Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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151 - ACRL de 11-04-2019   Clausulas Contratuais Gerais. Homebanking. Teoria das esferas de risco.
1-A cláusula contratual geral que pretende transferir para o cliente toda a responsabilidade pelos prejuízos resultantes da utilização indevida de serviço de homebanking por parte de terceiros, independentemente de tal utilização resultar do comportamento do cliente, altera as regras de distribuição do risco previstas na lei, sendo uma cláusula geral nula, nos termos dos art°s 12°, 20°, 21° al. f) e 24° do DL 446/85, de 25/1°, por absolutamente proibida, quando inserida no âmbito de relações Banco/Consumidor final.
2- O legislador faz recair sobre o banco a prova de que as operações de pagamento não foram efectuadas por avarias técnicas ou quaisquer outras deficiências, não bastando, para o efeito, socorrer-se do registo da operação de molde a demonstrar que ela foi autorizada pelo ordenante, tendo ainda de demonstrar que o cliente agiu de forma fraudulenta, ou não cumpriu deliberadamente ou por negligência grave algumas das suas obrigações previstas no art° 67° do DL 242/2012.
3-O prestador de serviços é quem está em melhores condições, do que qualquer outro (incluindo o consumidor), para trazer a factualidade demonstrativa do modo como as coisas se passaram. Isto porque o funcionamento do sistema informático homebanking pertencente à sua esfera de risco, funcionando como critério suplementar de distribuição do ónus da prova, a denominada teoria das esferas de risco.
4- Não havendo um especial juízo de censura que recaia sobre o cliente do banco, é a instituição bancária que deve suportar os prejuízos resultantes da intromissão de um terceiro no sistema de pagamentos que criou.
Proc. 18/18.7T8TVD.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Adeodato Brotas - Gilberto Jorge - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
152 - ACRL de 10-04-2019   Direito à Greve. Serviços mínimos.
I - Do confronto entre o objeto destes autos de recurso e o que foi decidido no Acórdão deste TRL de 27/2/2019, existe uma identidade de sujeitos mas já não de pedidos e de causa de pedir, pois as greves em questão e os respetivos serviços mínimos referem-se a dias de calendário diferentes e a tribunais distintos, o que, desde logo e em concreto, implica condições de tempo, modo e lugar distintas e impõe necessidades adequadas e afeiçoadas a tais circunstâncias específicas, não havendo assim lugar à verificação da invocada exceção dilatória da litispendência.
II - Do confronto entre o objeto do presente recurso de Apelação, o outro que já foi julgado no âmbito do processo com o número 2/ 19.0YRLSB e os demais que esperam a sua subida a este mesmo tribunal da 2.a instância, ainda que apenas baseados nas alegações da própria DGAJ, ressalta, desde logo, a mesma natureza jurídica das problemáticas essenciais a apreciar e, por outro, a inexistência de uma qualquer relação de conexão ou dependência, que implique a necessidade de uma decisão prévia sobre qualquer uma dessas matérias ou de outras de igual ou distinta índole jurídica que justifique a invocada prejudicialidade e a inerente suspensão da presente instância.
Proc. 640/19.4YRLSB 4ª Secção
Desembargadores:  José Eduardo Sapateiro - Alves Duarte - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
153 - ACRL de 10-04-2019   Revisão de Incapacidade. Actualização.
Em caso de revisão de incapacidade, que acarrete o pagamento de uma nova pensão ou capital de remição, deve atender-se, para efeitos de atualização, a todos os coeficientes posteriores ao ano em que é apurada retribuição do sinistrado a ter em conta, ainda que anteriores à data da revisão. De outro modo o sinistrado perderia o correspondente ao tempo situado entre a determinação da incapacidade já efetuada e a fixação em sede de revisão, partindo de valores nominalmente iguais mas realmente inferiores para a fixação do novo quantitativo devido.
Proc. 448/14.3TTLRS.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Sérgio Manuel de Almeida - Francisca da Mata Mendes - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
154 - ACRL de 09-04-2019   Responsabilidades parentais. Superior interesse da criança. Referência afectiva.
I - A residência dos filhos é um elemento determinante do regime de exercício das responsabilidades parentais, pois que caberá ao progenitor com quem o filho resida habitualmente o exercício das responsabilidades parentais.
II — A fixação do regime de exercício das responsabilidades parentais deve atender ao interesse superior da criança e do jovem, enquanto direito da criança ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade e, no contexto da ruptura parental, à continuidade de relações de afecto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto.
III — Afastado tendencialmente o critério da preferência maternal, apresentando ambos os progenitores capacidade para assumir a guarda do filho, a decisão quanto à residência do menor e correspondente exercício das responsabilidades parentais deve observar, entre outros dados que o processo forneça, a presunção a favor do progenitor que desempenhou o papel de referência afectiva para o menor, com vista a assegurar a continuidade da primeira relação da criança.
IV - Tendo a menor dois anos de idade, tendo nascido em Portugal, onde se mantém até à actualidade, sempre aos cuidados da mãe, beneficiando do apoio e auxílio da avó e de uma tia maternas e ainda do convívio com a irmã mais velha, tendo em conta que o pai é de nacionalidade italiana, reside em Itália, país que a menor não conhece e tão-pouco os familiares paternos, dispondo este de melhores condições pessoais e económicas para efectuar as deslocações entre Itália e Portugal, justifica-se que a residência da criança seja fixada com a mãe.
Proc. 2/17.8T8VFX.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Micaela Sousa - Maria Amélia Ribeiro - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
155 - ACRL de 09-04-2019   Interdição. Pedido de autorização para a venda de bens da herança.
Estando finda uma acção de interdição de uma certa pessoa e discutindo-se posteriormente a partilha extra judicial a que concorre a representante legal com o próprio interdito, é ao Tribunal e não ao Ministério Público que compete apreciar o pedido de autorização para a venda de bens da herança, porquanto tal pedido é dependente do processo de interdição.
A observância exigente do contraditório no âmbito do processo judicial e a maior supervisão que o mesmo proporciona, inscreve-se na ratio do artigo 1014°/4 do NCPC.
Proc. 664/08.7TVLSB-A.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Amélia Alves Ribeiro - Luís Espírito Santo - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
156 - ACRL de 09-04-2019   Extinção da execução. Ausência de indicação de bens penhoráveis. Embargos de executado.
Quando ocorra a extinção da execução com fundamento na ausência de indicação de bens penhoráveis no prazo legalmente previsto, ao abrigo do disposto nos arts. 750°, n° 2 e 849°, n° 1, al. c), ambos do CPC, não tendo o crédito exequendo sido reclamado noutra execução pendente, nem penhorados quaisquer bens, a instância de embargos de executado deverá ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, sem prejuízo da sua eventual renovação, caso venha a renovar-se a execução extinta, nos termos do n° 5, do art° 850°;
Sendo extinta a execução, com esse fundamento, no prazo para dedução de embargos de executado, e estando penhorados bens do executado, não há qualquer inutilidade superveniente da lide dos embargos, impondo-se a apreciação dos fundamentos expressos nos embargos.
Proc. 464/12.0TBMTA-A.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Ana Maria Silva - Micaela Sousa - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
157 - ACRL de 04-04-2019   Contrato de edição. Direitos de Autor e Direitos Conexos.
O contrato de edição prevê expressamente no artigo 106° , n° 1 , d) , do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos ( CDADC ) , enquanto causa de extinção daquele, a figura da resolução contratual com base legal e convencional , fundada em incumprimento de deveres previstos expressamente no contrato e no referido Código.
Proc. 282/17.9YHLSB.L1 8ª Secção
Desembargadores:  José António Moita - Ferreira de Almeida - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
158 - ACRL de 02-04-2019   Administrador da Insolvência- Testemunha. Impedimentos.
O convite previsto no artigo 639.°, n.° 3, do CPC, não se aplica ao aperfeiçoamento das conclusões quanto à impugnação da decisão de facto.
O prazo adicional de 10 dias previsto no n.° 7 do artigo 638.° do CPC, depende apenas da apresentação de alegações impugnatórias da decisão de facto e não do modo como esse ónus foi exercido.
Se o Administrador da Insolvência for indicado como testemunha num processo onde desempenha aquelas funções, deve proferir a declaração prevista no artigo 499.° do CPC, ou seja, declara, por escrito, se tem conhecimento de factos relevantes e, neste caso, declarar-se-á impedido; não tendo conhecimento, fica sem efeito a sua indicação como testemunha.
Se não se declarar impedido, as parte podem requerer a declaração de impedimento até à sentença, ou, na altura da prestação do depoimento, após o interrogatório preliminar, a parte contra a qual for produzida a testemunha, pode impugnar a admissão do Administrador da Insolvência como testemunha, com os mesmos fundamentos por que o juiz deve obstar ao depoimento.
O período de inibição previsto na alínea c) do n.° 2 do artigo 189.° do CIRE varia entre 2 e 10 anos, relevando a concreta situação para o decretamento da medida justa ou proporcional da inibição, numa correlação, necessária, que tem de ser estabelecida entre os factos praticados, a gravidade dos mesmos, a culpa do autor e as consequências dessa atuação.
Compete ao afetado pela insolvência culposa alegar em que termos o referido preceito, aplicável
quando ocorre circunstancialismo enquadrável no n.° 2 e 3 do artigo 186.° do CIRE, revela desproporcionalidade entre a medida concreta aplicada (restritiva dos direitos fundamentais do afetado pela insolvência) e os fins visados pela mesma.
Proc. 1096/16.9T8BRR-C.L1 1ª Secção
Desembargadores:  Maria Adelaide Domingos - Ana Isabel Pessoa - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
159 - ACRL de 02-04-2019   Violência doméstica. Gravação.
Uma gravação com a falta de consentimento do arguido não deixa dúvidas sobre a ilicitude da gravação, nos termos do art.199, n°1, al.a, CP, preceito incriminador que protege o direito à palavra como bem jurídico pessoal, no entanto evidenciando a gravação uma situação de conflito na qual ocorrem factos que podem integrar um crime não atingindo direitos pessoais integradores do núcleo próprio da intimidade privada de uma pessoa, entendemos que num juízo de necessidade, proporcionalidade e adequação, o interesse público de realização da justiça se deve sobrepor àqueles interesses pessoais, considerando-se excluída a ilicitude da gravação nos termos do art.31, n°1, CP..
Caracteriza o crime de violência doméstica, o comportamento de um arguido, incluindo ofensa corporal (empurrão ao assistente obrigando-o a sentar-se), injúrias, ameaças e danos no domicílio do assistente, conduzindo a uma séria perturbação da vida privada e sossego deste, constitui uma relevante ofensa à sua própria dignidade humana, bem jurídico com tutela constitucional (art.26, n° 2, da CRP).
Proc. 1035/16.7PHLRS.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
160 - ACRL de 28-03-2019   Princípio do Superior Interesse da Criança. Parentalidade biológica. Projecto de vida para criança.
I –O Princípio do Superior Interesse da Criança, funciona como critério basilar de interpretação e aplicação da medida de confiança com vista a futura adopção, constituindo mesmo o elemento principal de orientação do juiz na ponderação e decisão do caso concreto.
II Esse Princípio permite aferir se em determinada situação concreta o corte definitivo das relações afectivas entre pais e crianças estará a violar o direito da criança à manutenção das relações afectivas com os progenitores, ou a proteger-lhe o direito a um são e equilibrado desenvolvimento a nível da saúde, formação e educação.
III A parentalidade biológica, desprovida dos seus factores típicos e inerentes, como o amor, o carinho, os cuidados, a atenção, a disponibilidade, o empenho, a preocupação, o acompanhamento dos filhos, não pode ser considerada relação familiar sã e equilibrada, mas antes lesiva dos interesses da criança.
IV-A preocupação do juiz terá de centrar-se na busca de uma solução e de um projecto de vida para criança que lhe proporcione um desenvolvimento o mais harmonioso possível e que corresponda ao seu Superior Interesse. Isto mesmo que o juiz tenha de decidir que essa solução passa por um projecto de vida fora da relação biológica, se e quando a relação parental se mostrar inexistente, seriamente prejudicial ou violadora do frágil desenvolvimento harmonioso da Criança.
V-Se a quebra de vínculos se verificar pelo lado dos pais, mesmo que as crianças manifestem afectividade por aqueles, a solução não poderá de deixar de considerar que os pais, que não tenham vínculos afectivos pelos filhos, nunca poderão assumir correctamente as suas responsabilidades parentais, sob pena de se colocar a criança em perigo.
VI-O Desinteresse nos filhos traduz o comportamento contrário estar interessado nos filhos. É a atitude de falta de cuidado e atenção para com tudo o que lhes diga respeito.
VII-A criança encontra-se em perigo se se verifica uma situação de incerteza sobre o seu bem-estar físico ou psicológico, a sua capacidade de resistência, o seu equilíbrio mental e social ou vê diminuída na sua auto-estima. Está em perigo, quando não recebe os cuidados ou afeição adequados á sua idade e situação pessoal, quando é sujeita a comportamentos que afectam o seu equilíbrio emocional, como sucede quando é exposta a violência interparental.
(Ac. TRL de 28-03-2019, Processo 8113/13.2TCLRS.L1
Proc. 8113/13.2TCLRS.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Adeodato Brotas - Gilberto Jorge - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
161 - ACRL de 28-03-2019   Regime de guarda do menor. Superior interesse da criança. Regime de guarda conjunta/alternada.
I-O art° 1906 n°1 do C.C., estabelece como regra o princípio do exercício conjunto das responsabilidades parentais por ambos os progenitores da criança, em questões de particular importância, estendendo-se este princípio mesmo aos casos de menores nascidos de famílias em que não existiu casamento ou união de facto.
II-No entanto, este exercício conjunto das responsabilidades parentais, não implica por si só, a fixação de um regime de guarda conjunta e alternada da criança com ambos os progenitores e distingue-se dele.
III- Os critérios normativos que continuam a nortear a escolha do regime de guarda do menor são sempre e em primeiro lugar, o superior interesse da criança, tendo em conta nomeadamente a disponibilidade manifestada por cada um dos pais para promover relações habituais do filho com o outro, a manutenção de uma relação de grande proximidade com os dois progenitores e a partilha de responsabilidades entre os pais, de forma a que a fixação de residência do menor junto de um dos progenitores, ou junto de cada um deles alternadamente, se afigure como a opção que melhor contribui para o bem estar da criança.
IV-0 regime de guarda alternada da criança depende assim, de um compromisso dos pais e do entendimento entre eles no que à educação, manutenção e afectos da criança respeita, não devendo ser decretado quando tal não se verifica.
V-Não decorre do disposto no art° 1906 n°1 e 7 do C.C., que a guarda partilhada ou alternada da criança é o regime regra, equivalendo a decisão que decrete a residência do menor com um dos progenitores, a decisão de retirada/separação do menor do progenitor que não tem a guarda e assim admissível apenas em casos excepcionais, não sendo assim contrária ao artigo 13.° e no n.° 6 do artigo 36.° da Constituição da República Portuguesa e aos n.° 1 e 3 do artigo 9° da Convenção sobre os Direito da Criança.
Proc. 3136/18.8T8PDL-A.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Cristina Neves - Manuel Rodrigues - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
162 - ACRL de 28-03-2019   Insolvência culposa. Livre apreciação dos preceitos legais.
Como decorre do disposto no art.° 5.° n.° 3 do Código de processo Civil (aplicável ao processo de insolvência, ao abrigo do disposto no art° 17 do CIRE), O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Assim, perante os factos provados, o juiz é livre na aplicação dos preceitos legais que considerar aplicáveis, sem estar vinculado aos preceitos legais invocados pelas partes. Por conseguinte, nada impedia o Tribunal a quo de subsumir os factos provados a uma alínea do preceito legal aplicável, diferente das indicadas pelo Ministério Público, na qualificação da insolvência como culposa.
Proc. 189/10.0TYLSB-C.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Maria de Deus Correia - Maria Teresa Mendes Pardal - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
163 - ACRL de 28-03-2019   Taxa de Justiça. Dispensa ou redução excepcional do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
I - A taxa de justiça deve ter em conta o valor da acção e a complexidade da causa, devendo existir proporcionalidade entre o valor que cada interveniente deve prestar no processo e os custos que este acarretou para o sistema de justiça.
II - A dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser concedida, por força do disposto no art.° 6°, n° 7, do RCP, quando razões atendíveis o justifiquem, designadamente, a ausência de complexidade da causa, a conduta processual irrepreensível e colaborante das partes e a reduzida actividade do Tribunal.
III - A intervenção do juiz no sentido da dispensa ou redução excepcional do pagamento do remanescente da taxa de justiça não depende de requerimento das partes, podendo esta ser decidida a título oficioso, na sentença ou no despacho final.
IV - Não obstante, se o juiz nada disser quanto à dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, e se as partes entenderem estarem verificados os pressupostos de dispensa, deverão deduzir eventual discord/prct.E
Proc. 18335/16.9T8LSB.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Manuel Rodrigues - Ana Paula Carvalho - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
164 - ACRL de 28-03-2019   Taxa de Justiça. Dispensa ou redução excepcional do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
I - A taxa de justiça deve ter em conta o valor da acção e a complexidade da causa, devendo existir proporcionalidade entre o valor que cada interveniente deve prestar no processo e os custos que este acarretou para o sistema de justiça.
II - A dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser concedida, por força do disposto no art.° 6°, n° 7, do RCP, quando razões atendíveis o justifiquem, designadamente, a ausência de complexidade da causa, a conduta processual irrepreensível e colaborante das partes e a reduzida actividade do Tribunal.
III - A intervenção do juiz no sentido da dispensa ou redução excepcional do pagamento do remanescente da taxa de justiça não depende de requerimento das partes, podendo esta ser decidida a título oficioso, na sentença ou no despacho final.
IV - Não obstante, se o juiz nada disser quanto à dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, e se as partes entenderem estarem verificados os pressupostos de dispensa, deverão deduzir eventual discord/prct.E
Proc. 18335/16.9T8LSB.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Manuel Rodrigues - Ana Paula Carvalho - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
165 - ACRL de 28-03-2019   Taxa de Justiça. Dispensa ou redução excepcional do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
I - A taxa de justiça deve ter em conta o valor da acção e a complexidade da causa, devendo existir proporcionalidade entre o valor que cada interveniente deve prestar no processo e os custos que este acarretou para o sistema de justiça.
II - A dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser concedida, por força do disposto no art.° 6°, n° 7, do RCP, quando razões atendíveis o justifiquem, designadamente, a ausência de complexidade da causa, a conduta processual irrepreensível e colaborante das partes e a reduzida actividade do Tribunal.
III - A intervenção do juiz no sentido da dispensa ou redução excepcional do pagamento do remanescente da taxa de justiça não depende de requerimento das partes, podendo esta ser decidida a título oficioso, na sentença ou no despacho final.
IV - Não obstante, se o juiz nada disser quanto à dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, e se as partes entenderem estarem verificados os pressupostos de dispensa, deverão deduzir eventual discordância acerca dessa decisão, por meio de requerimento de reforma da decisão quanto a custas ou, se houver lugar a recurso da decisão final, na respectiva alegação.
Proc. 18335/16.9T8LSB.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Manuel Rodrigues - Ana Paula Carvalho - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
166 - ACRL de 28-03-2019   Interdição. Cabeça de casal.
I-Declarada a interdição, na pendência de inventário, da cabeça-de-casal, não se segue, como consequência processual a retirar da aferição desta incapacidade, que todos os actos praticados no inventário, pela referida cabeça de casal, representada por mandatário forense, em data anterior à propositura da acção de interdição e desde a data fixada como de início da incapacidade, são anulados.
II-Os actos praticados em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produzem os seus efeitos na esfera jurídica deste último, nos termos do art. 258 CC., excepto se considerados nulos ou anulados, mormente por via do disposto no art° 257 do C.C., incumbindo ao incapaz ou a quem o represente a prova de que se verificam os requisitos previstos no art° 257 do CC
Proc. 15/09.3T2AMD.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Cristina Neves - Manuel Rodrigues - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
167 - ACRL de 27-03-2019   Acidente de Trabalho. Caducidade.
1 - Perante um acidente de trabalho ocorrido em 2012 e nunca participado judicialmente, mas vindo a empregadora a reconhecer incapacidades dele derivadas e a pagar pensão delas decorrentes, com sucessivas apreciações de recidivas, alegando-se nova recidiva, a situação configura-se como de revisão de incapacidade.
2 — O prazo de caducidade do direito de ação pelos danos emergentes de acidente de trabalho só se inicia com a comunicação formal da alta clínica ao sinistrado.
3 — A entrega de um boletim de exame ou de acompanhamento médico, ainda que dele conste a referência à alta, não é apta a desencadear as consequências relativas à caducidade.
Proc. 21401/16.7T8LSB.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Manuela Fialho - Sérgio Manuel de Almeida - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
168 - ACRL de 27-03-2019   Contrato de trabalho. Subordinação Jurídica.
1 - A subordinação jurídica é o elemento que, por natureza, fundamenta a conclusão acerca da existência de um contrato de trabalho, sendo aferida pela ponderação da presença, na respetiva execução, de vários fatores indiciários.
2 - Entre estes assume especial relevância a sujeição a autoridade, direção e fiscalização da contraparte.
3 — Não é de trabalho o contrato de uma professora tendo em vista ministrar aulas numa piscina se não se evidencia sujeição à autoridade do empregador, nem sujeição a horário de trabalho e se prova que a sua prestação era paga pelo resultado.
Proc. 457/14.2TTLSB.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Manuela Fialho - Sérgio Manuel de Almeida - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
169 - ACRL de 27-03-2019   Tabela Nacional de Incapacidade. Incapacidade Permanente Parcial.
I - Não foi intenção do legislador tornar a TNI um instrumento estanque de avaliação do dano corporal, antes deixando uma ampla margem decisória aos peritos médicos e ao tribunal para a determinação da sequela e subsequente incapacidade do sinistrado, fruto da substancial complexidade que pauta esta operação.
II - A aplicação analógica a que se reporta a Instrução 5ª f) da TNI visa permitir que, perante a semelhança de casos, estando um contemplado na norma e outro não contemplado, apresentando ambos similitudes entre si, a norma se estenda ao caso omisso, por se considerar que, se o caso omisso tivesse sido considerado pelo legislador, teria o mesmo tratamento legislativo do que o caso previsto, por ser a mesma a razão de decidir.
III — Tendo sido fixada ao sinistrado uma IPP por acidente de trabalho anterior ao presente, ao serviço da mesma entidade patronal e sendo a mesma a seguradora responsável, tem aplicação a instrução geral nº5 d) da TNI, ou seja, obtendo-se o coeficiente global de incapacidade pela soma dos coeficientes parciais segundo o princípio da capacidade restante, calculando-se o primeiro coeficiente por referência à capacidade do indivíduo anterior ao acidente ou doença profissional e os demais à capacidade restante fazendo-se a dedução sucessiva de coeficiente ou coeficientes já tomados em conta no mesmo cálculo.
Proc. 143/14.3TTFUN.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Paula de Jesus Santos - José Feteira - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
170 - ACRL de 19-03-2019   IV – Violência doméstica. Pena acessória. Meios técnicos de controlo à distância.
- A Lei n.° 19/2013 de 21 de Fevereiro procedeu a alteração na redacção do n.° 5 do artigo 152.° do Código Penal, estabelecendo-se agora que o cumprimento da pena acessória deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
– A utilização de meios de vigilância electrónica do cumprimento da medida depende, não só da verificação de um concreto juízo de imprescindibilidade dessa medida para a protecção da vítima, mas também da obtenção de consentimento do arguido, da vítima e das pessoas que vivam com o agente ou a vítima e das que possam ser afectadas pela permanência obrigatória do arguido ou do agente em determinado local.
– A anuência das pessoas afectadas com a restrição da liberdade pode ser suprida se o tribunal, em decisão fundamentada, concluir que na situação concreta e perante a ponderação dos valores e direitos em conflito, a aplicação de meios técnicos de controlo à distância constitui uma medida indispensável para a protecção dos direitos da vítima.
Proc. 776/17.6PULSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Ana Sebastião - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
171 - ACRL de 14-03-2019   Mudança de Residência. Interesse do Menor.
O critério fundamental, senão mesmo o único, que deve nortear o julgador em sentença proferida em acção de regulação das responsabilidades parentais, designadamente em sede de escolha da pessoa a quem o menor deve ser confiado, é o da defesa do interesse superior da criança e a sua protecção integral.
Porque a instabilidade do processo mental das crianças durante o período de desenvolvimento precisa de ser contrabalançada com a estabilidade ininterrupta das situações externas, sendo a continuidade um princípio de orientação importante - porque as ligações emocionais da criança são ténues e vulneráveis e precisam da estabilidade das situações externas para se desenvolverem — apenas se devem forçar alterações ao status quo vigente em sede de confiança do menor quando é a defesa do seu superior interesse que as impõe e as justifica.
A mudança de residência ( de Portugal para a Escócia, local para onde foi trabalhar, residir e vive actualmente com um novo companheiro) da progenitora da menor com quem a mesma vive, por si só, não justifica que a menor seja confiada ao Pai/progenitor que permanece a residir em Portugal.
Proc. 9323/16.6T8ALM.L1 6ª Secção
Desembargadores:  António Manuel dos Santos - Eduardo Petersen Silva - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
172 - ACRL de 14-03-2019   Actos processuais por parte dos mandatários. Citius. Recurso.
I - Atendendo ao disposto no n.° 1 do artigo 144.°, do CPC a apresentação a juízo dos actos processuais por parte dos mandatários é feita, obrigatoriamente, através da plataforma Citius, por transmissão electrónica de dados, excepto em caso de justo impedimento;
II - O justo impedimento para a prática do acto por transmissão electrónica de dados deve ser alegado aquando da prática do referido acto por uma das restantes vias indicadas, devendo a parte oferecer logo a respectiva prova [artigos 144.°, n.° 8 e 140.°, n.°s 1 e 2, do CPC].
III - Tendo o autor e reclamante, por intermédio de mandatária, apresentado o requerimento de interposição de recurso em suporte em papel e não tendo invocado justo impedimento para a não apresentação da peça processual através da plataforma Citius, o acto não pode ter-se por validamente praticado, o mesmo é dizer que tal requerimento não pode ter-se por validamente apresentado.
Proc. 4154/15.3T8LSB-C.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Manuel Rodrigues - Ana Paula Carvalho - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
173 - ACRL de 07-03-2019   Princípio da igualdade dos credores.
Não viola o princípio da igualdade dos credores, o Plano de Recuperação, apresentado pelos devedores, que integra a proposta de afectar os bens garantidos por hipoteca à satisfação dos créditos do credor que beneficia de tal garantia real, dado que este se encontra em posição privilegiada relativamente aos credores comuns.
Mas já viola tal princípio da igualdade, o prever-se o perdão das dívidas para com os credores comuns excepto um deles, o credor hipotecário, no tocante a um crédito não garantido e portanto comum.
Existindo outros bens não onerados por garantias no património dos devedores, a situação dos credores comuns cujos créditos seriam extintos pelo perdão, e que caso não existisse Plano, poderiam, mediante rateio de tais bens, receber uma parte mesmo que parcial de tais créditos, é igualmente motivo para a não homologação do Plano nos termos do art. 216° n° 1 a) do CIRE..
Proc. 3871/17.8T8VFX.L1 8ª Secção
Desembargadores:  António Valente - Teresa Prazeres Pais - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
174 - ACRL de 07-03-2019   Marcas. Princípio da novidade da marca.
1 - Aferindo-se a marca registada e a marca registanda a produtos idênticos ou afins , integrantes da mesma classe de produtos ( Classe 33 da Classificação de Nice) e sendo a similitude gráfica , fonética e conceptual entre os respectivos sinais tal que facilmente conduza o consumidor médio daquele tipo de produtos a erro , ou confusão , sobre eles , ou , no mínimo , ao risco de associar o produto da marca registanda ao produto da marca registada , sem que tal distinção possa ser feita senão em função de exame atento , ou confronto , está em causa a violação do principio da novidade da marca, por imitação;
2 - Tal imitação constitui fundamento de recusa de registo de marca, de acordo com o disposto no artigo 239°, n° 1, a), do Código da Propriedade Industrial ( CPI).
Proc. 106/18.0YHLSB.L1 8ª Secção
Desembargadores:  José António Moita - Ferreira de Almeida - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
175 - ACRL de 28-02-2019   Venda em leilão electrónico. Anulação. Certidões.
O despacho que defira a produção de determinado meio de prova limita, uma vez transitado em julgado (nos termos do art° 628 do C.P.C.), a sua força obrigatória ao processo, não sendo admissível, sob pena de ineficácia que seja proferida decisão posterior sobre o mesmo objecto, nomeadamente de sentido contrário.
Em acção executiva, efectuando-se a venda em leilão electrónico, rege-se este leilão pela Portaria n° 282/2013 de 29/08, em plataforma eletrónica acessível na Internet, de acordo com as regras definidas nos seus art°s 20 e 21, tendo sido definida por Despacho 12624/2015, publicado no Diário da República n.° 219/2015, Série II de 2015-11-09, como entidade gestora da plataforma de leilão eletrónico www.e-leiloes.pt a Câmara dos Solicitadores.
À anulação dos leilões efectuados em plataforma electrónica aplicam-se as disposições previstas para a venda em estabelecimento de leilão, em tudo o que não estiver especialmente regulado nesta portaria n° 282/2013 e Despacho n° 12624/2015.
As certidões de encerramento do leilão e dos elementos referentes às licitações e estado do serviço, emitidas pela Câmara dos Solicitadores, porque emanadas da entidade competente para administração da plataforma, têm a mesma força probatória conferida aos documentos autênticos (art° 371 do C.C).
Não é fundamento de anulação do leilão electrónico, o impedimento de acesso de um dos licitantes, por bloqueio informático do sistema, devido a causa imputável a este licitante, certificada esta causa, por certidão da Câmara dos Solicitadores.
(SUMÁRIO ELABORADO PELO RELATOR)
Proc. 6053/12.1TBCSC-A.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Cristina Neves - Manuel Rodrigues - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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