Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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126 - ACRL de 26-06-2019   Acordo de cessação do contrato. Ilícitos criminais.
Tendo o trabalhador omitido, no momento da celebração de acordo de cessação do contrato, a prática de ilícitos criminais praticados pelo mesmo contra o património da entidade empregadora, dever-se-á concluir que formação da vontade desta foi viciada por erro causado pela conduta dolosa do primeiro.
(Simário elaborado pelo Relator)
Proc. 2081/15.3T8LSB-A.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Francisca da Mata Mendes - Maria Celina Nóbrega - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
127 - ACRL de 06-06-2019   Sigilo profissional de advogado.
1 - Nem toda a actividade do advogado com o seu cliente está integralmente coberta pelo sigilo profissional consagrado no artigo 92° do EOA e n.° 2.3.1. do Código de Deontologia dos Advogados Europeus.
2 - Estão excluídos do sigilo, por exemplo, os actos e serviços públicos praticados pelo advogado em nome ou para o seu constituinte, tais como os articulados ou documentos em processos não sujeitos a segredo de justiça, ou factos articulados nestes diligências, e seu resultado, tornadas publicas.
3 - O depoimento de advogado em audiência de julgamento, sobre tais matérias, publicas e praticadas no exercício do mandato, é legal e válido, não está sujeito à dispensa de sigilo, pelo que deve ser valorado pelo tribunal na sentença sob pena de nulidade nos termos do artigo 615 d) do cpc
(Sumário elaborado pelo relator)
Proc. 2250/14.3T8FNC 8ª Secção
Desembargadores:  Isoleta Almeida Costa - Carla Mendes - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
128 - ACRL de 06-06-2019   Rrp. Decisão provisória. Regime de guarda do menor.
1-No âmbito de acção de regulação de responsabilidades parentais, ao juiz incumbe a prolação de decisão provisória sobre o exercício destas responsabilidades, nos termos do art° 38 do RGPTC, ainda que desconheça a concreta situação social, afectiva e económica dos progenitores e as concretas despesas dos menores.
2-Esta decisão porque provisória, passível de alteração a qualquer momento, consoante os elementos que forem apurados nos autos, não comporta um nível de exigência de fundamentação idêntico ao das decisões definitivas sobre o fundo da causa.
3-Não é nula por omissão de pronúncia a decisão provisória que atribui a guarda dos menores a um dos progenitores, pese embora o outro progenitor pretendesse a guarda partilhada, pois o que é colocado à decisão do tribunal é a regulação do poder paternal das menores, de acordo com os seus superiores interesses.
4-Pese embora resulte do disposto no art° 1906 n°1 do C.C. o princípio do exercício conjunto das responsabilidades parentais por ambos os progenitores da criança, em questões de particular importância, este exercício conjunto das responsabilidades parentais, não implica, por si só, a fixação de um regime de guarda conjunta e alternada da criança com ambos os progenitores e distingue-se dele.
5- Os critérios normativos que continuam a nortear a escolha do regime de guarda do menor são sempre e em primeiro lugar, o superior interesse da criança.
6-Em sede de regulação provisória das responsabilidades parentais de duas menores de tenra idade, não deve ser fixado o regime de guarda partilhada, com alternância semanal, se, residindo o progenitor em casa de seus pais em Sintra e a progenitora em Lisboa, não existe acordo entre os progenitores quanto à guarda partilhada e é alegado pela mãe das menores, a existência de perturbações de ansiedade e de sono destas, que desaconselham qualquer alteração de rotinas, sem que seja produzida prova sobre esta alegação e a sua conciliação com o regime de guarda partilhada.
7-A decisão que decrete a residência do(s) menor(es) com um dos progenitores, não equivale a uma decisão de retirada/separação do menor do progenitor que não tem a guarda e assim admissível apenas em casos excepcionais, não sendo assim contrária ao disposto no n.° 6 do artigo 36.°, nem do disposto no art° 69 n°1 da Constituição da República Portuguesa e ao art° 8 e aos n.° 1 e 3 do artigo 9° da Convenção sobre os Direitos da Criança.
(Sumario elaborado pelo Relator)
Proc. 11371/18.2T8LSB-A.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Cristina Neves - Manuel Rodrigues - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
129 - ACRL de 29-05-2019   P. disciplinar. Prazos. Caducidade.
Contrariamente ao que sucede com a contagem dos prazos de prescrição de um ano para o exercício do poder disciplinar (art. 329, n°1) e de caducidade de 60 dias para início do procedimento disciplinar após o conhecimento dos factos (art. 329, n°2), que se interrompem com o início do procedimento prévio de inquérito (verificados que sejam certos requisitos) e a notificação da nota de culpa, conforme previsto nos arts. 352 e 353, n°3 do CT, não há qualquer preceito que imponha a interrupção do prazo a que alude o n°3 do art. 329. Assim, deve considerar-se que este prazo se inicia, como referimos, com a instauração do processo disciplinar e corre de forma contínua até à notificação da decisão final ao trabalhador.
Dispõe o n°1 do art. 357 do CT que Recebidos os pareceres referidos no n°5 do artigo anterior, ou decorrido o prazo para o efeito, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção. A Instrutora remeteu à Comissão de Trabalhadores cópia integral do processo disciplinar em 17.4.2018, tendo este sido emitido e recepcionado pela Ré em 30.4.2018. Em 26.5.2018 a Ré proferiu decisão de despedimento da Autora. Daqui decorre que não mediaram mais de 30 dias entre a recepção do parecer e a decisão de despedimento da trabalhadora, pelo que se impõe concluir pela não verificação da caducidade do direito de aplicar a sanção.
Proc. 2160/18.5T8BRR.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Filomena Manso - Duro Mateus Cardoso - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
130 - ACRL de 29-05-2019   Acidente de trabalho. Contrato de seguro a prémio variável. folhas de férias. Envio.
Estamos perante um acidente de trabalho, que se verificou no local e no tempo de trabalho do sinistrado e que produziu directa e necessariamente lesão corporal de que resultou redução na capacidade de trabalho do autor/sinistrado. O contrato de seguro celebrado entre as Rés é a prémio variável. Nesta modalidade de seguro, a apólice cobre um número variável de trabalhadores. Em vez de celebrar vários contratos de seguro em consonância com as flutuações de pessoal que emprega, o empregador firma um único contrato com conteúdo variável. E porque a variabilidade do pessoal implica necessariamente a variação da massa salarial, tal terá de se repercutir inevitavelmente no montante dos prémios a cobrar. Daí a obrigação do envio das denominadas folhas de férias pela entidade empregadora à seguradora até ao dia 15 de cada mês, que constituem cópia das declarações de remunerações do seu pessoal remetidas à segurança social relativas às retribuições pagas no mês anterior. E é através destas folhas destas folhas que se efectua a actualização do prémio por parte da seguradora.
No acórdão do STJ de 21.11.2001, publicado no DR, I série-A, de 27.12.2001, uniformizou-se a jurisprudência nos seguintes termos:No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora não gera a nulidade do contrato nos termos do art. 429° do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro.
Situação diversa é aquela em que não houve omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas à seguradora, mas uma recepção tardia pela seguradora dessas folhas, caso em que o acórdão uniformizador não colhe aplicação, conferindo antes à seguradora o direito de resolver o contrato e de agravar o prémio de seguro.
No caso a Segurada/Empregadora apenas agiu intempestivamente. Estamos assim perante uma situação de envio tardio da folha de férias que não determina a invalidade do contrato nem a não cobertura do sinistrado, mas antes e apenas, a possibilidade de a seguradora resolver o contrato e de agravar o prémio, não sendo aqui aplicável a doutrina do acórdão uniformizador, contrariamente ao que defende a Apelante.
Proc. 17050/16.8T8SNT.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Filomena Manso - Duro Mateus Cardoso - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
131 - ACRL de 29-05-2019   Providência cautelar de arresto. Oposição. Tempestividade.
O Requerido que não foi ouvido antes da decretada providência cautelar de arresto, optou por deduzir-lhe oposição, sendo que dispunha de um prazo de 10 (dez) dias para esse efeito nos termos do disposto no art. 293° n.° 2 aplicável por força do art. 365° n.° 3, ambos do CPC. A notificação a que se alude no n.° 6 do mencionado art. 366° do CPC foi cumprida pela secretaria do Tribunal mediante correio registado endereçado para o domicílio do Requerido e em nome deste, presumindo-se essa notificação feita em 05/11/2018. Porém a carta foi recebida, nessa data, no domicílio do Requerido por uma pessoa diversa. Atento o estipulando no art. 366° n.° 6 do CPC verifica-se que se está perante uma notificação de cariz pessoal à qual se aplicam as regras da citação, designadamente as que se estabelecem no art. 228° n.°s 1 a 4 do CPC, ou seja, deveria essa notificação ter sido efetuada mediante carta registada com aviso de receção.
Não resulta, porém, da mencionada notificação que se tenha dado observância ao disposto neste preceito legal, razão pela qual, tendo a mesma sido efetuada mediante mera carta registada em pessoa diversa do notificando, nem sequer se poderá considerar aplicável ao caso o disposto no n.° 1 do art. 230° do CPC.
De qualquer forma, tendo sido pessoa diversa do notificando a receber a mencionada carta, ainda que, porventura, se tivesse dado integral cumprimento ao disposto no referido art. 228° n.°s 1 a 4 do CPC, a verdade é que aquele sempre beneficiaria da dilação de 5 (cinco) dias estabelecida na al. a) do n.° 1 do art. 245° do mesmo diploma para deduzir oposição ao decretado arresto. Tendo em consideração estes aspetos, verifica-se que, ao prazo inicial de 10 (dez) dias de que o Requerido dispunha para deduzir a sua oposição ao arresto, se deveria adicionar a mencionada dilação de 5 (cinco) dias, prazo que, em tais circunstâncias, terminava em 20/11/2018, sendo que, por força do disposto no art. 139° n.° 5 do CPC, esse ato ainda poderia ser praticado pelo Requerido até ao dia 23/11/2018 mediante o pagamento imediato da multa a que aí se faz referência.
A oposição deduzida pelo Requerido foi apresentada no 3° dia útil subsequente ao termo do prazo de que o mesmo dispunha para o efeito, sendo que, além de haver pago a taxa de justiça aplicável ao caso, o Requerido também efetuou o pagamento da multa a que se alude no art. 139 n.° 5 al c) do CPC, não sendo, pois, de manter a decisão recorrida ao não admitir a aludida oposição ao decretado arresto, com fundamento na intempestividade ou extemporaneidade da mesma.
Proc. 9395/16.3T8CBR-A.L2 4ª Secção
Desembargadores:  José Feteira - Filomena Manso - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
132 - ACRL de 29-05-2019   Presunção legal de laboralidade.
I — À face da presunção legal de laboralidade prevista no artigo 12.° do Código do Trabalho de 2009, o aplicador do direito deve lançar mão da norma presuntiva e verificar se a mesma se encontra preenchida, para o que é necessária a verificação de algumas (pelo menos duas) das características enunciadas nas suas alíneas.
II — Demonstrados que estejam factos que preencham aquelas características, presume-se a existência de um contrato de trabalho.
III — Para cumprir o ónus prescrito no n.° 2 do artigo 350.° do Código Civil e obstar à qualificação do convénio como contrato de trabalho, o empregador deve alegar e provar factos consubstanciadores de indícios consistentes e relevantes da autonomia do trabalhador na execução contratual.
(Sumário elaborado pelo Relator).
Proc. 4295/18.5T8FNC.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Maria José Costa Pinto - Manuela Fialho - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
133 - ACRL de 28-05-2019   Dever de fundamentação. Ofensa à integridade física por negligência.
É necessário que o tribunal explicite o percurso cognitivo que o levou a determinada decisão sobre a matéria de facto e designadamente justifique o convencimento a que chegou efectuando a avaliação e valoração dos depoimentos ouvidos, dando a conhecer as razões de ciência respectivas.
A lei não obriga a que a fundamentação da decisão indique a concreta prova de cada um dos factos provados e não provados, nem que se proceda à reprodução do teor de cada depoimento prestado, repetindo o que cada testemunha referiu ou descreveu, antes se exigindo que reflicta o processo lógico da formação da convicção do tribunal, de modo a permitir a transparência da sua formação e aferir se houve ou não valoração ilícita de provas.
“A arguida avaliou o tipo e o estado da pele dos ofendidos, tendo constatado que a mesma se apresentava bronzeada, sabendo que, naquelas condições, os disparos de luz concentrada podiam provocar queimaduras” naqueles “e, ainda assim, com recurso ao equipamento de foto depilação (o qual efectua disparos de luz concentrada), fez a depilação” aos ofendidos. “Como consequência, directa e necessária, da conduta da arguida”, os ofendidos “sofreram dores na região atingida, bem como queimaduras de primeiro grau”. O tribunal explicou de uma forma cabal os antecedentes do tratamento que lhe impunham uma de duas coisas: ou adequava a intensidade do equipamento às características da pele bronzeada dos ofendidos ou optava por se abster de efectuar o tratamento já que era sabedora de que, naquelas condições, os disparos de luz concentrada podiam provocar queimaduras naqueles.
Proc. 404/17.0PILRS.L1 5ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Luís Gominho - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
134 - ACRL de 28-05-2019   Insolvência. Factos-índices. Avalista. Onús da prova.
Os factos-índices elencados nas alíneas a) a h) do n°1 do art.°. 20° do CIRE manifestam a insusceptibilidade de o devedor cumprir pontualmente as suas obrigações, sendo presuntivos da insolvência.
O devedor pode impedir a declaração de insolvência, demonstrando que não se verifica qualquer dos invocados factos índice, ou demonstrando que, não obstante a ocorrência desse(s) facto(s), não se verifica, no caso concreto, a situação de insolvência —art. 30°, n.° 3, do CIRE.
A obrigação do devedor/avalista é uma obrigação autónoma, não lhe assistindo o beneficio da excussão.
Tendo-se provado ser o montante da dívida do valor de €268.022,36, remontar o vencimento da mesma a Setembro de 2017, e não ter a dívida sido paga desde então, ainda que parcialmente, sendo os únicos rendimentos líquidos da devedora do montante mensal de €1.300,00, é de considerar preenchido o facto-índice a que alude o art. 20°, n.° 1, al. b) do CIRE, evidenciando aqueles factos a impossibilidade da devedora pagar pontualmente a generalidade das suas obrigações.
Em face dessa demonstração, competia à devedora provar que tinha capacidade para cumprir, com regularidade e pontualidade, as suas obrigações, isto é demonstrar que possuía crédito e património activo líquido suficientes para saldarem o seu passivo.
(Sumário elaborado pelo Relator).
Proc. 3516/18.9T8BRR-A.L1 1ª Secção
Desembargadores:  Manuel Marques - Pedro Brighton - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
135 - ACRL de 23-05-2019   Confidencialidade. Declarações prestadas pela criança.
Tendo transitado em julgado as decisões judiciais que decretaram confidencialidade às declarações prestadas pela criança nos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, carece de fundamento a pretensão da progenitora no sentido de que não sejam atendidas como meio de prova.
(Sumário elaborado pelo Relator).
Proc. 2413/17.0T8CSC-D.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Anabela Calafate - António Manuel dos Santos - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
136 - ACRL de 23-05-2019   Patrocínio judiciário.
O patrocínio judiciário mantém-se para efeitos de recurso e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que a nomeação de patrono se verificou, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.
(Sumário elaborado pelo Relator).
Proc. 5254/11.4T2SNT.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Ana Paula Carvalho - Marcos Rodrigues - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
137 - ACRL de 16-05-2019   Guarda partilhada. Acórdão com pena acessória de proibição de contactos entre o progenitor arguido e a progenitora.
I - Estando fixado o regime de guarda partilhada, o menor tem dois domicílios, correspondentes aos dos progenitores. É o que resulta do n° 1 do art. 85° do Código Civil.
II - Apesar de não ter transitado em julgado o acórdão proferido em sede criminal, não podemos ignorar o que dele consta quanto a factos provados e pena acessória de proibição de contactos entre o progenitor arguido e a progenitora.
(Sumário elaborado pelo Relator).
Proc. 3214/15.5T8BRR.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Anabela Calafate - António Manuel dos Santos - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
138 - ACRL de 16-05-2019   Alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais. Decisão provisória.
Quando, em processo para alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, estando presentes ou representados ambos os pais na conferência, estes não cheguem a acordo que seja homologado, a lei impõe ao juiz a prolação de decisão provisória e cautelar, nos termos do art° 38°, ex vi do art° 42°, n° 5, do RGPTC.
Na decisão referida, o juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos.
(Sumário elaborado pelo Relator).
Proc. 8489/17.2T8ALM-B.L1 6ª Secção
Desembargadores:  António Manuel dos Santos - Eduardo Petersen Silva - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
139 - ACRL de 16-05-2019   Investigação de paternidade. Prazo de propositura da acção.
Não obstante o n.°1 do art.° 1817.° do Código Civil (aplicável às acções de investigação de paternidade ex vi do disposto no art.° 1873.°) determinar que esta acção só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou no prazo de dez anos após a maioridade, o n.°3 do mesmo preceito estabelece que a acção ainda pode ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos factos aí enunciados.
O conhecimento superveniente a que se refere o art.° 1817.° n.°3 c) do Código Civil reporta-se a factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação ou, dito de outro modo, a factos que justifiquem que tenha sido apenas nesse momento e não antes — ou seja, dentro do prazo de dez anos após a maioridade ou emancipação — que o investigante tenha lançado mão da acção com vista a exercer o seu direito de ver estabelecido o vínculo da filiação.
(Sumário elaborado pelo Relator).
Proc. 408/17.2T8MDL.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Maria de Deus Correia - Maria Teresa Mendes Pardal - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
140 - ACRL de 16-05-2019   Insolvência culposa. Presunção inilidível.
Verificando-se o circunstancialismo fáctico de alguma das alíneas do n° 2 do artigo 186° do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas ( CIRE ) , presume-se a insolvência como culposa;
Trata-se de presunção inilidível , ou iuris et de jure e afere-se à própria natureza ou qualificação da insolvência , não admitindo prova do contrário.
(Sumário elaborado pelo Relator).
Proc. 2205/15.0T8FNC-E.L1 8ª Secção
Desembargadores:  José António Moita - Ferreira de Almeida - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
141 - Sentença de 15-05-2019   Conflito de competência.
A competência territorial afere-se exclusivamente pelos termos da acusação ou do despacho de pronúncia. A acusação ou a pronúncia delimitam o objecto do processo e contém os elementos que constituem os pressupostos para a determinação da competência. Quando tal não aconteça, quando não seja claro no texto da pronúncia, qual o local da prática do crime, o sistema legal fornece critério alternativo para determinar a competência territorial.
A jurisprudência vem entendendo, de modo pacífico, que a acção penal se inicia no momento em que o facto criminoso chega ao conhecimento da autoridade judiciária com competência para exercer a acção penal, ou seja, o Ministério Público, por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia. O que quer dizer que o processo se inicia com a notícia do crime, nos termos do art. 241° e ss.
Como está assente também na jurisprudência «notícia do crime é, hoc sensu, apenas e só o conhecimento que o Ministério Público adquire dos factos, pois que o procedimento criminal só se inicia com um acto do Ministério Público (arts. 48° e 53°, n° 2, al. a) do CPP e art. 219°, n° 1 da Constituição)».
A regra geral de competência territorial dita que seja competente o tribunal do local da consumação do crime nos termos do art.° 19°, n.° 1 e 3 CPP.
Não resulta claro, da acusação em que local se consumou o crime de confiança agravado. Desconhece-se qual o local onde foi praticado o último acto susceptível de definir a consumação do crime. Assim, nos termos do disposto no art.° 19°, n.° 1 CPP, a competência será de determinar de modo residual, de acordo com a área onde primeiro tiver havido notícia do crime.
Proc. 1391/17.0T9LRS-A.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Gil - - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
142 - ACRL de 14-05-2019   Constituição de arguido. Revogação da suspensão provisória do processo.
O Ministério Público vislumbrou a possibilidade de arquivar o inquérito ab initio, e essa possibilidade resulta não só do despacho em que decide ouvir o denunciado na qualidade de testemunha, como resulta do despacho de arquivamento do inquérito. Ou seja, o Ministério Público — enquanto titular do inquérito — considerou não haver fundada suspeita de crime. Nestes termos, não se pode dizer que existia, no caso, a obrigatoriedade de proceder ao interrogatório do arguido no inquérito, pelo que a falta de interrogatório do arguido durante o inquérito não constitui qualquer nulidade.
Em sede de instrução não existe norma a definir qualquer tipo de obrigação de interrogar o arguido. Nem se pode dizer que o disposto no art. 272° do Cód. Proc. Penal vigora também para a fase de instrução, considerando que a dita norma se refere claramente ao inquérito. Por outro lado, não existe regra equivalente àquele art. 272° para a fase de instrução. Em sede de instrução o arguido pode requerer o seu interrogatório, como estipula o n° 2 do art. 292° do Cód. Proc. Penal, não sendo este obrigatório.
A revogação da suspensão provisória do processo não é automática e tem que ser precedida da audição do arguido sobre o não cumprimento das injunções/regras de conduta, conforme estipula o n° 2 do art. 495° do Cód. Proc. Penal, aplicável por força do n° 3 do art. 498° do mesmo diploma (e considerando ainda o disposto no art. 61°, n° 1, alínea b), do Cód. Proc. Penal). O Tribunal recorrido diligenciou pela audição do arguido, por duas vezes, nunca ele tendo comparecido apesar de justificar a falta. O arguido sabia das obrigações impostas, porque as tinha aceite, sabia que o prazo para as cumprir já tinha passado, e ainda assim também não apresentou qualquer requerimento a informar das razões do não cumprimento. Perante tal situação só podia o Tribunal concluir por um incumprimento culposo e por isso foi proferido o despacho recorrido que determinou que o processo prosseguisse.
Proc. 3223/16.7T9PDL-A.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Alda Tomé Casimiro - Anabela Simões - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
143 - ACRL de 07-05-2019   Imposto de mais valias gerado pela alienação de bem integrante da massa insolvente.
É incontroverso que o imposto de mais valias gerado pela alienação dum bem integrante da massa insolvente, levada a cabo pelo Administrador por valor superior àquele pelo qual o mesmo bem tinha sido adquirido pelo insolvente, tem por única fonte um acto de liquidação da massa insolvente. Se assim não fosse —isto é, se tal dívida não fosse da responsabilidade da massa insolvente, mas antes do próprio insolvente, o Insolvente estaria a ser tributado em sede de imposto sobre os rendimentos por um rendimento que efectivamente, não obteve, já que, na verdade, foi a massa insolvente que arrecadou o produto da venda, a qual (de resto) ocorreu sem qualquer participação do insolvente.
Proc. 574/10.8YXLSB.L1 1ª Secção
Desembargadores:  Rui Vouga - Rosário Gonçalves - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
144 - ACRL de 02-05-2019   Incompetência material dos tribunais do trabalho.
Independentemente da natureza jurídica do contrato de trabalho do Autor antes de 1.1.2009 e do regime jurídico ao abrigo do qual foi inicialmente celebrado, à data da propositura da acção o litígio a decidir emerge de uma relação jurídica que deve qualificar-se como relação jurídica de emprego público, pelo que importa concluir que não cabia competência aos Juízos do Trabalho de Lisboa para da mesma conhecer.
Proc. 6758/18.3T8LSB-A.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Filomena Manso - Duro Mateus Cardoso - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
145 - ACRL de 02-05-2019   Desenho ou modelo industrial. Registo. Nulidade.
É nulo o registo de desenho ou modelo se no período de 12 meses que antecede a data da apresentação do pedido de registo [ou a data da prioridade reivindicada], já houver sido divulgado ao público desenho ou modelo idêntico criado por terceiro.
A protecção conferida pela legislação em matéria de direito de autor ao criador de desenho ou modelo industrial supõe a existência de registo válido do desenho ou modelo em termos de propriedade industrial.
O desenho ou modelo industrial só confere direitos de autor ao seu criador se constituir uma criação artística fruto do seu espírito e engenho intelectual.
(Sumário elaborado pelo Relator).
Proc. 167/17.9YHLSB.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Ana Paula Carvalho - Gabriela Marques - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
146 - ACRL de 30-04-2019   Busca.
Pese embora a recorrente alegar que não foram cumpridas as formalidades previstas no n° 1 do art. 176° do Cód. Proc. Penal, pois que a busca realizada não tinha como referência a arguida, pessoa que até então não surgia associada a qualquer facto até ali em investigação ao serem encontrados na residência dinheiro e armas, cuja existência a recorrente assumiu não desconhecer, tiveram os agentes que procediam à busca conhecimento de um facto criminoso em flagrante delito que não podiam ignorar.
Proc. 437/15.0JELSB-A.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Alda Tomé Casimiro - Anabela Simões - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
147 - ACRL de 30-04-2019   Crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal. Revalidação da carta de condução aos 50 anos. Contra-orden
– A condução de veículo automóvel ligeiro de passageiros com a carta de condução caducada (e não cancelada, pelo menos para efeitos destes autos), não integra a prática do crime p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, mas da contra-ordenação prevista no nº 7, do artigo 130º, do Código da Estrada.
– O tribunal poderá apreciar como contra-ordenação uma infracção que foi acusada como crime.
– Embora não seja pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento de que deve a Relação conhecer da responsabilidade contra-ordenacional do arguido, mas na esteira do Acórdão deste Tribunal de 12/03/2019, Proc. nº 38/16.6PTCSC.L1, adopta-se a posição de que deve assumir essa competência, porquanto, “a sentença recorrida foi uma decisão condenatória e a degradação, por via do recurso, do crime dela objecto em contra-ordenação, apenas implica o sancionamento do arguido com coima e sanção acessória, sanções administrativas, pelo que não se suscita qualquer questão relativa à observância de 2º grau de jurisdição.
Proc. 320/18.8PARGR.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Artur Vargues - Jorge Gonçalves - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
148 - ACRL de 23-04-2019   Furto. Modo de Vida. Furto qualificado/ desqualificado. Crime Continuado.
– A inexistência de qualquer suporte económico, a sua situação de sem abrigo e o longo período de tempo em que decorreram os furtos bem como o enorme quantidade de furtos ocorridos, quer na forma consumada, quer na forma tentada, permite pois chegar à conclusão de que os furtos constituía um modo de vida que o arguido adoptou para superar a sua situação economicamente deficitária.
- Uma vez que nenhum valor foi atribuído à mala furtada, pelo que, perante a falta de indicação do valor da mala e não existindo quaisquer outros dados, não pode o Tribunal considerar que a mesma teria valor superior a uma unidade de conta. Deste modo, entende o tribunal que se está perante a prática de um crime de furto simples, desqualificado nos termos do n° 4.
- O cerne do crime continuado, o seu traço distintivo, à luz do qual todos os outros orbitam parece situar-se na existência de uma circunstância exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. O quid essencial está em saber em que medida a solicitação externa diminui a censura que determinadas condutas merecem.
- Quando o decurso do tempo entre cada uma das condutas, é de tal modo expressivo, de acordo com as regras da experiência comum, não pode deixar de se afirmar que a cada nova conduta o agente se determinou a preencher o tipo legal de crime de furto, venceu uma e outra vez as contra motivações éticas que o tipo legal de crime transporta.´
- O consumo habitual de produto estupefaciente e a ausência de rendimentos de proveniência lícita para prover ao seu sustento e satisfazer as necessidades daquele consumo que constituíram a motivação para a prática dos ilícitos destinados a proporcionar proveitos financeiros para fazer face a tais necessidades, são factores endógenos da pessoa do recorrente e não consubstanciam qualquer condicionalismo exterior que tivesse actuado como propiciador e facilitador das sucessivas condutas delituosas e que dessa forma conduzisse a uma menor exigibilidade comportamental determinante de uma diminuição considerável da sua culpa. Tais factores que derivam do próprio recorrente não têm relevância para efeitos do preenchimento do exigido quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a sua culpa, ficando, por conseguinte, afastada a verificação de uma continuação criminosa.
Proc. 110/17.5SMLSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Cardoso - Artur Vargues - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
149 - ACRL de 11-04-2019   Princípio do Superior Interesse da Criança. Parentalidade biológica. Projecto de vida para criança.
I - Se o filho menor a favor de quem foi fixada a pensão de alimentos atingir a maioridade na pendência de acção de regulação das responsabilidades parentais, a obrigação dos pais proverem ao sustento e educação do filho mantém-se até que este complete o seu processo de educação e formação profissional ou 25 anos de idade.
II - Assim, a acção de regulação do exercício de responsabilidades parentais, na qual é pedido o reconhecimento do direito a alimentos a favor de filho menor, deve prosseguir os seus termos, para esse efeito, mesmo depois deste ter atingido a maioridade, não ocorrendo, nesta parte, inutilidade superveniente da lide.
Proc. 9723/15.9T8LRS.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Manuel Rodrigues - Ana Paula Carvalho - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
150 - ACRL de 11-04-2019   Caducidade. Registo do logotipo.
Tem legitimidade para requerer a caducidade do registo de logotipo o interessado que foi condenado a abster-se de o usar.
O artigo 44° n°3 do CPI, ao não prever a produção de prova testemunhal no processo de recurso judicial das decisões do INPI, não é inconstitucional por violação do artigo 20° da CRP.
Para efeitos de impedir a caducidade do registo do logotipo, não constitui uso sério do mesmo pela respectiva titular, durante o período anterior ao pedido de caducidade, o uso exercido por terceiro a quem foi concedida licença de exploração, já que a lei não permite celebração de licenças de exploração para o logotipo, face à sua natureza de sinal distintivo de entidades.
Proc. 296/16.6YHLSB.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Maria Teresa Mendes Pardal - Carlos Marinho - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
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