Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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401 - ACRL de 25-01-2018   Competência dos tribunais portugueses. Sociedade comercial com sede em Portugal.
A residência habitual da requerida no Reino Unido não afasta a competência dos tribunais portugueses para abrirem um processa territorial de insolvência, conforme disciplina o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, visto ser a única titular de uma sociedade comercial com sede em Portugal, com actividade em Portugal em que é a única Administradora.
Proc. 10939/16.6T8SNT-A.L2 6ª Secção
Desembargadores:  Ana Paula Carvalho - Manuela Gomes - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
402 - ACRL de 23-01-2018   Prova Pericial. Regime Especial de Produção e Apreciação Probatória.
I – A Perícia é um meio de prova que deve (ou tem que) ser produzido quando o processo e a futura decisão se defrontam com conhecimentos especializados que estão para além das possibilidades de constatação e/ou percepção, efectivas ou presumidas do Tribunal em três campos do saber, os técnicos, os científicos e os artísticos.
II – Dada a característica complexa de tais conhecimentos é suposto que o tribunal seja coadjuvado por quem reúne os conhecimentos e a credibilidade necessárias para verter, com conhecimento e neutralidade, em linguagem comum a referida complexidade.
III – A Perícia tem um regime especial de produção e apreciação probatória, diversa de qualquer outro meio de prova ou obtenção de prova.
IV- Quando resulta claramente do relatório pericial que este consubstancia inequivocamente prova pericial pois contêm um juízo técnico e não uma mera opinião pessoal e, para além do mais se as conclusões se encontram devidamente fundamentadas e alicerçadas numa análise técnica, cuidada e exaustiva, trata-se de prova pericial válida.
Proc. 111/13.2PFSNT 5ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Ana Sebastião - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
403 - ACRL de 23-01-2018   Artigo 80º, n.º 1, do Código Penal. Cômputo da pena. Desconto.
I – O desconto a realizar na pena deve ser efectuado sobre a pena que seria aplicada ao arguido sem descontos só depois se procedendo ao cômputo da pena daí resultante, a partir da data de início efectivo da execução.
II – Assim, os dias de privação da liberdade, por razões diversas do cumprimento da pena, são descontados por inteiro no cumprimento da pena de prisão, pelo que no momento do cumprimento da pena, tais dias deverão ser computados na duração global da pena, contando como cumprimentos parciais da mesma.
III – A circunstância do artigo 80º, n.º 1, do Código Penal, se referir ao “cumprimento da pena” visa unicamente esclarecer que os dias de privação de liberdade que aí se referem deverão considerar-se como dias de cumprimento da pena.
Proc. 79/15.0PTOER-A.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Anabela Simões - Cid Geraldo - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
404 - ACRL de 23-01-2018   Responsabilidades parentais. Guarda dos Menores. Decisão Provisória (art. 28.º do RGPTC).
Atendendo à tenra idade dos menores – actualmente com apenas quatro anos e dois anos de idade -, é adequada, em sede de decisão provisória, proferida nos termos do artigo 28° do Regime Geral do Processo Tutelar Civil, aprovado pela Lei n° 141/2015, de 8 de Setembro, que determina que os menores ficam à guarda da mãe, residindo com ela, possibilitando ao pai um regime de visitas, regime este que melhor assegura o regular e tranquilo desenvolvimento e bem-estar daqueles.
Proc. 2203/17.0T8CSC-A.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Luís Espírito Santo - Conceição Saavedra - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
405 - ACRL de 23-01-2018   Plano de revitalização. Procedimento cautelar.
Havendo meios processuais específicos de reação e controlo do plano de revitalização apresentado, cabendo ainda recurso dos despachos judiciais proferidos no sentido de homologar ou não homologar o plano, não podem os requerentes socorrer-se de procedimento cautelar no intuito de reagir ao plano apresentado porquanto os procedimentos cautelares só são admissíveis quando inexistam outros meios legais de reação (cf. Artigo 362.º, n.º2, do Código de Processo Civil).
Estando o PER, enquanto processo negocial, sujeito a regras de votação específicas (cf. Artigo 17.º -F, n.º 4 e 5) e a um controle material (Artigo 17.º -F, n.º 3 e 7), sendo certo que não finda necessariamente por acordo (cf. Artigo 17.º-G, n.º 1), não pode um dos credores (ainda por cima minoritário como é o caso) arrogar-se – à priori – o direito de obter a aprovação de um plano de revitalização com um clausulado específico quanto ao financiamento da revitalizanda, sucumbindo a instrumentalidade entre o procedimento cautelar requerido e a ação principal (PER).
Proc. 10929/17.1T8LSB-A.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Luís Filipe Pires de Sousa - Carla Inês Câmara - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
406 - ACRL de 18-01-2018   Denominação de origem ou indicação geográfica com prestigio em Portugal, ou na Comunidade Europeia.
O n.° 4 do art. 312.º do Código da Propriedade industrial alarga a protecção da concorrência que motiva esse código a produtos (ou seja, bens resultado de um processo de produção, geralmente de natureza industrial) sem identidade ou afinidade (id est, colocados fora de um eixo de competição comercial direta) quando estejamos perante «denominação de origem ou (…) indicação geográfica com prestigio em Portugal, ou na Comunidade Europeia»;
Para que o preceito se aplique, mister se toma, à luz do regime erigido pelo legislador, que os ditos produtos sem identidade ou afinidade pretendam ostentar específico étimo referenciador sem justo motivo e buscando tirar partido de forma ilegítima, «do carácter distintivo ou do prestígio da denominação de origem ou da indicação geográfica anteriormente registada» ou quando esse uso possa prejudicá-las;
A tutela normativa da propriedade industrial corresponde, essencialmente, à protecção da concorrência, logo, do bom funcionamento do mercado (leia-se, funcionamento equilibrado, com igualdade de oportunidades, não gerador de assimetrias, subsidiário do sucesso da economia nacional);
Nenhuma interpretação a assumir a este nível pode, pela apontada razão sistemática, produzir como resultado final a apropriação individual da onomástica colectiva, dos referentes de índole local ou nacional, astronómica, geográfica, histórica, cultural ou relativa aos usos e costumes. Por assim ser, é impensável que alguém ou alguma entidade se possam, por exemplo, assenhorear, à luz do sistema desenhado e das suas finalidades, das Palavras «sol», «lua», do nome de alguma estrela, planeta ou constelação, de um rio, de uma vila, de uma cidade, de uma personagem histórica ou festividade secular;
A protecção conferida pelo n.º 4do art. 312.º do Código da Propriedade Industrial tem a exacta dimensão da necessidade concreta de proteger a concorrência;
O referido preceito faz menção exclusiva a produtos sem identidade ou afinidade, o que afasta liminarmente os pares: Produtos versus serviços e serviços versus serviços;
Não sendo o nome de um rio nacional susceptível de apropriação individual e revelando as extruturas fonéticas e gráficos suficiente carácter distintivo, insusceptível de gerar confusão entre os consumidores – já que a letra «D», separada do nome de um rio e precedendo-o se distingue, de forma clara, da palavra que faz a crase das letras «A» e «M» associadas, com o referido elemento da geonimia lusa – não está preenchida a fattispecie da al. c) do n.º do 245.° do encadeado normativo mencionado.
Proc. 48/17.6YHLSB.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Carlos Marinho - Anabela Calafate - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
407 - ACRL de 18-01-2018   Impugnação presumida da paternidade. Inseminação artificial.
Não é moralmente aceitável que uma mãe tenha, na constância do casamento procriado uma criança, aceite que o marido participasse do processo de gravidez, nascimento e primeiros meses de vida para depois; contra as expectativas que lhe criou de ter a qualidade de pai desta criança, vir invocar a falta de consentimento para a inseminação, com o objectivo de retirar à menor e ao R. o vínculo que ficou juridicamente estabelecido, com outra argumentação que não seja “falta de consentimento para aquele concreto acto de inseminação’’.
Proc. 2790/16.0T8VFX.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Teresa Soares - Maria de Deus Correia - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
408 - ACRL de 16-01-2018   Princípios da novidade e/ou da especialidade. Confusão ou erro.
A criação de uma marca tem que respeitar os princípios da novidade e/ou da especialidade, de modo a que não se possa confundir com outra que já exista e seja empregue em produto idêntico ou semelhante, a fim de assegurar a lealdade da concorrência e prevenir a indução em erro de consumidores quanto à proveniência do bem;
Para definir se estamos em presença de uma marca que destina a assinalar produtos afins, importa atender designadamente ao mercado relevante de cada um;
O risco de confusão ou erro verifica-se sempre que a semelhança dê origem a que um sinal possa ser tomado por outro, correndo risco de associação quando o público, em função dessa semelhança, considere que os produtos ou serviços a que aquele se destina têm a mesma proveniência ou que entre eles existe uma relação de proveniência.
Na avaliação desse risco, deve considerar-se que o consumidor não se defronta com as duas marcas em simultâneo (o confronto será entre a marca presente e a marca retida na memória) e que as semelhanças devem confrontar-se entre o conjunto de elementos que compõem as marcas em confronto;
Deve-se ainda atender-se ao padrão do consumidor médio do produtos em causa e à condição social e cultural do público a que destinam.
Proc. 373/16.3YHLSB.L1 1ª Secção
Desembargadores:  Ana Isabel Pessoa - Eurico Reis - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
409 - ACRL de 16-01-2018   Créditos garantidos por penhor. Créditos laborais.
Os créditos garantidos por penhor devem graduar-se a frente dos créditos laborais quanto aos bens sobre os quais foram constituídos.
Proc. 24067/16.0T8SNT-A 7ª Secção
Desembargadores:  Carla Inês Câmara - Higina Castelo - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
410 - ACRL de 16-01-2018   Créditos reconhecidos e não reconhecidos. Discriminação de créditos. Graduação.
A despeito da ausência de impugnações, a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência padecia dum erro manifesto ao amalgamar na mesma categoria de créditos privilegiados os dotados de privilégio mobiliário geral e os que gozam de privilégio imobiliário especial e, portanto, não podia, sem mais, ser homologada pelo tribunal, por não permitir que os créditos reclamados e reconhecidos fossem graduados em conformidade com os dados que dessa lista constavam (cf. o nº 3 do art.130º do CIRE).
As incertezas e perplexidades resultantes da lista de credores reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência, quanto aos créditos da Fazenda Nacional, impunham que o tribunal “a quo” solicitasse ao administrador da insolvência os elementos necessários para se poder proceder à graduação dos créditos reconhecidos.
Impõe-se decretar a anulação do processado subsequente à apresentação da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos a que alude o artigo 129° do CIRE oportunamente apresentada nos autos pelo Administrador da Insolvência (incluindo a sentença de verificação e graduação de créditos ora recorrida e determinar que o que o tribunal “a quo”, antes de proferir nova sentença, mande notificar o sr. Administrador da insolvência para apresentar uma nova lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos que discrimine, dentre os créditos reclamados pela Fazenda Nacional quais os que respeitam a IMI e os que se referem a IRS e IVA.
Proc. 1366/14.0TBPDL-L2 1ª Secção
Desembargadores:  Rui Vouga - Rosário Gonçalves - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
411 - ACRL de 11-01-2018   Correcção de nulidades ou irregularidades em fase de inquérito. Processo autónomo. Prazos de Inquérito.
I - A vinculação do Ministério Público aos objectivos de descoberta da verdade e na realização do direito, ou de realização da justiça material, ficaria gravemente prejudicada se se negar ao Ministério Público, a quem cabe a direcção do inquérito (artigo 263.° do CPP), a faculdade de corrigir eventuais nulidades ou irregularidades cometidas na fase em que o processo está sob a sua direcção e ainda não transitou para a esfera judicial através da entrada do processo na secretaria do Tribunal. Enquanto o processo não entrar na secretaria do Tribunal, o Ministério Público, que tem a direcção do inquérito, tem competência para conhecer das nulidades e irregularidades nos termos dos artigos 118.° a 123.° do CPP.
II - O conhecimento da nulidade detectada pelo Ministério Público, como no caso aconteceu, não importa violação do direito de defesa do arguido. A exclusão do recorrente do rol dos acusados significa que ele desaparece como arguido no processo e, portanto, não precisa de se defender nesse processo.
III - Por já não estar acusado, o recorrente não tem legitimidade para requerer a instrução, cujo objectivo é a comprovação ou não da decisão de deduzir acusação contra ele (artigo 286.°, n.° 1, do CPP).
IV - É certo que no caso o Ministério Público organizou um processo separado quanto a ele. Mas, nesse processo, o recorrente mantém todos os seus direitos legais e constitucionais, nomeadamente os de defesa, inclusive o de requerer a abertura de instrução na altura própria. Não se pode dizer que o recorrente é arguido em dois processos em simultâneo pelos mesmos factos, porque ele deixou se der arguido no processo inicial, e só o é no novo processo.
V - Embora os prazos de inquérito sejam estabelecidos, em certa medida, também no interesse do arguido, a lei não faz extinguir o procedimento criminal contra ele por efeito da eventual falta de cumprimento deles. Esse incumprimento tem outras consequências, corno os disciplinares, que não a de cessar o procedimento criminal.
VI - Não é legítima nem protegida por lei ou pela Constituição qualquer espectativa do arguido de se aproveitar da nulidade cometida na fase do inquérito ou na acusação ao ponto de impedir a sua declaração e correcção nos termos dos artigos 118.° a 123.° do CPP. O regime das nulidades e irregularidades é estabelecido para garantir a regularidade e a justiça do processo através do qual se pretende chegar à decisão sobre a aplicação ou não de uma sanção ao arguido, não para salvaguardar expectativas do arguido a subtrair-se da acção penal em consequência directa delas.
Proc. 819/16.0JFLSB-K.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Cláudio Ximenes - Almeida Cabral - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
412 - ACRL de 10-01-2018   Nulidade. Despedimento. Faltas Injustificadas. Suspensão do Contrato de Trabalho.
I – O disposto no artigo 77º, do CPT encontra a sua razão de ser na circunstância da arguição das nulidades se, em primeira linha, dirigida à apreciação pelo juiz do tribunal da 1ª instância e para que este as possa suprir. Dai que deva destacar-se das alegações de recurso, para ser facilmente perceptível pelo juiz que proferiu a sentença e a quem, em primeira linha, incumbe corrigir o vício.
Não cumprindo a recorrente tal dispositivo legal, a nulidade não pode ser conhecida pelo tribunal de recurso por ser extemporânea.
II – Pretendendo fundamentar o despedimento da trabalhadora na ocorrência de faltas injustificadas, a empregadora deve indicar, logo na nota de culpa, e mais tarde na decisão de despedimento e no articulado de motivação deste, as concretas datas em que tais faltas ocorreram e que foram determinantes para a decisão de despedir.
III – A medida de suspensão do contrato de trabalho tem carater excepcional.
IV- Admitir a interrupção desta medida equivaleria a ultrapassar ilegitimamente o disposto nos artigos 298º-A e 307ª, n.º 2, alínea a) e n.º 3, do CT, o que não é admissível.
Proc. 4162/16.7T8FNC.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Paula de Jesus Santos - Paula Sá Fernandes - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
413 - ACRL de 10-01-2018   Assessores. Relatório Pericial.
I – Por força do disposto no n.º 1 do artigo 158º, do CPT, compete ao assessor ou assessores nomeados pelo Tribunal a elaboração conjunta de um relatório pericial, sem prejuízo de não se verificar unanimidade entre eles.
II – Não havendo unanimidade entre os assessores rege o disposto no n.º 2, do artigo 484º, do CPC ex vi artigo 1º, n.º 2, alínea a), do CPT, o que equivale a dizer que o relatório dos assessores continua a ser único, mas que o discordante deve lavrar as razões da sua discordância quanto ao seu teor.
III – Embora o relatório pericial junto aos autos, em termos formais não tenha obedecido exactamente ao modelo legal, extraindo-se do seu conteúdo as duas posições assumidas pelos Assessores e divergentes quanto aos fundamento do despedimento colectivo, não justifica aquela circunstância um juízo de não admissibilidade de tal documento.
Proc. 610/16.4T8SNT-A.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Maria Celina Nóbrega - Paula de Jesus Santos - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
414 - ACRL de 10-01-2018   Contraordenação. Condutor Independente. Livrete Individual de Controlo.
I – Em presença do disposto no artigo 49º, n.º 2, da lei 14.09, deve, com fundamento na manifesta necessidade de melhoria da aplicação do direito, aceitar-se o recurso de uma decisão judicial que manteve uma coima de 306,00€ se, estando em causa a aplicabilidade de uma portaria, a decisão da autoridade administrativa consigna de forma contraditória, a respectiva aplicabilidade e não aplicabilidade, o Tribunal pressupõe que a mesma é aplicável e, da aplicabilidade da dita portaria podem resultar consequências para uma generalidade de trabalhadores, visto que, nestas circunstâncias, se impõe a clarificação do direito vigente.
II – O tipo legal contraordenacional previsto no artigo 7º, da Lei 117/2012, de 05.06 pressupõe a prova da condução por condutor independente não sujeito a aparelho de controlo em violação de alguma das alíneas do seu número um.
Proc. 562/17.3T8LSB.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Manuela Fialho - Sérgio Manuel de Almeida - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
415 - ACRL de 20-12-2017   Sinal idêntico ou parecido. Denominação de origem ou de indicação geográfica.
I - Não basta que se prove a mera utilização de sinal idêntico ou parecido com uma denominação de origem ou uma indicação geográfica para recusar o respetivo registo;
II – O uso de denominação de origem ou de indicação geográfica com prestígio em Portugal, ou na Comunidade Europeia, para produtos sem identidade ou afinidade apenas é proibido quando procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da denominação de origem ou da indicação geográfica anteriormente registada, ou possa prejudicá-las;
III- Destinando-se a marca da apelante “OPORTOCAR” a assinalar a classe 12.º da classificação de Nice, “Automóveis “, sem qualquer afinidade com os produtos vinícolas e agrícolas assinalados pela denominação de origem (DO) de prestígio registada peio apelado, “PORTO”, deve deferir-se o registo da mesma, uma vez que não se apura que esta retire partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio dessa denominação de origem ou que possa afetá-la.
Proc. 336/16.9YHLSB.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Conceição Saavedra - Cristina Coelho - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
416 - ACRL de 20-12-2017   Marca. Afinidade entre produtos ou serviços. Juízo de confundibilidade. Marca fraca.
1. A marca é um sinal distintivo de produtos e serviços, destinada a diferenciá-los, de outros idênticos ou afins, podendo ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais, que se mostrem suscetíveis de representação gráfica, nas espécies possíveis de nominativas, figurativas, mistas, plásticas, formais ou tridimensionais, e sonoras, mas também que tenham capacidade distintiva, ou seja, que sejam aptos, por si só, a individualizar uma determinada espécie de produtos e serviços.
2. A afinidade entre produtos ou serviços afere-se em função do próprio objeto do direito à marca, que é o de distinguir a respetiva origem empresarial.
3. Para haver possibilidade de confusão sobre a origem empresarial dos produtos ou serviços, importa atentar em diversos fatores, nomeadamente a natureza e o tipo de necessidades que os produtos ou serviços visam satisfazer e os circuitos de distribuição desses produtos ou serviços.
4. Na formulação do juízo de confundibilidade entre produtos e/ou serviços, devem ter-se em conta os seguintes princípios ou regras:
- O juízo comparativo deve ser objetivo, apurando-se se existe risco de confusão tomando em conta o consumidor ou utilizador final medianamente atento, sendo certo que geralmente se entende que o consumidor a que há que atender, no juízo a formular sobre a existência ou não de risco de confusão entre marcas, não é um consumidor concreto, mas um consumidor abstrato, não de todo e qualquer produto ou serviço, mas sim daquele a que a marca se destina;
- para a formulação desse juízo, relevam menos dissemelhanças que ofereçam os diversos pormenores isoladamente do que a semelhança que resulta do conjunto dos elementos componentes, devendo ainda tomar-se em conta a interligação entre os produtos e serviços, por um lado, e, por outro, os sinais que os diferenciam.
5. A comparação entre sinais deve fazer-se, essencialmente, através de uma impressão de conjunto, sem dissecação de pormenores, pois o consumidor médio apreende normalmente uma marca como um todo, não procedendo a uma análise das suas diferentes particularidades
6. Marca fraca é o sinal que, apesar de ter um mínimo de capacidade distintiva, seja originária ou subsequente, é constituído quase em exclusivo por elementos de uso comum ou trivial, ou de uso muito vulgarizado.
7. Este tipo de marca é suscetível de registo válido, sendo, no entanto, mais estreito o âmbito de proteção dele decorrente, no confronto com marcas potencialmente confundíveis, devendo, por isso, o juízo sobre a confundibilidade ser menos severo, já que a comparação com outras marcas deve limitar-se à parte que seja original.
8. Uma realidade destituída de capacidade identificadora não pode. Por natureza, servir como marca, pouco importando que as palavras ou as figuras escolhidas sejam ou não fruto da imaginação ou criação do seu titular, ou antes, sejam vocábulos ou desenhos (v.g., letras, números) já conhecidos ou mesmo de uso corrente.
9. O que é necessário é que, na composição da marca, o empresário não se aproprie de sinais (palavras, números, desenhos) que pertençam ao domínio público dos sinais necessários a todos os empresários para o fim de eles apresentarem e oferecerem os seus serviços ou produtos
Proc. 271/17.3YHLSB.L1 7ª Secção
Desembargadores:  José Capacete - Carlos Oliveira - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
417 - ACRL de 20-12-2017   Regulação do exercício das responsabilidades parentais. Partilha do tempo de convívio.
1. A regulação do exercício das responsabilidades parentais é um procedimento tutelar cível com natureza de jurisdição voluntária (Art.s 3.º al. c) e 12.º do RGPTC), em que as providências decretadas ao seu abrigo não estão subordinadas a critérios de legalidade estrita, vigorando a liberdade de opção casuística pelas soluções de conveniência e oportunidade mais adequadas a cada situação concreta.
2. Na ausência de acordo entre os progenitores que vivam separados entre si, afigura-se adequado que seja partilhado o tempo de convívio do menor com os seus pais nos dias de Consoada e de Natal, de modo a que o mesmo passe alternadamente e com cada um deles, um desses dois dias.
3. Também se afigura adequado que anualmente seja alternado entre os pais o dia de Consoada e de Natal que passam com o seu filho, de modo a que o menor não passe todos os anos o dia de Natal ou a Consoada sempre com o mesmo progenitor, tendo em atenção a particular relevância que a noite de Natal tem para uma criança ainda com 4 anos de idade.
4. Dando-se a casualidade de um dos progenitores, no caso a mãe, ter o seu dia de aniversário no dia de Natal, porque ainda assim se justificam as razões do regime de alternância anual no gozo desse convívio entre os progenitores e seu filho e tendo em vista garantir o equilíbrio de tempo de convívio qualitativo entre o menor e os seus pais, é atendível que no ano em que o menor passe o dia de Natal com o pai aquele possa ter uma refeição com a sua mãe, nomeadamente o jantar, para festejar o aniversário desta.
Proc. 701/14.6TMLSB-A.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Carlos Oliveira - Maria Amélia Ribeiro - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
418 - ACRL de 19-12-2017   Dever de fundamentação. Regime provisório de exercício das responsabilidades parentais.
As decisões judiciais (sejam elas sentenças ou simples despachos) carecem de ser fundamentadas: assim o impõem, desde logo, o art. 205°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa e, ao nível da lei adjectiva ordinária, o art. 154°, n° 1, do actual CPC (que, ao incluir no universo das decisões carecidas de fundamentação todas as que sejam proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo», apenas exclui do dever de fundamentação as decisões de mero expediente).
Um despacho que, na pendência duma Acção de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, decide instituir, cautelarmente, um regime provisório de exercício das responsabilidades parentais, para vigorar até à sentença final (ao abrigo do disposto no art. 28.º, n.ºs 1, 3 e 4, do cit. Regime Geral do Processo Tutelar Cível aprovado pelo Artigo 1.º da Lei n° 141/2015, de 8 de Setembro), não constitui (nem de perto, nem de longe) uma decisão de mero expediente.
Por outro lado, essa fundamentação, salvo tratando-se de despachos interlocutórios em que a contraparte não haja apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade, «não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição” – cfr. o n.º 2 do mesmo art. 154.º. O que, todavia, não significa que a fundamentação não possa ser integrada, além do mais, por remissões para os fundamentos invocados pelas partes.
O Despacho sob censura que, em rigor, configura uma verdadeira Sentença, já que decide (embora a titulo provisório) do mérito da causa, regulando até à Decisão final (ou até que seja eventualmente proferida uma nova Decisão provisória de conteúdo diverso) o exercício das responsabilidades parentais relativamente aos menores de que curam os autos - omitiu completamente a discriminação dos factos tidos por provados (ou, pelo menos, minimamente indiciados) pelo tribunal de 1.ª instância, assim incorrendo na nulidade prevista na cit. alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Novo Código de Processo Civil.
A circunstância de se tratar duma decisão de natureza provisória não altera os dados da questão: o facto de, no momento em que tal decisão foi proferida, a única diligência até então realizada ter sido a Conferência de Pais que teve lugar no próprio dia em que o despacho recorrido foi proferido, imediatamente antes deste, não impediu o tribunal de tomar declarações a ambos os progenitores, fazendo (inclusivamente) constar da Acta da diligência um extracto dessas declarações. Pois bem: diante desse material probatório acabado de coligir, o que o tribunal “a quo” não podia deixar de consignar, antes de instituir um regime provisório de exercício das responsabilidades parentais (ao abrigo do cit. art. 28.º do RGPTC), era a listagem dos factos indiciariamente já tidos por provados. Sem a explicitação desses factos, o regime provisório de exercício das responsabilidades parentais instituído pelo tribunal não tem qualquer base factual que suporte as opções tomadas quanto à guarda dos menores, regime de visitas e montante da prestação alimentícia imposta ao progenitor a quem os menos não são confiados. Se, porventura, o tribunal considera que, nesta fase indiciária do processo, ainda não dispõe de elementos de facto que lhe permitam estabelecer uma base factual mínima, então é prematura a imediata instituição dum regime provisório de exercício das responsabilidades parentais no próprio dia da conferência de pais, sendo mais avisado só o fixar depois de realizadas as diligências probatórias (ainda que sumárias) tidas por imprescindíveis. O que o tribunal não pode fazer é instituir um regime provisório de exercício das responsabilidades parentais (confiando os menores à guarda e cuidados dum dos progenitores, estabelecendo um regime de visitas e arbitrando pensões alimentícias) à míngua da mais pequena factualidade relevante para a decisão dessas questões.
Proc. 5499/17.3T8LSB-A.L1 1ª Secção
Desembargadores:  Rui Vouga - Rosário Gonçalves - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
419 - ACRL de 14-12-2017   Presunção jurídica dos requisitos da concessão do direito de propriedade industrial.
I – A presunção jurídica dos requisitos da concessão do direito de propriedade industrial dispensa a prova destes ao seu titular só podendo ser ilidida mediante prova em contrário.
II – Mas essa presunção não pode levar a que outrem fique onerado com uma prova muito exigente num procedimento cautelar, pois a natureza urgente deste implica que a prova seja sumária e que o julgador formule um juízo perfunctório.
III – Na verdade, o princípio do contraditório consagrado no art. 3° n° 3 do CPC e o princípio de que o tribunal deve assegurar ao longo de todo o processo um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no uso de meios de defesa, consagrado no art. 4.º do mesmo Código, impõem que a desvantagem em que se encontra a parte contra quem é oposto o direito conferido pela patente não seja agravada com a necessidade de produzir uma prova mais exigente do que aquela que lhe caberia produzir se tal presunção não existisse.
Proc. 102/17.4YHLSB.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Anabela Calafate - António Manuel dos Santos - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
420 - ACRL de 14-12-2017   Valor do silêncio. Confissão.
I – O art. 218° do Código Civil estabelece o princípio geral de que o silêncio só vale como declaração negocial quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção.
II – O Código de Processo Civil observa esse princípio ao impor no art. 227.º n.º 2 que no acto de citação são obrigatoriamente indicadas ao destinatário as cominações em que incorre no caso de revelia.
III – A advertência quanto ao efeito cominatório é também obrigatória nos processos de jurisdição voluntária (cfr art. 293° n° 3 e 986° n° 1 do CPC).
IV – Os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária (cfr art. 12° do RGPTC).
V – Não decorre do art. 41° n° 3 e 5 do RGPTC nem do art. 986° do CPC que a falta de alegações do requerido importe confissão.
Proc. 3773/13.7TBVFX-D.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Anabela Calafate - António Manuel dos Santos - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
421 - ACRL de 13-12-2017   Fgadm. Decisão provisória. Montante da pensão de alimentos a suportar pelo fgadm.
A Lei n° 75/98, de 19-11 estatuiu o regime jurídico da garantia de alimentos devidos a menores. Criou um mecanismo de garantia de alimentos a prestar pelo Estado, face ao elevado número de incumprimento de pensões de alimentos, já judicialmente decretados, aliado à circunstância do artigo 189.º da então OTM só prever uma medida pré executiva relativamente aos devedores que trabalhavam por conta de outrem, ou auferiam rendimentos certos e periódicos.
A intervenção do FGADM opera-se como um incidente enxertado no processo cautelar comum de incumprimento, directamente contra o Fundo.
Mas se for considerada justificada a urgência da pretensão da intervenção do FGADM, então o Sr. Juiz faz diligências de prova e profere decisão provisória. Trata-se neste caso de uma medida provisória, típica dos procedimentos cautelares, enxertada na própria acção de incumprimento em que se pede a condenação do FGADM.
Estava provada a decretação judicial da prestação de alimentos. Estava provado o incumprimento do devedor originário. Estavam colhidos os elementos relativos à situação económica e social da Requerente, com quem o menor vive. Apesar de a carta dirigida ao Requerido ter vindo devolvida com a indicação de: não atendeu-, o que pode dar a perceber que o Requerido aí reside, certo é que se assentou no desconhecimento do seu paradeiro. Daí ser inviável colher informações sobre a sua situação económica e social, uma vez que se desconhece a actividade remunerada.
Foram julgados verificados no caso os requisitos e pressupostos cumulativos para a intervenção do FGADM. O Sr. Juiz fixou então o montante da pensão de alimentos a suportar pelo FGADM. O montante da pensão já fixada é um dos índices de que o julgador se pode servir para fixar o quantum da pensão substitutiva. O montante da pensão a fixar pode ser concretamente maior ou inferior ao da pensão já fixada. O tribunal pode reponderar a situação de facto do menor à luz da qual foi anteriormente fixada a pensão. A prestação deve ser fixada, tendo em linha de conta a capacidade económica do agregado familiar, o montante da prestação de alimentos fixada e as necessidades específicas do menor, dentro do tecto máximo legalmente permitido.
A prestação a cargo do Fundo é devida desde o 1.º dia útil do mês seguinte ao da decisão que a fixar e subsistirá enquanto se mantiverem os pressupostos da sua fixação, mormente a situação de incumprimento e até que o menor atinja a idade de 18 anos.
Proc. 902/14.7TBSXL-A.L1 8ª Secção
Desembargadores:  Rui Moura - Mário Silva - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
422 - ACRL de 13-12-2017   Obrigação de prestação de contas. Administrador de bens alheios.
É exigível judicialmente a prestação de contas contra o administrador de bens alheios que se recusa a prestá-las bem como contra aquele que se recusou a aprová-las na sequência da sua apresentação extrajudicial que tenha ocorrido. A obrigação de prestação de contas só pode ser assumida por quem administre bens ou interesses alheios, e a referida prestação pode ser espontânea ou provocada. Trata-se de uma obrigação de natureza material ou substantiva, pelo que o artigo 941.º do ncpc pressupõe a existência de norma legal ou de contrato que imponha a prestação de contas.
Proc. 2669/05.0TBTVD-C.L1 8ª Secção
Desembargadores:  Catarina Manso - Maria Alexandrina Branquinho - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
423 - ACRL de 13-12-2017   Regulamento das custas processuais. Âmbito de aplicação.
O Regulamento das Custas Processuais (…) é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor, ou seja, mesmo aos processos pendentes em 29 de Março de 2012 e relativamente aos montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei. (artigo 8.°, n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 7/2012). Uma vez que tal determinação só ocorreu após a entrada em vigor da Lei 7/2012, que não salvaguardou os limites da tabela I-A na anterior redacção, mas pelo contrário expressamente estatuiu que “todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei”.
Proc. 2079/09.0TVLSB-B.L1 8ª Secção
Desembargadores:  Catarina Manso - Maria Alexandrina Branquinho - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
424 - ACRL de 12-12-2017   Abuso Sexual de Menor. Medida da Pena.
I - De acordo com os princípios penais, o limite superior da pena é o da culpa do agente e o limite abaixo do qual a pena não pode descer é o que resulta da aplicação dos princípios de prevenção geral positiva.
II - Se é verdade que o arguido não praticou com aqueles menores actos sexuais dos mais gravosos, tendo-se limitado a, depois de ganhar a sua confiança e atenção, dormir com eles, e, nessa altura, desnudá-los da cintura para baixo e praticar nos mesmos actos de ejaculação ou masturbação, dessa forma satisfazendo a sua libido, o que faz dele um abusador sexual, o certo é que tais abusos foram praticados pelo arguido de forma compulsiva e reiterada, ao longo de meses, em diversas residências, onde pernoitava com os menores.
III - O tribunal sopesou na medida concreta das penas, designadamente: os antecedentes criminais do arguido, que embora não sendo por crime de abuso sexual evidenciam uma personalidade que, há muito, se afastou da normatividade social e enveredou por uma vida marginal, com um alto défice ao nível do relacionamento pessoal e social; a confissão dos factos, pouco relevante face ao relato dos factos que foi feito pelas vítimas, ainda antes de o arguido prestar quaisquer declarações e desacompanhada, a nosso ver, de actos sinceros de arrependimento.
Proc. 556/16.6PFCSC.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Maria José Machado - Carlos Espírito Santo - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
425 - ACRL de 06-12-2017   Revogação da suspensão de execução da pena de prisão. Repetida violação grosseira das condições impostas na sentença.
I – O princípio Jurídico contido no brocardo “ad impossibilita nemo tenetur” significa que “ninguém é obrigado a fazer coisas impossíveis”, ou seja se o conteúdo de uma obrigação se tornar objectivamente impossível de cumprir para quem se encontra sujeito ao seu cumprimento se verifica uma situação de impossibilidade objectiva, salvo se o obrigado se tiver conscientemente colocado na condução de tornar impossível o seu cumprimento.
II – Ora, a obrigação de não cometer crimes não é uma obrigação impossível para nenhum cidadão nem viola o disposto no artigo 29º, n.º 5, da CRP, não constituindo dupla penalização.
III – Em virtude do arguido ter incumprido com a obrigação de entrega da quantia fixada em anterior condenação, como com a obrigação de manter condutas ilícitas e não cometer novos crimes, constituem fundamento bastante da decisão que determinou a revogação da suspensão de execução da pena de prisão aplicada, uma vez que se trata de uma repetida violação grosseira das condições impostas na sentença do Tribunal, tudo durante o período de suspensão da pena, reveladora que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam ser alcançadas e que tal comportamento é susceptível de conduzir à revogação da mesma, nos termos do disposto no artigo 56º, n.º 1, alínea a), do CP.
Proc. 875/06.0PBOER.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Cardoso - Filipa Macedo - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
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