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Processo n.º 687/10
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. A., notificado do acórdão de 12 de Janeiro de 2011, que indeferiu reclamação de decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto, veio agora requerer a aclaração daquele acórdão, nos seguintes termos:
“o douto Acórdão N.º 22/2011 de fls….,, pelo qual foi indeferida a reclamação apresentada, salvo o devido respeito e melhor opinião, contém obscuridade ou ambiguidade que urge suprir ou aclarar, uma vez que para além de afigurar estar o mesmo ferido da nulidade de falta de fundamentação, porque não é dado cabal cumprimento do disposto no artigo 205° da Constituição da República Portuguesa e ao n.º 2 do artigo 374° do Código Processo Penal, uma vez que, na douta Fundamentação, o Venerando Tribunal não faz uma exposição completa dos motivos de facto e direito que fundamentaram a decisão, com exame crítico da questão a decidir, limitando-se no essencial a alegar que o reclamante não tem razão e a transcrever passagens da decisão objecto de reclamação, sem esclarecer o processo lógico-mental e respectivo fundamento e entendimento subjacente à decisão.
Ora, esta fundamentação continua a ser manifestamente insuficiente, uma vez que o tribunal deve esclarecer o seu entendimento enunciando as razões que o levaram a optar por aquela decisão, deve exteriorizar com a transparência devida o raciocínio que fez para que sejam clarificadas as razões do seu convencimento.
Assim, deve o julgador fazer um exame crítico da prova e não se limitar a transcrever parte da decisão reclamada enunciar as provas estão na base da sua convicção, pois se assim não for, sairá frustrado o processo de formação da convicção do tribunal e a inteligibilidade para o aqui reclamante.
Pelo exposto, nos termos referidos, deve o douto acórdão ser aclarado, devendo o tribunal esclarecer o seu entendimento, enunciando as razões que o levaram a optar por aquela decisão, deve exteriorizar com a transparência devida o raciocínio que fez para que sejam clarificadas as razões do seu convencimento, podendo assim a douta decisão ser inteligível para o reclamante.
Pelo exposto requer a aclaração do douto Acórdão.”
2. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação, referindo, em síntese, que o acórdão, colocado em crise, se encontra devidamente fundamentado, analisando, ponto por ponto, toda a argumentação apresentada pelo requerente e dando conta do percurso lógico seguido, não padecendo de qualquer ambiguidade ou outro vício que afecte a sua compreensibilidade.
Notificado o requerido B., nada veio dizer.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
3. Não obstante o requerente referir pretender a aclaração do acórdão, não especifica qualquer excerto da decisão, que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne inteligível o seu pedido.
Na verdade, a aclaração justifica-se quando a decisão é obscura – impedindo a inteligibilidade do pensamento nela expresso - ou ambígua – admitindo mais do que um sentido – o que não sucede in casu.
O acórdão proferido é claro, não contendo ambiguidades ou obscuridades.
Vem ainda o requerente arguir a nulidade decorrente da falta de fundamentação da decisão.
Abstraindo das referências a “exame crítico da prova” ou a enunciação “das provas que estão na base da sua convicção”, apenas compreensíveis, no contexto da tramitação do presente recurso de constitucionalidade, por mero lapso, ou mesmo da menção do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal – inaplicável face ao disposto no artigo 69.º da LTC – o requerente refere, com sentido útil, para fundamentar a arguição do vício de falta de fundamentação, a incompletude da exposição dos motivos da decisão e a omissão de esclarecimento do processo lógico-mental que lhe está subjacente.
Porém, não lhe assiste razão.
Da mera leitura do acórdão, colocado em crise, resulta que foram indicados, com suficiência, os argumentos que fundamentam a solução encontrada e que tinham sido alvo de criteriosa explicitação na decisão sumária reclamada, o que justificou a sua transcrição.
Nestes termos, sendo a fundamentação aduzida, no referido acórdão, clara e suficiente, é manifesta a falta de razão do requerimento agora em apreciação.
III - Decisão
4. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a arguição de nulidade e o pedido de aclaração do acórdão, datado de 12 de Janeiro de 2011.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 3 de Março de 2011.- Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.