426 -
ACRL de 06-12-2017
Alteração substancial e não substancial dos factos.
I – A acusação (ou a pronúncia, tendo havido instrução) define e delimita o objecto do processo, fixando o thema decidendum, sendo o elemento estruturante de definição desse objecto, não podendo o Tribunal promovê-lo para além dos limites daquela, nem condenar para além dos limites, o que constituiu uma consequência da estrutura acusatória do processo penal.
II- No entanto, a lei admite geralmente que o Tribunal atenda a factos ou circunstâncias que não foram objecto da acusação, desde que daí não resulte insuportavelmente afectada a defesa.
III – Assim e quando os factos novos não tenham como feito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, mas que sejam relevantes para a decisão, a alteração deverá ser considerada não substancial e o seu conhecimento pressupõe, o recurso ao mecanismo previsto no artigo 358º, n.º 1, do C.P.P.
IV – Ou seja, para que se verifique uma alteração substancial, ou não substancial dos factos constantes da acusação ou da pronúncia é necessário que tais factos se acrescentem ou se substituam, ou pelo contrário, se excluam alguns deles.
V – O Tribunal pode alterar a qualificação jurídica dos factos, desde que dê cumprimento ao dever de comunicação prévia previsto no artigo 358º, n.º 3, do C.P.P., facultando a oportunidade de exercício da defesa, inteiramente conforme à constituição e à Lei.
Proc. 459/15.1PILRS.L1 5ª Secção
Desembargadores: Jorge Gonçalves - Maria José Machado - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
427 -
ACRL de 06-12-2017
Difamação Agravada. Ofendido órgão de autarquia Local. Chefe de Gabinete de Câmara Municipal.
I - Para que se verifique a agravação do crime de difamação, exige o artigo 184º, do CPenal, que a vítima possua uma das qualidades ou exerça uma das funções taxativamente previstas no artigo 132, n.º 2, alínea i), desse mesmo diploma legal.
II – Ora, perlustrando o elencado naquela alínea do artigo 132º, n.º 2, não sendo o ofendido membro de órgão de autarquia local, só pode ser enquadrado no conceito de funcionário público, o que nos remete para o artigo 386º, do CP.
III- Assim, para a lei penal, a expressão funcionário abrange não apenas o funcionário civil, como ainda o agente administrativo e outras pessoas chamadas a desempenhar ou a participar de uma actividade compreendida na função pública (n.º 1).
IV – No caso em apreço, o ofendido exercia à data dos factos, o cargo de chefe de gabinete de uma Camara Municipal, e nessa qualidade foi mencionado na mensagem de correio eletrónico que remeteu ao Senhor Presidente da Camara a propósito de um licenciamento urbanístico que afectava directamente aquele, e no qual ele terá tido intervenção. Ora tais funções compreendem-se no interesse público de ordenamento do território, da competência dos municípios e do seu Presidente tal como resulta dos artigos 33º a 35º da lei das autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12.09).
V- Em suma o ofendido actuou como agente administrativo, ou seja no exercício de uma função administrativa pública legalmente atribuída à CM, ao serviço desta e sob a direção do respectivo Presidente, pelo que está preenchida a qualificação do crime de difamação, p. e p. pelo artigo 184 do C. Penal.
Proc. 306/13.9TACSC.L1 5ª Secção
Desembargadores: Carlos Espírito Santo - Anabela Simões - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
428 -
ACRL de 06-12-2017
Insolvência da executada. Suspensão da execução.
Tendo sido declarada, na pendência da acção executiva, a insolvência da executada, tal declaração determina a suspensão da execução ao abrigo do disposto no artigo 88.º, n.º 1, do CIRE, inexistindo fundamento para o levantamento das penhoras já efectuadas.
Proc. 218/16.4T8ALM.L1 7ª Secção
Desembargadores: Carla Inês Câmara - Higina Castelo - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
429 -
ACRL de 06-12-2017
Questão de particular importância. Participação em programa televisivo.
A requerente não só partiu do pressuposto errado que estava em causa uma questão que não carecia de autorização de ambos os progenitores, como não concretizou quais as vantagens e benefícios que o menor iria retirar da participação no programa televisivo, no sentido de promover o seu harmonioso desenvolvimento físico, intelectual e moral, bem como a sua estabilidade emocional, tendo em conta a idade, e o seu enraizamento no meio sócio-cultural, em suma, o «interesse superior do menor».
Consequentemente, o tribunal recorrido valorou correctamente a situação que lhe foi apresentada, e não tinha a obrigação de convidar a requerente ao aperfeiçoamento da petição, perante a omissão quase total de factos essenciais para aferir o interesse superior da criança, e tendo ponderado como ponderou que «a exposição televisiva do jovem poderá ter repercussões para o mesmo, tanto mais que, no caso, implica a deslocação entre esta ilha e o continente em dias escolares».
A tramitação prevista nos artigos 35.º a 40.º- do RGPTC só deve ser seguida depois do tribunal concluir que está perante uma «questão de particular importância», sobre a qual os progenitores não estejam de acordo, e que serve o interesse superior da criança. Se assim não for, há o risco de intromissão constante nos assuntos familiares, com todas as desvantagens daí inerentes, quer na perspetiva do desenvolvimento do menor, como dos interesses dos próprios progenitores.
Proc. 661/13.0TMFUN-I.L1 6ª Secção
Desembargadores: Ana Paula Carvalho - Manuela Gomes - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
430 -
ACRL de 06-12-2017
Interdição. Parecer especializado da perita nomeada.
I – Não se encontrando insofismavelmente demonstrado nos autos que o Requerido, devido a anomalia psíquica grave, se mostra absolutamente incapaz de governar as suas pessoas e bens, não é juridicamente viável – com os elementos reunidos no processo, insista-se – decretar a sua interdição.
II – Não tendo a recorrente apresentado razões, de carácter técnico que sejam minimamente suficientes para colocar verdadeiramente em crise o parecer especializado da perita nomeada nos autos, o mesmo é de corroborar.
Proc. 23196/11.1T2SNT.L1 7ª Secção
Desembargadores: Luís Espírito Santo - Conceição Saavedra - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
431 -
ACRL de 30-11-2017
Crime de Roubo Qualificado. Consumação, Interior do Transporte Público.
I – Um ofendido que viajava sentado no interior do autocarro, quando o arguido e os seus comparsas o puxaram e arrastaram para o exterior do autocarro, tendo vindo a completar e concretizar os seus intentos já fora do transporte público e da paragem, vindo a subtração a ocorrer numa zona de mata para onde o ofendido foi arrastado.
II- Uma vez que os factos relativos à subtração com violência se iniciaram dentro do transporte público e da paragem, está preenchida a qualificativa p. e p. pelo artigo 204º, n.º 1, alínea b) e preenchido o tipo de crime de roubo p. e p. pelos artigos 210º, n.º 1 e 2, alínea b), todos do Código Penal.
Proc. 1247/15.0PSLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores: Guilherme Castanheira - Guilhermina Freitas - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
432 -
ACRL de 23-11-2017
Requerimento de Abertura de Instrução.
A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto envolve, pela própria natureza das coisas, a reapreciação, possível, sistemática e global de toda a prova, sendo certo que o requerimento de abertura de instrução contém o indispensável conteúdo fáctico relativo aos elementos do que se invoca, o que, tornando exequível a instrução e viabilidade, também a defesa do requerente, nunca tornaria nulo, nos termos do artigo 309º, do CPP, a decisão instrutória
Proc. 1042/14.4TALRS-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Guilherme Castanheira - Guilhermina Freitas - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
433 -
ACRL de 21-11-2017
Procedimento de urgência. Decisão provisória em processo de promoção e proteção.
1 - O procedimento de urgência pressupõe que exista uma situação de emergência em que está em causa um perigo atual e iminente para a vida ou integridade física da criança ou do jovem;
2 - No recurso de decisão provisória proferida em processo de promoção e proteção apenas podem ser avaliados os elementos disponíveis nos autos na data em que esse julgamento não definitivo foi proferido, não podendo, na apreciação do mérito da apelação, ser consideradas as razões de facto aduzidas pelos recorrentes para contrariar os elementos indiciários constantes do processo que determinaram a aplicação da medida urgente que é alvo de crítica, sendo o momento próprio para a avaliação das mesmas a subsequente fase de instrução legalmente prevista.
Proc. 15089/17.5T8LSB-B.L1 1ª Secção
Desembargadores: Ana Isabel Pessoa - Eurico Reis - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
434 -
ACRL de 16-11-2017
Tutela. Responsabilidades parentais.
Nos termos do art. 1921, n°l, do C.Civil, o menor está obrigatoriamente sujeito a tutela se os pais houverem falecido, se estiverem inibidos do poder paternal quanto à regência da pessoa do filho, se estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal e se forem incógnitos.
No caso dos autos o pai da menor vive na mesma zona em que vive a Recorrente e a menor. Não se verifica relativamente aos progenitores da menor, nomeadamente ao progenitor cujo paradeiro é conhecido, nenhuma das situações que determinam que o menor seja obrigatoriamente sujeito a tutela.
Como as responsabilidades parentais estão a cargo dos pais, não estando estes, ou pelo menos um deles, impedido de as exercer, não há lugar a sujeição da menor a tutela.
Proc. 20026/16.1T8LSB 8ª Secção
Desembargadores: Octávia Viegas - Rui da Ponte Gomes - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
435 -
ACRL de 16-11-2017
Interdição ou inabilitação. Conselho de família. Tutela.
1. Na petição inicial da acção em que requeira interdição ou inabilitação, deve o autor, depois de deduzida a sua legitimidade, mencionar os factos reveladores dos fundamentos invocados e do grau de incapacidade do interditando ou inabilitando e indicar as pessoas que, segundo os critérios da lei, devam compor o conselho de família e exercer a tutela ou curatela.
2. A composição do conselho de família é a indicada no art° 143° do C. Civil. Este artigo indica a ordem por que é deferida a tutela.
3. Havendo um familiar que pode ser designado tutor, mostra-se conveniente manter esse laço familiar, pelo que deve ser constituído o conselho de família e o juiz deve nomear o tutor após ouvi-lo, não se devendo aplicar, sem logo o disposto no art. 1962 do C.Civil.
Proc. 13877/15.6T8LSB 8ª Secção
Desembargadores: Octávia Viegas - Luís Correia de Mendonça - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
436 -
ACRL de 15-11-2017
Promoção do Processo pelo Ministério Público.
A falta de promoção do processo pelo Ministério Público tem que se aferir por relação a crimes que são subsumíveis os factos de que há noticia.
Proc. 77/13.9TELSB-B.L1 3ª Secção
Desembargadores: Maria Elisa Marques - Adelina Oliveira - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
437 -
ACRL de 07-11-2017
Liquidação de instituição de crédito. Normas do cire.
A liquidação de instituição de crédito subsequente à revogação da autorização para o exercício da sua atividade rege-se pelas normas que o CIRE destina à liquidação das sociedades insolventes.
Durante a pendência do processo, os credores apenas podem exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do CIRE, devendo ali reclamar os seus créditos, incluindo aqueles que estejam reconhecidos por decisão definitiva; só a decisão sobre o crédito reclamado em processo de insolvência, e não também uma qualquer outra decisão judicial que afirme o mesmo crédito, tem força executiva no âmbito daquele processo.
O art. 50 do CIRE, na sua versão de 2012, alarga as fontes de condicionalidade do crédito à decisão judicial, o que é distinto de fazer desta o facto futuro e incerto de que depende a constituição ou subsistência do crédito litigioso; os créditos controvertidos são créditos que ou já existem ou nunca existiram, limitando-se a sentença judicial a afirmar uma coisa ou outra, não são créditos sujeitos à condição suspensiva da sua confirmação por decisão judicial, ou à condição resolutiva da sua infirmação por decisão judicial.
Após aplicação da medida de resolução a uma instituição bancária torna-se inevitável, face à lei, a sua ulterior liquidação, pelo que era previsível para os autores a inutilidade superveniente da lide contra a instituição objeto da medida.
Qualquer tribunal pode afastar a aplicação de uma norma deliberada pelo Banco de Portugal que entenda contrária à lei, ou afastar a aplicação de lei que entenda inconstitucional, o que é distinto de declarar a ilegalidade ou a inconstitucionalidade enquanto segmento decisório; os tribunais judiciais são incompetentes em razão da matéria para declarar a ilegalidade de uma deliberação do Banco de Portugal ou a inconstitucionalidade de uma lei, mas não lhes está vedado (antes, faz parte da sua função) afastar a aplicação de deliberações do Banco de Portugal e de leis que reputem ilegais ou inconstitucionais.
Face à lei, ao aplicar uma medida de resolução de instituição de crédito, o Banco de Portugal podia (como pode hoje) determinar a transferência total de ativos e parcial de passivos da instituição a que aplicou a medida para um banco de transição para o efeito :onstituído; bem como podia, após a transferência, voltar a transferir passivos do banco de transição para a instituição de crédito originária,
Nos termos da lei, caso se verifique, no encerramento da liquidação da instituição de crédito objeto da medida de resolução, que os credores dessa instituição cujos créditos não tenham sido transferidos para o banco de transição assumiram um prejuízo superior ao que assumiriam caso a instituição tivesse entrado em processo de liquidação, têm os credores direito a receber essa diferença do Fundo de Resolução. Logo, e enquanto esta norma estiver presente no ordenamento, a lei que permite que a transferência de ativos e passivos não se faça por inteiro nem na mesma proporção não fere o direito de propriedade constitucionalmente consagrado.
Proc. 32117/15.1T8LSB.L1 7ª Secção
Desembargadores: Higina Castelo - José Capacete - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
438 -
ACRL de 07-11-2017
Despacho inicial sobre a exoneração do passivo. Atraso no despacho. Consequências.
Nos termos da lei, o despacho inicial sobre a exoneração do passivo restante deve ser proferido na assembleia de apreciação do relatório ou nos dez dias posteriores, devendo, nesse mesmo despacho, ser encerrado o processo.
Se o juiz não profere aqueles despachos no momento legalmente determinado, vindo a fazê-lo com mais de seis anos de atraso, tendo o insolvente, no decurso daqueles anos, cedido, mensalmente, os seus rendimentos no que ultrapassava € 700, não deve ser obrigado a ceder rendimentos durante mais cinco anos.
Nestas circunstâncias, o insolvente não deve sofrer as consequências do atraso, devendo reportar-se o despacho inicial sobre a exoneração do passivo restante à data em que devia ter sido proferido, para que o insolvente não fique privado do rendimento que ultrapassa o razoavelmente necessário paro o sustento minimamente digno por mais de cinco anos.
Proc. 21508/10.4T2SNT-E.L1 7ª Secção
Desembargadores: Higina Castelo - José Capacete - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
439 -
ACRL de 07-11-2017
Sustento minimamente digno. Filhos menores.
O CIRE não estabelece o que deva entender-se por sustento minimamente digno devedor e do seu agregado familiar, recorrendo a um conceito indeterminado. É todavia, razoável, que o montante equivalente a um salário mínimo nacional constitua o limite mínimo de exclusão.
A integração no agregado familiar da insolvente de dois filhos menores, requer que se atenda ao custo adicional de duas pessoas com gastos necessários à sua sobrevivência, mas não prescinde da consideração de que sobre a mesma não impende suportar em exclusivo estes gastos, que são partilhados em metade pelo seu marido.
Proc. 712/17.0T8PDL-C 7ª Secção
Desembargadores: Carla Inês Câmara - Higina Castelo - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
440 -
ACRL de 07-11-2017
Processo de promoção e protecção. Apoio junto de outro familiar.
1. O interesse da criança ou jovem, deve ser realizado na medida do possível no seio do seu grupo famiar.
2. A aplicação das medidas que provoquem o afastamento da criança ou do jovem da família e consequente Institucionalização ou colocação familiar é, assim, o último recurso.
Proc. 7222/13.2TBCSC-E.L1 1ª Secção
Desembargadores: Teresa Jesus Henriques - Isabel Maria da Fonseca - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
441 -
ACRL de 07-11-2017
Condenação definitiva em processo-crime. Ação cível. Obrigação de indemnizar. Fixação da indemnização.
A condenação definitiva em processo-crime tem eficácia absoluta perante o arguido, em relação a quem já funcionou o princípio do contraditório, designadamente quanto aos factos que integram os pressupostos da punição;
Desse modo, podem tais factos ser atendidos na ação cível depois interposta contra o mesmo arguido em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração, sem possibilidade do réu ilidir a presunção estabelecida pelo art. 623 do C.P.C, ou discutir os factos tidos por assentes na sentença penal respetiva;
Para que nasça a obrigação de indemnizar no domínio da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos é necessário que ocorra um facto ilícito, por ação ou omissão do agente, culposo e adequado a causar danos ao lesado;
Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais deve o tribunal recorrer à equidade, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso;
A gravidade do dano não patrimonial causado deve medir-se por um padrão objetivo, sem atender à sensibilidade especialmente exacerbada do lesado.
Proc. 9756/06.6TBCSC 7ª Secção
Desembargadores: Conceição Saavedra - Cristina Coelho - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
442 -
ACRL de 02-11-2017
Condução sob efeito do álcool. Crime de porte de arma em estado de influência do álcool. Apreensão arma. Perdimento a fa
I – O crime de condução sob o efeito do álcool é um crime de perigo abstracto uma vez que o preenchimento pleno do tipo criminal dispensa a demonstração de que o agente, em concreto, provocou uma situação de perigo.
II- O crime de uso e porte de arma sob o efeito do álcool, é um crime de perigo abstracto em que os bens jurídicos protegidos são a ordem, a segurança e a tranquilidade comunitárias e, num segundo plano, também a vida e a integridade física das pessoas face aos riscos que advém de detenção e transporte de arma, por quem se encontra embriagado.
III – O crime de porte de arma em estado de influência do álcool assume particular relevância dada a perigosidade acrescida com a sua prática.
IV - A detenção de arma sob efeito do álcool para além de constituir crime, está directa e intimamente ligada à detenção da espingarda e munições, sendo certo que o arguido caçador há mais de 20 anos e não tendo invocado ir ou regressar da caça, é especialmente censurável esta sua conduta. O facto de ser titular de licença de uso e porte de arma, não foi obstáculo a que transportasse a espingarda e respectivas munições e violasse flagrantemente a lei.
V – A arma e munições apreendidas serviram à prática de um dos crimes cometidos pelo arguido, para além de serem objectos que pela sua natureza, põem em causa a segurança das pessoas e oferecem sérios riscos de virem a ser utilizadas no cometimento de novos crimes, pelo que nos termos do artigo 109º, do Código Penal foram apreendidas e declaradas perdidas a favor do Estado.
Proc. 187/16.0PTSNT.L1 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
443 -
ACRL de 02-11-2017
Art.º 171.º, n.º 1, do cire. Dispensa de liquidação. Iniciativa processual.
Dispõe o art.o 171.o, n.o 1, do CIRE, que ‘’Se o devedor for uma pessoa singular e a massa insolvente não compreender uma empresa, o juiz pode dispensar a liquidação da massa, no todo ou em parte, desde que o devedor entregue ao administrador da insolvência uma importância em dinheiro não inferior à que resultaria dessa liquidação,”
Este regime encontra justificação na interseção de três vetores: economia processual, celeridade e tutela mínima do devedor, com igual salvaguarda dos interesses dos credores.
Embora caiba ao juiz a última palavra na decisão sobre a aludida dispensa de liquidação, ela está subordinada à iniciativa processual do administrador de Insolvência, a quem cabe solicitá-la, com o acordo prévio do devedor.
Tendo o juiz autorizado, no processo de Insolvência, na sequência de requerimento nesse sentido apresentado pelos insolventes, a dispensa de liquidação de duas quotas sociais tituladas pelos insolventes e fixado prazo para que estes entregassem o respetivo valor ao administrador de insolvência, sem atentar que essas quotas já haviam sido liquidadas três meses antes, do que o administrador de insolvência havia dado conhecimento no apenso de liquidação, deve o juiz, após o administrador de insolvência, notificado do despacho de dispensa da liquidação das quotas, ter chamado a atenção para a anteriormente comunicada liquidação das quotas, e cumprido o direito ao contraditório pelos insolventes, reformar o aludido despacho, dando-o sem efeito.
Proc. 17451/15.9T8SNT-D.L1 2ª Secção
Desembargadores: Jorge Leal - Ondina Alves - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
444 -
ACRL de 02-11-2017
Prestação de alimentos. Regulamento (ce) n.° 4 do conselho. Fundo de garantia de alimentos.
1. Um dos meios previstos na ordem jurídica portuguesa para tomar efectiva a prestação de alimentos é precisamente o Regulamento (CE) n.° 4 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares – Instrumento jurídico directamente aplicável quando estão em causa dois Estados membros da União, sendo a criança cidadão nacional de um desses Estados, tendo sido proferida decisão por um Tribunal de um desses Estados acerca da regulação do exercício da responsabilidades parentais relativamente a essa criança e fixada pensão de alimentos.
2. Sem se fazer valer do mecanismo jurídico de efectivação da pensão de alimentos prevista no Direito Comunitário, direito este directamente integrador do ordenamento jurídico português, não se pode fazer intervir o Fundo de Garantia de Alimentos.
Proc. 15390/13.7T2SNT-A.L1 8ª Secção
Desembargadores: Maria Alexandrina Branquinho - António Valente - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
445 -
ACRL de 02-11-2017
Responsabilidade civil do estado. Erro grosseiro. Prévia revogação. Decisão que se considera danosa.
O erro de direito susceptível de fundar a responsabilidade civil do Estado deve ser um erro grosseiro, crasso, palmar, manifestamente inconstitucional, ilegal ou injustificado, para tanto não bastando a assunção de uma interpretação jurídica diversa da de outras decisões judiciais (a mais simples busca de jurisprudência atesta essa diversidade), situando-se o acto interpretativo das normas de direito no cerne da função jurisdicional.
Para além do preenchimento do requisito mencionado no ponto anterior, exige-se a prévia revogação, pelo órgão jurisdicional competente, da decisão que se considera danosa, o que se prende com o instituto do caso julgado e a inerente estabilidade e segurança das decisões judiciais e é, em regra, assegurado pelo esgotamento das vias do recurso.
Proc. 68/17.0T8LRS 2ª Secção
Desembargadores: Tibério da Silva - Maria José Mouro - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
446 -
ACRL de 26-10-2017
Exercício conjunto das responsabilidades parentais. Interesse do filho menor. Vínculo afetivo.
1 – Da atual redação do artigo 1906°, n.° 1, do Código Civil, decorre a imposição do exercício conjunto das responsabilidades parentais relativamente às questões de particular importância para a vida do filho menor.
2 – Tal regra vale, em princípio, mesmo contra o acordo dos pais em sentido contrário.
3 – Será porém derrogada quando o exercício conjunto for fundamentadamente considerado contrário ao interesse do filho menor.
4 – Não se mostra definitivamente contrário a esse interesse o exercício conjunto, em situação em que embora a comunicação entre os progenitores esteja limitada a SMS e correio eletrónico, a progenitora, com quem a menor fica a residir, reconhece o forte e recíproco vínculo afetivo entre aquela e o pai, estando provado que também este tem qualidades de vigilância e proteção quanto à educação e saúde da menor e uma atitude responsável ao nível da parentalidade, com preocupação face ao bem-estar e desenvolvimento integral da mesma.”.
Proc. 3366/14.1TBSXL.l1 2ª Secção
Desembargadores: Farinha Alves - Tibério da Silva - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
447 -
ACRL de 26-10-2017
Dever de fundamentação das decisões judiciais. Processo tutelar cível.
O dever de fundamentação das decisões judiciais resulta, desde logo, de imposição constitucional, nos quadros do n.º 1 do art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa, densificando-se legalmente, desde logo, no prescrito no art.º 154.º do Cód. De Processo Civil;
Tal dever constitucional e legal tem por objectivo a explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, dirimindo determinado litígio que lhe foi colocado, de forma a que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso o entendam, sindicá-la e reagir contra a mesma;
O processo tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais, apesar de ter a natureza de processo de jurisdição voluntária, não deixa igualmente de estar sujeito nas decisões a proferir, a tal dever de fundamentação, conforme claramente decorre do art.º 295.º, ex vi do art.º 986.º, n.º 1, que remete para o art.º 607.º, todos do Cód. de Processo Civil;
Tal obrigatoriedade decorrente do cumprimento do dever de fundamentação é, inclusive, extensível, apesar da sua específica particularidade, ás decisões provisórias proferidas ao abrigo do plasmado no art.º 289.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, ainda que o admitindo mais mitigado ou sucinto;
Sendo a decisão proferida totalmente omissa na discriminação dos factos considerados provados, tal implica omissão dos fundamentos de facto que justificam a decisão, determinando, consequentemente, nulidade da sentença {error In procedendo), nos quadros da alínea b), do n.º 1, do art.º 615.º, do Cód. De Processo Civil;
Na estipulação de um regime de convívios/visitas de menor ao progenitor(a) não guardi(ã)(o), deve-se acautelar uma convivência o mais próxima possível com este, de forma a permltir-se sãos períodos de convívio, da maior amplitude possível, que possibilitem ao menor ter com aquele progenitor laços concretos e de real afectividade mútua;
Tais períodos de convívio devem permitir, pela sua amplitude, que possam alargar-se aos demais membros da família, de forma a que a criança não sinta que perdeu estrutura familiar. Mas antes que pode contar, de idêntica forma, com ambos os progenitores, numa salvaguarda dos laços parentais que só a beneficiará.
Proc. 2585/16.0T8LSB-B.L1 2ª Secção
Desembargadores: Arlindo Crua - António Moreira - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
448 -
ACRL de 26-10-2017
Medidas de promoção e proteção. Medida provisória.
1. As medidas de promoção e proteção de crianças em perigo podem ser decididas a título cautelar, nas situações de emergência ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente.
2. Tendo sido sinalizada uma situação de perigo para a menor, por forte risco de desequilíbrio emocional decorrente de conflitos entre a mãe e o progenitor e dos obstáculos opostos pela mãe aos contactos entre a criança e o pai, mostra-se adequada a manutenção da medida provisória de apoio junto dos pais, por três meses, continuando a criança confiada à mãe, com reforço do direito de visitas do pai e determinação de acompanhamento psicológico da menor, além de estreita vigilância, pelos serviços sociais, do estrito cumprimento do decidido por parte da progenitora.
3. Essa decisão enquadra-se no intuito da criação de condições para que a situação de conflito seja ultrapassada, da forma menos traumática para todos os envolvidos, podendo desembocar, ou não, na modificação do regime que tem vindo a vigorar quanto à atribuição da guarda da criança, mostrando-se fundamentada pelas particularidades da personalidade da mãe da menor e bem assim pelas dificuldades que a criança tem verbalizado no que concerne ao convívio com o pai.
Proc. 1545/06.4TMLSB-K.L1 2ª Secção
Desembargadores: Jorge Leal - Ondina Alves - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
449 -
ACRL de 24-10-2017
«Violação não negligenciável». Saneamento por transmissão. Homologação do plano.
1. O conceito indeterminado «violação não negligenciável» de uma norma aplicável ao conteúdo do plano de insolvência há de preencher-se casuisticamente tendo em atenção as consequências que, no caso concreto, a violação tenha na finalidade de satisfação dos credores.
2. O saneamento por transmissão implica que, para a sociedade a constituir, seja transmitido um estabelecimento da massa insolvente; se o plano de insolvência prevê que uma sociedade a constituir adquira um simples bem imóvel da insolvente, não qualificável como estabelecimento, não há um saneamento por transmissão.
3. Quando a lei determina que o juiz recusa a homologação se tal lhe for solicitado por algum credor que manifeste a sua oposição anteriormente à aprovação do plano e demonstre em termos plausíveis que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que teria na ausência do plano, refere-se à posição dessa pessoa enquanto credora da insolvente, e não a outras posições jurídicas que a mesma pessoa possa ter, nomeadamente à sua posição enquanto devedora, solidária com a insolvente (como é o caso da recorrente, avalista da insolvente).
Proc. 7055/15.1T8FNC-G.L1 7ª Secção
Desembargadores: Higina Castelo - José Capacete - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
450 -
ACRL de 19-10-2017
Reclamação de créditos. Pronúncia do administrador sobre as impugnações. Forma de cessação da relação laboral.
1 - Tendo trabalhadoras da insolvente reclamado créditos e não sendo reconhecidos na parte relativa a indemnização, por o Administrador de Insolvência ter entendido que se aplicava diverso método de cálculo da Indemnização, e impugnando aquelas a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos afirmando que o critério invocado pelo Administrador se aplica a despedimento colectivo mas que as mesmas resolveram os contratos com base na falta culposa de pagamento da retribuição, quando o Administrador se pronuncia sobre as impugnações limitando-se a afirmar que não é jurista e não sabe qual é o método de cálculo, sem porém afirmar que nas reclamações que lhe foram apresentadas, as trabalhadoras reclamaram com base em forma de cessação da relação laboral diversa da que afirmam nas suas impugnações, deve entender-se que está admitido que a forma de cessação é a invocada pelas trabalhadoras reclamantes.
2 - Não é assim de exigir que as mesmas tivessem junto às respectivas impugnações a prova comunicação da resolução ao empregador, tanto mais que a invalidade formal da resolução do contrato de trabalho não é de conhecimento oficioso do tribunal.
Proc. 2074/16.3T8PDL-A.L1 6ª Secção
Desembargadores: Eduardo Petersen Silva - Cristina Neves - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
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