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Processo n.º 48/10
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso da decisão de 4 de Novembro de 2009, que confirmou integralmente o despacho da 1.ª Instância, posto em crise pelo recorrente, julgando, em consequência, improcedente o recurso pelo mesmo interposto.
2. O recorrente foi condenado pela prática de um crime de subtracção de documento, em pena de multa, bem como no pagamento de uma indemnização, em virtude de pedido cível enxertado no processo penal.
Inconformado com a sentença condenatória, proferida a 6 de Maio de 2008, o recorrente apresentou requerimento de interposição de recurso, que deu entrada em Juízo a 19 de Maio de 2008, não tendo feito acompanhar tal requerimento do pagamento da taxa de justiça devida.
Perante tal circunstância, foi o recorrente notificado, pela Secretaria, para juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça em falta e proceder ao pagamento da sanção aludida no n.º 2 do artigo 80.º do Código das Custas Judiciais.
No decurso daquele prazo, veio o recorrente juntar documento comprovativo de ter requerido, em 19 de Junho de 2008, a concessão do benefício de apoio judiciário, junto dos Serviços da Segurança Social, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Pretendia o recorrente não proceder ao pagamento dos montantes, constantes da notificação que lhe fora dirigida.
O tribunal da 1.ª Instância, por despacho de 27 de Junho de 2008, considerou que a eventual decisão de deferimento - que pudesse vir a ser proferida, relativamente ao pedido de apoio judiciário - não poderia ser atendida nos autos, porquanto o requerimento de concessão do benefício respectivo não havia sido feito no prazo previsto no n.º 1 do artigo 44.º da Lei do Apoio Judiciário, ou seja, até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância. Em conformidade, indeferiu a pretensão do recorrente, advertindo-o que, caso pretendesse a admissão do seu recurso, teria de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, acrescida da multa prevista no artigo 145.º do Código Processo Civil (CPC), concedendo-lhe novo prazo para o efeito.
Findo o prazo concedido, o tribunal da 1.ª Instância, por despacho de 4 de Setembro de 2008, considerou sem efeito o recurso interposto, nos termos do n.º 3 do artigo 80.º do Código das Custas Judiciais, porquanto o recorrente, não obstante ter procedido ao pagamento da multa, não comprovou o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso.
Em Outubro de 2008, foi deferido o pedido de concessão do benefício do apoio judiciário, pelos Serviços da Segurança Social, tendo tal decisão sido comunicada aos autos, nos termos legais.
A secretaria elaborou a conta do processo e liquidação respectiva, fazendo constar a menção de que o recorrente beneficiava de apoio judiciário.
Notificado de tais actos, veio o recorrente apresentar requerimento, alegando que não lhe deveria ter sido aplicada qualquer multa ou exigido o pagamento de qualquer taxa de justiça, antes da decisão da Segurança Social. Além disso, concedido que foi o benefício do apoio judiciário, deveria o recurso, interposto pelo recorrente, ter subido ao Tribunal da Relação do Porto.
Conclui o recorrente, em consonância com o exposto, que todas as diligências processuais realizadas, com base no trânsito em julgado da decisão condenatória da 1.ª Instância, estão feridas de nulidade, terminando por requerer a rectificação das irregularidades, a subida do recurso que interpôs e a devolução da multa indevidamente paga.
Por despacho de 27 de Janeiro de 2009, foi indeferida a pretensão do arguido e determinada a eliminação da menção da concessão do apoio judiciário, aposta na conta e na liquidação, por lapso da Secretaria, ordenando-se a remessa das guias para pagamento das custas em dívida.
O arguido interpôs recurso de tal despacho, para o Tribunal da Relação do Porto, referindo, na parte que releva para a questão agora em apreciação, o seguinte:
“ (…) O referido despacho – reportando-se ao despacho recorrido, proferido em 27 de Janeiro de 2009 – limitou as garantias de defesa do arguido em processo penal e viola o princípio constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20º da Constituição portuguesa de 1976.
(…) sempre se dirá que nos termos restritivos em que o artigo 44º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto foi aplicado aos presentes autos é, manifestamente inconstitucional, por denegar o direito de acesso à justiça e aos tribunais, constituindo uma restrição de direitos fundamentais não expressamente autorizada pela Constituição e justificada por razões economicistas, pelo que se suscita a inconstitucionalidade desta norma.”
Por acórdão de 4 de Novembro de 2009, o Tribunal da Relação do Porto decidiu negar provimento ao recurso e confirmar o despacho de 27 de Janeiro de 2009.
Na fundamentação do referido acórdão, pode ler-se o seguinte:
“A Sentença Condenatória foi proferida e depositada em 06.5.2008. Dela foi o arguido notificado logo em 08.5.2008. Inconformado, o (Defensor do) Arguido interpôs recurso logo em 19.5.2008, porém, nem na Declaração de interposição, nem nas Motivações, nem nas Conclusões, nem em ponto algum de tal Recurso, protestou juntar comprovativo do Pedido de Apoio Judiciário na modalidade dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo,
Não obstante a taxa de justiça condição de seguimento de recurso dever ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo (art 80° n° 1) sob pena da Secretaria notificar o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de 5 dias com acréscimo da taxa de justiça de igual montante (art 80° no 2,) sob pena da omissão do pagamento determinar que o recurso seja considerado sem efeito (art 80° nº3, do CCJ).
Consabido que as Conclusões das Motivações delimitam o objecto do Recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior, singela leitura do teor daquelas evidencia a expressa impugnação tão somente e apenas do direito aplicável, dito doutro modo, o (Defensor do) Arguido não impugnou expressamente a matéria de facto por que terminava em 28.5.2008 o prazo normal de 20 dias de recurso ordinário conforme art 411° nº 1 do CPP, na 2ª feira 02.6.2008 caso pretendesse aproveitar o regime do art 145° nºs 5 e 6 do CPC aplicável ex vi art 107° nº 5 do CPP.
Por causa, circunstância, facto, motivo ou razão não sindicáveis processualmente até por respeitarem ao estrito relacionamento profissional / deontológico entre Arguido e seu Defensor, só em 19.6.2008 o Arguido deu entrada no CDSS de AVR ao Pedido de Apoio Judiciário naquela modalidade (…)
Porém, in casu (…) conforme teor do Despacho de 4.9.2008 (…) não impugnado (…) “ O arguido…veio interpor recurso da decisão proferida nos autos de folhas 220 a 231. Sucede que, nesse momento, não comprovou nos autos o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso. Perante tal circunstancialismo foi notificado oficiosamente pela secção para, em 5 dias, juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça em falta e proceder ao pagamento da sanção, a que alude o artigo 80°, n.° 2 do Código das Custas Judiciais. No decurso daquele prazo, veio juntar aos autos documento comprovativo de que como havia requerido a 19 de Junho de 2008 a concessão do benefício de apoio judiciário e requerer o não pagamento dos montantes em falta. Por despacho de folhas 262 a 264, foi indeferida a sua pretensão e ordenada, de novo, a sua notificação para, em 5 dias, juntar aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça e proceder ao pagamento da multa devida. Encontra-se findo este novo prazo de 5 dias que foi concedido ao arguido e este, embora tenha procedido ao pagamento da multa, não logrou apresentar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso. Ora, o arguido não logrou proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, em conformidade com o que se encontra estabelecido no artigo 80°, n.°1 do Código das Custas Judiciais. A omissão do pagamento de tal quantia implica que o recurso fique sem efeito - cfr. Artigo 80, nº3 do mesmo diploma legal” [negritos nossos].
Ora, ao relevar a efectuada tramitação processual o Despacho de 04.9.2008 a fls 32-33 decidiu “considero sem efeito o recurso interposto pelo arguido A. da decisão proferida a fls. 220 a 231 e, em consequência não admito o recurso”, Decisão que, pelos vistos, não mereceu recurso do (Defensor do) Arguido não obstante o pedido de 19.6.2008 de Apoio Judiciário determinar a não exigibilidade do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso em 19.5.2008 e, quiçá, também da própria multa conforme art 145° nº 6 do CPC segundo o qual “O juiz pode determinar a redução ou dispensa de multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o montante se revele manifestamente desproporcionado” aplicável ex vi art 107° nº 5 do CPP.
(…) tais Despachos de 27.6.2008 e de 04.9.2008 transitaram em julgado (…)
(…) Tendo o (Defensor do) Arguido conformado-se com o Despacho de 04.9.2008 que considerou sem efeito o recurso e, congruentemente, não o admitiu, nem ordenou a restituição da multa paga (…) há muito que se mostrava transitada a questão da não subida a este TRPRT do Recurso da Sentença Condenatória por que este Recurso do Despacho de 27.01.2009 não pode lograr provimento sob pena de ora se destruir o caso julgado formal formado anteriormente.
Tendo o (Defensor do) Arguido conformado-se com o Despacho de 27.6.2008 que o mandou notificar para em 5 dias pagar taxa de justiça acrescida da multa devida tanto assim que até pagou esta, há muito que se mostrava transitadamente decidido o dever de pagar a multa preclusivo da impugnação ora feita da não devolução da multa indevidamente paga por que este Recurso do Despacho de 27.1.2009 não pode lograr provimento sob pena de ora se destruir o caso julgado já formado.
Ademais, este Recurso também não pode lograr provimento quanto à pretendida não emissão das competentes guias para pagamento das custas porque, não obstante o benefício de Apoio Judiciário ter sido competentemente concedido ao Arguido pela SSP no deferimento de Requerimento apresentado pelo Arguido, este só apresentou o pedido daquele muito depois do termo de qualquer prazo de recurso ordinário da Sentença Condenatória, mais precisamente, quando a questão a seu tempo a colocar-se processualmente seria a propositura ou não Execução por Custas conforme art 116° nº 1 do CCJ no caso de não pagamento voluntário das mesmas dentro do respectivo prazo, pois já se esgotara o direito ao recurso e o Arguido até então não beneficiava de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, muito menos de isenção subjectiva de taxa de justiça e custas, o único fundamento legal preclusivo de liquidação e emissão de guias para oportuno pagamento das responsabilidades tributárias processuais por todo o supra exposto devidas.
Como última Conclusão o (Defensor do) Arguido alegou a manifesta inconstitucionalidade dos “termos restritivos em que o artigo 44° da Lei 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto foi aplicado aos presentes autos…, por denegar o direito de acesso à justiça e aos tribunais, constituindo uma restrição de direitos fundamentais não expressamente autorizada pela Constituição e justificada por razões economicistas” porque, “de acordo com o princípio constitucional da separação de poderes compete à Administração determinar a concessão ou não do pedido de apoio judiciário e a verificação dos pressupostos para a sua concessão. E verificados esses pressupostos foi concedido ao arguido apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e comunicou essa decisão ao tribunal. Não cabia ao Tribunal, sob pena de violar o princípio constitucional da separação de poderes, verificar os pressupostos da concessão do apoio judiciário e determinar que não podia aproveitar aqueles autos” (…)
Mas, o excurso acima efectuado exibe que jamais os Despachos de 27.6.2008 e de 4.9.2008 e de 27.01.2009 ora sindicando tiveram por objecto a verificação de requisitos formais e materiais, nem do Pedido de 19.6.2008, nem do Despacho de 13.10.2008 que concedeu Apoio Judiciário ao Arguido ora recorrente, por que não se concebe sequer violação do princípio constitucional da separação de poderes entre o desempenho pela SSP das suas funções de Administração Pública e o exercício nos autos principais da Jurisdição Penal / Processual Penal.
(…) O Despacho de 27.01.2009 foi proferido no quadro legal das funções e competências, poderes e deveres da Lei 3/99 de 13/1 de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, vg o art 3° segundo o qual “os tribunais judiciais são independentes e apenas estão sujeitos à lei” e o art 4° nº 1 segundo o qual “Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei”, e face às disposições legais acima ids, vg os arts 411° e 414° do CPP, 80º CCJ e 44° da LAJ, tendo tal Despacho decidido em conformidade com o anteriormente decidido transitadamente no PCS quanto a não admissão do recurso por não pagamento da taxa de justiça entendida devida por que não devolvida.
Assim, o art 44° da Lei 34/2004 na redacção da Lei 47/2007 interpretado e aplicado pelo Despacho de 27.01.2009 não é a se “manifestamente inconstitucional” porque o Arguido só se encontra na actual situação jurídico-processual penal, da Sentença de 06.5.2008 se ter por transitada, com todas as consequências daí advenientes, somente porque não interpôs recurso daquele Despacho de 04.9.2008.
Como judiciosamente notado no Parecer, que não mereceu resposta: “é manifesto que a interpretação implícita na decisão recorrida do art. 44 n°1 parte final daquela Lei – “...devendo o apoio judiciário ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância” – nada tem de inconstitucional, dado que, por um lado, a Constituição não determina a gratuitidade dos serviços de justiça e, por outro, aquela parte da norma não atribui ou retira direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurídica de direitos ou interesses, antes estabelece um prazo razoável, muitíssimo alargado, para a formulação do pedido de apoio judiciário para pagar a não gratuitidade daqueles serviços, obrigando apenas o beneficiário potencial a ser diligente, nem sequer muito diligente. Não se vê que tal interpretação possa ter restringido de forma injustificada e muito menos ofendido os direitos de defesa do arguido, nomeadamente o de tutela efectiva do seu direito ao recurso. O arguido não foi diligente na formulação do pedido de apoio judiciário e tem de arcar com as consequências dessa falta de diligência e não fazer recair a culpa, que é exclusivamente sua, na alegada interpretação dita inconstitucional da norma que impõe essa diligência. Portanto, também não assiste razão ao recorrente nesta questão”.
O recorrente interpôs, então, recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional.
3. Na sequência de despacho proferido nos termos do n.º 5 do artigo 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), foram juntas as alegações pelo recorrente e as contra-alegações pelo Ministério Público.
Em virtude de, nas contra-alegações apresentadas, ter sido colocada a questão da instrumentalidade do recurso de constitucionalidade, pressuposto que, in casu, determinaria o não conhecimento do mérito de recurso, foi dada a possibilidade ao recorrente de se pronunciar, em cumprimento do estatuído no n.º 3 do artigo 3.º do CPC.
O recorrente apresentou a sua argumentação, defendendo que a tese apresentada pelo Ministério Público não merece provimento, porquanto assentou no pressuposto de que todas as decisões proferidas, anteriormente ao acórdão recorrido, eram válidas, tendo por isso transitado em julgado, quando, na verdade, essas decisões são nulas, por se encontrarem inquinadas pela norma cuja constitucionalidade foi suscitada.
Cumpre decidir.
II – Fundamentos
4. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade a existência de um objecto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; a natureza jurisdicional da decisão impugnada; o carácter instrumental do recurso – traduzido na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto.
5. No presente caso, é problematizada a questão de saber se mantém utilidade a apreciação do problema de constitucionalidade suscitado.
O carácter ou função instrumental do recurso de constitucionalidade, no âmbito da fiscalização concreta, traduz-se na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Tal possibilidade efectiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é susceptível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, implicando uma reponderação da solução dada ao caso, pelo tribunal a quo.
Carecerá de utilidade a apreciação do mérito do recurso quando a decisão que venha a ser proferida seja insusceptível de se projectar no caso concreto, nomeadamente, quando a norma que vem questionada não for ratio decidendi da decisão que vem impugnada.
6. Ora é precisamente isto que sucede no caso sub judice: a norma cuja constitucionalidade vem questionada não foi ratio decidendi da decisão impugnada (i.e., do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4 de Novembro de 2009). Isso resulta, de forma clara, de a decisão recorrida ter considerado haver o recorrente deixado transitar as decisões proferidas em 27 de Junho de 2008 e em 4 de Setembro do mesmo ano, tendo ficado definitivamente assente a questão da inadmissibilidade do recurso da sentença condenatória.
Independentemente da decisão que o Tribunal Constitucional pudesse vir a proferir relativamente à constitucionalidade do artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, a solução dada ao caso concreto manter-se-ia inalterada – assim se revelando a inutilidade da apreciação da questão – uma vez que o tribunal a quo não aplicou esta norma. Embora lhe faça referência, não é da sua aplicação que o tribunal retira a solução a que chega, mas de haver considerado terem transitado em julgado aquelas outras decisões de Junho e de Abril de 2008, atrás mencionadas. Veja-se, entre outras passagens, o referido a fls. 87: “Assim, o art. 44° da Lei 34/2004 na redacção da Lei 47/2007 interpretado e aplicado pelo Despacho de 27.01.2009 não é a se “manifestamente inconstitucional” porque o Arguido só se encontra na actual situação jurídico-processual penal, da Sentença de 06.5.2008 se ter por transitada, com todas as consequências daí advenientes, somente porque não interpôs recurso daquele Despacho de 04.9.2008.”
Conclui-se, por estes motivos, que a interpretação autonomizada pela recorrente não foi ratio decidendi da decisão recorrida, sendo o presente recurso inadmissível.
III – Decisão
7. Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em doze unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, n.º 3 do mesmo diploma).
Lisboa, 25 de Janeiro de 2011.- Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – Rui Manuel Moura Ramos.