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Processo n.º 528/10
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
No âmbito do processo penal comum que corre os seus termos sob o n.º 345/06.6GGLSB, na 1.ª Secção – Juiz 1, do Juízo de Média Instância Criminal de Sintra, Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, por sentença proferida em 27 de Novembro de 2009, o arguido A. foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de €10,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
Anteriormente à realização do julgamento e à prolação da referida sentença, o arguido, por requerimento apresentado em 21 de Setembro de 2009, alegou, além do mais, que se verificava a nulidade insanável, prevista nos artigos 272.º, n.º 1, e 119.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código de Processo Penal, decorrente da omissão do interrogatório de arguido no decurso do inquérito e da sua prévia constituição como tal.
Por despacho de 21 de Setembro de 2009 foi indeferida a arguida nulidade, tendo então o arguido recorrido desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa.
O arguido interpôs ainda recurso da sentença condenatória e, por acórdão de 5 de Maio de 2010, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento a ambos os recursos interpostos, mantendo inalteradas as decisões recorridas.
O arguido interpôs então recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos:
“…ii O recurso visa a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do art. 272º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em conjugação com a norma constante do art. 119º, alínea e), e 120º, n.º 2, alinea d) do mesmo Código.
iii) Quanto interpretadas tais disposições legais — conforme as interpretou o Tribunal a quo - no sentido de a omissão de realização de interrogatório de Arguido no decurso da fase de inquérito ser causa determinante da nulidade sanável prevista no art. 120º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal, sempre daí resultará norma materialmente inconstitucional, em razão da violação dos princípios constitucionais constantes dos arts. 2º, 18.º, n.º 2 e 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
(iv) A inconstitucionalidade acabada de referir foi oportunamente arguida perante o Tribunal de primeira instância, no recurso interposto, em 15 de Outubro de
2009, da decisão mediante a qual, em 21 de Setembro de 2009, aquele Tribunal
se pronunciou sobre nulidades várias invocadas pelo Arguido.
v) Tem ainda em vista o presente recurso a apreciação da inconstitucionalidade da norma legal vertida nos art. 291º, n.º 1, do Código Penal, quando interpretada no sentido de prescindir, para efeitos da imputação do resultado-perigo que na mesma se encerra, da aferição de qualquer nexo de imputação que permita ligar uma acção ou omissão do agente a tal resultado.
(vi) Quando interpretado nesse sentido o disposto no art. 291º, n.º 1, do Código Penal, - e foi nesse sentido que a interpretação de tal inciso normativo foi feita
pelo Tribunal a quo -, sempre tal interpretação redundaria em norma materialmente inconstitucional, em razão da violação dos princípios constantes dos arts. 2º, 18º, nº 2 e 29º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa.
(vii) Visa ainda o recurso ver apreciada a inconstitucionalidade da norma legal constante do art. 69º, n.º 1, alínea a), quando interpretada no sentido segundo o qual, com a condenação pela prática dos crimes previstos nos arts. 291.º e 292º, do Código Penal, tem lugar, de forma automática, a aplicação da sanção acessória consistente na inibição de conduzir, interpretação essa que foi sufragada pelo Tribunal a quo.
(viii) Quando interpretada nesse sentido a norma legal constante do art. 69º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, não poderá a mesma deixar de saldar-se em norma materialmente inconstitucional, em razão da violação dos princípios constitucionais constantes dos artigos 2º, 18º, n.º 2, 29º, n.º 1 e 30, n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa.
(ix) As inconstitucionalidades referidas nos pontos (v) a (viii) supra foram suscitadas em sede de recurso da decisão final proferida pelo Tribunal a quo, recurso esse que deu entrada nesse Tribunal em 11 de Janeiro de 2010.
(x) A decisão sobre as inconstitucionalidades suscitadas terá efeito decisivo sobre a análise do thema decidendum…”
O recorrente apresentou as respectivas alegações, culminando as mesmas com a formulação das seguintes conclusões:
«[...]
(i) O presente recurso encontra-se delimitado no seu objecto pela interpretação normativa dada pelo Tribunal a quo aos arts. 272.º, n.º 1, em conjugação com os arts. 119.º, alínea c) e 120.º, n.º 2, alínea d), do C.P.P., ao art. 291, n.º 1, do Código Penal e ao art. 69.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código, interpretações normativas essas que enfermam de inconstitucionalidade.
(ii) Todas as normas referidas no ponto anterior, na interpretação que nesta sede se questiona, foram chamadas a integrar a ratio decididendi da decisão recorrenda, razão pela qual todas as inconstitucionalidades suscitadas no Requerimento de Interposição de Recurso deverão ser conhecidas por este Tribunal.
(iii) É inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais vertidos nos arts. 2.º, 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 1, da C.R.P., a interpretação normativa segundo a qual a omissão de constituição e realização de interrogatório de Arguido no decurso da fase de inquérito gera a nulidade dependente de arguição (e, nesse sentido, sanável) prevista no art. 120.º, n.º 2, alínea d), do C.P.P..
(iv) Tal interpretação não acautelaria as importantes finalidades que a constituição de Arguido e o interrogatório do mesmo cumprem no nosso modelo processual penal, maxime, em matéria de garantia de direitos de defesa.
(v) A omissão de realização de interrogatório de Arguido permite – como sucedeu, aliás, no caso vertente, que um processo chegue à fase de julgamento sem que ao Arguido seja dada qualquer possibilidade de deduzir a sua defesa.
(vi) Com tal omissão assiste-se à ausência processual do Arguido, num acto que a Lei expressamente qualifica como obrigatório.
(vii) A nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, alínea d) do C.P.P. tem o seu campo de aplicação nas situações em que, no decurso da fase de instrução, o Arguido requer o seu interrogatório, na medida em que, nessa altura, o Arguido já é sujeito activo no processo, revelando-se tal sanção insuficiente nas situações em que está em causa a omissão do acto pelo qual o Arguido é, pela primeira vez, chamado aos autos.
(viii) A obrigatoriedade da realização do interrogatório do Arguido na fase de inquérito visa atalhar, precisamente, às situações como aquela a que se assiste nos presentes autos e que é tributária de um modelo processual penal de matriz inquisitória: o Arguido apenas conheceu o teor da Acusação contra si deduzida na fase de julgamento, o que não é admissível num modelo processual de matriz acusatória, como é aquele que vigora no ordenamento jurídico português, por força do disposto no art. 32.º, n.º 5, da C.R.P..
(ix) No Acórdão n.º 1/2006, o STJ louva-se numa distinção artificial (direito de audiência vs. direito de presença), como forma de delimitar o âmbito de aplicação, por um lado, da nulidade cominada no art. 119.º, alínea c), do C.P.P. e, por outro, da nulidade cominada no art. 120.º, n.º 2, alínea d), do mesmo Código.
(x) Não faz sentido sancionar mais severamente a omissão de um acto para o qual um Arguido haja sido convocado e não haja comparecido do que a situação (que é, precisamente, a dos presentes autos), em que o Arguido nem está investido dessa qualidade.
(xi) A nulidade decorrente da preterição da formalidade prevista no art. 272.º, n.º 1, do C.P.P. tem de ser uma nulidade mais severa do que a mera preterição de actos legalmente obrigatórios, na medida em que o interrogatório do Arguido na fase de inquérito é o primeiro momento processual em que o Arguido é chamado a pronunciar-se sobre os factos que lhe são imputados.
(xii) Não faz, pois, sentido, que a sanção processual seja mais severa nas hipóteses em que o Arguido já se encontra investido nessa qualidade processual do que nas situações em que é chamado pela primeira vez ao processo.
(xiii) Só uma interpretação do art. 272.º, n.º 1, do C.P.P., no sentido de a omissão da realização de interrogatório de Arguido no decurso da fase de inquérito gerar a nulidade insanável prevista no art. 119.º, alínea e), do C.P.P. corresponde à concretização dos princípios constitucionais vertidos nos arts. 2.º, 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 1, da C.R.P., assumindo-se como uma interpretação conforme às garantias de um processo penal ancorado nos princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos e das garantias de defesa.
(xiv) Sendo, consequentemente, inconstitucional, por violação de tais princípios, a interpretação normativa constante da decisão recorrenda nos termos da qual omissão da realização de interrogatório de Arguido no decurso da fase de inquérito gera a nulidade dependente de arguição (e, consequentemente, sanável) prevista no art. 120.º, n.º 2, alínea d), do C.P.P.
(xv) A interpretação, patente na decisão recorrenda, segundo a qual a infracção criminal prevista no art. 291.º, n.º 1 não pressupõe, para a respectiva imputação ao agente, a verificação de um perigo concreto para bens jurídicos alheios é inconstitucional por violação dos princípios legais vertidos nos arts. 2.º, 18.º, n.º 2 e 29.º, n.º 1, todos da C.R.P..
(xvi) Neste tocante, o Tribunal a quo interpretou a norma legal constante do art. 291.º, n.º 1, do Código Penal como se aí estivesse contida a infracção de perigo abstracto acolhida no art. 292.º, do mesmo Código.
(xvii) Ao não ter logrado estabelecer qualquer nexo de imputação entre a actuação do Recorrente e a produção de um perigo concreto para bens jurídicos alheios, o Tribunal a quo pretendeu atribui-lhe a responsabilidade por um resultado-dano, tentando fundar a existência de perigo concreto numa espécie de argumento de «maioria de razão», o que só evidencia a inexistência de tal perigo concreto.
(xviii) A pena acessória prevista no art. 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal pressupõe, para a sua aplicação, uma ponderação de necessidade de prevenção não coberta pela sanção principal (multa ou prisão) cominada no art. 291.º, n.º 1, do mesmo Código.
(xix) Não se trata de uma medida de segurança, mas de uma pena acessória, diversa e autónoma face à pena principal e cuja aplicação não constitui decorrência necessária da condenação pela prática do crime previsto no art. 291.º, n.º 1, do Código Penal.
(xx) Interpretação diversa da norma constante do art. 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal – e foi nesse sentido que a interpretou o Tribunal a quo – no sentido de a sanção aí prevista constituir consequência necessária e automática da condenação pela prática do crime previsto e punido no art. 292.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal redunda em inconstitucionalidade material, por violação dos princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos, liberdades e garantias, da legalidade criminal, na vertente lex stricta e da proibição de perda de direitos como decorrência de uma condenação criminal, previstos, respectivamente, nos arts. 2.º, 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 1 e 30.º, n.º 4, todos da C.R.P.
[…]”
O Ministério Público contra-alegou e concluiu pela seguinte forma:
“[…]
1. A decisão recorrida não aplicou a norma do artigo 291.º, n.º 1, do Código Penal, na dimensão normativa que o recorrente pretende ver apreciada e que vem identificada nos pontos V e VI do requerimento de interposição do recurso para este Tribunal.
2. Por falta de um pressuposto de admissibilidade do recurso, não deverá, pois, conhecer-se do recurso, nesta parte.
3. A interpretação que considera que a falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo ocorre (artigo 272.º, n.º 1 do CPP), constitui uma nulidade sanável (artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP), não se mostra violadora dos direitos de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição) nem os artigos 2.º e 18.º da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional.
4. Na verdade, sendo tal omissão evidente e de óbvio conhecimento por parte do arguido, nas circunstâncias do caso, ele teve plena oportunidade para, no prazo fixado no artigo 120.º, n.º 3, alínea c) do CPP, arguir tal nulidade.
5. Tal como tem sido entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, a norma do artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, enquanto estabelece que é condenado na proibição de conduzir quem for punido pelo crime previsto no artigo 291.º do Código Penal, não viola o princípio da proibição de perda de direitos com consequência directa e automática da condenação em determinada pena ou por determinado crime (artigo 30.º, n.º 4 da Constituição), nem qualquer outro princípio constitucional.
6. Termos em que deve negar-se provimento ao recurso.”
Fundamentação
1. Do não conhecimento do recurso de constitucionalidade na parte respeitante à interpretação normativa do artigo 291.º, n.º 1, do Código Penal.
No respectivo requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade o Recorrente suscitou a inconstitucionalidade material do artigo 291.º, n.º 1, do Código Penal (CP), quando interpretado “no sentido de prescindir, para efeitos da imputação do resultado-perigo…, da aferição de qualquer nexo de imputação que permita ligar uma acção ou omissão do agente a tal resultado”.
Pretende o Recorrente que a decisão recorrida sustentou que não era necessária a prova da existência de um nexo entre a actuação imputada ao agente e a produção de um perigo concreto para os bens jurídicos tutelados por aquele tipo legal de crime, critério este que violaria princípios constitucionais.
Leia-se o que sobre este assunto se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação.
“[…]
A invocação da insuficiência da matéria de facto para decisão fundamenta-se na circunstância de o Tribunal «a quo», na sentença impugnada, ter prescindido, na tese do recorrente, «de averiguar a existência de um nexo de causalidade efectivo entre a acção objecto de imputação ao aqui Recorrente e a produção de um perigo concreto para bens jurídicos alheios».
É verdade que o preenchimento do tipo criminal previsto no nº 1 do art. 291º do CP exige a criação de um perigo para certos bens jurídicos na esfera de pessoa diversa do agente da conduta típica, concretamente, a vida ou a integridade física de outrem ou bens patrimoniais alheios de valor elevado, perigo esse que tem de ser concreto e não meramente abstracto.
Ora, toda factualidade descrita nos pontos 1 a 12 da matéria de facto julgada contém em si a imputação objectiva e subjectiva à actuação do ora recorrente do processo causal de um acidente viário em que foram intervenientes uma viatura conduzida pelo arguido e o veículo de matrícula JX-42-50, que culminou na inflicção ao condutor e a duas das passageiras deste último das lesões físicas descritas nos pontos 6 a 8 daquela enumeração factual.
Poderá o recorrente discordar do juízo probatório afirmativo, que a sentença recorrida emitiu sobre essa factualidade, mas terá de se conformar com ele, pois não impugnou a decisão da matéria de facto, para além dos limites da invocação do erro notório na apreciação da prova, já analisada e considerada improcedente.
Neste contexto, não pode de modo algum dizer-se que o Tribunal «a quo» tenha «prescindido» de estabelecer um nexo de causalidade entre a conduta de arguido e a criação de um perigo concreto para bens jurídicos alheios, designadamente, a integridade física do condutor do veículo de matrícula JX-42-50 e duas das suas passageiras.
Por outro lado, não é sustentável que se pretenda, como parece resultar da motivação do recorrente, que a produção de lesões físicas em determinada pessoa não deve ser equiparada, para o efeito do preenchimento da tipicidade descrita no nº 1 do art. 291º do CP, à criação do perigo de produção dessas lesões, sem chegar efectivamente a infligi-las.
É certo que o preenchimento do tipo de crime por que o arguido foi condenado não exige a ofensa efectiva da integridade física alheia, mas tão somente o perigo concreto de essa ofensa se verificar, sendo que a ocorrência de uma ofensa corporal efectiva não exclui o preenchimento da tal tipicidade.
Na verdade, a lesão efectiva de um bem jurídico contém em si, em termos lógicos, a criação de um perigo concreto de lesão desse mesmo bem jurídico.
Em conclusão, dir-se-á que a factualidade dada como provada pela sentença impugnada abrange o nexo de causalidade entre a apurada conduta do arguido e a criação de um perigo concreto para a integridade física do condutor e de duas das passageiras do veículo de matrícula JX-42-50, não se verificando, por isso, a invocada insuficiência da matéria de facto para a decisão, nem, consequentemente, a inconstitucionalidade material, que, na opinião do recorrente, decorreria de uma leitura do tipo criminal do art. 291º do CP, que prescindisse da aferição dessa relação de causalidade.
[…]”
Resulta do excerto da decisão recorrida acabado de transcrever que o Tribunal da Relação de Lisboa não interpretou o artigo 291.º, n.º 1, do CP, nos termos enunciados pelo Recorrente em sede de recurso de constitucionalidade, ou seja, no sentido de ser prescindível, para efeitos da imputação do “resultado-perigo” exigido pelo citado preceito, a aferição de qualquer nexo de imputação que permita ligar uma acção ou omissão do agente a tal resultado. Pelo contrário, sustentou-se que esse elemento era necessário para o cometimento do crime previsto no artigo 291.º, n.º 1, do CP, tendo-se julgado que o mesmo resultava da factualidade descrita nos pontos 1 a 12 da matéria de facto considerada provada, porque da mesma se retirava a conclusão que era imputável ao arguido, por interferência do factor álcool, o acidente que tinha provocado lesões corporais a terceiros, integrando este resultado, necessariamente, a existência duma situação de perigo para o bem jurídico integridade física. Entendeu-se que, existindo um nexo de imputação entre uma acção e uma efectiva lesão dos bens jurídicos em causa, necessariamente ocorreu uma situação de perigo concreto como resultado dessa acção, não se prescindindo de modo algum deste elemento do tipo.
Verifica-se, pois, que a situação de perigo como resultado da conduta praticada pelo arguido foi apurada pela decisão recorrida em função dos danos provocados pelo acidente provocado por essa conduta, que assim aferiu a existência de um nexo causal entre o comportamento do arguido e o resultado-perigo, elemento do tipo legal de crime previsto no artigo 291.º, n.º 1, do CP, numa interpretação precisamente contrária àquela que lhe imputa o Recorrente.
Ora, a fiscalização concreta de constitucionalidade apenas tem lugar a propósito da aplicação jurisdicional efectiva de uma norma jurídica cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, assumindo aquela fiscalização, assim, uma função instrumental aferida pela susceptibilidade de repercussão útil no processo concreto de que emerge, não servindo, pois, para dirimir questões meramente académicas.
Uma vez que a interpretação normativa configurada pelo Recorrente não corresponde à ratio decidendi da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, o presente recurso de constitucionalidade, quanto a esta questão, não seria dotado de qualquer repercussão útil no processo concreto de que emerge, isto é, o tribunal a quo nunca seria confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento, face a uma eventual decisão de inconstitucionalidade por este Tribunal.
Verificada a falta de aplicação da referida interpretação normativa, importa concluir que não estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, quanto a esta questão, estando, assim, vedado o respectivo conhecimento nesta parte.
2. Do mérito do recurso
2.1. Da inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 272.º, n.º 1, em conjugação com os artigos 119.º, alínea c) e 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal.
O Recorrente pretende ver sindicada a constitucionalidade da interpretação conjugada dos artigos 272.º, n.º 1, 119.º, alínea c), e 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal (CPP), no sentido de que a falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a sua notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP, por violação do disposto nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
A questão suscitada pelo Recorrente tem subjacente a determinação da consequência da falta ou omissão de interrogatório, como arguido no inquérito, quando este corra termos contra pessoa determinada e seja possível a sua notificação.
A decisão recorrida entendeu que, verificando-se tal omissão, se está perante a nulidade (sanável) prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP.
O artigo 272.º, n.º 1, do CPP, na redacção dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto (aplicável aos presentes autos), dispõe o seguinte:
“Primeiro interrogatório e comunicações ao arguido
1 - Correndo inquérito contra pessoa determinada é obrigatório interrogá-la como arguido. Cessa a obrigatoriedade quando não for possível a notificação.
(…)”
Por sua vez o artigo 119.º, al. c), tem o seguinte teor:
“Nulidades insanáveis
Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:
(…)
c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;
(…)”
Finalmente, o artigo 120.º, n.º 2, alínea d), estabelece o seguinte:
“Nulidades dependentes de arguição
(…)
2 – Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:
(…)
d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
(…)”.
Importa, antes de mais, analisar sucintamente o regime das nulidades na nossa lei de processo penal, para depois apreciar a questão de constitucionalidade suscitada.
O artigo 118.º, n.º 1, do CPP, estabelece que “a violação ou a inobservância das disposições da lei de processo só determinam a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”, acrescentando o n.º 2 deste artigo que “nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular”. Esta norma consagra o princípio da tipicidade ou da legalidade em matéria de nulidades, do qual resulta que só algumas das violações das normas processuais é que têm como consequência a nulidade do respectivo acto.
No que respeita às nulidades, o Código de Processo Penal distingue as nulidades insanáveis (ou absolutas), a que se refere o artigo 119.º, e as nulidades dependentes de arguição (ou nulidades relativas), a que se referem os artigos 120.º e 121.º
O referido artigo 119.º do CPP qualifica como nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, as situações tipificadas nas suas alíneas a) a f), “além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais”.
Por sua vez, e de acordo com o n.º 1, do artigo 120.º, do CPP, “qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte”.
Assim, ao contrário das nulidades ditas insanáveis, as restantes nulidades ficam sanadas se os interessados renunciarem expressamente à sua arguição, tiverem aceite expressamente os efeitos do acto ou se tiverem prevalecido de faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia (cfr. artigo 121.º, n.º 1, do CPP).
Acresce que também não é possível conhecer oficiosamente das nulidades ditas relativas, mas apenas mediante suscitação de quem tem interesse na observância da disposição processual violada ou omitida, pelo que, se o interessado não proceder à sua arguição dentro do prazo legalmente fixado, o vício tem-se por sanado.
De acordo com o disposto no n.º 3, do artigo 120.º, do CPP, as nulidades relativas têm de ser arguidas nos seguintes prazos: tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado [alínea a)]; tratando-se da nulidade referida na alínea b) do número anterior, até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência [alínea b)]; tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito [alínea c)]; e logo no início da audiência nas formas de processo especiais [alínea d)].
No que respeita aos efeitos da declaração de nulidade, o artigo 122.º, n.º 1, do CPP, estabelece que “as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar”, sendo que, nos termos do n.º 2 deste artigo “a declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição”, dispondo-se no n.º 3 que “ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela”.
Voltando ao caso dos autos, o Recorrente sustenta que a constituição de arguido e o interrogatório deste, nessa qualidade, na fase de inquérito, cumprem uma função material de garantia de defesa: por um lado, porque a atribuição do estatuto de arguido investe o suspeito num conjunto de direitos e deveres de natureza processual (elencados no artigo 61.º, do CPP), transformando o mero suspeito ou imputado em sujeito processual e, por outro, porque a realização do interrogatório previsto no artigo 272.º, n.º 1, do CPP, permite que o arguido seja confrontado com os factos relativamente aos quais está a ser apurada a sua eventual responsabilidade criminal, podendo sobre os mesmos exercer o seu direito de defesa, sendo que o resultado de tal interrogatório poderá ter efeitos na decisão final de inquérito. Mais refere que a omissão da realização do interrogatório de arguido permite – como sucedeu no caso vertente – que um processo chegue à fase de julgamento sem que a este seja dada qualquer possibilidade de deduzir a sua defesa. Assim, argumenta ainda, que tal omissão implica a ausência processual do arguido, por via de omissão de um acto, que deveria ter tido por objecto a tomada de declarações àquele, com vista ao exercício, por parte deste sujeito processual, do seu direito de defesa, pelo que a consequência dessa omissão só poderá ser a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea c), do CPP.
A jurisprudência dos tribunais superiores vinha-se pronunciando quanto a tal questão, sendo conhecidas três posições:
- segundo uma dessas posições, a aludida falta de interrogatório como arguido constitui mera irregularidade submetida ao regime do artigo 123.º, do CPP;
- de acordo com outro entendimento, aquela omissão configuraria uma nulidade insanável, designadamente a prevista no artigo 119.º, alínea c), do CPP;
- uma terceira posição entendia que a omissão em causa constitui nulidade dependente de arguição, concretamente a prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP.
O Supremo Tribunal de Justiça veio a tomar posição sobre esta questão no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2006 (publicado no Diário da República, I Série, de 2 de Janeiro de 2006), tendo fixado a seguinte jurisprudência: “A falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal”.
Foi este também o entendimento seguido pela decisão recorrida e cuja constitucionalidade o Recorrente pretende ver sindicada, sustentando que a mesma viola o disposto nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, da CRP, não sendo conforme às garantias de um processo penal ancorado nos princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos e das garantias de defesa.
Como é sabido, não compete ao Tribunal Constitucional tomar posição nesta querela, optando por uma das interpretações dos preceitos em análise. Ao Tribunal Constitucional cumpre apenas decidir se a norma que se extrai desses preceitos, na interpretação adoptada pela decisão recorrida, está ou não de acordo com a Constituição, tendo em atenção, fundamentalmente, o princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
Dispõe actualmente este preceito constitucional que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”.
Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, pág. 516, da 4.ª Edição Revista, da Coimbra Editora), em anotação ao referido artigo 32.º da Constituição, “A fórmula do n.º 1 é, sobretudo, uma expressão condensada de todas as normas restantes deste artigo, que todas elas são, em última análise, garantias de defesa. Todavia, este preceito introdutório serve também de cláusula geral englobadora de todas as garantias que, embora não explicitadas nos números seguintes, hajam de decorrer do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal. Em «todas as garantias de defesa» engloba indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação.”
O Tribunal Constitucional tem-se pronunciado, por várias vezes, sobre o âmbito deste preceito. Assim, no Acórdão n.º 61/88 (em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11.º vol., pág. 621), podemos encontrar uma síntese do conteúdo genérico do direito de defesa do arguido:
“[...]
No artigo 32.º, n.º 1, da Constituição dispõe-se que «o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa». Esta cláusula constitucional apresenta-se com um cunho «reassuntivo» e «residual» - relativamente às concretizações que já recebe nos números seguintes desse mesmo artigo – e, na sua «abertura», acaba por revestir-se, também ela, de um carácter acentuadamente «programático». Mas, na medida em que se apela para um núcleo essencial deste, não deixa a mesma cláusula constitucional de conter «um eminente conteúdo normativo imediato a que se pode recorrer directamente, em caso limite, para inconstitucionalizar certos preceitos da lei ordinária» (cf. Figueiredo Dias, A Revisão Constitucional, o Processo Penal e os Tribunais, p. 51, e o Acórdão n.º 164 da Comissão Constitucional, Apêndice ao Diário da República, de 31 de Dezembro de 1979).
A ideia geral que pode formular-se a este respeito - a ideia geral, em suma, por onde terão de aferir-se outras possíveis concretizações (judiciais) do princípio da defesa, para além das consignadas nos n.os 2 e seguintes do artigo 32.º - será a de que o processo criminal há-de configurar-se como um due process of law, devendo considerar-se ilegítimas, por consequência, quer eventuais normas processuais, quer procedimentos aplicativos delas, que impliquem um encurtamento inadmissível, um prejuízo insuportável e injustificável das possibilidades de defesa do arguido (assim, basicamente, cfr. Acórdão n.º 337/86, deste Tribunal, no Diário da República, 1.ª série, de 30 de Dezembro de 1986)”.
Do que antecede decorre que a resposta à questão de constitucionalidade sub judicio prende-se com saber se a qualificação do vício decorrente da falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, como nulidade (sanável) prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP, com a consequente imposição ao arguido de suscitar tal vício no prazo previsto no art. 120.º, n.º 3, alínea c), do CPP, se traduz numa diminuição inadmissível, um prejuízo insuportável e injustificável, das garantias de defesa.
Apesar da dedução de acusação ser apenas uma fase intermédia do processo penal, em que a entidade incumbida da investigação do caso emite um juízo de forte suspeita sobre a prática de um crime, esse juízo, além de delimitar o objecto do processo, é susceptível de causar ao arguido danos morais muito graves, mais não seja o decorrente da publicidade que lhe é inerente, pelo que importa que, previamente à tomada dessa decisão, ele seja ouvido sobre os factos que lhe possam vir a ser imputados. É inegável, pois, que a falta de audição prévia do arguido, nos casos em que ela se revele possível, sobre os factos que lhe são imputados em acusação contra ele dirigida, atenta contra os seus direitos de defesa, uma vez que lhe retira o direito de apresentar a sua versão dos factos em investigação, de se pronunciar sobre as provas já recolhidas e de apresentar outras provas, ficando, assim, impossibilitado de influir na decisão de dedução de acusação. Perante tão irrefragável violação dos direitos de defesa do arguido, o sistema processual penal não pode permanecer indiferente, sendo-lhe exigível a previsão de um mecanismo de reacção dotado da eficácia necessária a que o exercício do referido direito de audiência seja assegurado.
Na interpretação sustentada pela decisão recorrida, cuja inconstitucionalidade é alegada pelo Recorrente, esses casos de omissão do interrogatório como arguido previamente à dedução da acusação, constituirão uma nulidade que deve ser invocada pelo interessado até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até 5 dias, após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito, ou seja, neste caso, da dedução da acusação. Ultrapassados estes prazos, a omissão ocorrida encontra-se sanada, deixando de ter qualquer relevância a falta cometida.
Estamos, pois, perante a previsão duma nulidade sanável pela falta de arguição pelo interessado num determinado prazo após o seu conhecimento.
A qualificação de algumas nulidades como sanáveis e dependentes de arguição, nos termos acima expostos, justifica-se, em grande medida, por evidentes razões de celeridade e economia processuais. Não pode deixar de se ter presente o dano que sempre resulta da invalidação de um acto processual, o qual normalmente se comunica aos actos subsequentes, tornando inútil toda uma actividade já desenvolvida. O princípio da conservação dos actos imperfeitos aconselha a que, relativamente a determinadas situações desconformes com o modelo legal, em que a ponderação dos interesses em jogo o permita, se atribua precariamente ao acto inválido os mesmos efeitos que o acto válido, aguardando que essa invalidade possa ser sanada, nomeadamente pelo decurso de um prazo para o interessado a arguir (vide sobre a relevância destes interesses pragmáticos na definição do regime da nulidade dos actos processuais, Manuel Cavaleiro de Ferreira, em Curso de Processo Penal, vol. I, pág. 257 e seg., da ed. de 1981, Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal, II vol., pág. 88-89, 4.ª ed., da Editorial Verbo, e João Conde Correia, em Contributo para a análise da inexistência e das nulidades processuais penais, pág. 125-126, da ed. de 1999, da Coimbra Editora). Tal solução destina-se também a evitar que o interessado em vez de arguir a nulidade imediatamente após o seu conhecimento, guarde essa possibilidade para momento mais oportuno na sua estratégia processual, numa conduta reprovável, que teria como consequência a inutilização de todo o processado entretanto desenvolvido, muitas vezes no fim de uma prolongada tramitação que dificilmente poderia ser refeita.
Este regime das consequências da prática de um acto nulo, por acção ou omissão, dotado de mecanismos de destruição atenuados, adapta-se sobretudo a situações de gravidade média em que foram sobretudo afectados interesses jurídico-processuais particulares.
E é precisamente nesse âmbito que se situa o vício em questão, uma vez que o mesmo se repercute numa decisão que, apesar de dotada das implicações relevantes acima indicadas, não deixa de ser uma decisão intermédia, de cariz provisório, relativamente ao objectivo principal do processo penal, e tem como resultado a violação predominante dos interesses de defesa do arguido, apesar de se poder dizer que o interesse público da descoberta da verdade material também é posto em causa. Daí que se revele suficiente que o regime da nulidade que sanciona esse vício assegure que o arguido tenha uma efectiva possibilidade de o invocar num prazo razoável, não sendo necessário o recurso a um mecanismo destrutivo do processo, accionável a todo o tempo, por qualquer dos intervenientes processuais. A protecção dos direitos de defesa do arguido nesta situação não exige os custos que tal solução implicaria para a eficácia, celeridade e economia do processo penal, revelando-se o regime da nulidade previsto na interpretação sindicada proporcional ao vício sancionado.
Na verdade, a omissão em questão não pode passar despercebida a um acompanhamento diligente da tramitação processual a partir do momento em que o arguido foi notificado da acusação, dispondo este de um prazo razoável para invocar a referida nulidade (o prazo previsto no artigo 120.º, n.º 3, alínea c) do CPP), sendo esse ónus de fácil cumprimento, atenta a evidência para o arguido da falta cometida e a simplicidade da sua arguição.
Ora, conforme se refere no Acórdão n.º 429/95 deste Tribunal (in ATC, 31.º vol, pág. 707), “(…) no processo penal existem outros valores relevantes para além do direito da defesa à obtenção de uma sentença absolutória:
- o dever de diligência do arguido – e, muito em particular, do defensor que obrigatoriamente o deve assistir ao longo do processo (e da audiência) – que obviamente deverão de imediato reagir contra as nulidades ou irregularidades que considerem cometidas e entendam relevantes, na perspectiva de defesa, não podendo naturalmente escudar-se na sua própria negligência no acompanhamento das diligências ou audiências para intempestivamente vir reclamar o cumprimento da lei relativamente a que estiveram presentes e de que, agindo com a prudência normal, não puderam deixar de se aperceber;
- dever de boa fé processual, que naturalmente impedirá que possam - arguido e defensor - ser tentados a aproveitar-se de alguma omissão ou irregularidade porventura cometida ao longo dos actos processuais em que tiveram intervenção, guardando-a como um «trunfo» para, em fase ulterior do processo, se e quando tal lhes pareça conveniente, a suscitarem e obterem a destruição do processado.”
No caso concreto, o Recorrente, quando notificado da data da realização da audiência de julgamento e do teor da acusação contra si deduzida, necessariamente se apercebeu da circunstância de, na fase de inquérito, não ter sido efectuado o seu interrogatório como arguido. Dispunha, por isso, desde logo, da possibilidade de exercer os direitos em que se concretiza o princípio constitucional das garantias de defesa, incluindo a arguição da nulidade decorrente da omissão da realização de tal acto de interrogatório. Contudo, deixou correr o tempo e só depois de esgotado tal prazo é que veio invocar tal nulidade, pelo que a não correcção da omissão da sua não audição ficou a dever-se à sua inacção e não a uma deficiência do regime processual penal nesta matéria.
Torna-se, assim, manifesto que a interpretação sindicada, ao qualificar o vício em causa nos autos como nulidade relativa, impondo ao interessado a sua arguição dentro de um prazo razoável para poder dar-se plena exequibilidade ao direito de defesa do arguido, não coloca em causa a garantia de tal direito de defesa.
Nestes termos, não é de considerar incompatível com as normas constitucionais invocadas pelo Recorrente (os artigos 2.º, 18.º, 32.º, n.º 1 da Constituição), a qualificação do vício resultante da falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, como nulidade relativa, prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP.
Deve, assim, nesta parte, este recurso ser julgado improcedente, porque não se vislumbra que a interpretação normativa aqui fiscalizada viole qualquer parâmetro constitucional, maxime as garantias de defesa do arguido em processo penal.
2.2. Da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
O Recorrente suscitou a inconstitucionalidade da interpretação da norma constante do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do CP, quando interpretada no sentido segundo o qual, com a condenação pela prática do crime previsto no artigo 291.º, n.º 1, a), do CP, tem lugar, de forma automática, a aplicação da sanção acessória consistente na inibição de conduzir, por violação dos princípios constitucionais consagrados nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 1, e 30.º, n.º 4, da Constituição.
O artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do CP (na redacção actualmente em vigor, que lhe foi dada pelo artigo único da Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho), dispõe o seguinte:
“Artigo 69º
Proibição de conduzir veículos com motor
1 – É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
a) Por crime previsto nos artigos 291º ou 292º;
(…)”
A decisão recorrida sustentou que este preceito prevê a aplicação duma pena acessória a quem cometesse o crime previsto no artigo 291.º, n.º 1, alínea a), sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito.
Uma vez que a utilização da expressão de forma automática, pode revelar-se equívoca sobre o verdadeiro sentido da interpretação defendida na decisão recorrida, deve a mesma ser substituída, pela expressão “sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito”, por traduzir com maior verdade a posição sindicada.
O Tribunal Constitucional já se pronunciou diversas vezes sobre a conformidade à Constituição de normas que prevêem a medida de inibição de conduzir em caso de condenação por infracção às regras relativas à condução de veículos motorizados, tendo apreciado, concretamente, a sua alegada aplicação sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito adicional. Com efeito, norma idêntica à constante do actual art. 69.º, n.º 1, alínea a) do CP, contida no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril, foi julgada não inconstitucional pelo Acórdão n.º 667/94 (in ATC, 29.º vol., pág. 359), para cujos fundamentos remetem ainda, entre outros, os acórdãos n.ºs 70/95, 73/95, 144/95, 292/95, 354/95, 382/95, 439/95, 624/95 (todos acessíveis na Internet em www.tribunalconstitucional.pt), e no qual se escreveu o seguinte:
“[…]
Torna-se desde logo seguro que (…) a pena de inibição da faculdade de conduzir não é algo de funcionamento automático em consequência da condenação em pena privativa da liberdade ou em pena de multa pelo ilícito penal de exercício da condução de veículos sob a influência de álcool.
Efectivamente, trata-se, a par destas últimas penas, da imposição de uma outra pena - acessória, pois (cfr. a própria designação empregue no exórdio do D.L. nº 124/90) - aplicável em situações subsumíveis àquelas cuja fattispecie constitui um ilícito de natureza penal (só este, in casu, nos interessa tratar agora), e cuja aplicação é unicamente relegada para o juiz que, atento o circunstancionalismo rodeador da infracção, a vai, em concreto, dosear de entre um amplo espectro temporal previsto abstractamente na norma previsora.
(…)
Não há, na norma sub specie, qualquer automatismo de aplicação em consequência da imposição de uma condenação por um certo crime ou em certa pena, o que vale por dizer, enfim, que a decretanda inibição da faculdade de conduzir não é um efeito necessário da condenação por uma outra pena ou por um determinado crime (cfr., sobre a questão da produção ope legis dos efeitos das penas, Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, «Parte Geral» II - Penas e Medidas de Segurança, 1989, título II, capítulos I e II, e Figueiredo Dias no artigo intitulado «Os novos rumos da política criminal e o direito penal português do futuro», in R.O.A., 1983, 5 e segs.).
Sendo assim, logo por aqui se verifica que é de afastar a pretensa enfermidade constitucional de que padeceria a norma da alínea a) do nº 2 do artº 4º do D.L. nº 124/90.
[…]”
Idêntico juízo no sentido da não inconstitucionalidade da referida norma foi sustentado em diversos outros acórdãos do Tribunal Constitucional, designadamente, no acórdão n.º 143/95 (in ATC, 30.º, pág. 717), para cuja fundamentação remetem os Acórdãos n.ºs 292/95, 354/95, 382/95, 422/95, 439/95, 440/95 e 624/95 (todos acessíveis na Internet em www.tribunalconstitucional.pt), onde se escreveu:
[…]
Como é sabido, são extremamente controvertidos, em termos de política criminal, quer os efeitos das penas, quer os efeitos dos crimes, quer ainda a concepção tradicional de penas acessórias, noções que historicamente correspondem a diferentes tentativas da dogmática penal no sentido de eliminar (com maior ou menor sucesso) os vestígios das penas infamantes do direito penal anterior à época iluminista. As actuais concepções ressocializadoras da intervenção penal apontam para 'retirar aos instrumentos sancionatórios jurídico-penais qualquer efeito jurídico infamante ou estigmatizante - inevitavelmente dessocializador e, portanto, criminógeno - que acresça ao efeito de desqualificação social que já por sua mera existência lhes cabe' (Figueiredo Dias, ob. cit., § 88).
É neste contexto doutrinal que se veda a possibilidade de fazer decorrer da aplicação de quaisquer penas, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos. Princípio geral que encontrou expressão legal no artigo 65º do Código Penal de 1982 e foi consagrado até no artigo 30º, nº 4, da Constituição, após a revisão operada pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro: 'Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais e políticos'.
Entende-se também, porém, que a previsão de certos efeitos jurídicos limitadores daqueles direitos é legítima, pela função adjuvante da pena principal que podem desempenhar - desde que tais efeitos concretos sejam judicialmente estabelecidos na sentença condenatória em função da ponderação concreta da culpa do agente, não podendo a lei fazê-los resultar automaticamente da condenação como seu efeito necessário. E a Constituição não veda todo e qualquer efeito necessário das penas, mas apenas aqueles que se traduzam na perda de direitos civis, profissionais ou políticos.
O relatório do Decreto-Lei nº 124/90 refere-se à inibição da faculdade de conduzir expressamente enquanto 'pena acessória' e o próprio artigo 4º a designa como 'sanção acessória' (nº 1) e mesmo 'pena' (nº 4). Pode, porém perguntar-se se ela não será melhor qualificada como um efeito da pena.
Figueiredo Dias nota que o Código Penal vigente considerou como sendo 'penas acessórias' alguns dos tradicionalmente chamados 'efeitos das penas' (ou efeitos penais da condenação), retirando-lhes porém o seu também tradicional carácter de produção automática. Esta 'assumida confusão' (assim se exprime aquele autor, ob. cit., § 197) está expressa no artigo 65º do Código Penal, como no artigo 30º, nº 4, da Constituição, quando dispõem que nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais e políticos.
Mas, independentemente da correcta qualificação doutrinal da inibição de conduzir (que não dependerá da designação que o legislador lhe dá, mas desde logo da efectiva conformação legal que o intérprete aí encontra), o certo é que, neste diploma, ela não surge como um efeito automático da pena de prisão ou da pena de multa previstas no artigo 2º do diploma.
Na verdade, essa perda de direitos não é prevista na lei como um efeito necessário da aplicação de uma pena, mas sim como uma medida acessória que o juiz aplica e gradua dentro de determinados limites mínimo e máximo também aí previstos (naturalmente, e conforme adiante melhor se verá, em função da culpa do agente, segundo as regras gerais).
Sendo assim, já não se poderá dizer que ela contraria o disposto no artigo 30º, nº 4, da Constituição, mesmo quando se entenda que a 'faculdade de conduzir' deva ser qualificada como um dos direitos civis a que se reporta aquela disposição, o que se não afigura, aliás, inteiramente líquido.
Só há perda de direitos como efeito automático da pena quando tal perda se produz ope legis, isto é, quando resulta directamente da lei. É um efeito deste tipo que o artigo 30º, nº 4, da Constituição proíbe terminantemente, ao dispor que 'nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos'.
É que, conforme se reafirmou no citado Acórdão nº 224/90, com aquele preceito constitucional pretendeu-se proibir que, em resultado de certas condenações penais, se produzissem automaticamente, pura e simplesmente, ope legis efeitos que envolvessem a perda de direitos civis, profissionais e políticos. Mas não se pretendeu impedir que a sentença condenatória pudesse decretar essa perda de direitos em função de uma graduação da culpa, feita casuisticamente pelo juiz.
[…]”
Posteriormente, o Acórdão n.º 53/97 (in ATC, 36.º vol., pág. 227) julgou não inconstitucional a norma do artigo 12.º, n.º 2, do mesmo Decreto-Lei n.º 124/90, igualmente relativa à inibição de faculdade de conduzir, com os seguintes fundamentos:
“Admitindo que a faculdade de conduzir veículos automóveis é um direito civil, é certo que a perda desse direito é uma medida que o juiz aplica e gradua dentro dos limites mínimo e máximo previstos, em função das circunstâncias do caso concreto e da culpa do agente, segundo os critérios do artigo 71º do Código Penal. Poder-se-á, assim, dizer que o juiz não se limita a declarar a inibição como medida decorrente de forma automática da aplicação da pena, com mero fundamento na lei (...).
A circunstância de ter sempre de ser aplicada essa medida, ainda que pelo mínimo da medida legal da pena, desde que seja aplicada a pena principal de prisão ou multa, não implica, ainda assim, neste caso, colisão com a proibição de automaticidade. A adequação da inibição de conduzir a este tipo de ilícitos revela que a medida de inibição de conduzir se configura como uma parte de uma pena compósita, como se de uma pena principal associada à pena de prisão se tratasse, em relação à qual valem os mesmos critérios de graduação previstos para esta última.
Com efeito, a aplicação da inibição de conduzir fundamenta-se, tal como a aplicação da pena de prisão ou multa, na prova da prática do facto típico e ilícito e da respectiva culpa, sem necessidade de se provarem quaisquer factos adicionais.
Atenta a natureza da infracção, com a inerente perigosidade decorrente dessa conduta, surge como adequada e proporcional a sanção de inibição de conduzir.”
Mais recentemente, os Acórdãos n.ºs 149/01, 586/04 e 79/09 (todos acessíveis na Internet em www.tribunalconstitucional.pt), vieram julgar não inconstitucional a própria norma do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do CP, remetendo para a fundamentação do citado Acórdão n.º 53/97.
A argumentação expendida nos arestos citados, com a qual concordamos, é aplicável mutatis mutandis ao caso em apreço, em que se interpretou o disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do CP, no sentido segundo o qual, com a condenação pela prática do crime previsto no artigo 291.º, n.º 1, alínea a), do CP, tem lugar, sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito, a aplicação da sanção acessória consistente na inibição de conduzir.
Foi o Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que no âmbito da profunda reforma operada no CP introduziu neste diploma a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, clarificando o cenário das sanções acessórias aplicáveis por violação do direito rodoviário, o qual nas palavras de Figueiredo Dias era na altura caótico (In “Direito Penal Português. Parte Geral. II. As consequências jurídicas do crime”, pág. 502, da ed. de 1993, da Aequitas).
Com a previsão da aplicação desta pena acessória satisfez-se o desejo anteriormente expresso, de lege ferenda, por Figueiredo Dias (na ob. supra cit., pág. 164-165):
“Uma tal pena deveria ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, ou com utilização de veículo, ou cuja execução tivesse sido por este facilitada de forma relevante; e por pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável… Se, como se acentuou, pressuposto material de aplicação desta pena deve ser que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável, então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano”.
No que respeita à sua natureza jurídica estamos perante uma verdadeira pena e não perante o mero efeito duma pena, embora a sua aplicação seja feita cumulativamente com uma pena principal de prisão ou multa.
A sanção de inibição de condução não é o efeito de qualquer condenação anterior, integrando ela própria a condenação pela prática de um crime.
É uma sanção de estrita aplicação judicial, indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente, dotada de uma moldura penal própria, permitindo e impondo a tarefa judicial de determinação da sua medida concreta em cada caso (vide, efectuando esta caracterização, João Casebre Latas, em “A pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis”, em Sub Iudice, n.º 17, pág. 77).
O facto de não se exigir a demonstração de qualquer outro requisito adicional, além dos elementos do tipo legal de crime para o qual está prevista a aplicação desta sanção, só acentua que estamos perante uma verdadeira pena a não perante um mero efeito automático da aplicação duma pena.
Ora, o artigo 30.º, n.º 4, da C.R.P., não proíbe a consagração de penas que se traduzam na perda de direitos civis, mas sim que da simples condenação anterior o legislador retire automaticamente esse efeito, sem mediação do julgador.
Por estas razões, também aqui se conclui pela não inconstitucionalidade do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do CP, interpretado com o sentido segundo o qual, com a condenação pela prática do crime previsto no artigo 291.º, n.º 1, alínea a), do CP, tem lugar, sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito, a aplicação da sanção acessória consistente na inibição de conduzir.
Conclui-se, assim, que a norma em causa não viola o disposto no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, nem qualquer outro parâmetro constitucional, improcedendo, pois, também nesta parte, o recurso de constitucionalidade interposto.
Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Não conhecer do recurso quanto à questão de constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 291.º, do Código Penal, colocada pelo Recorrente;
b) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 272.º, n.º 1, 119.º, alínea c), e 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que a falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal;
c) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, quando interpretado no sentido segundo o qual, com a condenação pela prática do crime previsto no artigo 291.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, tem lugar, sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito, a aplicação da sanção acessória consistente na inibição de conduzir.
d) Consequentemente, negar provimento ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., relativamente às questões decididas nas alíneas b) e c), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido nestes autos em 5 de Maio de 2010.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 1 de Fevereiro de 2011.- João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.