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  DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 250/2012, de 23/11
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
   - DL n.º 90/2011, de 25/07
   - DL n.º 318/2007, de 26/09
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
   - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 250/2012, de 23/11)
     - 6ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09)
     - 5ª versão (DL n.º 90/2011, de 25/07)
     - 4ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09)
     - 3ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 2ª versão (Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05)
     - 1ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
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SUMÁRIO
Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais
_____________________
  Artigo 17.º
Alteração ao regime das competências atribuídas aos notários nos processos de constituição de sociedades comerciais
Os artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - A requisição tem-se por efectuada com o envio, por telecópia, do impresso do modelo aprovado, complementado pela remessa de fotocópia da escritura e documentos necessários ao registo, com anotação de conformidade com o original, e, bem assim, de comprovativo do pagamento do preparo devido a favor da conservatória.
3 - ...
4 - (Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
1 - As importâncias cobradas pelo notário ao abrigo da alínea c) do artigo 2.º devem ser enviadas à respectiva conservatória e ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas no dia em que é efectuado o pedido.
2 - Pelos actos praticados pelo notário e pelo conservador em execução do disposto no presente decreto-lei são devidos emolumentos, fixados no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 18.º
Alteração ao regime jurídico da habitação periódica
O artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.º 180/99, de 22 de Maio e n.º 22/2002 de 31 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 48.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Para efeitos do disposto no n.º 4, o vendedor deve apresentar na Direcção-Geral do Turismo um requerimento instruído com os seguintes elementos:
a) Certidão do acto constitutivo do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, da cooperativa ou da sociedade comercial;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...»

Consultar o Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 19.º
Alteração ao regime que permite a constituição e a manutenção de sociedades por quotas e anónimas unipessoais licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira.
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 212/94, de 10 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - ...
2 - Cessando, por qualquer causa, a licença para operar na Zona Franca da Madeira, as sociedades referidas no n.º 1 devem ser dissolvidas, nos termos do artigo 142.º do Código das Sociedades Comerciais e do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais.»

  Artigo 20.º
Alteração ao Código do Notariado
Os artigos 46.º e 80.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 40/96, de 7 de Maio, 250/96, de 24 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 380/98, de 27 de Novembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 64-A/2000, de 22 de Abril, 237/2001, de 30 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e 2/2005, de 4 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 46.º
[...]
1 - O instrumento notarial deve conter:
a) ...
b) ...
c) O nome completo, estado, naturalidade e residência habitual dos outorgantes, bem como das pessoas singulares por estes representadas, a identificação das sociedades, nos termos da lei comercial, e das demais pessoas colectivas que os outorgantes representem, com menção, quanto a estas últimas, das suas denominações, sedes e números de identificação de pessoa colectiva;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 80.º
[...]
1 - ...
2 - Devem especialmente celebrar-se por escritura pública:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Os actos de constituição de sociedades comerciais, sociedades civis sob a forma comercial e sociedades civis, se essa for a forma exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade;
f) (Revogada.)
g) ...
h) ...
i) (Revogada.)
j) ...
l) ...»

Consultar o Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03

  Artigo 21.º
Alteração ao Código Cooperativo
Os artigos 10.º, 12.º, 13.º, 76.º 77.º, 78.º, 81.º, 89.º, e 91.º do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 343/98, de 6 de Novembro, 131/99, de 21 de Abril, 108/2001, de 6 de Abril, e 204/2004, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
A constituição das cooperativas de 1.º grau deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representem o capital social inicial da cooperativa.
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.)
Artigo 13.º
Alteração dos estatutos
As alterações de estatutos da cooperativa devem observar a forma exigida para o acto constitutivo.
Artigo 76.º
[...]
1 - ...
2 - No que não contrariar a natureza das cooperativas, a fusão e a cisão de cooperativas, regem-se pelas normas que regulam a fusão e a cisão de sociedades.
Artigo 77.º
[...]
1 - As cooperativas dissolvem-se por:
a) Esgotamento do objecto, impossibilidade insuperável da sua prossecução ou falta de coincidência entre o objecto real e o objecto expresso nos estatutos;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Decisão judicial transitada em julgado que declare a insolvência da cooperativa;
h) Decisão judicial transitada em julgado que verifique que a cooperativa não respeita no seu funcionamento os princípios cooperativos, que utiliza sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objecto ou que recorre à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais;
i) Omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos durante dois anos consecutivos comunicada pela administração tributária ao serviço de registo competente;
j) Comunicação da ausência de actividade efectiva verificada nos termos da legislação tributária, efectuada pela administração tributária junto do serviço de registo competente;
l) Comunicação da declaração oficiosa de cessação de actividade nos termos previstos na legislação tributária, efectuada pela administração tributária junto do serviço do registo competente.
2 - Nos casos de esgotamento do objecto e nos que se encontram previstos nas alíneas b), c), e) e f) do número anterior, a dissolução é imediata.
3 - Nos casos de impossibilidade insuperável da prossecução do objecto ou de falta de coincidência entre o objecto real e o objecto expresso nos estatutos, bem como nos casos a que se refere a alínea d) do n.º 1, a dissolução é declarada em procedimento administrativo de dissolução, instaurado a requerimento da cooperativa, de qualquer cooperador ou seu sucessor ou ainda de qualquer credor da cooperativa ou credor de cooperador de responsabilidade ilimitada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 89.º
4 - Nos casos a que se referem as alíneas i), j) e l) do n.º 1, a dissolução é declarada em procedimento administrativo de dissolução, instaurado oficiosamente pelo serviço de registo competente.
Artigo 78.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Aos casos de dissolução previstos nas alíneas a) a e) e i) a l) do n.º 1 do artigo anterior é aplicável o regime jurídico do procedimento de liquidação por via administrativa de entidades comerciais.
4 - Nos casos em que tenha ocorrido dissolução administrativa promovida por via oficiosa, a liquidação é igualmente promovida oficiosamente pelo serviço de registo competente.
5 - Ao caso de dissolução previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
6 - Aos casos de dissolução previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do processo de liquidação judicial de sociedades constante do Código do Processo Civil.
7 - Feita a liquidação total, deve a comissão liquidatária apresentar as contas à assembleia geral, ao serviço de registo competente ou ao tribunal, conforme os casos, organizando, sob a forma de mapa, um projecto de partilha do saldo, nos termos do artigo seguinte.
8 - A última assembleia geral, o serviço de registo competente ou o tribunal, conforme os casos, designam quem deve ficar depositário dos livros, papéis e documentos da cooperativa, os quais devem ser conservados pelo prazo de cinco anos.
Artigo 81.º
[...]
1 - ...
2 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 89.º
[...]
1 - O INSCOOP deve requerer, através do Ministério Público, junto do tribunal competente, a dissolução das cooperativas:
a) Que não respeitem, no seu funcionamento, os princípios cooperativos;
b) Que utilizem sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objecto;
c) Que recorram à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais.
2 - O INSCOOP deve requerer junto do serviço do registo competente o procedimento administrativo de dissolução das cooperativas cuja actividade não coincida com o objecto expresso nos estatutos.
Artigo 91.º
[...]

1 - ...
2 - ...
3 - As cooperativas que não tenham procedido ao registo do capital social actualizado no prazo previsto no número anterior, devem ser dissolvidas mediante procedimento administrativo de dissolução, oficiosamente instaurado pelo serviço do registo competente.
4 - O disposto no número anterior é aplicável às cooperativas que não tenham procedido à actualização do capital social para o montante mínimo previsto no n.º 2 do artigo 18.º, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)»

Consultar a Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 22.º
Alteração ao regime jurídico das sociedades desportivas
Os artigos 15.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril, alterado pela Lei n.º 107/97, de 16 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 303/99, de 3 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
O registo e publicidade das sociedades desportivas rege-se pelas disposições constantes da legislação aplicável às sociedades comerciais, devendo a conservatória oficiosamente e a expensas daquelas comunicar ao Instituto do Desporto a sua constituição, os respectivos estatutos e suas alterações.
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o clube fundador deve elaborar um inventário dos direitos e obrigações objecto da transferência, o qual deve constar de documento escrito, que figura em anexo ao acto constitutivo da sociedade e que é verificado por revisor oficial de contas.
3 - ...
4 - ...»

  Artigo 23.º
Alteração ao regime do acesso e exercício da actividade das agências de viagens e turismo
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 21-D/97, de 13 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 12/99, de 11 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão do acto constitutivo da empresa;
b) ...
c) ...
d) ...
3 - ...
4 - ...»

  Artigo 24.º
Alteração ao regime das condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional d
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, alterado pelo Decretos-Leis n.os 8-A/2002, de 11 de Janeiro, 169/2002, de 25 de Julho, 72-A/2003, de 14 de Abril, 90/2003, de 30 de Abril, e 251/2003, de 14 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
[...]
1 - As mútuas de seguros revestem a forma de sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, constituída por documento particular, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representam o seu capital inicial, regendo-se pelo disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, pelo disposto no Código Cooperativo e demais legislação complementar em tudo o que não contrarie o presente decreto-lei ou outras disposições específicas da actividade seguradora.
2 - ...»

  Artigo 25.º
Alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
O artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 12/2001, de 25 de Janeiro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 2/2005, de 4 de Janeiro, e 111/2005, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 61.º
Perda do direito ao uso de firmas e denominações por requerimento
1 - Qualquer interessado pode requerer ao RNPC a declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação de terceiro, mediante prova da verificação das seguintes situações:
a) ...
b) Não exercício de actividade pelo titular da firma ou denominação durante um período de dois anos consecutivos.
2 - ...»

Consultar o Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 26.º
Aditamento ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 12/2001, de 25 de Janeiro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 2/2005, de 4 de Janeiro, e 111/2005, de 8 de Julho, é aditado o artigo 80.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 80.º-A
Oficiais dos registos
São competências próprias dos oficiais de registo:
a) Apreciar e decidir os pedidos de emissão de certificados de admissibilidade de firmas ou denominações;
b) Apreciar e decidir os pedidos de renovação e de emissão de segundas vias de certificados de admissibilidade de firmas ou denominações;
c) Apreciar e decidir os pedidos de desistência de emissão de certificados de admissibilidade de firmas ou denominações, bem como de invalidação de certificados já emitidos;
d) Apreciar e decidir os pedidos de substituição de impressos de emissão de certificados de admissibilidade de firmas ou denominações;
e) Apreciar e decidir os pedidos de aceitação de nomes comerciais;
f) Promover a inscrição e a identificação de pessoas colectivas e entidades equiparadas e emitir cartões de identificação de pessoas colectivas e entidades equiparadas e de estabelecimentos;
g) Praticar outros actos que lhes sejam delegados pelos conservadores e pelos conservadores auxiliares.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 27.º
Alteração à lei das empresas municipais, intermunicipais e regionais
O artigo 5.º da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - O contrato de constituição das empresas deve ser reduzido a escrito, salvo se for exigida forma mais solene para a transmissão dos bens que sejam objecto das entradas em espécie.
2 - Nos casos em que as empresas sejam constituídas por escritura pública, é também competente o notário privativo do município onde a empresa tiver a sua sede.
3 - A conservatória do registo competente deve, oficiosamente, a expensas da empresa, comunicar a constituição e os estatutos, bem como as respectivas alterações, ao Ministério Público e assegurar a respectiva publicação nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais.»

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