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Processo n.º 32/11
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, o ora reclamante, A., veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC) nos termos e com os fundamentos seguintes:
« 1.º
Conforme o recorrente já aludiu nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, nas alíneas p) e q) das suas conclusões, onde se sustenta que a manutenção do Decisório da 1.ª Instância contende com as elementares garantias de defesa do Arguido, consagradas no n.º 1 do art.º 32.º da CRP, tal interpretação da lei ocorre em sentido que se mostra, ainda, violador dos art.ºs 125.°, 127.° e 410.°, n.º 2, alínea c), todos do CPP e, sequentemente, art.ºs 69.° e 292.°, estes do CP.
2.º
Salvo melhor opinião, a utilização de alcoolímetro, cuja operacionalidade não foi demonstrada nos autos, não tendo sido junto certificado que mostre a verificação anual, legalmente obrigatória, inquina a utilização do referido meio de prova;
3.º
revelando cometimento de erro notório na apreciação da prova, já que, faltando o meio idóneo para demonstração de uma determinada realidade – como seria um alcoolímetro em bom funcionamento -, malogra-se, irremediavelmente a possibilidade de se considerar provado certo facto – aqui a taxa de alcoolemia.
4.º
Verifica-se assim, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP erro na apreciação da prova, já que se exigia a chamada “prova tarifada”, baseada em meio de prova idóneo/técnico-pericial, que como se supra se desenvolveu (além das alegações de recurso), neste caso, não aconteceu, já que não se demonstrou a válida operacionalidade do alcoolímetro.
5.º
O argumento do, apesar de tudo, Douto Acórdão sobre a suficiência da prova por confissão para se determinar, com rigor, o exacto valor da taxa de alcoolemia é, igualmente, violador do art.º 20.°, n.º 4, princípio da equidade, e das elementares garantias de defesa, previstas no normativo do art.º 32.º, n.º 1 – desde logo do limite da prova confessional-, consagrado na Constituição da República Portuguesa.
6.º
O Acórdão, ora sindicado, ao corroborar o sentido da Sentença, considerando válida a prova resultado da utilização do alcoolímetro viola, como estoutra, os referidos normativos e princípios constitucionais, desrespeito que oportunamente se invocou em sede de alegações de recurso.
7.º
Enquanto cidadão português, o Recorrente goza dos direitos – e está sujeito aos deveres – consagrados na CRP, como prevê o n.º 1 do artigo 12.º da CRP (princípio da Universalidade – remisso ao artigo 26.º da Lei Fundamental).
8.º
Enquanto cidadão, é titular, também, dos mesmos direitos proclamados no art. 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e artigos 1.º e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
9.º
Decorre do preceituado legal acima citado que é Direito Fundamental Constitucional do Recorrente o direito de recurso às últimas instâncias judiciais.
10.º
Pelo que, subsiste em manifesta ofensa do teor do artigo 32.°, n.º 1 da CRP - todas as garantias de defesa – concatenado com os art.ºs 20.°, n.ºs 1 e 4, e 204.º do referido diploma constitucional (“A todos é assegurado o acesso ao Direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.”).
11.º
Garantia essa que, à luz do n.º 3 do art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem se conforma em dispor do tempo e meios necessários à preparação da sua defesa.”
Conclui o reclamante, da seguinte forma:
“ a) a questão da inconstitucionalidade foi já suscitada nas alegações de recurso, nas a1íneas p) e q) das suas conclusões, invocando-se a inconstitucionalidade da concreta aplicação de dispositivos legais, mormente os normativos constantes dos art.ºs 125.°, 127.°, 410.°, n.º 2 todos do CPP e art.ºs 69.° e 292.º, estes do CP;
b) reiteram-se as conclusões ali apresentadas, mormente aquando da violação das garantias de defesa, consubstanciadas em (1) entendimento violador das garantias de defesa do Arguido, pela não consideração do cometimento de erro notório na apreciação da prova, julgando válido meio de prova, cuja operacionalidade não foi demonstrada – não foi junto nos autos certificado da verificação anual pelo IPQ, bem como (2) entendimento que considera relevante a prova por confissão, quanto à determinação do exacto valor da taxa de alcoolemia;
c) discorda-se, nos termos já expostos, pela errónea apreciação da validade do referido alcoolímetro e alcance da prova por confissão, violando assim os dispositivos legais adrede identificados da CRP, DUDH e CEDH;
d) neste consentâneo, requer-se, que o processo prossiga os seus trâmites, e se dê sequência ao pedido de recurso para o tribunal Constitucional;
e) e, sempre, com o Douto Suprimento de V.ªas Exas., no salutar uso do poder dever de, oficiosamente, suprirem as eventuais omissões do recorrente.”
A decisão recorrida corresponde ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 5 de Maio de 2010, que, negando provimento ao recurso interposto pelo arguido, ora recorrente, manteve a decisão da 1.ª Instância, que condenou o recorrente como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal.
O tribunal a quo não admitiu o recurso interposto, fundamentando tal decisão no incumprimento, por parte do recorrente, do ónus de suscitar prévia e adequadamente uma qualquer questão de constitucionalidade normativa, mais referindo que a verdadeira pretensão do recorrente é obter, junto do Tribunal Constitucional, a apreciação da conformidade constitucional, não de qualquer norma, mas da sentença da 1.ª Instância, confirmada pelo Tribunal da Relação, o que é inadmissível.
2. Inconformado, veio o recorrente reclamar, e, pretendendo contraditar a afirmação da decisão reclamada – referente ao incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade normativa – transcreveu as conclusões da motivação do recurso interposto para a Relação do Porto:
“b) no respeito pelas alegações supra reproduzidas e fundamentação atinente, assentes nos normativos vigentes e no que tem sido o entendimento jurisprudencial mais recente, conforme citações acima efectuadas, o prazo de validade do alcoolímetro utilizado para despistar a quantidade de álcool no sangue do aqui Recorrente é de dez anos;
c) este prazo de validade afere-se desde o tempo que decorre da publicação do Despacho que autoriza a sua utilização pelo Director da então Direcção-Geral de Viação, actual Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária até que, daí, complete dez anos;
d) sendo o referido Despacho de 1998, completou em 2008 dez anos, pelo que estaria inoperacional (ou inválido ou de uso caducado), quando utilizado recentemente, no dia 28 de Outubro de 2009;
e) ora, do facto de esse modelo de aparelho Drager estar aprovado para uso na fiscalização do trânsito pela Direcção-Geral de Viação desde 6/08/1998 (publicação do despacho n° 8036/2003, 2° série, D.R. n° 98, de 8/04/2003) não se pode dar como certo de que estaria devidamente homologado, certificado e apto a funcionar, já depois do prazo de validade de dez anos;
f) com efeito, a certificação e verificação feitas ao aparelho Drager em causa deverão ser efectuadas anualmente e competem ao IPQ;
g) sem a certidão do IPQ não se sabe se tal aprovação existe e é válida, se a máquina está bem calibrada, etc.;
h) como só a verificação por esta entidade seria válida e não se sabendo se o aparelho fora verificado há menos de um ano, a dúvida daí resultante tem de presumir-se, necessariamente, em benefício do ora arguido.
i) e, tal omissão põe em causa, até prova em contrário, a fiabilidade da leitura fornecida pelo equipamento.
j) para que se possa respeitar o princípio do contraditório (artº 18.°, n.ºs 1 e 2, da CRP, é necessário dar a conhecer ao arguido “todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito” (in Assento 1/2003 do STJ – DR, I s. A, nº 21, de 25/1/2003, pp. 547 e ss), sob pena de o processo ficar afectado de nulidade, o que, outrossim, aqui se invoca.
k) não foi dada a conhecer ao arguido a verificação e certificação do aparelho que mediu a TAS, pela qual foi acusado e condenado;
l) só os factos contam e deles, como nos parece, não colhe que o aparelho Drager que mediu a TAS esteja devidamente verificado e certificado, em suma, homologado e isento de avaria;
m) prejudicado que está o meio de prova utilizado, fenece o elemento que permitiu dar como provada a taxa de álcool de 2,32 g/l e que sustenta a decisão condenatória;
n) nem tampouco, como já abundantemente se transcreveu (o que, para os devidos efeitos legais, se considera aqui integralmente reproduzido), se permite aplicar aqui a cominação da confissão dos factos, já que, em boa verdade, apenas se confessa a ingestão de bebida alcoólica e não não da sua exacta medida e, mais, da sua exacta quantificação no sangue do Arguido - não é, certamente, facto pessoal, em sentido jurídico;
o) não colhe, em singelo considerando, o argumento da necessidade do Arguido requerer a contra-prova, logo no local, se desconfiava da fiabilidade do alcoolímetro, já que este não é obrigado a conhecer toda a regulamentação específica, nomeadamente a respeitante ao prazo de validade dos alcoolímetros, nem em que concretas condições são objecto de revisão e renovação de operacionalidade, pelo que não lhe deve ser coarctado, nesta sede, a invocação de tal motivo;
p) mostram-se, em resumo, violadas as disposições legais consagradas nos art.ºs 125.º e 127.º, ambos do CPP e art.ºs 69.º e 292.º, estes do CP, bem como os normativos constantes da Constituição da República Portuguesa, sob os art.ºs 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4, 27.º, n.º 1, 32.º,
q) n.º 1 e 204.º”
Mais referiu o reclamante que explicitou o sentido em que os normativos do Código Penal foram interpretados e aplicados, em sentido desconforme à Constituição da Republica Portuguesa (CRP), enfatizando que “o alcance da inconstitucionalidade foi, portanto, ter feito aplicação dos normativos do Cód. Penal, bem como outros regulamentares dos aparelhos de alcoolímetros, em sentido violador da CRP e dos princípios aí consagrados.”
Acrescentou que “se o Tribunal da Relação do Porto não se pronunciou mais explicitamente, afirmando a inconstitucionalidade ou não inconstitucionalidade dos art.ºs 69.º e 292.º, ambos do CP, bem como dos art.ºs 125.º e 127.º, estes do CPP”, no sentido de poder valer a medição efectuada por aparelho, cuja operacionalidade não se mostra comprovada, tal omissão não é imputável ao reclamante.”
Por último, defende que qualquer imprecisão, referente à forma como foi suscitada a questão de constitucionalidade, no processo, deveria ter sido objecto de convite ao aperfeiçoamento, o que não sucedeu.
3. Admitida a reclamação, pelo Ministério Público foram apresentadas alegações, tendentes ao indeferimento da mesma.
Argumentou o Ministério Público que a questão de constitucionalidade, que o reclamante pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, deveria ter sido suscitada na motivação do recurso para a Relação do Porto, já que é o acórdão proferido por este último tribunal que consubstancia a decisão recorrida.
Ora, analisada tal motivação, concluiu o Magistrado do Ministério Público que não foi levantada qualquer questão de constitucionalidade normativa, única que poderia constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade, pelo que o Tribunal da Relação não poderia da mesma conhecer.
No tocante à pretensão do reclamante, relativa à aplicabilidade do convite ao aperfeiçoamento, referiu o mesmo Magistrado que a prolação de tal despacho se justifica apenas quando estão em causa meras deficiências formais do requerimento de interposição de recurso, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, não fazendo sentido a utilização de tal expediente legal quando falta o requisito de admissibilidade do recurso, consistente na suscitação prévia da questão de constitucionalidade.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objecto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
5. Vejamos se tais pressupostos – de verificação cumulativa – estão presentes no caso concreto.
6. Começamos por analisar o requisito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, por a sua inobservância ter sido argumento determinante para o indeferimento do recurso, nos termos da decisão reclamada.
Concordando com a fundamentação aduzida na referida decisão, teremos de concluir que o reclamante não suscitou qualquer questão de constitucionalidade, com dimensão normativa, de forma adequada, perante o tribunal a quo.
Na verdade, o requisito de suscitação prévia processualmente adequada pressupõe que a questão da constitucionalidade seja levantada, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, directa e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
Exige-se, pois, uma precisa delimitação e especificação do objecto de recurso e uma fundamentação, minimamente concludente, com indicação precisa do preceito ou bloco normativo, cuja legitimidade constitucional se pretende questionar, ou interpretação ou dimensão normativa de tal preceito ou bloco, que se reputa violador da CRP.
Apenas cumprido que esteja tal requisito de identificação e substanciação argumentativa, é exigível que o tribunal a quo se aperceba e se pronuncie sobre a questão jurídico-constitucional, antes de esgotado o seu poder jurisdicional (cfr. v.g. acórdãos do TC n.ºs 708/06 e 630/08, disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt).
Ora, em nenhum momento, na motivação do recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o reclamante autonomiza qualquer critério normativo – entendido como regra abstracta vocacionada para uma aplicação genérica – susceptível de vir a ser utilizado na decisão a proferir pelo mesmo tribunal, problematizando a sua constitucionalidade, deixando, ao invés, claro que o vício de desconformidade constitucional que invoca é assacado à própria decisão jurisdicional concreta – no caso, à sentença proferida em 1.ª Instância – enquanto operação subsuntiva realizada pelo julgador.
Aliás, sintomática da veracidade da asserção precedente é a circunstância de o reclamante concluir que, a par dos normativos constitucionais (artigos 18.º, n.º 2; 20.º, n.º 4; 27.º, n.º 1 e 32.º), se mostram violados os próprios preceitos infra-constitucionais (artigos 69.º, 292.º do Código Penal e 125.º, 127.º do Código de Processo Penal), cuja conformidade com os parâmetros de constitucionalidade o reclamante refere pretender questionar – de forma, porém, não adequada, como veremos infra – no requerimento de interposição de recurso.
A esse propósito, pode ler-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 489/2004 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt ):
“se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infra-constitucional que se tem por violado com essa decisão (…)”
Diga-se, aliás, que, não tendo o reclamante colocado, perante o tribunal a quo, qualquer questão de constitucionalidade normativa – como bem refere a decisão reclamada – ficou, desde logo, precludida a possibilidade de o vir a fazer, utilmente, em ulterior recurso junto do Tribunal Constitucional, prejudicado que estava o cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Dito de outra forma, se o reclamante não apresentou uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, de forma clara e perceptível, em momento anterior à prolação da decisão recorrida, nunca poderia vir ulteriormente – v.g. em sede de requerimento de interposição de recurso – suprir essa omissão.
É essa insusceptibilidade de suprimento do requisito de suscitação prévia que torna inútil um ulterior convite ao aperfeiçoamento, que, obviamente, apenas poderia incidir sobre o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e não sobre peças processuais anteriores.
Na verdade, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas alguns requisitos formais do requerimento de interposição do recurso, carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso, insupríveis por essa via, como sucede no presente caso.
Assim sendo, infundada se mostra a pretensão do reclamante, relativamente à prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, que de nada valeria, por estar definitivamente comprometida a admissibilidade do recurso.
Sempre se dirá que a ausência de um objecto normativo, como alvo de problematização de conformidade constitucional, não é apenas patente na motivação do recurso para o Tribunal da Relação do Porto, mas igualmente se mantém no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
De facto, no referido requerimento, o reclamante, repetidamente, assaca o vício de violação de normas constitucionais ao próprio acórdão recorrido, na sua dimensão de acto de julgamento ou de ponderação casuística da singularidade própria do caso concreto, não autonomizando, de forma clara e explícita, um qualquer critério normativo, passível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
Esta conclusão surge manifesta, se atentarmos nos seguintes excertos da aludida peça processual, em que o reclamante se reporta à violação de normas ou princípios constitucionais: “a manutenção do Decisório da 1.ª Instância contende com as elementares garantias de defesa do Arguido, consagradas no n.º 1 do art.º 32.º da CRP”; “o argumento do (…) Acórdão sobre a suficiência da prova por confissão para se determinar, com rigor, o exacto valor da taxa de alcoolemia é, igualmente, violador do art.º 20.º, n.º 4, princípio da equidade, e das elementares garantias de defesa, previstas no normativo do art.º 32.º, n.º 1 – desde logo do limite da prova confessional -, consagrado na Constituição da República Portuguesa”; “o Acórdão, ora sindicado, ao corroborar o sentido da Sentença, considerando válida a prova resultado da utilização do alcoolímetro viola, como estoutra, os normativos e princípios constitucionais”; “invocando-se a inconstitucionalidade da concreta aplicação de dispositivos legais, mormente os normativos constantes dos art.ºs 125.º, 127.º, 410.º, n.º 2 todos do CPP e art.ºs 69.º e 292.º, estes do CP”.
Esquece o reclamante que o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da suscitação de uma verdadeira questão normativa – previamente à prolação da decisão recorrida, em termos de o tribunal a quo estar obrigado a dela conhecer – requisito não preenchido no presente caso, como salienta a decisão reclamada.
Nestes termos, conclui-se não ser admissível o presente recurso de constitucionalidade, o que redunda na improcedência da reclamação.
III – Decisão
7. Pelo exposto, decide-se:
- julgar improcedente a presente reclamação, confirmando a decisão reclamada de não admissão do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2011.- Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.