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Processo n.º 376/2010
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional: doravante LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido pela Relação de Lisboa que, concedendo provimento a recurso interposto pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), confirmara decisão por esta última tomada.
Na sua decisão, a CMVM aplicara a A. coima no valor de 75000,00 € pela prática, a título doloso, da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 174.º, 393.º, nº2, alínea e), e 388.º, nº 1, alínea a) do Código dos Valores Mobiliários (CVM).
No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional pedia-se que o Tribunal apreciasse a constitucionalidade de várias normas, constante, i.a. das disposições conjugadas dos artigos 174.º, 388.º, nº 1 alínea a) e 393º, nº 2, alínea e), do CVM, quando interpretada no sentido “do tipo contra-ordenacional respeitante à violação do dever de segredo abranger o conceito de ‘potencial oferente’, por configurar violação do Princípio da legalidade contra-ordenacional, do Princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança e do Princípio da boa-fé, bem como do artigo 29.º, números 1, 3 e 4º da CRP (…)”. (fls. 1803 dos autos).
Decidiu-se, sumariamente, não tomar conhecimento do objecto do recurso. Assim se fez por se ter entendido que, em lugar algum, designadamente nas alegações do recurso do despacho que julgara improcedente a arguição de nulidade deduzida, nas contra-alegações apresentadas relativamente ao recurso interposto pela CMVM da decisão absolutória proferida em 1ª instância, ou na resposta dada ao parecer do Ministério Público junto do tribunal a quo, fora suscitada qualquer questão de constitucionalidade, nos termos prescritos pela Constituição e pela lei.
Desta decisão vem agora A. reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78.º-A da LTC
2. A fundamentar a sua reclamação, sustenta basicamente o reclamante quatro argumentos essenciais. Primeiro, que, e ao contrário do que fora entendido pela Decisão Sumária reclamada, se encontra, in casu, preenchido o pressuposto processual de suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, por ter sido essa questão colocada de modo claro e perceptível. Segundo, que, ainda que assim se não entendesse, se deveria de todo o modo considerar ter sido essa questão colocada, em vários momentos processuais, no âmbito do processo judicial para o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, em que se impugnou a decisão de aplicação de coima tomada pela CMVM. Terceiro, que, de todo o modo, se deveria sempre considerar estar o reclamante dispensado do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, na medida em que tal pressuposto processual não seria aplicável aos casos em que a parte, que anteriormente tivesse colocado tal questão, viesse a obter ganho de causa em instância inferior, figurando como recorrida em instância de recurso. Quarto, que, no seu requerimento de nulidade do acórdão da Relação de Lisboa, a questão de constitucionalidade fora suscitada acessoriamente.
A estes quatro argumentos, apresentados para sustentar a reclamação da decisão de não conhecimento do recurso, acrescenta ainda o reclamante a tese segundo a qual configuraria uma intolerável restrição do direito de acesso à justiça, em violação dos preceitos constitucionais constantes dos artigos 20.º, n.º 1, 202.º, n.º 2 e 268.º, n.º 4 da CRP, a interpretação feita na Decisão Sumária do disposto no nº 2 do artigo 72.º da LTC
Finalmente, argui ainda o reclamante a nulidade da Decisão Sumária, nos termos do artigo 668.º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil, por “contradição indirimível” entre a decisão e os seus fundamentos “já que no seu próprio relatório, ainda que incompleto (…) reconhece as questões de inconstitucionalidade suscitadas em vários momentos processuais” (fls. 1776 dos autos).
Notificado da reclamação, veio o representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional pugnar pelo seu indeferimento, dado que, e compulsados os autos, se verificara que em lado algum se suscitara, relativamente a qualquer das normas que constituíam o objecto do recurso, uma questão de constitucionalidade de forma adequada. Do mesmo modo, entendeu o Ministério Público não padecer a Decisão Sumária reclamada de qualquer nulidade, nomeadamente daquela invocada pelo reclamante.
Igualmente notificada da reclamação, sustentou a CMVM que, para além de se não verificar, in casu, preenchido o pressuposto processual de suscitação prévia da questão de constitucionalidade quanto a qualquer das normas que constituíam objecto do recurso que se procurara interpor, também não devia o mesmo recurso ser admitido ainda com outros fundamentos, a saber: (i) por nele não haver nenhuma questão de cconstitucionalidade normativa; ii) por haver desconformidade entre as normas objecto do recurso e a norma efectivamente aplicada, como ratio decidendi, pelo acórdão da Relação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. O reclamante vem reclamar da decisão sumária por discordar do fundamento nela oferecido para o não conhecimento do objecto do recurso por si interposto – o da falta de verificação do pressuposto processual de suscitação prévia, de modo processualmente adequado, de qualquer questão de constitucionalidade normativa, em termos de, como dispõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o tribunal que proferiu a decisão recorrida estar obrigado a dela conhecer.
Como decorre do relato que vem de fazer-se, apresenta o reclamante quatro argumentos por que entende dever a decisão sumária proferida nos autos ser revogada.
Em primeiro lugar, entende que, diferentemente do aí decidido, foram durante o processo suscitadas as questões de constitucionalidade, de modo claro e perceptível, perante o tribunal a quo, devendo, por isso, o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do recurso interposto.
Além de considerar ter suscitado as questões de constitucionalidade perante o tribunal a quo, sustenta o reclamante que, mesmo que assim se não entendesse, a circunstância de parte dessas questões ter sido suscitada, em vários momentos processuais, no âmbito do recurso judicial para o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa em que impugnou a decisão de aplicação de coima pela CMVM determinaria que o Tribunal Constitucional devesse conhecer do objecto do presente recurso, pelo menos, na parte que respeita a tais questões.
Entende ainda o reclamante que, em todo o caso, estaria dispensado do ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade perante o tribunal a quo, na medida em que tal pressuposto processual não seria aplicável aos casos em que a parte que anteriormente tivesse suscitado uma questão de constitucionalidade vem a obter ganho de causa na instância inferior, figurando como recorrida na instância de recurso.
Por último, afirma o reclamante não ter deixado de acessoriamente suscitar todas as questões de constitucionalidade no seu requerimento de nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
Não tem razão o reclamante.
4. Na sua reclamação, com isso procurando contrariar o que é afirmado na decisão sumária reclamada, o reclamante identifica concretamente os pontos dos articulados, onde, em seu entender, teria suscitado as questões de constitucionalidade perante o tribunal a quo.
Simplesmente, como se afirma na decisão sumária reclamada – onde se reproduz as conclusões das pertinentes intervenções processuais do recorrente, ora reclamante, junto do tribunal a quo – e ao contrário do que afirma o reclamante na sua reclamação, em lugar algum dos pontos dos articulados concretamente referidos pelo reclamante é suscitada, em termos processualmente adequados, qualquer questão de constitucionalidade normativa relativamente às normas que integram o objecto do presente recurso de constitucionalidade. Tendo-se realizado um exame exaustivo à própria motivação das intervenções processuais do recorrente, ora reclamante, junto do tribunal a quo, confirma-se o entendimento da decisão sumária reclamada segundo o qual se não pode considerar satisfeito o pressuposto processual de suscitação prévia, de modo processualmente adequado, de qualquer questão de constitucionalidade normativa, em termos de, como dispõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o tribunal que proferiu a decisão recorrida estar obrigado a dela conhecer.
5. Sustenta o reclamante que, em todo o caso, i. é, mesmo admitindo a hipótese de se não poder considerar que as questões de constitucionalidade que integram o objecto do presente recurso foram expressamente suscitadas nas peças processuais apresentadas perante o tribunal a quo, sempre o pressuposto processual de suscitação prévia deveria considerar-se preenchido relativamente a parte das questões de constitucionalidade, a saber: as questões de constitucionalidade que haviam sido directa e claramente suscitadas pelo reclamante no recurso judicial para o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa em que impugnou a decisão de aplicação da coima pela CMVM e também aqueloutras suscitadas no requerimento de fls. 822 e segs.
Também quanto a este ponto não tem razão o reclamante.
A circunstância de poder eventualmente ter suscitado parte das questões de constitucionalidade que integram o objecto do presente recurso em peça processual anterior, designadamente na petição inicial e peças subsequentes no âmbito do recurso judicial para o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa em que impugnou a decisão de aplicação da coima pela CMVM, é, a verificar-se, irrelevante para efeitos de poder considerar-se satisfeito o pressuposto processual de suscitação prévia, de modo processualmente adequado, de uma questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer, tal como é exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, consistindo a intervenção do Tribunal Constitucional em uma reapreciação, enquanto instância de recurso, do juízo efectuado pelo tribunal a quo sobre uma questão de constitucionalidade normativa, é um pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que se verifique, de facto, uma prévia apreciação jurisdicional relativamente a uma questão de constitucionalidade. Assim, para que, posteriormente, ao recorrente esteja aberta a via de recurso para o Tribunal Constitucional, é indispensável que, previamente, tenha suscitado a questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. A eventual verificação de uma suscitação da questão de constitucionalidade perante as instâncias é, assim, irrelevante, sempre que tal questão seja posteriormente abandonada, enquanto fundamento autónomo de recurso nas alegações apresentadas perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, ou seja, in casu, o Tribunal da Relação de Lisboa.
Tal entendimento não é contrariado pelo facto de, no ponto 18 das Conclusões das suas contra-alegações do recurso interposto pela CMVM, o recorrente, ora reclamante, ter dado como reproduzido o teor da impugnação judicial que apresentou da coima aplicada. O mesmo se diga no que respeita à eventual remissão feita no recurso interposto do despacho que indeferiu a arguição de nulidade das provas ao requerimento de fls. 822 e segs. Estando em causa a verificação do cumprimento do pressuposto processual de suscitação prévia, de modo processualmente adequado, de uma questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, tal como é exigido pelo artigo 72.º, n.º 2 da LTC, é insatisfatória a remissão pura e simples para o teor de peça processual anterior, nos termos em que foi feita pelo recorrente, ora reclamante. Sendo certo que, em abstracto, é de aceitar-se que o recorrente, ao suscitar, perante o tribunal que proferiu a decisão de que se recorre para o Tribunal Constitucional, de forma precisa e rigorosa uma questão de constitucionalidade normativa, possa remeter, a título complementar, para os fundamentos já oferecidos em peça processual anterior ou até mesmo constantes de documento junto aos autos (por exemplo, um parecer técnico-jurídico), é, no entanto, de se lhe exigir que, quer na motivação quer nas conclusões das alegações ou contra-alegações, consoante o caso, do recurso interposto para esse tribunal, indique de forma precisa e rigorosa uma ou várias questões de constitucionalidade normativas como questões que pretende ver apreciadas por esse órgão jurisdicional, não competindo a este último determinar quais as questões suscitadas em peça processual anterior que têm ainda pertinência processual para serem apreciadas em sede de recurso. Em suma, para efeitos de verificação do pressuposto processual de suscitação prévia, de modo processualmente adequado, da questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, tal como é exigido pelo artigo 72.º, n.º 2 da LTC, é ao recorrente – não ao tribunal de recurso – que compete delimitar o objecto do recurso, sendo de lhe exigir que enuncie expressamente, de forma rigorosa e precisa, uma ou mais questões de constitucionalidade.
6. Entende o reclamante que, em todo o caso, estaria dispensado do ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade perante o tribunal a quo, na medida em que tal pressuposto processual não seria aplicável aos casos em que a parte que anteriormente tivesse suscitado uma questão de constitucionalidade vem a obter ganho de causa na instância inferior, figurando como recorrida na instância de recurso. Para sustentar esse seu entendimento, o reclamante indica o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 232/92.
Sendo certo que na vigência da versão originária da LTC, se registou divergência na jurisprudência do Tribunal Constitucional quanto à questão de saber se, para assegurar a via do recurso previsto na alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º, bastava que a questão de constitucionalidade houvesse sido suscitada em qualquer fase processual, ou se era necessário que essa suscitação ocorresse perante a instância que proferiu a decisão de que se recorre para o Tribunal Constitucional, mesmo que o recorrente tivesse obtido ganho de causa na instância inferior e, portanto, figurasse como recorrido no recurso onde foi proferida essa decisão, tal questão ficou definitivamente resolvida com a alteração do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, introduzida pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, que acolheu a segunda posição indicada (v., nesse sentido, Acórdão n.º 376/2007, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Assim, e ao contrário do que pretende o reclamante – que para o efeito indica jurisprudência do Tribunal Constitucional anterior à versão da LTC actualmente vigente –, o recorrente, ora reclamante, não estava dispensado do ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade perante o Tribunal da Relação de Lisboa pelo facto de ter obtido ganho de causa na primeira instância e figurar como recorrido na instância de recurso.
7. Afirma ainda o reclamante não ter deixado de acessoriamente suscitar todas as questões de constitucionalidade no seu requerimento de nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
Simplesmente, tem sido entendimento do Tribunal Constitucional que os incidentes pós-decisórios não são já meios idóneos e atempados para suscitar – em vista de ulterior recurso para este Tribunal – a questão de inconstitucionalidade relativa a matéria sobre a qual o poder jurisdicional do juiz a quo se esgotou com a decisão e num momento em que já não lhe é possível tomar posição sobre a mesma, apenas se dispensando o recorrente do ónus de invocar a inconstitucionalidade “durante o processo” nos casos excepcionais e anómalos em que este não tenha disposto processualmente dessa possibilidade, sendo então admissível a arguição em momento subsequente (v. Ac. n.º 366/96, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o que manifestamente não se verifica no caso dos autos.
8. Não procedendo nenhum dos argumentos apresentados pelo reclamante para pôr em causa o fundamento oferecido pela decisão sumária reclamada para o não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade por si interposto – o da falta de verificação do pressuposto processual de suscitação prévia, de modo processualmente adequado, de qualquer questão de constitucionalidade normativa, em termos de, como dispõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o tribunal que proferiu a decisão recorrida estar obrigado a dela conhecer – é de confirmá-la.
Ao contrário do que afirma o reclamante, a interpretação que aí é feita – e aqui confirmada – do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC não configura qualquer restrição – muito menos uma intolerável – ao direito de acesso à justiça, em violação dos preceitos constitucionais constantes dos artigos 20.º, n.º 1, 202.º, n.º 2 e 268.º, n.º 4 da Constituição.
Com efeito, ao recorrente, ora reclamante, não foi negado o acesso aos tribunais. Desde logo, dispôs da possibilidade de impugnar judicialmente a decisão administrativa de aplicação de coima por parte da CMVM, tendo, aliás, obtido ganho de causa no tribunal de primeira instância. Perante o recurso interposto pela CMVM para o Tribunal da Relação de Lisboa, dispôs igualmente da possibilidade de contra-alegar e de intervir em vários momentos processuais. Dispôs ainda da possibilidade de recorrer para o Tribunal Constitucional, não tendo o seu recurso sido admitido apenas por o recorrente não ter cumprido o ónus de suscitação prévia, de modo processualmente adequado, das questões de constitucionalidade que, no recurso interposto, pretendia ver apreciadas por este Tribunal. Atendendo, por um lado, aos vários meios processuais de acesso ao tribunal – de primeira instância e de recurso – de que o recorrente, ora reclamante, lançou mão e, por outro, tendo estado perfeitamente ao seu alcance o cumprimento do ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o
tribunal a quo, não se vê de todo em todo como pode tal pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade ou a interpretação que dele é feita na decisão sumária reclamada serem considerados como uma restrição do direito a uma tutela jurisdicional efectiva.
9. Na reclamação apresentada, veio ainda o reclamante, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, arguir a nulidade da decisão sumária por contradição indirimível entre a decisão e os seus fundamentos.
No entender do reclamante, tal contradição resultaria da circunstância de a decisão sumária reconhecer, no seu relatório, as questões de inconstitucionalidade suscitadas em vários momentos processuais, ao mesmo tempo que, a final, decide pela rejeição do recurso com fundamento na falta de suscitação dessas mesmas questões de inconstitucionalidade.
A arguição de nulidade é manifestamente improcedente. O artigo 668.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil refere-se apenas a situações em que se verifique uma oposição entre a decisão e os seus fundamentos, oposição essa cuja existência o reclamante não só não é capaz de demonstrar como, em rigor, nem sequer chega a alegar, pois apenas alega existir uma contradição entre o teor do relatório da decisão sumária reclamada e a sua decisão, omitindo qualquer referência à fundamentação da decisão.
Além de não ter qualquer sentido a referência feita ao teor do relatório da decisão sumária, em si mesmo considerado, não corresponde sequer à verdade a afirmação de que aí se teria reconhecido terem as questões de constitucionalidade que integram o objecto do recurso de constitucionalidade sido previamente suscitadas em vários momentos processuais, pois, no seu relatório, a decisão sumária limitou-se a transcrever na íntegra as conclusões das intervenções processuais do recorrente, ora reclamante, perante o tribunal a quo, não tecendo qualquer consideração a propósito de nelas se suscitar ou não alguma questão de constitucionalidade.
Assim, por não se verificar qualquer oposição entre a decisão sumária e os fundamentos nela oferecidos, indefere-se a arguição de nulidade da decisão sumária.
III – Decisão
10. Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada;
b) indeferir a arguição de nulidade da decisão sumária.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2011.- Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão.