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Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro
ORÇAMENTO ESTADO 2006
(versão actualizada)
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Nº de artigos:
113
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CAPÍTULO I
Aprovação do orçamento
Artigo 1.º - Aprovação
CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
Artigo 2.º - Utilização das dotações orçamentais
Artigo 3.º - Alienação e oneração de imóveis
Artigo 4.º - Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis
Artigo 5.º - Transferência de património edificado
Artigo 6.º - Transferências orçamentais
Artigo 7.º - Apoio à reconstrução de habitações afectadas pelo sismo de 1998
Artigo 8.º - Pagamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
Artigo 9.º - Retenção de montantes nas transferências
Artigo 10.º - Autoridades de supervisão financeira
CAPÍTULO III
Administração Pública
Artigo 11.º - Suspensão de destacamentos, requisições e transferências
Artigo 12.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro
Artigo 13.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro
Artigo 14.º - Quadros de pessoal
Artigo 15.º - Reestruturação de serviços e revisão de carreiras
Artigo 16.º - Admissões de pessoal na função pública
Artigo 17.º - Despesas com pessoal das autarquias locais
Artigo 18.º - Inscrição na Caixa Geral de Aposentações de titulares de cargos dirigentes
Artigo 19.º - Carregamento da base de dados dos recursos humanos da Administração Pública
Artigo 20.º - Contribuições para a Caixa Geral de Aposentações
CAPÍTULO IV
Finanças locais
Artigo 21.º - Participação das autarquias locais nos impostos do Estado
Artigo 22.º - Montantes da participação das autarquias nos impostos do Estado
Artigo 23.º - Cálculo das variáveis das freguesias criadas em 2002 e 2003 e das de origem
Artigo 24.º - Cálculo das variáveis das autarquias locais com limites territoriais alterados em 2005
Artigo 25.º - Transferências de competências para os municípios
Artigo 26.º - Transportes escolares
Artigo 27.º - Áreas metropolitanas e entidades intermunicipais
Artigo 28.º - Competências a exercer pelas áreas metropolitanas e entidades intermunicipais
Artigo 29.º - Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
Artigo 30.º - Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
Artigo 31.º - Retenção aos fundos municipais
Artigo 32.º - Obrigações municipais
Artigo 33.º - Endividamento municipal em 2006
Artigo 34.º - Taxas das autarquias locais
Artigo 35.º - Derrama de 2006
CAPÍTULO V
Segurança social
Artigo 36.º - Adequação das formas de financiamento da segurança social às modalidades de protecção
Artigo 37.º - Complementos sociais
Artigo 38.º - Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional
Artigo 39.º - Transferências para capitalização
Artigo 40.º - Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social
Artigo 41.º - Gestão de fundos em regime de capitalização
Artigo 42.º - Divulgação de listas de contribuintes
CAPÍTULO VI
Impostos directos
Artigo 43.º - Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 44.º - Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
CAPÍTULO VII
Impostos indirectos
Artigo 45.º - Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 46.º - Regiões de turismo e juntas de turismo
Artigo 47.º - Imposto do selo
CAPÍTULO VIII
Impostos especiais
Artigo 48.º - Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Artigo 49.º - Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Artigo 50.º - Imposto automóvel
Artigo 51.º - Regime transitório do imposto automóvel
Artigo 52.º - Impostos de circulação e camionagem
CAPÍTULO IX
Impostos locais
Artigo 53.º - Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
Artigo 54.º - Imposto municipal sobre veículos
CAPÍTULO X
Benefícios fiscais
Artigo 55.º - Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 56.º - Benefícios fiscais aos fundos de investimento e regime de tributação da dívida transaccionável
CAPÍTULO XI
Procedimento, processo tributário e outras disposições
Artigo 57.º - Alteração à lei geral tributária
Artigo 58.º - Código de Procedimento e de Processo Tributário
Artigo 59.º - Reforma do contencioso tributário
Artigo 60.º - Regime Geral das Infracções Tributárias
Artigo 61.º - Republicação de códigos fiscais e legislação complementar
Artigo 62.º - Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
Artigo 63.º - Constituição de garantias
CAPÍTULO XII
Harmonização fiscal comunitária
Artigo 64.º - Transposição da Directiva n.º 2005/19/CE, do Conselho, de 17 de Fevereiro
Artigo 65.º - Transposição da Directiva n.º 2004/106/CE, do Conselho, de 16 de Novembro
CAPÍTULO XIII
Incentivos excepcionais para o descongestionamento das pendências judiciais
Artigo 66.º - Incentivos à extinção da instância
Artigo 67.º - Extinção e não instauração de acções executivas por dívida de custas, multas processuais e outros valores contados
CAPÍTULO XIV
Disposições diversas
Artigo 68.º - Contribuição para o áudio-visual
CAPÍTULO XV
Operações activas, regularizações e garantias do Estado
Artigo 69.º - Concessão de empréstimos e outras operações activas
Artigo 70.º - Mobilização de activos e recuperação de créditos
Artigo 71.º - Aquisição de activos e assunção de passivos
Artigo 72.º - Regularização de responsabilidades
Artigo 73.º - Antecipação de fundos comunitários
Artigo 74.º - Princípio da unidade de tesouraria
Artigo 75.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho
Artigo 76.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 279/2003, de 8 de Novembro
Artigo 77.º - Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado
Artigo 78.º - Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público
Artigo 79.º - Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
Artigo 80.º - Encargos de liquidação
Artigo 81.º - Processos de extinção
CAPÍTULO XVI
Necessidades de financiamento
Artigo 82.º - Financiamento do Orçamento do Estado
Artigo 83.º - Financiamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades
Artigo 84.º - Condições gerais do financiamento
Artigo 85.º - Dívida denominada em moeda estrangeira
Artigo 86.º - Dívida flutuante
Artigo 87.º - Compra em mercado e troca de títulos de dívida
Artigo 88.º - Gestão da dívida pública directa do Estado
CAPÍTULO XVII
Financiamento e transferências para as Regiões Autónomas
Artigo 89.º - Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas
Artigo 90.º - Transferências para as Regiões Autónomas
CAPÍTULO XVIII
Disposições finais
Artigo 91.º - Relatório sobre o combate à fraude e à evasão fiscais
Artigo 92.º - Cessação da autonomia financeira
Artigo 93.º - Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
Artigo 94.º - Alteração ao Código das Custas Judiciais
Artigo 95.º - Dissolução e liquidação de entidades comerciais
Artigo 96.º - Comissões para a dissuasão da toxicodependência
Artigo 97.º - Hospitais com a natureza de entidade pública empresarial
Artigo 98.º - Verbas dos governos civis para apoio a associações
Artigo 99.º - Regime de crédito bonificado à habitação
Artigo 100.º - Descontos efectuados a favor de organismos de previdência da ex-Administração Ultramarina
Artigo 101.º - Sistema de garantias de empréstimos para estudantes do ensino superior
Artigo 102.º - Objectos apreendidos por órgãos de polícia criminal
Artigo 103.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 210/95, de 17 de Agosto
Artigo 104.º - Alteração ao Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais
Artigo 105.º - Cumprimento do artigo 15.º da Lei do Enquadramento Orçamental
Artigo 106.º - Cumprimento do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Enquadramento Orçamental
Artigo 107.º - Reforço dos meios de combate ao crime económico-financeiro, à corrupção, ao branqueamento de capitais e à evasão e fraude fiscais
Artigo 108.º - Entrada em vigor
Quadro I - (diversas alterações e transferências)(a que se refere o artigo 6.º)
Quadro II - (alterações e transferências no âmbito da administração central)(a que se refere o artigo 6.º)
Quadro III - (transferências relativas ao capítulo 50)(a que se refere o artigo 6.º)
Quadro IV - (transferências entre a administração central e as autarquias locais, Regiões Autónomas e segurança social)(a que se refere o artigo 6.º)
Quadro V - (transferências para entidades externas, além das que constam do quadro III – capítulo 50)(a que se refere o artigo 6.º)