emissão, se não tiver sido, entretanto, apresentado em juízo ou utilizado para comprovar esse pagamento, caso em que o interessado solicita ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., no prazo referido no número seguinte, a emissão de novo comprovativo quando pretenda ainda apresentá-lo.
4 - Se o interessado não pretender apresentar o documento comprovativo em juízo, requer ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., no prazo de seis meses após a emissão, a sua devolução, mediante entrega do original ou documento de igual valor, sob pena de reversão para o referido Instituto. |
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