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Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU)
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Nº de artigos:
66
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TÍTULO I
Novo Regime do Arrendamento Urbano
Artigo 1.º - Objecto
CAPÍTULO I
Alterações legislativas
Artigo 2.º - Alteração ao Código Civil
Artigo 3.º - Aditamento ao Código Civil
Artigo 4.º - Alteração ao Código de Processo Civil
Artigo 5.º - Aditamento ao Código de Processo Civil
Artigo 6.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro
Artigo 7.º - Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Artigo 8.º - Alteração ao Código do Registo Predial
CAPÍTULO II
Disposições gerais
SECÇÃO I
Comunicações
Artigo 9.º - Forma da comunicação
Artigo 10.º - Vicissitudes
Artigo 11.º - Pluralidade de senhorios ou de arrendatários
Artigo 12.º - Casa de morada de família
SECÇÃO II
Associações
Artigo 13.º - Legitimidade
SECÇÃO III
Despejo
Artigo 14.º - Acção de despejo
Artigo 15.º - Título executivo
SECÇÃO IV
Justo impedimento
Artigo 16.º - Invocação de justo impedimento
SECÇÃO V
Consignação em depósito
Artigo 17.º - Depósito das rendas
Artigo 18.º - Termos do depósito
Artigo 19.º - Notificação do senhorio
Artigo 20.º - Depósitos posteriores
Artigo 21.º - Impugnação do depósito
Artigo 22.º - Levantamento do depósito pelo senhorio
Artigo 23.º - Falsidade da declaração
SECÇÃO VI
Determinação da renda
Artigo 24.º - Coeficiente de actualização
Artigo 25.º - Arredondamento
TÍTULO II
Normas transitórias
CAPÍTULO I
Contratos habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano e contratos não habitacionais celebrados depois do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro.
Artigo 26.º - Regime
CAPÍTULO II
Contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e contratos não habitacionais celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro.
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 27.º - Âmbito
Artigo 28.º - Regime
Artigo 29.º - Benfeitorias
SECÇÃO II
Actualização de rendas
SUBSECÇÃO I
Arrendamento para habitação
Artigo 30.º - Rendas passíveis de actualização
Artigo 31.º - Valor máximo da renda actualizada
Artigo 32.º - Valor do locado
Artigo 33.º - Coeficiente de conservação
Artigo 34.º - Iniciativa do senhorio
Artigo 35.º - Pressupostos da iniciativa do senhorio
Artigo 36.º - Colaboração do arrendatário
Artigo 37.º - Resposta do arrendatário
Artigo 38.º - Actualização faseada do valor da renda
Artigo 39.º - Actualização em dois anos
Artigo 40.º - Actualização em cinco anos
Artigo 41.º - Actualização em 10 anos
Artigo 42.º - Comunicação do senhorio ao serviço de finanças
Artigo 43.º - Aplicação da nova renda
Artigo 44.º - Comprovação da alegação
Artigo 45.º - Regime especial de faseamento
Artigo 46.º - Subsídio de renda
Artigo 47.º - Alteração de circunstâncias
Artigo 48.º - Direito a obras
Artigo 49.º - Comissão arbitral municipal
SUBSECÇÃO II
Arrendamento para fim não habitacional
Artigo 50.º - Regime aplicável
Artigo 51.º - Rendas passíveis de actualização
Artigo 52.º - Pressupostos da iniciativa do senhorio
Artigo 53.º - Actualização faseada do valor da renda
Artigo 54.º - Comunicação do senhorio
Artigo 55.º - Resposta do arrendatário
Artigo 56.º - Actualização imediata da renda
SECÇÃO III
Transmissão
Artigo 57.º - Transmissão por morte no arrendamento para habitação
Artigo 58.º - Transmissão por morte no arrendamento para fins não habitacionais
TÍTULO III
Normas finais
Artigo 59.º - Aplicação no tempo
Artigo 60.º - Norma revogatória
Artigo 61.º - Manutenção de regimes
Artigo 62.º - Republicação
Artigo 63.º - Autorização legislativa
Artigo 64.º - Legislação complementar
Artigo 65.º - Entrada em vigor
ANEXO - Republicação do capítulo IV do título II do livro II do Código Civil