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Processo n.º 407/10
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. A., inconformado com a decisão sumária proferida a 15 de Dezembro de 2010, vem dela reclamar, concluindo nos seguintes termos:
“O recurso do aqui recorrente foi liminarmente indeferido, já que no entender do Relator do processo o aqui Recorrente não tinha suscitado a questão da constitucionalidade normativa nos termos estipulados.
Na verdade no requerimento de fls. 351 e 352 o aqui Recorrente explicita todas as razões pelas quais entende a existência da inconstitucionalidade remetendo de forma expressa para os fundamentos e razões invocadas no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto com o Processo n.° 1421/08.6PTPRT.P1
É admissível a remissão que o recorrente efectuou para um aresto judicial remetendo por uma economia de meios as suas razões para o expresso naquela decisão.
Pretende o aqui recorrente o julgamento do seu recurso por razões objectivas de verdade material e por razões justas de flagrante inconstitucionalidade da decisão recorrida que não podem ser «feridas» com base em argumentos meramente formais que mais uma vez não levam á aplicação da justiça.”
2. A decisão reclamada, e no que ora importa, tem o seguinte teor:
“2. É de proferir decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC por ausência de pressuposto essencial ao conhecimento do recurso. O recurso tentado interpor pressupõe a suscitação adequada, durante o processo, de questão de constitucionalidade normativa, como estipulam os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC. Durante o processo, isto é, até à decisão do Tribunal da Relação, o Recorrente não enunciou perante aquela instância qualquer questão normativa, limitando-se, em termos muitos genéricos, em articulado autónomo constante de fls. 351 e 352, a invocar a nulidade da prova de que conduzia sob o efeito do álcool ‘já que o exame efectuado ao arguido ao abrigo dos artigos 152.º n.º 3, 153.º, n.º 8 e 156.º n.º 2 do CE sem possibilitar ao condutor a sua recusa está ferida de inconstitucionalidade orgânica (…).’ Ora, suscitar uma questão de constitucionalidade, que deve ser normativa, de modo processualmente adequado, implica que, no mínimo, o recorrente constitucional, ‘identifica a norma que reputa de inconstitucional, menciona a norma ou princípio constitucional que considera infringido e justifica, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, as razões que, no plano constitucional, invalidam a norma e impõem a sua ‘não aplicação’ pelo tribunal da causa, ao abrigo do disposto no artigo 204º da Constituição’ (cfr. Acórdão n.º 710/2004). O que não se verificou, de todo, nos autos, pelo que se impõe o não conhecimento do recurso.”
3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A reclamação deduzida carece manifestamente de fundamento. O conhecimento de recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, como sucede nos autos, depende da prévia verificação de vários requisitos, nomeadamente a suscitação, pelo recorrente, de inconstitucionalidade de uma norma durante o processo. Isso mesmo decorre não só de tal preceito, mas também do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição.
5. Como foi referido na decisão sumária, durante o processo o Recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma, limitando-se a invocar a nulidade da prova, em termos genéricos, e não explicitando a exacta dimensão normativa que entende violar a Constituição.
Para além disso, e como referiu o Exmo. Magistrado do Ministério Público, a simples remissão para um aresto do Tribunal Constitucional também não é suficiente, sendo que no caso concreto, “as dimensões normativas não seriam, necessariamente, absolutamente coincidentes.”
Não se traduz o assim alegado, portanto, na suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Pelo que improcede a reclamação.
III – Decisão
6. Assim, acordam, em conferência, indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido de não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2011.- José Borges Soeiro – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos.