Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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476 - Despacho de 06-09-2017   LIQUIDAÇÃO, homologação e cômputo de pena, em caso de cumprmento sucessivo, competência do TEP
No caso de o arguido se encontrar em cumprimento sucessivo de penas, conforme disciplina o artº 141º, n. 1, i) do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade - CEPMPL - (Lei nº 115/2009, de 12 de Outubro), o TEP é o tribunal competente para proceder à liquidação e homologação e cômputo de pena única, para efeitos de concessão de liberdade condicional.
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NOTA
Já no mesmo sentido, sobre a competência do Tribunal de Execução de Penas para proceder à liquidação/homologação de penas em caso de cumprimento sucessivo:
- Ac. Rel. Lisboa, de 2016-02-16 (Rec. nº Nº 1451/05.0TACSC-A.L1-5ª secção, rel. Artur Vargues, in www.dgsi.pt - (Sumário elaborado pelo Relator) e com outro sumário, in Col. Jur. XLI, I, 124).
- Despacho, decisão do Presidente secção criminal Rel. Évora, Fernando Ribeiro Cardoso, de 2015-06-30 (Conflito nº 98/15.7YREVR, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Coimbra, de 2014-10-08 (Rec. nº 630/10.2PBFIG-C.C1, rel. Paulo Valério, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Lisboa, de 2014-12-17 (Rec. nº 145/06.3PQLSB, rel. Calheiros da Gama, in Col. Jur. XXXIX, V, 155).

E do STJ sobre a igual competência do TEP:
- Decisão Sumária proferida no dia 10 de Março de 2017, pelo Exmº. Sr. Juiz Conselheiro Presidente da 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do Conflito Negativo de Competência nº 136/13.8PAMGR-B.S1.
- 24/13.8YFLSB e 277/06.8GHSNT-A.L1.S1, ambos da 5ª Secção, datadas respectivamente, de 22 de Março e 9 de Agosto de 2013.
- E da 3ª Secção, nomeadamente, nos conflitos nºs. 4641/10.0TXPRT-F, com data de 13 de Novembro de 2013, 70/98.0GAMGL-A.S1, de 2 de Abril de 2014, 125/14.5YREVR.S1, datado de 21 de Novembro de 2014 e 209/08.9GCLLSA-B.S1, datado de 30 de Dezembro de 2014.
- Decisão Sumária proferida no dia 7 de Abril de 2017, pelo Exmº. Sr. Juiz Conselheiro Presidente da 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do Conflito Negativo de Competência nº 304/11.7PAMGR-D.S1
Proc. 3051/11.6TXLSB-F.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
477 - ACRL de 13-07-2017   Alimentos a filho por parte de progenitor preso. Equidade. Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menor.
Não estando demonstrada uma situação de impossibilidade definitiva de o progenitor prestar alimentos ao menor - e a prisão preventiva não tem esse carácter de definitividade - se deverá, lançando mão da equidade, fixar um quantitativo, face às necessidades do alimentando, para que, assim, verificada que seja a não satisfação de alimentos da parte do progenitor, se possa desencadear a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores.
Proc. 1081/15.8TVD-D.L1 2ª Secção
Desembargadores:  Tibério da Silva - Ezaguy Martins - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
478 - ACRL de 13-07-2017   Igualdade dos credores. Avaliação oficiosa do tribunal. Processo de revitalização.
I- A violação do princípio da igualdade dos credores, enquanto fundamento determinante da não homologação do Plano, por constituir uma violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis ao seu conteúdo, consubstancia matéria que, oficiosamente, se impõe ao tribunal avaliar e, como tal, não necessita de ser invocada pela parte para que possa ser ponderada em sede de decisão.
II- O princípio da igualdade de credores, previsto no artigo 194°, n° 1 e 2, do CIRE, é aplicável ao processo de revitalização e obsta a que o plano de recuperação possa estabelecer diferenciações entre os credores que não se mostrem justificadas por razões objectivas.
III- A reclamação ou não dos créditos (bem como o seu reconhecimento ou não na lista provisória) em sede de PER não consubstancia razão objectiva justificável que permita diferenciação, entre os credores comuns, para efeitos de consignação de perdão parcial ou total dos respectivos créditos.
Proc. 25922/15.0T8LSB-B 7ª Secção
Desembargadores:  Graça Amaral - Dina Monteiro - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
479 - ACRL de 13-07-2017   Nomeação de administrador judicial provisório. Ferramenta informática. Conhecimentos especiais.
Na nomeação de administrador judicial provisório em processo de revitalização o juiz deve aplicar a ferramenta informática de designação automática e aleatória de administrador judicial inscrito na lista da sua comarca ou, se tal ferramenta não estiver operacional, proceder à nomeação com base nos princípios de aleatoriedade e igualdade na distribuição; só não será necessariamente assim se for previsível que o processo em causa exija conhecimentos especiais, que o particularizem face aos conhecimentos técnicos geralmente exigíveis e necessariamente ao alcance da generalidade dos administradores judiciais e, cumulativamente, o devedor, em atenção a essa situação, indicar um administrador que, constante na respetiva lista, reúna esses predicados.
Proc. 3862/16.6T8VFX-A.L1 2ª Secção
Desembargadores:  Jorge Leal - Ondina Alves - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
480 - ACRL de 06-07-2017   Marca. Princípio da inalterabilidade da marca. Marca notória. Marca de prestígio. Marca registada imitada ou usurpada -
1. A marca é um sinal distinto dos produtos, aposto nestes e que é utilizado por um empresário para distinguir os produtos sobre os quais incide a sua actividade económica.
2. O princípio da inalterabilidade da marca previsto no artigo 261 ° do CPI, permite ao titular da marca a faculdade de a utilizar de forma diferente daquela que foi registada, sem necessidade de proceder a novo registo, desde que essas alterações não afectem a capacidade distintiva da marca.
3. Dos regimes jurídicos da marca notória e da marca de prestígio avulta o facto de a marca notória estar sujeita ao princípio da especialidade, o que não sucede com a marca de prestígio, em que aquele princípio não se aplica.
4. Para que uma marca registada se possa considerar imitada ou usurpada por outra é necessário concluir pela verificação cumulativa dos três requisitos:
Prioridade de registo;
Identidade ou afinidade dos produtos ou serviços;
Semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra.
5. Atento o princípio da novidade da marca, destinado a proteger a sua função individualizadora, designadamente, de identificação do produto ou serviço, importa sobretudo atentar na impressão geral suscitada no consumidor médio dos produtos ou serviços em questão, posto que o mesmo raramente procederá a um exame comparativo entre as marcas.
Proc. 309/16.1YHLSB.L1 2ª Secção
Desembargadores:  Ondina Alves - Pedro Martins - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
481 - ACRL de 06-07-2017   Incumprimento da obrigação de alimentos a filho menor. Impossibilidade objectiva. Fundo de Garantia de Alimentos Devidos
Havendo o tribunal de 1ª instância afirmado, por decisão transitada em julgado, a responsabilidade do progenitor quanto ao incumprimento da obrigação de prestação de alimentos aos seus filhos menores, considerando que era a este que incumbia o ónus de demonstrar que ainda se encontrava numa situação de impossibilidade objectiva, por falta de rendimentos, para suportar tal pagamento - ónus que não cumpriu - é, nessa medida, clara e indiscutível a responsabilidade do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores pelo pagamento dos valores em falta.
Proc. 741/10.4TMFUN-B.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Luís Espírito Santo - Conceição Saavedra - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
482 - ACRL de 06-07-2017   Administrador da insolvência. Liquidação. Modalidade da alienação dos bens. Poderes de fiscalização e de destituição por
I- De acordo com o art.° 55/1/a a liquidação é da competência do administrador da insolvência, corre por apenso ao processo principal de insolvência (art.° 170) e que é ao administrador de insolvência que de acordo com o art.° 164 pertence a escolha da modalidade da alienação dos bens, resultando do ponto 10 do preâmbulo do CIRE o desaparecimento da possibilidade de impugnação, junto do juiz, dos actos do administrador da insolvência, sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de destituição por justa causa, sendo que ao senhor administrador de insolvência é legítimo colocar dúvidas procedimentais quanto à liquidação, sendo dever do Tribunal resolvê-las de acordo com a lei.
II- Se o legislador quisesse estender aquela alínea g) do n.° 3 do art.° 161 do CIRE a todas as alienações de todos os bens do devedor empresa ou pessoa singular tê-lo-ia, simplesmente dito, pois nenhuma dificuldade existiria em acrescentar a expressão devedor pessoa singular à previsão da norma; depois porque a situação da empresa e do devedor pessoa singular no processo de liquidação não é exactamente a mesma tanto que existem normas especiais ou específicas da insolvência de pessoas singulares a partir do art.° 235 até 248 e de não empresários e titulares de pequenas empresas a partir dos art.° 249 e ss onde não sendo possível um plano de insolvência e administração pelo devedor é, todavia possível a ocorrência de um plano de pagamento ao credor, apresentado pelo devedor conjuntamente com a petição inicial do processo de insolvência (art.°s 251 e ss.); o plano de insolvência previsto nos art.°s 192 e ss. pode conter a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência em derrogação das normas do Código de tal modo que se a liquidação e subsequente partilha pelos credores que o A.I .deve de imediato iniciar, subsequentemente ao trânsito em julgado da declaração da insolvência puser em risco a execução do plano de insolvência, a liquidação pode ser suspensa e naturalmente só pode ser suspensa se os credores ( não apenas os credores hipotecários) tiverem conhecimento dos actos de alienação a promover pelo A.I.; mas esta especial razão não ocorre em relação às pessoas singulares pelas razões mencionadas. Por isso julga-se que o legislador exprimiu o seu pensamento adequadamente quando impôs a necessidade de consentimento do devedor empresário e da assembleia de credores na alienação de bens das empresas naquele circunstancialismo da alínea g) e não também na alienação de bens de pessoas singulares, designadamente, como no caso corre de alienação de bens imóveis de valor superior a 10 mil euros.
III- O senhor A.I. não tem assim o dever legal de, com a antecedência de 15 dias relativamente à data da transacção, comunicar ao devedor a identidade do adquirente do imóvel e de todas as demais condições do negócio, tal como resultado de abertura de propostas de carta fechada para a venda do imóvel, apenas tendo o dever de informar o Tribunal como fez.
IV- A justa causa de destituição do Administrador de Insolvência tem a ver com a violação de deveres legais ou estatutários, designadamente deveres que revelem a inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo, traduzidas na administração ou liquidação deficientes, inapropriadas ou ineficazes da massa e que traduzam uma situação em, que atentas as concretas circunstâncias seja inexigível a manutenção da relação com o AI, infundada a possível pretensão do administrador de se manter em funções, que no caso não ocorre.
Proc. 29367/15.4T8LSB-E 2ª Secção
Desembargadores:  Vaz Gomes - Jorge Leal - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
483 - ACRL de 06-07-2017   Cláusulas contratuais gerais. Contrato de crédito.
1. O controlo do conteúdo das cláusulas contratuais gerais é, por natureza, um controlo de conformação, não um controlo de exercício, pelo que não relevam os direitos que o utilizador faz valer no caso singular com base na cláusula controvertida, mas antes aqueles que ele pode fazer valer segundo o conteúdo objetivo da cláusula».
2. É nula a cláusula inserida em contrato de crédito (tipo) que, em caso de vencimento imediato das prestações, permite ao mutuante exigir o pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados)).
3. É nula a cláusula de reserva de propriedade a favor do financiador/mutuante constante do contrato de crédito (tipo).
Proc. 32987/15.3T8LSB 7ª Secção
Desembargadores:  Maria do Rosário Morgado - Rosa Ribeiro Coelho - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
484 - ACRL de 30-06-2017   Continuidade da prestação de alimentos para além da maioridade. Incidente de incumprimento.
I-A declaração de continuidade da prestação de alimentos, para além da maioridade, nos termos do disposto no art.° 1905.° n.°2 do Código Civil, na redacção introduzida pela Lei 122/2015 de 01 de Setembro, decorre da normal tramitação do incidente de incumprimento, na qual se insere, até porque nele sempre se determina também o pagamento das prestações vincendas, nos termos do art.° 189.° da OTM e actual art.° 48.° do RGPTC.
II- Mas neste caso, não pode deixar de se admitir a produção de prova, por parte do obrigado à prestação de alimentos, sobre a irrazoabilidade da respectiva exigência, nos termos do mesmo art.° 1905.° n.°2 in fine.
Proc. 5637/11.0TBCSC-A 6ª Secção
Desembargadores:  Maria de Deus Correia - Nuno Manuel Machado e Sampaio - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
485 - ACRL de 28-06-2017   Pacto de não concorrência. Violação. Compensação.
1. A compensação estabelecida no art. 136° n.° 1 al. c) do Código do Trabalho, visa recompensar o trabalhador pelo não desempenho da sua atividade laboral ao serviço de eventuais concorrentes do ex-empregador ou mesmo por conta própria - enquanto manifestação de concorrência que a mesma comporte ou possa comportar - durante determinado período de tempo;
2. Muito embora tal compensação não possa constituir uma retribuição ou salário na verdadeira aceção do termo, ou seja, enquanto contrapartida pela prestação de trabalho já que a obrigação decorrente da celebração do «Pacto de Não Concorrência» é precisamente a de um non facere durante determinado período de tempo, ainda assim a mesma goza da proteção que a lei desenha para a retribuição do trabalho, gerando a sua estipulação expectativas legítimas que não podem ser ignoradas, pelo que não é razoável permitir que as mesmas possam frustradas;
3. Não merece censura a sentença recorrida ao haver concluído que a violação pelo Réu da cláusula 4a do «Pacto de Não Concorrência e de Sigilo Profissional» estabelecido entre as partes em 22 de dezembro de 2015, não dá lugar à obrigação de o mesmo restituir à Autora o montante da compensação que desta recebera, apenas conferindo a esta a possibilidade de recorrer aos meios civis e/ou criminais em direito permitidos para se ver ressarcida de eventuais danos decorrentes da violação de tal cláusula por parte daquele.
Proc. 5738/16.8T8SNT.L1 4ª Secção
Desembargadores:  José Feteira - Magda Geraldes - Duro Mateus Cardoso -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
486 - ACRL de 28-06-2017   Acção de impugnação de despedimento. Justa causa de despedimento. Violação disciplinar grave. Proporcionalidade da sançã
É indiscutível que o exercício do poder disciplinar está sujeito a um controlo judicial a posteriori, mas este tem de respeitar a natureza discricionária do poder disciplinar e o facto de estarmos perante um poder de gestão do empregador que serve os fins da organização empresarial, não podendo o Tribunal determinar uma alteração da sanção aplicada.
Proc. 1109/16.4T8BRR.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Duro Mateus Cardoso - Leopoldo Soares - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
487 - ACRL de 22-06-2017   Insolvência qualificada como culposa. Grau de culpa.
1 - A insolvência de uma sociedade comercial deve forçosamente ser qualificada como culposa quando provada factualidade subsumível à previsão de qualquer uma das als. do n° 2 do art. 186° do GIRE.
2 - Sendo a insolvência qualificada como culposa, deve o juiz na sentença identificar necessariamente quais as pessoas/administradores afectadas por tal qualificação e, sendo várias e existindo subjacente factualidade pertinente , fixar o respectivo grau de culpa ;
3 - A fixação do grau de culpa referida em 5.2., não pode deixar de ter efeitos no âmbito de graduação/diferenciação das medidas aplicadas aos afectados pela insolvência qualificada como culposa, de acordo com as alíneas b) e c), do n° 2,do art° 189°, do CIRE .
Proc. 12803/14.4T8LSB-B.L1 6ª Secção
Desembargadores:  António Manuel dos Santos - Francisca da Mata Mendes - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
488 - ACRL de 20-06-2017   Banco de Portugal. Quebra do sigilo bancário. Investigação criminal.
1. Tendo em conta as disposições legais aplicáveis ao caso concreto - artigo 60°, da Lei Orgânica do Banco de Portugal, artigo 80°, n°s 1 e 2, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e artigo 2°, n°s 1 e 2, da Decisão 2016/1162, do Banco Central Europeu, entende-se, que deve ter-se por lícita a quebra do sigilo bancário/profissional como meio adequado para alcançar o fim em vista, sendo que os elementos abrangidos por tal sigilo se revelam de todo indispensáveis à investigação criminal em curso.
2. Será, pois, considerada legítima a quebra do sigilo profissional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 135°, do Código de Processo Penal e ter-se por excluída a ilicitude da violação daquele dever de sigilo a que estava obrigado o Banco de Portugal, relativamente a documentação e informação, assim como, a documentação e informação, que também lhe foi pedida e o Banco de Portugal deverá solicitar ao Banco Central Europeu.
Proc. 631/16.7TELSB-A.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Filipa Macedo - Artur Vargues - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
489 - ACRL de 08-06-2017   Cláusulas Contratuais Gerais. Cláusulas que incidem sobre a relação prestação preço.
1 - Consagra o DL n.° 446/85 , de 25/10, em alguns dos respectivos normativos , diversos limites à liberdade contratual no âmbito dos contratos de adesão, no pressuposto de que , em tais contratos , goza o predisponente de um poder negocial que se impõe ao do aderente;
2 - De entre os normativos indicados em 4.1. salienta-se v.g. o do art° 15 , alusivo ao princípio da boa fé, e cuja aplicação - v.g. no âmbito das acções inibitórias - permite estabelecer um equilíbrio contratual entre os interesses dos predisponentes e dos meros aderentes, excluindo do tráfico jurídico as ccg iníquas porque violadoras do princípio da boa fé.
3 - As cláusulas que incidem sobre a relação prestação preço reclamam uma valoração/cuidado especial, exigindo-se que assegurem uma total transparência na comunicação do preço - a fim de que o aderente possa formar uma representação fiel daquilo que lhe é pedido - , a ponto de obstar a que enveredem os aderentes por decisões contratuais de todo irreflectidas e precipitadas.
Proc. 5437/15.8T8LSB.L1 6ª Secção
Desembargadores:  António Manuel dos Santos - Francisca da Mata Mendes - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
490 - ACRL de 08-06-2017   Prestação de alimentos a favor de menor. Situação económica dos progenitores.
1. Tem sido unanimemente defendido pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que a obrigação de prestação de alimentos a favor do menor não se compadece com a situação económica ou familiar de cada um dos progenitores, não colhendo a lese de que não tendo o progenitor condições económicas para prover. ou materializar o conteúdo daquela obrigação legal se deva alienar o direito e aguardar pela superveniência de um estado económico pessoal que lhe permita substanciar a exigência normativa que decorre da sua condição de progenitor, devendo, por isso, o tribunal fixar sempre a prestação alimentar a favor do menor, a suportar pelo progenitor.
2. Existindo vários Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça a julgarem uniformemente no mesmo sentido, o julgador deverá ponderá-los. Observando o disposto no n° 3 do artigo 8° do Código Civil, procurando evitar julgados contraditórios.
Proc. 1050/14.5T8LRS.L2 2ª Secção
Desembargadores:  Ondina Alves - Pedro Martins - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
491 - ACRL de 06-06-2017   Cobrança de alimentos no estrangeiro. Regulamento CE/Protocolo de Haia. Contraditório.
1. O Regulamento (CE) n° 4/2008 do Conselho, de 18.12, que visa facilitar a cobrança da prestação de alimentos no estrangeiro (decorrentes das relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade), no que toca ao reconhecimento, força executória e execução das decisões, prevê duas vias processuais: uma incide sobre as decisões proferidas num Estado-Membro vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007 (artigos 17° e seguintes) e outra respeita a decisões proferidas num Estado-Membro não vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007 (artigos 23° e seguintes).
2. Neste último caso, o Regulamento não dispensa o exequatur mas, ainda assim,
sem necessidade de recurso a qualquer processo (artigo 23°) e a parte contra a qual a execução é promovida não pode apresentar observações nesta fase do processo .
3. Isso não inviabiliza o exercício do contraditório e, portanto, a defesa do obrigado à prestação de alimentos. O que acontece é que o assegura de um outro modo que garante os demais propósitos prosseguidos pelo mesmo Regulamento: só em via recursória (artigos 32°, 33°, 34° e 24°) é que o recorrente pode organizar a sua defesa.
4. A luz do Direito Interno, visando a citação chamar alguém para se defender numa causa (artigo 219.0/1 do CPC), naturalmente que ela tem de ter lugar, em regra, na acção principal - neste caso, no contexto da medida cautelar requerida - no Estado de Origem.
5. Não sendo de supor nem vindo validamente invocada a inobservância do contraditório no Estado de Origem, naturalmente que só a questão da falta de notificação (e não também da citação) se poderia questionar relativamente à decisão de reconhecimento e declaração de força executória da decisão que decretou a medida cautelas
6. O facto de o requerente vir alegar, mas não demonstrar, ter mudado de morada (sendo certo que ele próprio veio reafirmar, em acção subsequente, ter morada correspondente ao endereço para o qual foi expedida a notificação que veio devolvida com a menção de não reclamado'), não é óbice a que se dê por cumprido o ditame do Regulamento que diz que a declaração de força executória é notificada à parte contra quem é pedida.
7. Quando numa decisão estrangeira, se previram dois tipos de temporalidades: uma, de natureza substantiva, que incorpora a parte dispositiva da decisão e que respeita ao tempo irrestrito de vigência da mesma decisão; a outra, consubstanciada num prazo previsto nos considerandos da decisão, correlacionada com o comportamento processual de uma das partes, é de concluir que, intrinsecamente, a decisão não ficou sujeita a qualquer prazo.
Proc. 2768/15.0T8CSC-B.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Maria Amélia Ribeiro - Graça Amaral - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
492 - ACRL de 06-06-2017   Processo Tutelar Cível. Regulação das Responsabilidades Parentais. Tenra idade do menor.
1. Do art. 38° do Regime Geral do Processo Tutelar Cível introduzido pela Lei n° 141/2015 de 8 de Setembro e da regulação que emerge desse regime, mormente quando confrontado com a pretérita OTM (arts. 177° e 178°) resulta que o legislador pretende que seja estabelecido um regime de regulação das responsabilidades parentais, ainda que a título provisório, logo no início do processo, impondo essa fixação ao juiz e sendo esse o regime regra; isto é, só em casos muito pontuais e de exceção poderá o tribunal abster-se da fixação desse regime e, quando assim procede, em nosso entender, deve fundamentar essa omissão.
2. A salvaguarda do (supremo) interesse dos filhos é o princípio que baliza a intervenção do tribunal, constituindo o verdadeiro leitmotiv de todo o direito dos menores.
3. A tenra idade do menor (um ano e cinco meses), não justifica a fixação do regime pretendido pela mãe do menor - fixação de um regime de guarda única do menor a favor da progenitora - mas motiva, numa fase inicial do processo de regulação das responsabilidades parentais, a fixação de um regime de visitas ao progenitor com exclusão da possibilidade de pernoita do menor em casa do pai.
Proc. 106/17.7T8BRR-A.L1 1ª Secção
Desembargadores:  Isabel Maria da Fonseca - Maria Adelaide Domingos - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
493 - ACRL de 01-06-2017   Processo Tutelar Cível. Decisão provisória. Audiência prévia das partes.
1. Em processo tutelar cível a decisão provisória será precedida das averiguações sumárias que o juiz tiver por convenientes, bem podendo assim, face aos elementos já constantes do processo, afigurarem-se desnecessárias, para o efeito, outras diligências.
2. Quando a audição prévia das partes puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência, não terá a mesma lugar.
3. Sendo dispensada a audiência prévia das partes, o contraditório considera-se assegurado por via da faculdade concedida àquelas de, na sequência da notificação da decisão que decretou a medida provisória, recorrerem ou deduzirem oposição.
Proc. 653/14.2TBPTM-K.L1 2ª Secção
Desembargadores:  Ezaguy Martins - Maria José Mouro - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
494 - ACRL de 01-06-2017   Declarações de menor. Presença de adulto da sua confiança.
1. Nas declarações de menor, em processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, poderá estar presente um adulto da sua confiança, desde que aquela nisso manifeste interesse.
2. Na ausência de tal manifestação perante o Juiz, carece pois o advogado constituído por um dos progenitores, em aberto conflito quanto às visitas à menor, de legitimidade para requerer a presença no ato, de um adulto de sua confiança bem como da avó paterna.
3. Indeferindo o senhor Juiz a presença dos senhores Advogados no ato das declarações da menor, por razões de salvaguarda desta, no plano emocional, mas tendo sido gravadas tais declarações e desde logo garantida pelo Sr. Juiz a subsequente audição das mesmas pelos Advogados constituídos, para que pudessem formular de seguida as perguntas adicionais que julgassem adequadas, mostra-se assegurado o contraditório.
Proc. 653/14.2TBPTM-J.L1 2ª Secção
Desembargadores:  Ezaguy Martins - Maria José Mouro - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
495 - Despacho de 26-05-2017   LIQUIDAÇÃO e HOMOLOGAÇÃO DE PENA. Competência do Tribunal da condenação e não do TEP
É aoTribunal da condenação sobre quem impende a competência da liquidação e respectiva homolagação da pena.

Já assim, entre muitos outros:
- Ac. Rel. Lisboa, de 2016-02-16 (Rec. nº 1451/05.0TACSC-A.L1-5ª secção, rel. Artur Vargues, in www.dgsi.pt - (Sumário elaborado pelo Relator) e com outro sumário, in Col. Jur. XLI, I, 124).
- Ac. Rel. Lisboa, de 2015-06-25 (Rec. do MPº nº 26/08.6PHLRS-A.L1-9ª secção, rel. Guilherme Castanheira, in www.dgsi.pt).
- Decisão, despacho do Presidente de secção criminal, desembargador Trigo Mesquita, da Rel. Lisboa, de 2015-05-06 (Conflito nº 1652/14.0TXLSB-C.L1- 9ª secção, in www.pgdlisboa.pt).
- Decisão, despacho do Presidente de secção criminal, desembargador Trigo Mesquita, da Rel. Lisboa, de 2015-06-08 (Conflito nº 2615/11.2TXLSB-D.L1-9- 9ª secção, in www.dgsi.pt).
- IDEM: Ac. Rel. Lisboa, de 2015-06-18 (Rec. nº 787/10.2PBFUN-A.L1, 9ª secção, rel. Francisco Caramelo, in Col. Jur. XL, III, 149.
- Ac. Rel. Lisboa, de 2015-06-25 (Rec. do MPº nº 26/08.6PHLRS-A.L1-9ª secção, rel. Guilherme Castanheira, in www.dgsi.pt).
- Decisão, despacho Presidente secção criminal (5ª), rel. Alberto Mira - Rel. Coimbra, de 2015-07-15 (Conflito nº 549/09.OPBFIG-A.C1, in www.dgsi.pt e in Col. Jur. XL, III, 56).
- Decisão, despacho do Presidente de secção criminal da Rel. Lisboa, desembargador Trigo Mesquita, de 2015-09-09 (Conflito nº 170/08.0JBLSB-B.L2, 9ª secção, in www.pgdlisboa.pt).
- Decisão, despacho do presidente da secção criminal, desembargador Trigo Mesquita, de 2015-10-17 (Conflito nº 5214/10.2TXLSB-I.L1, 9ª secção, in www.pgdlisboa.pt).
- Decisão, despacho do presidente da secção criminal, desembargador Trigo Mesquita, de 2016-01-20 (Conflito nº 2075/13.3TXLSB--C.L1, 9ª secção, in www.pgdlisboa.pt).
- Decisão, despacho do presidente da secção criminal, desembargador Trigo Mesquita, de 2016-01-20 (Conflito nº1592/15.5TXLSB-B.L1, 9ª secção, in www.pgdlisboa.pt).
- Decisão, despacho do Vice-presidente Rel. Rel. Évora, Fernando Ribeiro Cardoso, de 2014-10-28 (Conflito. nº 121/14.2YREVR, in www.dgsi.pt).
Proc. 112/5JDLSB-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
496 - ACRL de 25-05-2017   Investigação da filiação. Causa de pedir: Teste de ADN. Princípios constitucionais e inexistência de discriminação.
I. Constitui causa de pedir nas acções de investigação da filiação o facto jurídico da procriação biológica, e esta pode ser demonstrada de forma directa, através dos exames hematológicos ou outros métodos cientificamente comprovados, ou de forma indirecta através do recurso das presunções legais estabelecidas no artigo 1871.° do Código Civil, ou de presunções naturais ou judiciais, apelando às regras de experiência comum;
II. Extrai-se do artigo 1801 ° do Código Civil o princípio da liberdade da prova, pelo que, no âmbito do processo de investigação da filiação, sempre será, não só admissível, como até, sempre que possível, exigível, a realização de testes de ADN, os quais face ao avanço da ciência médica e da genética constitui a forma mais fiável de estabelecimento do vínculo biológico.
III. O direito à identidade pessoal, previsto no artigo 26. 0, n.° 1 da CRP, associa-se ao direito de constituir família, consagrado no artigo 36. 0, n.° 1 da CRP, abrangendo ambos na sua esfera de protecção o direito ao conhecimento da paternidade e o direito à constituição e/ou destruição do respectivo vínculo jurídico e destina-se, fundamentalmente, a tutelar o direito do filho que pretende conhecer a sua identidade biológica, a sua ascendência e proveniência familiar.
IV. Inexiste qualquer discriminação negativa do homem em razão do género, no que respeita ao estabelecimento da filiação biológica, nos casos em que uma pessoa com pai ou mãe desconhecido pode ser seu filho, visto que é possível proceder ao reconhecimento judicial de tal filiação - a paternidade ou maternidade biológica - contra a vontade do possível progenitor, pois tal resulta, em relação ao pretenso pai, dos artigos 1865. 0, n.' 5, e 1869.° do Código Civil, e, em relação à pretensa mãe, dos artigos 1808. ° n.° 4, e 1814. ° do mesmo diploma.
V. Não interfere com o princípio da igualdade o facto de a mulher poder, dentro de certas condições, interromper voluntariamente a gravidez, independentemente da vontade do putativo pai, e este não poder recusar, após o nascimento, o estabelecimento do vínculo jurídico da paternidade.
Proc. 25735/15.0T8SNT.L1 2ª Secção
Desembargadores:  Ondina Alves - Pedro Martins - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
497 - ACRL de 19-05-2017   Despedimento sem justa causa. Natureza da indemnização. Cálculo do montante. Factores de ponderação.
I - A indemnização em substituição da reintegração (artigo 439.° do Código do Trabalho de 2003) possui uma natureza mista (reparatória e sancionatória), dependendo a mesma do valor da retribuição do trabalhador e do grau de ilicitude do despedimento (aqui utilizado em sentido lato e impróprio), não excluindo a remissão para o artigo 429.° a consideração dos artigos 430.° a 433.° do mesmo diploma legal, atento o corpo daquele, onde se estabelece que «sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e em legislação especial...»)
II - O artigo 429.° do Código do Trabalho de 2003, ao elencar nas suas três alíneas as situações geradoras, em termos gerais, da ilicitude do despedimento nas suas diversas modalidades não pretende hierarquizá-los, em termos de gravidade, pois em qualquer delas pode verificar-se um menor ou mais alto grau de ilicitude, muito embora nos surja o despedimento ilícito da alínea b), pelo menos em termos tendenciais, como o mais carecido de censura ético jurídica.
III - Independentemente da causa da ilicitude da cessação individual da relação laborai por iniciativa da entidade patronal, só perante o caso concreto e as circunstâncias e condições que o envolveram e determinaram é que se poderá e deverá ponderar o montante indemnizatório adequado e proporcional ao despedimento em presença.
IV - Encontramo-nos perante um despedimento ilícito porque carecido, em absoluto, do correspondente procedimento formal e legalmente previsto para a pretendida cessação, assim como de justa causa subjetiva ou objetiva que o fundamentasse, surgindo tal cessação do vínculo laboral como resposta às sucessivas missivas que, nos últimos anos, a Autora enviou à Ré e onde reclama para si o estatuto de trabalhadora subordinada (estatuto esse que foi judicialmente reconhecido), que se prolongou ao longo de 27 anos, em regime de exclusividade e relativamente a uma das melhores e mais antigas vendedoras/ promotoras da empregadora, que tinha praticamente 62 anos de idade, à data dessa cessação e que recebeu, no último mês de trabalho, € 2.530,00, a título de retribuição fixa e € 2.889,98, a título de comissões.
V - O descrito quadro factual deve ser temperado pelas dúvidas que sempre existiram em torno da qualificação jurídica do vínculo profissional dos autos e por um historial longo e ambíguo quanto a essa definição e às prestações devidas em função da mesma.
VI - Esse quadro fatual justifica, em nosso entender, em face do grau de ilicitude relativamente elevado que evidencia e do montante significativo da retribuição-base, um valor indemnizatório acima do mínimo de 15 dias por cada ano de antiguidade perseguido pela Apelante mas distante do máximo legal de 45 dias, devendo tal indemnização ser estabelecida um pouco abaixo do ponto intermédio entre os aludidos limites mínimos e máximos previstos no artigo 439.° do CT de 2003 (25 dias).
Proc. 402/10.4TTLSB.L1 4ª Secção
Desembargadores:  José Eduardo Sapateiro - Maria José Costa Pinto - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
498 - ACRL de 18-05-2017   Pensão de alimentos. Pagamento de dívida por período muito além da menoridade.
I. Não emerge dos autos, qualquer preocupação do Recorrente com referências ao salário mínimo, à dignidade e mínimo de subsistência do seu filho, ao qual durante longo tempo nada entregou para que o mesmo se pudesse, sequer, manter vivo, permitindo a acumulação de uma dívida, apurada na sentença, em termos não contestados. Apenas com as suas condições de vida mostra preocupação neste recurso, não patenteando disposição para fazer todos os sacrifícios pelo seu próprio filho, como seria de esperar. Porém, a sua visão parcelar não pode ser a do Tribunal, que, antes, deve atender ao superior interesse da criança, sempre referenciado em sede de jurisdição de menores.
II. Após ponderação desses interesses, considerando o montante em dívida e tendo em atenção que o Recorrente propõe, de forma inaceitável e incompreensível à luz dos deveres e afectos que se lhe exigem, o pagamento da dívida de alimentos ao seu filho menor por um período superior a 30 anos, bem mais longo do que a própria menoridade, é manifesto não poder ser dada resposta afirmativa à questão proposta. Pactuar com a solução sugerida seria pactuar com o próprio incumprimento.
Proc. 1870/15.3T8ALM.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Carlos Marinho - Anabela Calafate - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
499 - ACRL de 18-05-2017   Exoneração do passivo restante. Valor do rendimento disponível.
I. No instituto da exoneração do passivo restante, o artigo 239° do CIRE não define o limite mínimo do valor do rendimento indisponível, o qual corresponderá apenas ao montante mínimo necessário para o sustento minimamente digno do insolvente e do seu agregado familiar, pelo que se tem entendido que o único limite mínimo a atender é o do valor da remuneração mínima mensal garantida.
II. O valor do rendimento indisponível deve ser fixado de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, sem perder de vista que está também em causa a satisfação dos créditos dos credores, com a necessidade de encontrar um ponto de equilíbrio entre estes dois interesses, que passará sempre por sacrifícios a assumir pelo insolvente com a necessária contenção de despesas.
III. O período de cessão tem início com o encerramento do processo de insolvência, o que, se houver bens, ocorrerá depois da liquidação, não sendo o prazo fixado no artigo 169° do CIRE um prazo peremptório que automaticamente imponha o fim da liquidação e o encerramento do processo no prazo de um ano a contar da assembleia de credores.
Proc. 2302/11.1TBOER-K.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Maria Teresa Mendes Pardal - Carlos Marinho - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
500 - Despacho de 18-05-2017   CONTRA-ORDENAÇÃO. Impugnação judicial. Nulidade decisão administrativa, devolução à entidade acoimante. Inadmissibilidad
I – O regime de recurso das decisões proferidas em 1ª instância, em processo contra-ordenacional, está definido nos artº 73º e 75º do RGCOC (DL 432/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos DL 356/89, de 17/10, 244/95, de 14/09, 323/2001, de 17/12 e pela Lei 109/2001, de 24/12, sendo o processo penal de aplicação subsidiária (cfr. artº 41º da quele DL 433/82).
II – Ao contrário do que vigora no regime penal (artº 399º CP), em matéria de contra-ordenações vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões.
III – Os casos de amissibilidade de recurso em sede contra-ordenacional estão especialmente previstos e elencados no n. 1, do citado artº 73º do RGCOC.
IV – O despacho judicial, limitou-se a determinar o envio do processo à autoridade administrativa, para suprir a omissão de factos e de outros elementos constatados na decisão acoimante.
V – Termos em que, pela sua inadmissibilidade, se decide pela rejeição do recurso do Ministério Público.
Proc. 1462/16.0T9SNT.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Cristina Branco - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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