451 -
ACRL de 19-10-2017
Regulamento bruxelas. Competência internacional.
1- De acordo com o disposto no art. 8.º do Regulamento Bruxelas II, é competente conhecer da acção de regulação das responsabilidades parentais o Tribunal do Estado-Membro onde os menores residiam à data da instauração da acção.
2-Tendo resultado apurado que os menores estão a residir em França, com a mãe, desde 05.07.2014, onde também viveu o progenitor até ao regresso deste a Portugal (em Setembro de 2014), dever-se-á entender que os mesmos têm a sua residência habitual, de forma estável, no referido pais, pelo que o Tribunal português carece de competência internacional para apreciar a presente acção.
Proc. 1892/15.4T8CSC.L1 6ª Secção
Desembargadores: Francisca da Mata Mendes - Eduardo Petersen Silva - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
452 -
ACRL de 12-10-2017
Ónus de provar a solvência. Valor da actividade comercial. Nulidades.
No processo de insolvência cabe ao devedor o ónus de provar a solvência artigo 30.º ns 4 do CIRE.
Se o devedor for uma sociedade comercial para esta prova não é suficiente invocar (ou até provar) que é proprietário de um prédio de valor superior ao do passivo.
Sendo a vocação e objecto da sociedade comercial a prática de actos comerciais com vista ao lucro é indispensável para tal prova que esta junte e demonstre designadamente através de elementos contabilísticos e outros o valor da sua actividade comercial, este que é o seu principal activo.
As nulidades da sentença distinguem-se das nulidades do processo.
É nulidade do processo um acto de processo prescrito na lei ou a prática de um acto de processo contrário ao por ela estabelecido ou de uma irregularidade cometida no processo que possa influir no exame ou na decisão da causa (art.º 195.º, n.º 1 do CPC);
A nulidade da sentença é um vício intrínseco dela como tal tipificado na lei (art.º 615.º, nº 1, als. a) a e) do CPC).
A omissão de decisão judicial autónoma proferida no decurso do julgamento constitui nulidade de acto processual, a qual deve ser arguida perante o juiz conforme artigo (art.º 195.º, nº 1,199.º, n.º 1 e 149.º, n.º 1 do CPC).
Proc. 6313/17.5T8SNT 8ª Secção
Desembargadores: Isoleta Almeida Costa - Carla Mendes - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
453 -
ACRL de 12-10-2017
Exercício de responsabilidades parentais. Incumprimento.
1 - O processo de incumprimento de regulação do exercício de responsabilidades parentais constitui uma instância incidental, relativamente ao processo principal (de regulação dessas responsabilidades), destinada à verificação de uma situação de incumprimento culposo/censurável de obrigações decorrentes de regime parental (provisório ou definitivo) estabelecido.
2- É entendimento jurisprudencial praticamente pacífico que o princípio contido no art. 249’ do Cód, Civil – rectificação de lapso manifesto – é aplicável a todos os actos processuais e das partes, pelo que não incorre em nulidade a sentença que condena em pedido expressamente formulado nos articulados, mas cujo montante final incorreu em mero erro de cálculo aritmético.
Proc. 2183/15.6T8LRS-J.L1 6ª Secção
Desembargadores: Cristina Coelho - Ana Paula Vasques de Carvalho - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
454 -
ACRL de 12-10-2017
Incumprimento do exercício das responsabilidades parentais. Sucessão de regimes processuais.
Existindo sucessão de regimes processuais, na pendência de processo especial (ou incidental) de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais, entre o antecedente art.º 181.º da Organização Tutelar de Menores e o vigente art.º 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, este é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos praticados na vigência da lei antecedente – cf., art.º 5.º da Lei n.º 141/2015, de 08/09;
O reconhecimento da existência, em concreto, de causas de nulidade da sentença, nos quadros do n.º 1 do art.º 615.º do Cód. de Processo Civil, não determina, por si só, o imediato reenvio do processo ao tribunal a quo ou recorrido, pois, por força da regra da substituição, deverá a Relação apreciar as demais questões que tenham sido suscitadas na apelação, conforme os ditames do art.º 665.º do Cód. de Processo Civil;
Porém, tal não sucederá quando a Relação não dispuser da totalidade dos elementos que permitam tal conhecimento, bem como quando a decisão apelada padece de vício que afecte a matéria de facto fixada, por deficiência da fixação desta, na sequência de ter sido omitida a actividade probatória que se impunha, o que viciou a consideração da factualidade provada e não provada (não devidamente elencada ou especificada), existindo mesmo falta absoluta de decisão, nomeadamente no que concerne a matéria factual aduzida pelo Requerido contestante (ora Apelante) na contestação/oposição apresentada;
Tal situação determinará, nos termos do art.º 662.º, n.º 2, alín. c), do Cód. de Processo Civil, a anulação da decisão apelada/recorrida, por deficiência na decisão da matéria de facto (que não foi sequer elencada ou especificada, com a apresentação de motivação e imentação).
Proc. 1100/09.7TBAGH-D.L2 2ª Secção
Desembargadores: Arlindo Crua - António Moreira - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
455 -
ACRL de 11-10-2017
Justo impedimento. Profissionais do foro.
1 – Para a verificação do justo impedimento, previsto no artigo 140.º do NCPC, o que releva, mais do que a imprevisibilidade da ocorrência, é a inexistência de culpa da parte, do seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, sem prejuízo do especial dever de diligência e de organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das suas causas.
2 – o artigo 144° do NCPC, assim como a Portaria 280/2013 , de 26 de Agosto, não ferem o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva contemplados no artigo 20° da CRP.
Proc. 1646/15.8T8BRR.L1 4ª Secção
Desembargadores: Leopoldo Soares - Alves Duarte - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
456 -
ACRL de 11-10-2017
Declarações de parte. Princípio da livre apreciação da prova.
1 – Desde a entrada em vigor do actual CPC – aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho – as declarações de parte sobre factos que lhe sejam favoráveis devem ser apreciadas pelo tribunal, sendo valoradas segundo o princípio da livre apreciação da prova.
2 – Essas declarações devem, porém, ser atendidas e valoradas com algum cuidado uma vez que são declarações de pessoas interessadas no desfecho da acção, e, por conseguinte, tendencialmente parciais, vindo a jurisprudência a entender que, quanto a factos essenciais e que são favoráveis à parte, as respectivas declarações serão, em princípio, insuficientes, só por si, desacompanhadas de outras provas, para as sustentar.
Proc. 568/16.0T8FNC.L1 4ª Secção
Desembargadores: Paula de Jesus Santos - Maria João Romba - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
457 -
ACRL de 11-10-2017
Utilização da viatura na vida particular. Retribuições intercalares. Presunção do n° 3 do artigo 258.° do código do trab
1 – Incumbe ao trabalhador o ónus da prova da verificação dos pressupostos das concretas prestações retributivas que pretende ver liquidadas pelo que, estando decidido ser titular do direito ao benefício patrimonial que para si resulta da utilização da viatura na sua vida particular, lhe cabe o ónus de alegar e provar os factos que permitam calcular o valor desse concreto benefício patrimonial de que se viu privado após o despedimento, por constitutivos do direito por ele invocado.
2 – A presunção consignada no n° 3 do artigo 258.° do Código do Trabalho não contempla aquele facto constitutivo, de índole quantitativa, do direito alegado e da correspondente pretensão.
3 – Integrando as retribuições intercalares o valor correspondente ao benefício económico em que se consubstancia o uso pelo trabalhador de um veículo da empresa na sua vida particular e profissional, constitui importância a compensar nos termos da alínea a) do artigo 390.° do Código do Trabalho, a prestação em espécie de natureza similar que o trabalhador aufira ao serviço de outro empregador que igualmente lhe atribuiu um veículo para uso profissional e pessoal após o despedimento.
4 – Não havendo elementos de facto relativos à prática da empresa ou aos usos do sector (ou locais) susceptíveis de ser atendidos para a fixação judicial do benefício económico que o trabalhador retira do uso pessoal da viatura, nem quanto ao valor corrente na região desta prestação em espécie, impõe-se o recurso à equidade para determinar o valor da mesma.
5 – O valor do benefício económico a considerar para estes efeitos não pode coincidir com O dispêndio que o empregador suporta com a aquisição do veículo pois a este dispêndio corresponde, desde logo, o benefício que tira o próprio empregador.
6 – Tomando-se o valor do renting como base de cálculo para encontrar o valor do efectivo benefício em que se traduz o uso do veículo pelo trabalhador para fins pessoais, não deve nele ponderar-se o tempo médio que corresponde à satisfação das necessidades normais de descanso diário de qualquer indivíduo, tempo em que o veículo não é utilizado a favor de qualquer dos beneficiários (empregador e trabalhador), sendo justo, equilibrado e proporcional, fazer recair em medida igual sobre amboro custo/benefício inerente ao tempo em que, segundo as regras da vida, não é razoável que a utilização seja concretizada por qualquer um deles.
Proc. 5210/12.5TTLSB.L1 4ª Secção
Desembargadores: Maria José Costa Pinto - Manuela Fialho - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
458 -
ACRL de 11-10-2017
Justa causa de despedimento.
1- O conceito de justa causa de despedimento corresponde a um comportamento do trabalhador violador dos seus deveres contratuais, gerador de uma crise contratual de tal modo grave e insuperável que provoca uma ruptura irreversível entre as partes contratantes de modo a não ser exigível a um empregador normal e razoável a continuação da relação laboral.
2- Não é de qualificar como justa causa de despedmiento o comportamento da trabalhadora que, sem que lhe sejam conhecidas sanções disciplinares e ao serviço da empregadora há 16 anos, no âmbito das suas funções, cometeu erros e omissões na contabilidade de alguns clientes, posto que nada se provou que aponte para uma conduta repetitiva, direccionada a prejudicar a empregadora ou eivada de qualquer intento fraudulento.
Proc. 1010/16.1T8SNT.L1 4ª Secção
Desembargadores: Maria Celina Nóbrega - Maria João Romba - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
459 -
ACRL de 10-10-2017
Direito indemnizatório sobre o estado português. Medida da coacção prisão preventiva. Erro grosseiro.
1 – Importa não confundir o eventual desacerto, menor ponderação ou inadequação legal da decisão judicial com a verificação, enquanto conditio sim qua non para a atribuição de um direito indemnizatório nos termos do artigo 226°, n.º 1.°, alínea b), do Código de Processo Penal, de um erro crasso, palmar, evidente, fruto de uma actuação judicial arbitrária, absolutamente inadmissível ou inconcebível, que nenhum juiz de diligência média teria cometido, actuando com um mínimo de prudência e responsabilidade, quanto aos fundamentos e sentido da decisão judicial que aplicou ao arguido a medida da coacção prisão preventiva.
2 – Não sendo possível, conscientemente, dirigir à decisão judicial. No contexto próprio e específico em que foi tomada, uma censura de tal forma severa que leve a qualificá-la como erro grosseiro, não existe o pressuposto fundamental da atribuição do direito indemnizatório sobre o Estado Português.
Proc. 6568/16.2T8SNT.L1 7ª Secção
Desembargadores: Luís Espírito Santo - Conceição Saavedra - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
460 -
ACRL de 05-10-2017
Decisão Instrutória. Requerimento. Questão Prévia. Inadmissibilidade do Recurso.
I – Um requerimento que foi objecto de despacho em fase de instrução tem que ser entendido como despacho em fase de prévio à decisão de Pronúncia/Não Pronúncia.
II – O momento processual que apreciou questão prévia à decisão de Pronúncia/Não Pronúncia é a decisão instrutória.
III – Tendo havido decisão instrutória é na sequência desta que pode ser apreciada a pertinência do recurso do despacho que recaiu sobre aquele requerimento.
IV- In casu, como a decisão instrutória culminou com a pronúncia dos arguidos, o recurso era inadmissível, o que tornava o despacho em causa irrecorrível.
Proc. 333/14.9TELSB-M.L1 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Bacelar - Agostinho Torres - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
461 -
ACRL de 03-10-2017
Incidente de qualificação de insolvência como culposa. Possibilidade de o credor provar os factos por si alegados.
No incidente de qualificação de insolvência como culposa, requerido por um credor, em que foi emitido parecer pelo administrador de Insolvência onde conclui pela qualificação da Insolvência como culposa e pronúncia pelo Ministério Público no mesmo sentido, a circunstância de em momento posterior ao artigo 188.º, n.º 5, do CIRE, virem estes últimos a alterar a sua posição para insolvência fortuita, não permite que imediatamente se conclua no sentido agora proposto, sem que se faculte ao credor a possibilidade de provar os factos por si alegados tendentes à verificação dos pressupostos da qualificação da insolvência.
Proc. 2774/15.5T8FNC-B 7ª Secção
Desembargadores: Carla Inês Câmara - Higina Castelo - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
462 -
ACRL de 28-09-2017
Actualidade do acórdão uniformizador de jurisprudência de 8-05-2013 face à nova redacção do art.° 50.° n.°1 do CIRE. Cré
1 - Tal como já foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 8 de maio de 2013, transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art.° 287.° do C.P.C.
2 - Esta jurisprudência mantém actualidade e validade mesmo face à nova redacção do art.° 50.° n.°1 do CIRE nos termos do qual consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respectivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto tanto por força da lei, de decisão judicial, ou de negócio jurídico.
3 - O facto de existir uma acção declarativa com vista a obter o reconhecimento de um crédito não lhe confere natureza de crédito condicional. O que torna o crédito condicional é a sua sujeição à existência de um acontecimento futuro e incerto. E essa sujeição à existência de um acontecimento futuro e incerto é que pode fundar-se na lei, numa decisão judicial ou num negócio jurídico.
Proc. 18314/16.6T8LSB-A.L1 6ª Secção
Desembargadores: Maria de Deus Correia - Nuno Manuel Machado e Sampaio - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
463 -
ACRL de 27-09-2017
Declarações do co-arguido. Prova indirecta.
1 - As declarações de um co-arguido podem ser valoradas, mesmo em sede de inquérito, como meio de prova, desde logo porque não se trata de uma prova proibida.
2 - A nossa lei processual não impede a prestação de declarações, de forma livre e espontânea, sejam elas ou não incriminatórias ou agravantes da responsabilidade de outros intervenientes nos factos ilícitos.
3 - Mas não merece dúvidas que tal valorização deve ser rodeada de especiais cuidados, por se tratar de um meio de prova fácil, assente num sujeito processual que não é isento nem desinteressado.
4 - No entanto, baseando-se a prova apenas nas declarações do co-arguido, o Tribunal deverá ser cauteloso pois por quantas razões o arguido não poderá ser tentado a proferir declarações incriminatórias, ou por um sentimento de vingança ou ressentimento ou ver nelas alguns benefícios pessoais.
5 - E o mesmo se diga quanto à prova indirecta, permitindo ao juiz através de presunções naturais ou hominis retirar de um facto conhecido ilação para adquirir um facto desconhecido, sendo este um meio de prova tão valido e por vezes até mais consistente que a prova directa.
Proc. 31/16.9JBLSB-A.L1 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gonçalves - Maria Elisa Marques - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
464 -
ACRL de 26-09-2017
Crime continuado. Várias ou uma resolução criminosa. Modo de vida. Crime de burla.
1 – Enquanto a circunstância modo de vida, como agravante qualificativa do crime é uma conclusão a retirar à posteriori, em função do número de crimes do mesmo tipo que foram cometidos pelo arguido, em que relevam vários outros elementos que se se impõe ponderar – tais como o período de tempo em que se desenrolou a actividade criminosa, o valor do enriquecimento ilegítimo obtido com cada uma das ações criminosas, a ausência ou não de rendimentos (lícitos) do arguido e o seu montante, em conjugação com as suas condições económico-sociais,- a resolução criminosa antecede a execução da respectiva actividade ilícita. Ou seja, o arguido decide cometer o crime, podendo cometê-lo de imediato ou passado algum tempo. Neste caso não há dúvida que, cada crime de burla que foi cometido pelo arguido foi antecedido da correspondente resolução no sentido de o cometer.
2 - Mas tal “resolução “ não se confunde com a eventual decisão tomada pelo arguido, a dado momento da sua vida, no sentido de que, a partir de então, passaria a dedicar-se à prática de burlas.
3 - Uma coisa é enveredar de forma consciente e a título duradouro, ou permanente, por um determinado modo de vida, que passará pela prática regular, de crimes - outra é a decisão e subsequente planificação de determinado crime em concreto.
4 - Em suma, o que conta para a unificação da conduta criminosa do arguido, quando a mesma se desdobra em várias ações subsumíveis, cada uma delas, ao respectivo tipo legal, não é a primeira decisão tomada em abstracto, de que vai passar a viver da prática de burlas, mas sim a decisão de cometer determinado crime em concreto, em determinadas circunstâncias que pelo arguido foram concretamente analisadas e ponderadas e lhe permitiam passar à respectiva execução.
Proc. 193/13.7T3SNT.L1 5ª Secção
Desembargadores: José Adriano - Vieira Lamim - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
465 -
ACRL de 26-09-2017
Desconhecimento do paradeiro no estrangeiro do devedor de alimentos a menor. FGADM.
Ocorrendo incumprimento da prestação de alimentos e sendo inviável a sua efectivação ao abrigo do artigo 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, por ser desconhecido o paradeiro no estrangeiro do devedor de alimentos a menor, não ocorre fundamento para o arquivamento dos autos, que devem prosseguir para apreciação do pedido de fixação de uma prestação de alimentos, a favor da menor, a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
Proc. 12594/10.8T2SNT-B.L1 7ª Secção
Desembargadores: Carla Inês Câmara - Higina Castelo - José Capacete -
Sumário elaborado por Susana Leandro
466 -
ACRL de 21-09-2017
Convicção do juiz. Declarações favoráveis ao depoente. Ónus de prova do pagamento da pensão judicialmente fixada.
1 - Os esclarecimentos e informações do art.° 7/2, emanação dos princípios de aquisição processual do art.° 413 e da descoberta da verdade material dos art.°s 411 e 417, podem contribuir para formar a convicção do juiz tendo um valor probatório (art.°s 356/2 do CCiv e 452/1), inexiste qualquer fundamento epistemológico para não se reconhecer nas declarações favoráveis ao depoente um meio válido de formação da convicção esclarecida e racional do julgador, mas também o Tribunal não questionou que as declarações de parte fossem um meio válido de formação da convicção; questão diferente é a de saber se essas declarações são ou não fiáveis por serem em benefício do próprio e por não redundarem em verdadeira confissão de facto desfavorável ao depoente antes de facto favorável ao mesmo declarações essas que nessa medida terão de ser ponderadas no âmbito do acervo probatório global, sendo as declarações depois livremente apreciadas, como o foram, mesmo as declarações desfavoráveis sem valor confessório (art.° 361 do CCiv) salvo se estas declarações desfavoráveis e livremente prestadas pela parte no caso pelo requerido pai- que não obstante a natureza de jurisdição voluntária do processos tem o ónus geral da prova do facto extintivo do direito do menor à prestação alimentar- constituírem realmente confissão, devendo então ser reproduzidas na acta (art.° 463 do CCiv) passando a valer como prova plena (art.° 358/1 do CCiv)
2 - Se o conteúdo das declarações do requerido em nenhuma outra prova se suportaram no tocante ao alegado acerto de contas de pensão alimentar a favor da filha a justificar as diferenças entre aqueles valores transferidos presumidamente para a conta da requerente e o valor judicialmente fixado com as actualizações para a pensão alimentar, havendo, comprovadamente, despesas mensais a cargo do requerido e a favor da educação da filha menor, na proporção de metade, de montante variável, conclui-se que o requerido não cumpriu o ónus de prova do pagamento da pensão judicialmente fixada
Proc. 1549/03.9TBSXL-A.L1 2ª Secção
Desembargadores: Vaz Gomes - Jorge Leal - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
467 -
ACRL de 21-09-2017
Sustento minimamente digno. RMMG.
1 - O art. 239° n° 3 b) - i) do CIRE não define o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimente digno do devedor, mas temos como correcto que não deverá ser inferior à RMMG.
2 - Cabe pois, ao insolvente ora apelante, adaptar o seu anterior padrão de vida aos sacrifícios decorrentes da situação de ruptura financeira a que chegou em consequência do recurso ao crédito bancário para aquisição de três imóveis.
3 - É inadmissível que o apelante pretenda manter um nível de vida aproximado daquele que tinha antes de se apresentar à insolvência, tanto mais que o sacrifício que se lhe impõe é limitado ao período de cinco anos e há muitas famílias que têm como única fonte de rendimento a RMMG.
Proc. 4838/17.1T8SNT-B.L1 6ª Secção
Desembargadores: Anabela Calafate - Eduardo Petersen Silva - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
468 -
Sentença de 20-09-2017
Ameaça. Crime doloso. Consumação.
1 - Quando estamos perante um crime de ameaça é irrelevante que o agente do crime tenha ou não a intenção de, futuramente, concretizar a ameaça.
2 - O Crime de ameaça é de natureza dolosa.
3 - Pelo que a falta dos elementos de onde possa extrair-se o dolo do arguido não pode deixar de assumir enorme relevância, contrariamente ao facto de saber se o ofendido sentiu efectivamente medo ou ficou condicionado na sua liberdade de determinação, questão que não importa à consumação do crime.
Proc. 111/16.0PAPST.L1 5ª Secção
Desembargadores: José Adriano - - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
469 -
Sentença de 19-09-2017
Reclamação. Recurso. Subida a final.
1 - Para que se justifique a subida imediata dos recursos, ao abrigo do disposto no n.° 1, do art. 407.°, do CPP, é necessário que haja uma situação de absoluta inutilidade do recurso retido, isto é, que o recurso, mesmo que venha a ser provido, já não possa ter qualquer efeito útil na marcha do processo e que esta inutilidade seja causada pela sua retenção.
2 - O provimento do recurso poderá ter como consequência a anulação de actos processuais entretanto realizados, incluindo o próprio julgamento e a sentença, mas não a inoperância total do recurso.
3 - Assim sendo, porque se trata de recurso cuja retenção não o torna absolutamente inútil, a sua subida ao Tribunal da Relação deverá ser a final, conforme fixado no despachado reclamado.
Proc. 333/14.9TELSB-L.L1 9ª Secção
Desembargadores: Guilhermina Freitas - - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
470 -
ACRL de 19-09-2017
Alteração das responsabilidades parentais. Factos supervenientes. Adolescência. Escolha da residência do menor. Critério
1 - A ocorrência superveniente de novos factos não justifica, por si só, uma alteração das responsabilidades parentais, mostrando-se indispensável que os factos supervenientes impliquem a efetiva necessidade de alterar o que está estabelecido;
2 - A autonomia que se vai ganhando na adolescência e a intensificação da vida social própria desse período da vida devem constituir fatores de relevo na escolha da residência do menor, especialmente se estiver em causa a ponderação do estabelecimento duma residência alternada em casa de cada um dos progenitores por curtos períodos;
3 - Nesse caso, e tendo a menor 14 anos de idade no presente, não será curial prescindir-se do critério da proximidade das residências dos progenitores ou da facilidade de transportes entre ambas, de modo a assegurar, quanto possível, a normal vida social e escolar dessa menor quando numa casa ou noutra.
Proc. 1560/07.0TMLSB-A.L1 7ª Secção
Desembargadores: Conceição Saavedra - Cristina Coelho - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
471 -
ACRL de 14-09-2017
RGPTC. Art. 28.º. Decisões provisórias e cautelares. Fixação de alimentos ao menor tutelando.
1 - O Artigo 28.° [sob a epígrafe de Decisões provisórias e cautelares ] , do RGPTC, reza que Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efectiva da decisão .
2 - Não obstante o referido em 1., e apesar de para efeitos do RGPTC, a acção de instauração da tutela e da administração de bens de menor constituir uma providência tutelar cível , obrigado não está o juiz a , na referida acção fixar - quando tal lhe é requerido - provisoriamente alimentos ao menor tutelando;
3 - É que, além da fixação de alimentos ao menor tutelando não integrar uma questão que deva ser apreciada a final em acção de instauração da tutela, acresce que , tudo aponta para a natureza. facultativa da tomada ou não de medidas provisórias pelo Juiz, ao abrigo do art° Artigo 28.° do RGPTC.
Proc. 8119/13.1TCLRS-B.L1 6ª Secção
Desembargadores: António Manuel dos Santos - Folque de Magalhães - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
472 -
ACRL de 14-09-2017
Rendimento disponível. Sustento minimamente digno. Conceito indeterminado.
1 - O art.°. 239.° n.° 3 al. b) e i) do CIRE exclui do rendimento disponível o que seja razoavelmente necessário para assegurar o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.
2 - Tratando-se de um conceito indeterminado, saber aquilo que em cada caso concreto se mostra necessário à sobrevivência condigna do insolvente, dependerá da concretização jurisprudencial, avaliando as particularidades da situação concreta do devedor em causa. Se por um lado, haverá que salvaguardar aquilo que garanta o sustento minimamente digno do devedor, também haverá que ponderar que o sentido destas normas não é desresponsabilizar o devedor isentando-o de qualquer obrigação para com os credores.
Proc. 1078/14.5TBMTJ.L1 6ª Secção
Desembargadores: Maria de Deus Correia - Nuno Manuel Machado e Sampaio - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
473 -
ACRL de 14-09-2017
Privilégio imobiliário especial. Privilégio imobiliário geral.
1 - Ao contrário do privilégio especial que, por se basear numa relação entre o crédito garantido e a coisa que o garante, se constitui sempre no momento da formação do crédito, os privilégios imobiliários gerais, constituem-se em momento posterior, sendo aplicável ao concurso de credores a lei vigente nesta data.
2 - A alteração introduzida ao artigo 751.° do CC, pelo DL n.° 38/2003, de 08-03, deve considerar-se efectuada por lei interpretativa, o que significa que apenas os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros.
3 - Nos termos do art. 686.° e 749.° do CC, o crédito garantido por hipoteca preferem ao crédito garantido por privilégio imobiliário geral.
Proc. 1924/10.2TBCTX-B.L1 8ª Secção
Desembargadores: Catarina Manso - Maria Alexandrina Branquinho - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
474 -
ACRL de 13-09-2017
Contrato de trabalho a termo certo. Justificação do termo inválida.
1 - A concretização das razões da contratação a termo (de acordo com o legalmente imposto), não estão feitas, pois não estão suficientemente indicados os factos ou circunstâncias concretas que objectivamente determinaram os invocados acréscimos temporários de trabalho da ré.
2 - As justificações que se fizeram constar do contrato não satisfazem a exigência legal existente e aplicável no momento das suas celebrações. Estando-se perante três contratos de trabalho sem termo, por força do art. 147°-1-c) do CT/2009, ocorreram despedimentos ilícitos das autoras.
Proc. 11255/16.9T8LSB.L1 4ª Secção
Desembargadores: Duro Mateus Cardoso - Albertina Pereira - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
475 -
ACRL de 12-09-2017
Despedimento. Devolução da compensação. Momento da devolução.
1 - A interpretação dos números 4 e 5 do artigo 366.° do C.T. / 2009 não pode deixar de ter em linha de conta a evolução legislativa que, de uma forma impressiva, foi procurando responder a algumas das dúvidas que a doutrina e a jurisprudência foram levantando em torno de tal regime legal - consagração de uma presunção legal, sua natureza jurídica, atos necessários para a sua ilisão, carência ou não de uma declaração expressa de oposição ao despedimento objetivo, obrigatoriedade da devolução da compensação e momento para tal devolução -, encontrando-nos face a uma presunção legal ilidível, que, para ser afastada, tem de se consubstanciar, pelo menos, na devolução total da compensação paga ou, pelo menos, disponibilizada ao trabalhador despedido, tendo tal devolução de ocorrer num prazo relativamente curto (e ponderado por critérios de oportunidade e razoabilidade) após o seu recebimento e como uma das formas de manifestação de oposição à referida cessação do contrato de trabalho.
2 - Os textos legais que a tal realidade respeitam, não suportam minimamente uma interpretação jurídica que somente reclame a devolução da dita compensação por despedimento objetivo no caso dos trabalhadores que apenas pretendam ser reintegrados e já não receberem, em substituição de tal reintegração, a indemnização pela (eventual) ilicitude de tal modalidade de cessação do vínculo laboral, pois o legislador não faz qualquer distinção, em sede da ilisão da presunção do número 4 do artigos 366.° do CT/2009, entre um tipo e outro de trabalhadores para efeitos da necessária e obrigatória devolução ou disponibilização à entidade patronal da totalidade da compensação que receberam ou que está à sua disposição.
3 - Em segundo lugar e já numa outra vertente do problema, pensamos que a referida restituição ou disponibilização só se mostra concretizada efetiva e eficazmente (como, aliás, deve acontecer no momento prévio do seu pagamento aos trabalhadores despedidos objectivamente) quando, relativamente às quantias em causa, exista a efetiva possibilidade de serem captadas e utilizadas pelo empregador, consoante a sua vontade e interesse e sem interferências externas, ou seja, sem que tal ato se encontre dependente ou condicionado por uma prévia e necessária ação ou decisão de terceiros (neste caso, do trabalhador despedido ou da sua instituição bancária).
Proc. 53/13.1TTMTS.L1 4ª Secção
Desembargadores: José Eduardo Sapateiro - Alves Duarte - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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