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DL n.º 74-A/2017, de 23 de Junho
REGIME DOS CONTRATOS DE CRÉDITO RELATIVOS A IMÓVEIS
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Nº de artigos:
49
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Âmbito
Artigo 3.º - Operações excluídas
Artigo 4.º - Definições
CAPÍTULO II
Condições aplicáveis aos mutuantes
Artigo 5.º - Política de remuneração
Artigo 6.º - Requisitos de conhecimento e competência
Artigo 7.º - Prestação genérica de informações
CAPÍTULO III
Informação e práticas prévias à celebração do contrato de crédito
Artigo 8.º - Dever de informação
Artigo 9.º - Disposições gerais aplicáveis à comunicação comercial e à publicidade
Artigo 10.º - Informação normalizada a incluir na publicidade
Artigo 11.º - Vendas associadas obrigatórias e vendas associadas facultativas
Artigo 12.º - Informação pré-contratual de caráter geral
Artigo 13.º - Informação pré-contratual personalizada
Artigo 14.º - Dever de assistência ao consumidor
Artigo 15.º - Cálculo da taxa anual de encargos efetiva global
CAPÍTULO IV
Avaliação da solvabilidade
Artigo 16.º - Dever de avaliar a solvabilidade do consumidor
Artigo 17.º - Verificação da informação relativa ao consumidor
Artigo 18.º - Avaliação dos imóveis
Artigo 19.º - Acesso a bases de dados de mutuantes que atuem noutros Estados-Membros
CAPÍTULO V
Empréstimos em moeda estrangeira e empréstimos a taxa de juro variável
Artigo 20.º - Empréstimos em moeda estrangeira
Artigo 21.º - Empréstimos a taxa de juro variável
CAPÍTULO VI
Informação e direitos relativos aos contratos de crédito
Artigo 22.º - Informação a prestar durante a vigência do contrato de crédito
Artigo 23.º - Reembolso antecipado
Artigo 24.º - Reembolso antecipado com vista à transferência de crédito
Artigo 25.º - Renegociação do contrato de crédito
Artigo 26.º - Designação do cumprimento do contrato
Artigo 27.º - Incumprimento do contrato de crédito
Artigo 28.º - Retoma do contrato de crédito
CAPÍTULO VII
Regime sancionatório
Artigo 29.º - Contraordenações
Artigo 30.º - Sanções acessórias
Artigo 31.º - Agravamento da coima
Artigo 32.º - Tentativa e negligência
Artigo 33.º - Impugnação judicial
Artigo 34.º - Regime supletivo
CAPÍTULO VIII
Disposições complementares e finais
Artigo 35.º - Caráter imperativo
Artigo 36.º - Inversão do ónus da prova
Artigo 37.º - Fraude à lei
Artigo 38.º - Resolução alternativa de litígios
Artigo 39.º - Poderes de supervisão do Banco de Portugal
Artigo 40.º - Colaboração do Banco de Portugal com autoridades competentes de outros Estados-Membros
Artigo 41.º - Reclamação para o Banco de Portugal
Artigo 42.º - Iniciativas de formação financeira
Artigo 43.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho
Artigo 44.º - Avaliação da execução
Artigo 45.º - Regulamentação
Artigo 46.º - Norma revogatória
Artigo 47.º - Entrada em vigor
ANEXO I - Ficha de Informação Normalizada Europeia
ANEXO II - Cálculo da taxa anual de encargos efetiva global