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Processo n.º 307/10
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferida a Decisão Sumária n.º 384/10, em 23 de Setembro de 2010, nos termos da qual se decidiu não conhecer do objecto do presente recurso.
2. Após reclamação para a conferência, foi proferido o Acórdão n.º 471/10, nos termos do qual foi indeferida a reclamação e confirmada a referida decisão sumária.
3. Persistindo inconformado, o recorrente deduziu requerimento de arguição de nulidade e de aclaração que foi indeferido, pela mesma conferência, através do Acórdão n.º 56/11, proferido em 01 de Fevereiro, tendo-se demonstrado que:
3. É evidente que o acórdão, cuja nulidade foi arguida, especifica, de modo inequívoco “os fundamentos (…) de direito que justificam a sua decisão”. Como é óbvio, apenas julgando sobre matéria de Direito – e, em especial, de Direito Constitucional –, a este Tribunal apenas cabia apresentar os fundamentos de Direito que presidiram à sua decisão. Ora, estes fundamentos encontram-se, no Acórdão n.º 471/10. Tal acórdão transcreve e incorpora a Decisão Sumária n.º 384/10 – já anteriormente notificada ao recorrente e alvo de reclamação para a conferência – que, por sua vez, cita abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional – com a expressa menção de que pode ser consultada no sítio electrónico www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ – e transcreve parte do Acórdão n.º 551/09, no qual se fundaram quer a decisão reclamada, quer o acórdão ora arguido de nulidade.
É, assim claríssima, para qualquer destinatário médio, qual a fundamentação do acórdão proferido.”
4. Mais uma vez, por requerimento entregue em 21 de Fevereiro de 2011 (fls. 2689 a 2690), o recorrente veio repetir a arguição de nulidade e o pedido de aclaração, desta feita, relativamente ao Acórdão n.º 56/11.
5. Em resposta, o Ministério Público viria a frisar esta circunstância, pugnando no seguinte sentido:
“(…)Aliás, com a apresentação deste requerimento, em nossa opinião anómalo e manifestamente infundado, é patente que o recorrente pretende obstar a baixa do processo, o que, parece-nos, justifica o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8 da LTC e 720.º do Código de Processo Civil, ou seja, a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extracção de traslado, onde deverá ser processado o incidente agora deduzido, uma vez pagas as custas que estejam em dívida.”
Posto isto, importar extrair consequência da actuação processual do recorrente nos presentes autos.
II – Fundamentação
6. A improcedência do requerimento ora apresentado – que se limita a insistir num entendimento já fundamentadamente refutado pelo Acórdão n.º 56/2011 –, apresenta-se como flagrante e ostensiva, na medida em que o acórdão cuja nulidade se argui é manifestamente claro e perceptível. Aliás, a conduta processual do recorrente nos presentes autos apenas teve por consequência, num plano puramente objectivo, o protelamento da normal tramitação destes autos de recurso, dando lugar a inúmeros despachos da Relatora e a três acórdãos de conferência (incluindo o presente).
Como tal, independentemente de um ulterior e mais profundo conhecimento do teor do requerimento ora apresentado – que só terá lugar após pagamento das custas legalmente devidas –, é manifesto que o presente requerimento mais não visa do que obstar ao cumprimento da decisão, entretanto, proferida e, consequentemente, à remessa dos autos ao tribunal a quo.
Mas, sendo assim, impõe-se que, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), conjugado com o disposto no artigo 720º do Código de Processo Civil, estes novos incidentes sejam processados em separado, sendo o processo contado e, de imediato, remetido ao tribunal recorrido, para, nos termos do n.º 2 deste último artigo, aí prosseguir os seus termos. Além disso, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 84º da LTC, só se proferirá decisão no traslado depois de pagas as custas em que o requerente já foi condenado neste processo no Tribunal Constitucional, pelo que os autos e seus eventuais apensos só serão conclusos depois da verificação de tal facto.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se ordenar que:
a) Seja extraído traslado de fls. 2574, 2575, 2582 2595 a 2614, 2629 a 2640, 2652 a 2663, 2670 a 2673, 2676 a 2680 e 2687 a 2690 do presente processo, bem como do presente acórdão;
b) Após contados os autos e extraído o traslado, se remetam os mesmos, de imediato, ao tribunal recorrido, para prosseguirem os seus termos, conforme estatuído no n.º 2 do artigo 720º do Código de Processo Civil;
c) Uma vez pagas as custas, se abra conclusão, a fim de, então, se decidir o agora requerido quanto à pretendida nulidade e aclaração do Acórdão n.º 56/2011, bem como quaisquer outros incidentes que, porventura, possam ainda vir a ser suscitados pelo mesmo requerente.
Lisboa, 03 de Março de 2011.- Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Gil Galvão.