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Processo n.º 856/10
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de fls. 551/557 que não admitiu o recurso, por si interposto, para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
«1) Em Primeira Instância foi proferida Sentença, a fls. 357 e seguintes, notificado o 23/02/2010 ao réu A.;
2) Dessa Sentença foi interposto Recurso, aceite a f ls. 369;
3) Na sequência, e tendo por objecto também a reapreciação da prova gravada, foram emitidos Alegações dirigidas ao Tribunal da Relação de Évora, em 06/04/2010;
4) Por este último Tribunal, foi proferido Acórdão datado de 30/06/2010, notificado a 06/07/2010;
5) Em 01/09/2010 foi interposta aclaração e reforma do Acórdão;
6) No dia 14/09/2010, foi notificada a decisão manuscrito sobre essa reforma requerido;
7) A 20/09/2010, foi requerida cópia dactilografada do D. Acórdão face à aclaração e reforma peticionada;
8) A 27/09/2010, foram interpostos dois Recursos para o Tribunal Constitucional com a menção que se aguardava cópia dactilografada da decisão do Acórdão que havia indeferido a reformo peticionada
a. Um deles respeitava à decisão do D. Acórdão em si, (dando conhecer a 06/07/2010), datado de 30/06/2010 (anterior n.º 4):
b. O outro, do decisão proferida a 08/09/2010, do indeferimento do pedido de esclarecimento e reforma desse D. Acórdão.
9) No dia 30/09/2010, foi recepcionada a cópia dactilografada do Acórdão que indeferiu a reforma do Acórdão a fls. 479 a 498;
10) Sendo que a 29/10/2010, foi recepcionado despacho que indeferiu os dois recursos interpostos poro o Tribunal Constitucional.
11) Nenhum requerimento interposto foi sujeito a rectificação, complemento ou esclarecimento.
Neste contexto, foi ora proferida decisão (anterior n.° 10) sobre os dois recursos interpostos em que, em suma se refere, indeferindo estes requerimentos, que o Acórdão do Tribunal da relação de 30/06/2010 dado a conhecer a 06/07/2010, j6 estava transitado em julgado à data em que o recorrente veio apresentar requerimento de recurso para aquele Tribunal, entenda-se; Tribunal Constitucional, e do mesmo modo, também do requerimento de recurso sobre a reforma desse Acórdão de 30/06/2010 não subsistia vícios subjacente a normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, se bem que de todo o modo o Acórdão de 30/06/2010, já havia transitado em julgado
Cabe pois averiguar:
1
a) Entende o recorrente que o Acórdão proferido por este Tribunal a 30/06/2010 e notificado a 06/07/2010 se pedida a sua reforma (e após decisão desta, pedido cópia dactilografada dessa decisão) ainda vigorava prazo susceptível, durante o qual podia ser proposto recurso para o Tribunal Constitucional. Estaria este ainda em vigor, nos termos do n.° 1 do artigo 686.° do CPC, se alguma das partes requeresse a rectificação e aclaração ou reforma da Sentença nos termos do artigo 667.° e n.°1 do artigo 669.° do CPC. O prazo para o recurso só se iniciava depois de notificada da decisão proferida sobre o dito requerimento. Tal orientação aplica-se por inerência dos artigos 716.° e 724.° do CPC. Ou seja, entende o recorrente que o D. Acórdão proferido por este Tribunal, o 30/06/2010, pedida a sua reforma (e após cópia dactilografada) é susceptível, por no ter transitado em julgado, de ser proposto recurso para o Tribunal Constitucional, por no ter transitado em julgado. No entender do recorrente, dos termos do n.° 1 do artigo 666.° do CPC a par do disposto nos artigos 667.°, 669.°, 716.° e 724.° do CPC, o pedido de reforma do Acórdão, necessariamente suspende a decisão definitiva permite o recurso para o Tribunal Constitucional;
b) Sendo assim, enquanto não transita a decisão sobre a reforma (pedida) oportunamente efectuada do D. Acórdão, (trânsito esse inclusive suspenso em face da cópia dactilografada requerida), a decisão que lhe e inerente e recorrível para o Tribunal Constitucional;
c) No D. despacho de fls. 551 e seguintes, e a propósito da interposição deste recurso, propriamente a fls 564, refere o D. Julgador que no requerimento de reforma o recorrente não invocou ininteligibilidade do Acórdão nem que dele resultasse mais do que um sentido. E é essa alegação que tornaria verdadeiramente importante o requerimento de reforma.
Vejamos porém
1. O requerimento de reforma foi efectuado nos termos do n.° 2 do artigo 666.° 669.°, 670.° e 716.° do CPC. Nesse requerimento considera-se, cit:
“Deste modo, existindo necessidade - no nosso entender - de esclarecimento de dúvidas existentes no D. Acórdão e também o esclarecimento de obscuridade e ambiguidade que resulta do mesmo. Na realidade, não se entende a decisão dos D. Julgadores do Tribunal da Relação que não esclarecem nem se pronunciam concretamente sobre a necessidade formal e processual do D. Julgador de Primeira Instância se pronunciar sabre o requerimento mencionado e o D. Acórdão, possibilitando às partes emitirem o seu parecer antes fazendo apenas a interpretação sobre o conteúdo desses documentos, e ambígua, porque a importância que lhes foi concedido, revelada no D. Acórdão justificaria que a D. Juiz de Primeira Instância previamente, se pronunciasse sobre o dito requerimento e Acórdão, em prol do artigo 666.º do CPC, sob pena de se afectar, o que ora se invoca, os artigos 20.° 202.° e 205.º, n.º1 da Constituição do Republica Portuguesa. por afectação na interpretação destes artigos com o disposto nos artigos 156.º, 158.º, 160.º, n.°3 do artigo 264.°, alínea d), n.º 1 do artigo 668.° e n.° 2 da artigo 660.° do CPC”
2. Por outro lodo, conforme se verificou na interposição de recurso com subido para o Tribunal Constitucional, foi invocado a afectação de princípios e normas constitucionais, com menção dos artigos 20.°, 62.°, 65.°, n.° 2 do artigo 202.° e n.° 1 do artigo 205.° da Constituição da República Portuguesa.
O requerimento foi efectuado nos pressupostos e com as formalidades exigidas na Lei do Tribunal Constitucional no que respeita o prazo, ao âmbito legitimidade e em especial, no respeito pelo previsto na Lei 75-A da Lei do Tribunal Constitucional, sendo certo que tal no foi sujeito a qualquer suprimento ou se revelava manifestamente infundado.
3. Entende o recorrente que a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, além de incidir sobre matéria que tinha sido suscitada no processo, que se encontrava devidamente e formalmente invocada, impedia, em especial, pelos motivos invocados, que o Acórdão no fosse sujeito a averiguação pelo referido Tribunal Constitucional
2
4. Quanto ao Acórdão que julgou o pedido em si da “reforma” proposta, proferida em 08/09/2010, também do mesmo modo todas as formalidades necessárias e inerentes para a sua admissão junto do Tribunal Constitucional foram satisfeitos certo que só no âmbito da decisão sobre o esclarecimento e reforma do D. Acórdão, por decisão com fundamento e conteúdo ‘ex novo” se permitia ao recorrente, averiguar da afectação e violação de princípios e direitos constitucionais que assistiram, por fundamento, ao interessado por recorrente. De todo o modo, no recurso que foi interposto mencionou-se a afectação dos princípios e normas inseridos nos artigos 20.°, 202.° e 205.° da Constituição da República Portuguesa. Em face da interpretação que resulta desse /Acórdão que negou a reforma proposta, assiste uma interpretação que no entender do recorrente ofende os princípios constitucionais de acesso à justiça aos Tribunais, por garantia de recurso, em face dos artigos 156.°, 158.°, 160.° 264.º, 279.°, 666.°, 668.° e 814.º-G do CPC.
5. Nada impedia por isso que este recurso no pudesse do mesmo modo ser averiguado pelo Tribunal Constitucional. Da D. decisão de que ora se recorre a fls. 556, é referido que no foi invocada a inconstitucionalidade de norma alguma, nem não foram indicados normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Com todo o respeito - que é muito - três notas a este propósito:
a) O Acórdão que decidiu a inadmissibilidade da reforma encontrava-se em sede de conversão dactilografada – por ilegibilidade – dado que foi comunicada de forma manuscrita;
b) A decisão sobre o requerimento de reformo do Acórdão, quando foi conhecida, não permitia, porque só então conhecida, no decurso do processo, invocação de qualquer violação da norma ou principio constitucional, dado que a resposta, por Acórdão ao requerimento de reforma só foi conhecida no momento em que o mesma foi notificado ou seja, o 14/09/2010, e explicitamente a 30/09/2010. Só com o conhecimento desta se permite ao recorrente invocar a violação de normas e princípios constitucionais;
c) Por terceiro nota, cabe registar que os pressupostos, mormente, a alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei 28/82, de 15/11 foram invocados neste requerimento, sendo certo que não foi pedido qualquer esclarecimento ou convite ou suprir qualquer irregularidade ao recorrente, para indicar eventualmente elementos em falta no requerimento de interposição de recurso.
Neste sentido, e além do já referido:
Na D. Decisão por Despacho, que ora é reclamado, proferido o 27/10/10, e notificado a 2/11/2010, o I. Tribunal do Relação de Évora indeferiu dois requerimentos de interposição de recurso, tendo por atenção, em especial os termos do artigo 76.° da Lei 28/82, de 15/11, (disposição não alegada), mormente que os recursos foram interpostos fora do prazo, dado que o D. Acórdão de 30/6/2010, já estaria transitado em julgado (fls.556 e 557)
Porém;
1) Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo 06P1555 de 6/9/2006;. “... Mas se arguidas (diga-se; nulidades) perante o tribunal que proferiu a decisão, têm como efeito seguro integrar afigura da reclamação que, por sua vez, e atento o mencionado art. 677.° do CPC, afasta o trânsito em julgado V - A reclamação, uma vez apresentada, afasta o trânsito independentemente do mérito que sobre si recaia: não se pode ir buscar uma questão formal - nomeadamente a de não ter sido deduzida em recurso - para retroactivamente considerar que a decisão reclamada transitou.”
2) No requerimento de Reforma do Acórdão de 30/6/2010, invocou-se, - veja-se o 1.º Parágrafo do requerimento - os artigos 666.° n.º 2, 669.º, 670.° e 716.° do CPC -, (bem como na pendência do texto exposto), inclusive após a expressão “em suma…”
ao contrário, com respeito a este Tribunal, do que é referido a f Is. 551. certo que do próprio conteúdo se retira a invocação, em especial da alínea b) do n.° 2 do artigo 669.º do CPC, tendo por atenção que em particular (1.ª Questão) estava em causa a “não pronuncia sobre documento, inserido no sistema informático Citius... e no apreciado pelo D. Julgador, porque, é certo, não constava fisicamente no processo. Do mesmo modo, (2.ª Questão), não foi apreciado pelo D. Julgador de 1.ª Instância na sua Sentença, Acórdão do Tribunal Constitucional, que a parte considera relevante, e que o próprio Julgador de l.ª Instância, considerava igualmente relevante, em face das decisões (devidamente identificados), que tomou.
3) Do mesmo modo foi invocada a obscuridade e ambiguidade, que no entender do reclamante assistia ao D. Acórdão proferido, que consome, deduzindo a sua “ininteligibilidade”, ao contrário - com respeito - do referido a fls. 554.
4) Sendo que, como já referimos, o indeferimento do requerimento da Reforma do Acórdão, também, do mesmo modo não pode ser reconduzido, “per si” à decisão sobre o D. Acórdão, propriamente dito.
Sendo assim e nestes termos, a fundamentação e interpretação resultante da D. decisão por despacho ora reclamado, proferida a 27/10/2010 e notificada a 02/11/2010, a fls.556 e seg. não se encontra em conformidade com os princípios e normas constitucionais, denegando o acesso ao direito de recurso e mormente à decisão do Tribunal Constitucional.
Ou seja;
a) A Douta decisão, por despacho, que indeferiu os requerimentos apresentados, consubstanciados em dois recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, mormente sobre o Acórdão de 30/06/2010, e sobre o Acórdão de 08/09/2010 afectou, o acesso ao Direito e garantia jurisdicional de recurso da Decisão Judicial, no âmbito de um principio da justiça que se pretende assegurar, através da alínea b) do artigo 9.°, os artigos, 18.°, 20.° (em especial no seu n.°1), n.°2 do artigo 202.° e 204.° da Constituição da Republica Portuguesa, em face e perante, especialmente do disposto nos artigos 685.º n.° 1, 686.º, 669.º, n.°1 alíneas a) e b), do n.°1 e 2, respectivamente, e 715.° do CPC,
b) Do mesmo modo, a noção de transito em julgado, que resulta do artigo 677.°, do prazo de interposição, previsto no artigo 685.° e em especial, como se referiu, do artigo 686.° do mesmo diploma; CPC., foi proferida e indevidamente interpretada, face aos princípios constitucionais mencionados,
c) Sendo certo que, quer no âmbito do Processo, em especial em face do Recurso interposto, quer no âmbito da Reclamação apresentada, bem como, dos requerimentos de recursos para o Tribunal Constitucional, se mencionou a afectação, e interpretação desconforme - no nosso entender - com os artigos 8.°, 20.° e 205.° da CRP (Alegações de Recurso), sendo que também estes acrescidos do artigo 202° do mesmo diploma, foram suscitados no requerimento de aclaração e reforma, bem como, do mesmo modo nos requerimentos de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional,
Ora, tendo por atenção o disposto nos artigos 76.° e 77.° da Lei 28/82 de 15/11, e em face do indeferimento dos Acórdãos mencionados, vem ora suscitar-se propondo a reclamação do despacho que indeferiu a admissão dos recursos cabendo ao Relator ou à Conferencia a que se refere o art.°77 e o n.º 3 do artigo 78.°-A, (aplicando-se igualmente o n.° 4 da mesma disposição) da dita Lei 28/8 2 de 15/11, a decisão de admissibilidade sendo que,
1. até decisão final deve suspender-se a D. decisão por despacho ora reclamado, proferida a 27/10/2010 e notificada a 02/11/2010 e, do mesmo modo:
2. Não declarar o trânsito em julgado do Acórdão de 30/06/2010;
3. Deferindo e aceitando os requerimentos de recurso propostos para este Tribunal Constitucional, sendo que, afim de obter uma decisão unitária, deva por apreciação prévia aceitar-se e reconhecer-se o recurso sobre o requerimento de reforma proposto, em 01/09/2010
4. e só após decisão definitiva sobre esta, e inerente transito em julgado, (que afectará e condiciona necessariamente o transito em julgado do Acórdão de 30/06/2010) proferir-se decisão sobre o requerimento de interposição de recurso sobre o Acórdão de 30/06/2010.
Sendo que, em conformidade deve ser atendida a presente reclamação, e em consequência, admitidos os recursos interpostos no R. Tribunal da Relação de Évora para o Tribunal Constitucional.»
2. Por despacho de fls. 50 foram solicitadas, ao tribunal recorrido, as peças processuais aí identificadas.
3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se nos termos que se seguem:
«1. Numa acção declarativa sumária em que figura como autora Mariana Gil David e como réu A. e em que aquela pedia a denúncia de um contrato de arrendamento para habitação própria, em primeira instância, tal a acção foi julgada procedente com fundamento em, a autora, ter necessidade do prédio para sua habitação.
2. Desta decisão, o réu interpôs recurso para a Relação de Évora que, por Acórdão de 30 de Junho de 2010, lhe negou provimento.
3. O réu pediu a aclaração e a reforma desse acórdão, tendo esse requerimento sido indeferido, por acórdão de 8 de Setembro de 2010.
4. Daqueles dois acórdãos da Relação, recorreu, então, o réu, para o Tribunal Constitucional.
5. Quanto ao acórdão que indeferiu o pedido de aclaração e reforma, a única norma aí referida e aplicada foi o artigo 669.° do CPC, onde se estabelece o regime quanto aos pedidos de esclarecimento e reforma das sentenças.
6. Portanto, no recurso para o Tribunal Constitucional, interposto do acórdão proferido em 8 de Setembro de 2010, apenas se podiam enunciar questões de natureza normativa referentes àquela norma e que tivessem sido previamente suscitadas, de forma adequada, no pedido de aclaração e reforma.
7. Ora, vendo o requerimento de interposição do recurso, aí não vem enunciada de forma minimamente clara e perceptível qualquer questão daquela natureza.
8. Por outro lado, no pedido de aclaração e reforma, o réu também não suscita qualquer questão de inconstitucionalidade normativa relacionada com os requisitos de admissibilidade dos pedidos, ou seja do artigo 669.° do CPC, antes se dizendo que a não aceitação desses pedidos, constituía uma violação dos artigos 20.°, 202.° e 205.° da Constituição.
9. Quanto ao recurso interposto do acórdão proferido em 30 de Junho de 2010, que negou provimento ao interposto pelo réu, aí também não vem enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, antes se pondo em causa a constitucionalidade da própria decisão no que respeita à eventual aplicação dos artigos 156.°, 158.°, 160.°, 201.°, 264.° e 664.° do CPC.
10. Acresce que no respeitante àquelas normas, a Relação não fez qualquer interpretação imprevista que dispensasse o Recorrente do ónus da suscitação prévia, que, efectivamente, não ocorreu, como se pode ver pela Alegação de recurso.
11. Diremos ainda que, como se vê claramente pelo acórdão recorrido — na parte em que apreciou a segunda questão e julgou improcedentes as conclusões das alegações sob as alíneas c), d) e i) (fls.261) -, a Relação, contrariamente ao que sustenta o recorrente, pronunciou-se sobre a questão em causa.
12. No que diz respeito à invocada inconstitucionalidade do artigo 1101.0 do Código Civil, parece-nos evidente que a decisão recorrida não aplicou a norma na dimensão referida pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal.
13. Bastará lembrar que, na decisão de primeira instância, se julgou a acção procedente com fundamento em a autora ter necessidade do prédio para sua habitação “sem que tenha realizado qualquer estratagema para esse efeito” (fls. 25)” e que essa decisão foi confirmada pelo acórdão recorrido após análise e ponderação de toda a matéria relevante.
14. Por outro lado, nas Alegações do recurso interposto para a Relação — o momento próprio para o fazer —, o recorrente não suscita qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que se ancorasse no artigo 1101.º do Código Civil.
15. Na verdade, o que ali se diz, é que o Juiz tinha revelado falta de equilíbrio na interpretação de diversas normas do NRAU - entre as quais se inclui o artigo 1101.º - em conjugação com outras do Código Civil e que essa falta de equilíbrio afectava os artigos 8.°, 62.° e 65.° da Constituição, concluindo que “a decisão afectou também irremediavelmente os artigos 8.°, 20.°, 65.° e 205.° da Constituição”.
16. Em conclusão: quer quanto ao recurso interposto do acórdão proferido em 8 de Setembro de 2010, quer quanto ao recurso interposto do acórdão de 30 de Junho de 2010, não foram enunciadas, nem suscitadas durante o processo, quaisquer questões de inconstitucionalidade normativa que pudessem constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade, por outro lado, as normas identificadas pelo recorrente, não foram efectivamente aplicadas nas decisões recorridas (no primeiro caso) ou com o sentido que aquele lhes atribui (no segundo caso).
17. Faltam, assim, dois dos requisitos de que depende a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.° 1, do art.° 70.° da LTC.
18. Deste modo, no que tange ao acórdão proferido em 30 de Junho de 2010, mesmo que se considerasse atempadamente interposto o recurso, continuariam a faltar os requisitos da sua admissibilidade, anteriormente referidos.
19. Pelo exposto, ainda que com fundamentos diferentes dos constantes do despacho reclamado, deve a reclamação ser indeferida.»
4. Notificado para se pronunciar sobre as razões, suscitadas na resposta do Ministério Público, de eventual não conhecimento do objecto do recurso, o reclamante veio dizer o seguinte:
«1- O Recorrente/Reclamante face ao D. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora sujeito o mesmo a aclaração e reforma atempadamente apresentada, nos termos, em especial, do artigo 669.° do CPC;
2- Na sequência, foi proferida decisão, por parte do Tribunal da Relação de Évora, que de forma sucinta, indefere o requerimento - por pedido - da reforma do Acórdão;
3- Antes mesmo desta decisão o Recorrente/Reclamante havia requerido, por ilegível, cópia dactilografada dessa decisão.
Foi neste contexto que se propôs o respectivo recurso para o Tribunal Constitucional;
a) Da Decisão do indeferimento do requerimento de reforma proposta, e/ou, caso esta não fosse aceite, prioritariamente,
b) do D. Acórdão proferido sobre, especificamente, a sentença de primeira instância, sujeito que foi a recurso.
4- Neste contexto, entende o Recorrente/Reclamante que o prazo para propor recurso sobre o indeferimento da dita reforma, não havia sido esgotado, nem tão pouco, tal sucedeu quanto ao D. Acórdão proferido sobre a sentença de primeira instância, tendo por atenção que nos termos do artigo 686.° do CPC, a dita sentença (e Acórdão, por idêntico regime) não havia transitada em julgado;
5- Por outro lado, com todo o respeito, o requerimento de interposição de recurso, quer quanto à reforma, quer quanto ao Douto Acórdão proferido, suscitou questões de pertinência constitucional;
6- Aliás, tão pouco, foi pedido qualquer esclarecimento sobre a deficiência dos requerimentos de interposição de recurso. No entender do Recorrente/Reclamante, com respeito, os requerimentos de interposição de recurso encontram-se, formal e materialmente, elucidativos e preenchidos das formalidades necessárias.
7- Quanto ao recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 30/06/2010, como se verifica1 aliás, com todo o respeito, — que é muito — as questões aí, e por este, suscitadas, enunciadas no requerimento de reforma, não tiveram a pronuncia, que se pretendia, e levantam questões passíveis de apreciação constitucional.
8- Conforme se invocou no requerimento de reforma não bastará — com respeito — que os Doutos Juízes Desembargadores se pronunciem na sua interpretação sobre a relevância, ou não, de determinado Acórdão do Tribunal Constitucional. A questão suscitada relacionava-se sobretudo com a necessidade e importância desse Acórdão na decisão, por sentença de primeira instância, e sobretudo se essa decisão caberia ao Juiz de Primeira Instância, em face dos despachos de suspensão que o mesmo ordenou durante o decurso do processo, e que nesse sentido significariam no seu entender, causa bastante e prejudicial.
9- Quanto a outra questão suscitada (tomada como primeira no requerimento) caberia saber se a ausência de determinados documentos no processo físico e a falta de pronúncia sobre os mesmos, eram afectantes das normas e princípios constitucionais. Na realidade, tão pouco está em causa conhecer e saber da interpretação - por parte dos senhores Drs. Desembargadores -, sobre esse requerimento, nesta fase, ou da pertinência dos mesmos para o Tribunal da Relação. Interessa apenas saber se a ausência de pronúncia sobre requerimentos, em 1.ª Instância, à data, deverá implicar e exigir que o I. Juiz de Primeira Instância (Independentemente da sua interpretação) necessariamente exerça essa pronúncia, sob pena de violação de preceitos e princípios constitucionais.
10 - Por outro lado, a interpretação, por inconstitucionalidade, do artigo 1101.º do CC, poderá ser relevante no contexto da Decisão de Primeira Instância, e na sequência, do D. Acórdão. Aliás, se verificarmos, tal é extensível ao disposto no artigo 1102.° também do mesmo diploma. Tais artigos, com respeito, são a base das Decisões proferidas, pelo que, a sua aplicabilidade é excepcionalmente relevante, e com inerente interesse, podendo a sua interpretação na perspectiva constitucional, ser diversa, como se considera,
EM SUMA;
a) Foram suscitadas questões de inconstitucionalidade normativa, em face de recurso paro este Tribunal Constitucional do indeferimento da reforma apresentada (em especial; não pronuncia sobre requerimento inexistente fisicamente no processo e importância do Acórdão do Tribunal Constitucional), bem como, do D. Acórdão proferido (em especial; art.º 1101.º do Código Civil) sobre a Sentença de primeira instância;
b) Quer as questões suscitadas, quer as normativas que se põem em causa descritas nos requerimentos de interposição de recurso, no entender da Recorrente/Reclamante carecem, efectivamente, de interpretação e esclarecimento, por parte do Tribunal Constitucional;
c) Sendo que, quer a b. 5entença, quer a D. Acórdão, ao desatenderem nas ditas quest6es, efectuaram uma interpretação das normas da Código de Processa Civil e do Código Civil, especialmente nos artigos 1101.º e 1102.°, diversa da que é - no nosso entender - devida, constitucionalmente. Tal interpretação é nuclear, face à motivação inerente quer à sentença e ao Acórdão, quer quanto ao indeferimento da Reforma apresentada;
d) Deste modo, estão preenchidos os requisitas da al. b) do n.° 1 do artigo 70.° da LCT, assistindo razões para conhecimento do objecto dos recursos interpostas, devendo este Tribunal Constitucional, atender ao recurso interposto, seja prioritariamente, quanto á decisão de indeferimento da reforma proposta, e após, decisão desta, - se assim entender - sobre a D. Acórdão proferido.»
5. O reclamante pretende interpor dois recursos para este Tribunal Constitucional, ambos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores, adiante designada LTC): o primeiro (fls 161/163 dos presentes autos), contra a decisão, do Tribunal da Relação de Évora, proferida em 08.09.2010, que indeferiu o pedido de esclarecimento e reforma do Acórdão de 30.06.2010; o segundo (fls. 164/166) contra o acórdão do mesmo Tribunal, de 30.06.2010.
Tais recursos não foram admitidos por despacho de fls. 39/45, ora reclamado, com fundamento, quanto ao segundo recurso, no entendimento de que o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 30.06.2010, estava transitado em julgado à data em que o ora reclamante veio apresentar o requerimento de interposição de recurso; e, quanto ao primeiro, na falta de suscitação da questão de constitucionalidade e no trânsito em julgado do acórdão de 30.06.2010.
O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional pronunciou-se igualmente pelo não conhecimento do objecto do recurso com fundamento, em síntese, na não suscitação, em qualquer dos casos, de uma questão de constitucionalidade normativa idónea a constituir objecto dos recursos de constitucionalidade, bem como, na não aplicação, como ratio decidendi das decisões recorridas, das normas identificadas pelo recorrente.
Ouvido o reclamante, este mantém que suscitou “questões de inconstitucionalidade normativa” e que estão preenchidos os requisitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
6. No primeiro recurso para o Tribunal Constitucional, interposto da decisão do Tribunal da Relação de Évora, proferida em 08.09.2010, que indeferiu o pedido de esclarecimento e reforma do Acórdão de 30.06.2010, o reclamante refere duas questões de constitucionalidade, reportadas, respectivamente, aos artigos 201.º, 668.º, n.º 1, alínea d) e 669.º, n.º 2, alínea a), e aos artigos 156.º, 158.º, 160.º, n.º 3, 264.º, alínea d), 279.º, n.º 1, 814.º, alínea g), 666.º e 668.º, todos do Código de Processo Civil (CPC), sem, no entanto, enunciar quais as interpretações normativas, extraídas destes preceitos, que reputa inconstitucionais (cfr. fls. 162 dos autos). Da mesma forma, no citado pedido de “aclaração e reforma” (fls. 152/156), o reclamante não suscita, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, antes se limitando a invocar normas e princípios constitucionais em defesa da peticionada aclaração e reforma.
Forçoso é, por isso, concluir, que não estão verificados os pressupostos necessários ao conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade, interposto através do requerimento de fls. 161/163, por falta de suscitação de qualquer questão de constitucionalidade.
No que respeita ao segundo requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, interposto do acórdão de 30.06.2010, verifica-se, mais uma vez, que as pretensas questões de constitucionalidade aí referidas não foram suscitadas nas alegações de recurso apresentadas junto do Tribunal da Relação de Évora, e respectivas conclusões (cfr. fls. 55/88). Nesta peça processual, o reclamante limita-se a imputar o vício de inconstitucionalidade à própria decisão recorrida (cfr. conclusões 2. e 15.), mas em momento algum enuncia uma interpretação normativa do artigo 1101.º do Código Civil ou dos artigos 156.º, 158.º, 160.º, 201.º, 264.º e 664.º, todos do CPC, alegadamente adoptada pela decisão recorrida, para depois lhe imputar o vício de inconstitucionalidade.
7. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação do despacho que não admitiu os recursos de constitucionalidade acima identificados.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 3 de Março de 2011.- Joaquim de Sousa Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.