Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro LEI QUADRO DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Lei quadro da criação de municípios _____________________ |
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Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro
Lei quadro da criação de municípios
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
| ARTIGO 1.º
(Objecto) |
Constitui objecto da presente lei o estabelecimento do regime da criação de municípios, na sequência dos princípios constantes da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, sobre o regime de criação e extinção das autarquias locais e de determinação da categoria das povoações. |
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ARTIGO 2.º
(Factores de decisão) |
A Assembleia da República, na apreciação das iniciativas que visem a criação, extinção e modificação de municípios, deverá ter em conta:
a) A vontade das populações abrangidas, expressa através dos órgãos autárquicos representativos, consultados nos termos do artigo 5.º desta lei;
b) Razões de ordem histórica e cultural;
c) Factores geográficos, demográficos, económicos, sociais, culturais e administrativos;
d) Interesses de ordem nacional e regional ou local em causa. |
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ARTIGO 3.º
(Condicionante financeira) |
Não poderá ser criado nenhum município se se verificar que as suas receitas, bem como as do município ou municípios de origem, não são suficientes para a prossecução das atribuições que lhe estiverem cometidas. |
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ARTIGO 4.º
(Requisitos geodemográficos) |
1 - A criação de novos municípios em áreas de densidade populacional, calculada com base na relação entre os eleitores e a área dos municípios de origem, inferior a 100 eleitores por quilómetro quadrado deverá ter em conta a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores nela residentes será superior a 10000;
b) A área da futura circunscrição municipal cuja criação é pretendida será superior a 500 km2;
c) Existência de um aglomerado populacional contínuo que conte com um número mínimo de 5000 eleitores;
d) Posto de assistência médica com serviço de permanência;
e) Farmácia;
f) Casa de espectáculos;
g) Transportes públicos colectivos;
h) Estação dos CTT;
i) Instalações de hotelaria;
j) Estabelecimentos de ensino preparatório e secundário;
l) Estabelecimentos de ensino pré-primário e infantário;
m) Corporação de bombeiros;
n) Parques e jardins públicos;
o) Agência bancária.
2 - A criação de novos municípios em áreas com densidade populacional que, calculada com base na relação entre os eleitores e a área dos municípios de origem, for igual ou superior a 100 eleitores por quilómetro quadrado e inferior a 200 eleitores por quilómetro quadrado deverá ter em conta a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores nela residentes será superior a 12000;
b) A área da futura circunscrição cuja criação é pretendida será superior a 150 km2;
c) Existência de um aglomerado populacional contínuo que conte com um número mínimo de 5000 eleitores;
d) Posto de assistência médica com serviço de permanência;
e) Farmácia;
f) Casa de espectáculos;
g) Transportes públicos colectivos;
h) Estação dos CTT;
i) Instalações de hotelaria;
j) Estabelecimentos de ensino preparatório e secundário;
l) Estabelecimentos de ensino pré-primário e infantário;
m) Corporação de bombeiros;
n) Parques e jardins públicos;
o) Agência bancária.
3 - A criação de municípios em áreas com densidade populacional, calculada com base na relação entre o número de eleitores e a área dos municípios de origem, igual ou superior a 200 eleitores por quilómetro quadrado e inferior a 500 eleitores por quilómetro quadrado deverá ter em conta a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores nela residentes será superior a 12000;
b) A área da futura circunscrição cuja criação é pretendida será superior a 30 km2;
c) Existência de um aglomerado populacional contínuo que conte com um número mínimo de 5000 eleitores residentes;
d) Posto de assistência médica com serviço de permanência;
e) Farmácia;
f) Casa de espectáculos;
g) Transportes públicos colectivos;
h) Estação dos CTT;
i) Instalações de hotelaria;
j) Estabelecimentos de ensino preparatório e secundário;
l) Estabelecimentos de ensino pré-primário e infantário;
m) Corporação de bombeiros;
n) Parques e jardins públicos;
o) Agência bancária.
4 - A criação de municípios em áreas de densidade populacional, calculada com base na relação entre o número de eleitores e a área dos municípios de origem, igual ou superior a 500 eleitores por quilómetro quadrado deverá ter em conta a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores nela residentes será superior a 30000;
b) A área da futura circunscrição cuja criação é pretendida será superior a 24 km2;
c) Existência de um centro urbano, constituído em aglomerado contínuo, com um número mínimo de 10000 eleitores residentes e contando com os seguintes equipamentos colectivos:
Posto médico com serviço permanente;
Farmácia;
Mercado;
Casa de espectáculos;
Transportes públicos colectivos;
Estação dos CTT;
Instalações de hotelaria;
Estabelecimentos de ensino preparatório e secundário;
Estabelecimentos de ensino pré-primário;
Creche-infantário;
Corporação de bombeiros;
Agência bancária;
Parque e jardim público;
Recinto desportivo.
5 - O novo município a criar deve ter fronteira com mais de um município, caso não seja criado junto à orla marítima ou à fronteira com país vizinho, e ser geograficamente contínuo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 32/98, de 18/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 142/85, de 18/11
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ARTIGO 5.º
(Consultas prévias) |
1 - O projecto ou proposta de lei de criação de nove município deverá obter parecer favorável das assembleias das freguesias a integrar no novo município
2 - Os municípios em que se integrem as freguesias referidas no número anterior serão ouvidos nos termos da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
3 - Para efeito de observância do disposto nos números anteriores, a Assembleia da República ou o Governo, conforme o caso, ouvirão os órgãos das autarquias interessadas, que se pronunciarão no prazo de 60 dias.
4 - As deliberações a que respeitam as consultas de que trata este artigo são tomadas pela maioria absoluta do número de membros em efectividade de funções nos respectivos órgãos. |
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ARTIGO 6.º
(Proibição temporária da criação de municípios) |
1 - É proibido criar, extinguir ou modificar territorialmente municípios nos 6 meses anteriores ao período em que legalmente devam realizar-se eleições gerais para qualquer órgão de soberania, das regiões autónomas e do poder local.
2 - No caso de eleições intercalares, a proibição prevista no número anterior abrange todo o período posterior ao facto que as determinar até à realização do acto eleitoral e, tratando-se de órgãos da região autónoma ou do poder local, reporta-se apenas a municípios envolvidos no processo de criação, extinção ou modificação territorial. |
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ARTIGO 7.º
(Abertura e instrução do processo) |
1 - Admitidos o projecto ou proposta de lei, o Presidente da Assembleia da República, tendo em vista o que se dispõe nos artigos 2.º e 4.º da presente lei, ordenará a instauração do processo no âmbito da respectiva comissão parlamentar.
2 - A abertura nos termos do número anterior será comunicada ao Governo, para que este, nos 90 dias seguintes, forneça à Assembleia da República, sob a forma de relatório, os elementos susceptíveis de instrução do processo de acordo com o que se dispõe nesta lei.
3 - O relatório a que se refere o número anterior será elaborado por uma comissão apoiada tecnicamente pelos serviços competentes do Ministério da Administração Interna, presidida por representante deste Ministério e integrada por membros indicados pelas juntas das freguesias previstas para constituírem o novo município, pela câmara ou câmaras municipais do município ou municípios de origem e ainda por representantes da Inspecção-Geral de Finanças e do Instituto Geográfico e Cadastral, a nomear pelo Ministro das Finanças e do Plano.
4 - O prazo referido no n.º 2 poderá ser prorrogado pela Assembleia da República, por solicitação fundamentada do Governo. |
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ARTIGO 8.º
(Elementos essenciais do processo) |
1 - O relatório referido no n.º 2 do artigo anterior incidirá, nomeadamente, sobre os seguintes aspectos:
a) Viabilidade do novo município e do município ou municípios de origem;
b) Delimitação territorial do novo município, acompanhada de representação cartográfica em planta à escala de 1:25000;
c) Alterações a introduzir no território do município ou municípios de origem, acompanhadas de representação cartográfica em escala adequada;
d) Indicação da denominação, sede e categoria administrativa do futuro município, bem como do distrito em que ficará integrado:
e) Discriminação, em natureza, dos bens, universalidades, direitos e obrigações do município ou municípios de origem a transferir para o novo município;
f) Enunciação de critérios suficientemente precisos para a afectação e imputação ao novo município de direitos e obrigações, respectivamente.
2 - O relatório será ainda instruído com cópias autenticadas das actas dos órgãos das autarquias locais envolvidas, ouvidos nos termos do artigo 5.º desta lei. |
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ARTIGO 9.º
(Menções legais obrigatórias) |
A lei criadora do novo município deverá:
a) Determinar as freguesias que o constituem e conter, em anexo, um mapa à escala de 1:25000, com a delimitação da área do novo município e a nova área dos municípios de origem;
b) Incluir os elementos referenciados nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Consagrar a possibilidade de nos 2 anos seguintes à criação do município poderem os trabalhadores dos demais municípios, com preferência para os dos municípios de origem, requerer a transferência para lugares, não de direcção ou chefia, do quadro do novo município até ao limite de dois terços das respectivas dotações;
d) Definir a composição da comissão instaladora;
e) Estabelecer o processo eleitoral. |
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ARTIGO 10.º
(Período transitório) |
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Todos os serviços já existentes na área do novo município passam de imediato após a entrada em vigor da lei de criação, a ser dirigidos pela comissão instaladora, sem prejuízo da manutenção do apoio em meios materiais e financeiros dos municípios de origem indispensáveis à continuidade do seu funcionamento e até que sejam formalmente recebidos por aquela comissão, nos termos do n.º 2 deste artigo.
5 - Consideram-se em vigor na área do novo município todos os regulamentos municipais que aí vigoravam à data da criação, cabendo à comissão instaladora, no caso de regulamentação proveniente de mais de um município, deliberar sobre aquela que passa a ser aplicada. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 48/99, de 16/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 142/85, de 18/11
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ARTIGO 11.º
(Eleições intercalares) |
1 - A criação de um novo município implica a realização de eleições para todos os órgãos dos diversos municípios envolvidos, salvo se a respectiva lei for publicada nos 12 meses anteriores ou posteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar as correspondentes eleições gerais.
2 - A data das eleições intercalares, o calendário das respectivas operações de adaptação dos cadernos de recenseamento e as operações eleitorais serão fixados pelo órgão competente no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 32/98, de 18/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 142/85, de 18/11
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ARTIGO 12.º
(Critérios orientadores) |
1 - Salvo o que especialmente se dispuser na lei de criação, a partilha de patrimónios e a determinação de direitos e responsabilidades a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 8.º atenderá aos seguintes critérios orientadores:
a) Transmissão para a nova autarquia, sem prejuízo do disposto na alínea f), de uma parte da dívida e respectivos encargos dos municípios de origem, proporcional ao rendimento dos impostos ou taxas que constituam, nos termos da lei, receita própria dos municípios;
b) Transferência para o novo município do direito aos edifícios e outros bens dos municípios de origem situados na área das freguesias que passam a integrar a nova autarquia;
c) Transferência para o novo município das instalações da rede geral dos serviços pertencentes ou explorados pelos municípios de origem situados na área das freguesias que passam a integrar a nova autarquia, salvo tratando-se de serviços indivisíveis por natureza ou estrutura e que aproveitem às populações de mais de uma autarquia, caso em que os municípios interessados se associarão por qualquer das formas previstas na lei para a sua detenção e exploração comum;
d) Transferência para o novo município do produto, e correspondentes encargos, de empréstimos contraídos para a aquisição, construção ou instalação dos bens e serviços transferidos nos termos das alíneas b) e c):
e) Transferência para o novo município do pessoal adstrito a serviços em actividade na sua área e ainda daqueles que passam a caber-lhe.
2 - Em todas as demais situações em que hajam de determinar-se direitos ou obrigações serão estes apurados proporcionalmente ao número de eleitores inscritos à data da criação.
3 - Os critérios enunciados deverão ser igualmente tidos em conta pela comissão parlamentar quando o relatório for omisso, inconclusivo ou não fundamentado no que respeita às exigências do artigo 8.º |
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ARTIGO 13.º
(Comissão instaladora) |
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - Ao Ministério da Administração Interna competirá assegurar as instalações e os meios materiais e financeiros necessários à actividade da comissão instaladora. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 48/99, de 16/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 142/85, de 18/11
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ARTIGO 14.º
(Aplicação da lei) |
1 - A presente lei é aplicável a todos os projectos e propostas de lei de criação de novos municípios pendentes na Assembleia da República.
2 - A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende da publicação de normas especiais que tomem em conta o particular condicionalismo, geográfico e populacional dos correspondentes arquipélagos.
3 - Não poderão ser criados novos municípios sedeados nos distritos de Lisboa, Porto e Setúbal enquanto não for definida a delimitação das áreas urbanas referidas no artigo 238.º, n.º 3, da Constituição.
4 – (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 124/97, de 27/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 142/85, de 18/11
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