501 -
ACRL de 17-05-2017
Decisão intercalar. Inversão do ónus da prova.
I - Para que ocorra a inversão do ónus da prova de harmonia com o n.° 2 do artigo 344.° do CPC, é necessário que, cumulativamente: a não junção da documentação determinada tenha tomado impossível a prova ao onerado (não sendo suficiente para o efeito uma eventual maior dificuldade dessa prova); essa impossibilidade decorra de um comportamento culposo da parte.
II - A eventual revogação da decisão intercalar que contende com o resultado da lide provoca efeitos anulatórios da tramitação processual que se lhe segue e afecta a própria decisão final, tomando prejudicado o recurso interposto desta.
Proc. 28048/15.3T8LSB 4ª Secção
Desembargadores: Maria José Costa Pinto - Manuela Fialho - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
502 -
ACRL de 17-05-2017
Processo especial de impugnação da licitude e irregularidade do despedimento. Indeferimento liminar. Momento adequado.
I. O processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento não comporta despacho liminar.
II. A audiência de partes é o momento adequado para decidir se o processo é o próprio e não antes.
Proc. 4152/17.2T8LSB 4ª Secção
Desembargadores: Paula de Jesus Santos - Seara Paixão - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
503 -
ACRL de 17-05-2017
Contrato de trabalho a termo. Apreciação da validade. Ónus da prova.
1 - No âmbito da ação de apreciação da validade do termo, cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contratos de trabalho a termo.
2 - Tal prova pressupõe a prévia alegação dos factos que fundamentaram a contratação, de modo a permitir ao tribunal efetuar um juízo de adequação da justificação à hipótese legal.
3 - Considera-se sem termo o contrato relativamente ao qual não se consiga fazer essa correspondência e, logo, consubstancia urna declaração de despedimento, ilícito, a carta enviada com vista à respetiva cessação.
Proc. 3721/15.0T8CSC 4ª Secção
Desembargadores: Manuela Fialho - Sérgio Manuel de Almeida - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
504 -
ACRL de 17-05-2017
Crime de difamação e crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva. Juízos de valor. Liberdade de expressão e
I. No crime de difamação o bem jurídico protegido é a honra, numa concepção ampla que engloba a consideração exterior e o tipo legal abrange também a formulação de juízos ofensivos da honra ou consideração. No crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva o bem jurídico tutelado é o bom nome visto como suporte e resultado (causa e efeito) da credibilidade, prestígio e confiança e os elementos objectivos do tipo apenas contemplam a afirmação ou prolação de factos inverídicos.
II. Nada obsta a que a ofensa a pessoa colectiva possa ser efectuada por escrito, pese embora o n° 2 do art. 187° do Código Penal nao remeta para o art. 182°, porquanto o n° 1 do art. 187° ao referir afirmar ou propalar abrange, sem qualquer restrição observável na letra da lei, as ofensas verbais e as escritas. Entendimento diverso resultaria numa impunidade sistemática da ofensa à pessoa colectiva e deixaria sem sentido a remissão do art. 187° n° 2 também para o n° 2 do art. 183° do Código Penal.
III. As afirmações produzidas pelo arguido consubstanciam essencialmente a emissão de juízos de valor e não de factos que devam ser considerados inverídicos: O arguido nao propala factos, limita-se a emitir opiniões, o que se reconduz a juízos valorativos atípicos perante o preceito incriminador, não constituindo, por isso, conduta típica tutelada pela norma.
IV. A jurisprudência portuguesa sustenta claramente a necessidade de proteger o direito à liberdade de expressão e de opinião sobre a tutela do bom nome, in casu de uma empresa, na decorrência dos ensinamentos da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal Constitucional, valendo para organismos, serviço ou pessoas colectivas, incluindo empresas reputadas e conhecidas do público o que aquela jurisprudência preconiza em relação a figuras públicas.
Proc. 95/15.2PEPDL.L1 3ª Secção
Desembargadores: Jorge Raposo - Margarida Ramos de Almeida - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
505 -
ACRL de 17-05-2017
Falsificação de documento. Crime continuado.
I. São razões atinentes à culpa do agente que justificam o instituto do crime continuado. Se o desígnio criminoso do arguido era a ocultação da sua verdadeira identidade apresentando uma falsa identificação corporizada na apresentação das receitas elas mesmas falsas, com o intuito de conseguir os medicamentos com os quais lucraria, não existe uma unidade no desígnio criminoso? Na figura do crime continuado consideram-se os casos de pluralidade de acções homogéneas que, apesar de enquadrar cada uma delas no mesmo tipo penal ou em tipos penais com igual núcleo típico, uma vez realizada a primeira, as posteriores se apreciam como a sua continuação, apresentando assim uma dependência ou vinculação em virtude da qual se submetem a um único desvalor normativo, que as reduz a uma unidade.
II. O que nos delimita o crime continuado é uma circunstância exterior que diminui consideravelmente a culpa do agente e diminui em que medida a censura? Na medida em que a circunstância é externa à actuação do agente não sendo este que cria a oportunidade criminosa que a seus olhos lhe faz diminuir o sentido ou sentimento de culpa facilitando-lhe a acção., Ou seja, sempre que as circunstâncias exógenas não surgem por acaso, é de concluir pela existência de concurso real de crimes.
III. No caso em análise, o recorrente tem desde o início o domínio do facto, dos factos, da actuação, age porque assim decide fazer, cria as condições para praticar o ilícito, até se mostra solícito e sorridente. Em cada nova conduta o agente preencheu o tipo legal de crime em causa, vencendo de cada uma das vezes as contramotivações éticas que lhe são exigíveis.
Proc. 50/14.0JASTB.L1 3ª Secção
Desembargadores: Adelina Oliveira - Jorge Raposo - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
506 -
ACRL de 16-05-2017
Processo de Promoção e Protecção. Superior interesse do menor.
I. Num processo judicial de promoção e protecção, a detecção do superior interesse da criança tem de ser objectivamente verificado, não se compadecendo com o interesse expresso por um dos progenitores em ter a criança consigo sem, todavia, ter logrado as condições que, do seu próprio ponto de vista, tornariam isso possível.
II. Neste tipo de processos, do que se trata é de perspectivar o que se afigura melhor para a criança, em ordem a garantir-lhe tão rapidamente quanto possível um desenvolvimento saudável e integral a todos os níveis.
III. A filosofia subjacente, quer ao direito constitucional, quer ao direito emergente dos tratados aplicáveis neste âmbito, é no sentido de que a família é o ambiente que melhor protege a criança e que mais favorece o seu desenvolvimento a todos os níveis, em detrimento da institucionalização.
IV. O regime da LPCJP impõe hoje em dia o corte do relacionamento entre a criança e os pais.
Proc. 43/13.4TBALM.L1 7ª Secção
Desembargadores: Maria Amélia Ribeiro - Graça Amaral - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
507 -
ACRL de 11-05-2017
Medida cautelar.
Uma medida cautelar urgente não pode ser aplicada sem observância do contraditório, se tiverem passados seis meses da notícia da urgência da situação em que a menor se encontra (como resulta dos arts. 3, n.°s 2 e 3, do CPC, e 4 - j, 5-c, 37, 85 e 92 da LPCJP)
Proc. 1638/08.3TBCSC.L1 2ª Secção
Desembargadores: Pedro Martins - Lúcia de Sousa - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
508 -
ACRL de 11-05-2017
Insolvência Culposa.
I. Deverá considerar-se culposa a insolvência quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação com culpa grave do devedor, ou dos seus administradores, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência (art.° 186.° n.°1 do CIRE)
II. Resultando dos autos, face à factualidade tida por provada que a última declaração fiscal apresentada a registo ocorreu em 2008; que a insolvente não tem contabilidade organizada, referente aos anos posteriores a 2008 e também não procedeu ao depósito das suas contas na competente Conservatória do Registo Comercial – a falta de cumprimento dos deveres a que alude o art.° 186.° n.°3 b)do CIRE gera a presunção de existência de culpa grave. Presunção que não foi ilidida no caso, estando assim preenchidos os requisitos para qualificar a insolvência como culposa.
Proc. 314/11.4TYLSB-B.L1 6ª Secção
Desembargadores: Maria de Deus Correia - Nuno Manuel Machado e Sampaio - -
Sumário elaborado por Santos Ramos
509 -
ACRL de 05-05-2017
Pensão de alimentos.
I. Tendo o menor, actualmente, 15 anos, parece patente que mesmo a pensão que o Requerente vem suportando (150 euros) é escassa para as despesas próprias de uma tal idade (como as decorrentes da alimentação, da escolaridade, roupas, transportes, saúde, etc.), o que, aliás, é ilustrado pelo montante que o Requerente gasta com o outro filho, que tem 12 anos: €400,00.
II. Importa não olvidar o interesse do menor, estando ambos os pais (não só a mãe) obrigados a assegurar-lhe, mediante a prestação de alimentos (com tudo o que isso envolve), uma vida minimamente digna.
Proc. 5569/06.3TBAMD-A.L1 2ª Secção
Desembargadores: Tibério da Silva - Ezaguy Martins - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
510 -
ACRL de 04-05-2017
Destinatários do PER.
Os principais destinatários da instituição do PER são os devedores que constituam empresas ou pessoas singulares que sejam titulares de empresas enquanto unidades produtivas que têm por objetivo a prossecução do lucro.
Proc. 3123/17.3T(SNT.L1 8ª Secção
Desembargadores: Teresa Prazeres Pais - Isoleta Almeida Costa - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
511 -
ACRL de 03-05-2017
Isenção de custas. Pessoas colectivas sem fins lucrativos.
I. Estão isentas de custas As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável.
II. Trata-se de uma isenção de custas restrita, na medida em que só funciona em relação aos processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidos pelo respectivo estatuto, ou pela própria lei, que coincidam como bem comum, e esta isenção não abrange as acções que não tenham por fim directo a defesa dos interesses que lhe estão especialmente confiados pela lei ou pelos seus estatutos.
III. Versando a acção sobre a verificação da ilicitude do despedimento da autora, proferido pela ré, não é difícil concluir que a ré não está isenta de custas, por esta acção não ter por fim directo a defesa dos interesses estatutários.
Proc. 3874/16.0T8LSB 4ª Secção
Desembargadores: Duro Mateus Cardoso - Albertina Pereira - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
512 -
ACRL de 03-05-2017
Competência dos tribunais comuns. Contrato de trabalho em funções públicas.
I. Compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível, as questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho, das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja directamente competente.
II. Tendo-se estabelecido uma relação laboral inequívoca, que perdurou e que, anos depois, ope legis se convolou em contrato de trabalho em funções públicas, só os tribunais comuns são competentes para conhecer da natureza retributiva do subsídio que lhe foi pago desde o início do contrato até à data conversão.
Proc. 4159/16.7T8LSB 4ª Secção
Desembargadores: Alves Duarte - Maria José Costa Pinto - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
513 -
ACRL de 03-05-2017
Crimes sexuais. Modificação da execução da pena. Artigo 118.° do CEPMPL.
I. Os crimes sexuais, mormente o abuso sexual de crianças, geram forte repúdio no seio da sociedade, o que encontra explicação, também, nas consequências gravíssimas que estes crimes têm principalmente nas vítimas, em regra, indelevelmente marcadas de forma muito negativa para o resto da sua vida.
II. A libertação do recorrente antes do meio da pena ou mesmo ao meio da pena frustra e defrauda a expectativa da comunidade no funcionamento do sistema penal, banaliza as práticas punidas nos autos. A pena corresponde sempre à medida da culpa e, no caso dos autos diminuir a pena seria desvalorizar a culpa do agente ou a vontade de não agir assim mas de acordo com as normas que bem conhece e violou.
III. Não se encontrando gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e respondendo às terapêuticas disponíveis não sendo portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a manutenção em meio prisional, não tendo idade igual ou superior a 70 anos e não se mostrando o seu estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia incompatível com a normal manutenção em meio prisional nem afectando a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena é de manter o cumprimento da pena nas condições atuais.
Proc. 99/16.8TXEVR-C.L1 3ª Secção
Desembargadores: Adelina Oliveira - Jorge Raposo - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
514 -
ACRL de 27-04-2017
Suspensão do processo. Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças.
I - Do art. 16° da Convenção resulta a incompetência das autoridades judiciais ou administrativas do Estado Contratante para onde a criança tenha sido levada ou onde esteja retida, para tomarem decisões sobre o fundo da custódia. Porém essas entidades já poderão tomar essas decisões, após resolução declarando não estarem reunidas as condições previstas na Convenção para o regresso da criança.
II - Pese embora os mecanismos da Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores para promover o regresso imediato dos menores aos lugares de onde foram retirados ilicitamente sejam de natureza cautelar, configurando um procedimento expedito, sem que se possa discutir do fundo da questão, o certo é que podem influir, na questão da determinação da competência internacional do tribunal.
III - Assim, a decisão que vier a ser proferida nesse processo cautelar pode modificar ou destruir o fundamento ou a razão de ser da acção de RRP, razão pela qual a decisão de ordenar a suspensão do processo até à decisão que vier a ser proferida no processo instaurado ao abrigo da mencionada Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia em 26 de Outubro de 1980, se mostra adequada.
Proc. 3652/13.8TBALM.L1 6ª Secção
Desembargadores: Nuno Manuel Machado e Sampaio - Maria de Deus Correia - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
515 -
ACRL de 27-04-2017
Alteração de residência. País estrangeiro.
I - O pedido de alteração de residência do menor para um país estrangeiro com a sua progenitora constitui uma alteração da RRP e não uma mera divergência em questão de particular importância a que se refere o artigo 44° do RGPTC.
II - A progenitora não fica legitimada para decidir unilateralmente tal alteração de residência, contra a vontade do progenitor e sem a autorização do tribunal, por este não ter decidido dentro do escasso período de tempo que invocou para a utilidade da decisão.
III - Face ao à actuação da progenitora de levar o menor e fixar a sua residência num pais estrangeiro sem a autorização do progenitor e do tribunal, o pedido de autorização formulado ao tribunal deixa de ter actualidade, sem prejuízo do incidente de incumprimento e dos mecanismos internacionais que possam ter eventualmente lugar, bem como da decisão de alteração do RRP a proferir a pedido do progenitor, em processo que se encontra pendente.
Proc. 21881/16.0T8LSB 6ª Secção
Desembargadores: Maria Teresa Mendes Pardal - Carlos Marinho - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
516 -
ACRL de 27-04-2017
Apoio judiciário. Diferentes decisões. Decisão prevalecente.
Num processo com vários apensos, havendo dois pedidos de apoio judiciário formulados pela parte, que mereceram decisões diferentes por parte da Segurança Social, deverá ser atendida a segunda decisão, por esta ser a mais actualizada.
Proc. 1777/11.3TBVFX.L1 6ª Secção
Desembargadores: Maria Teresa Mendes Pardal - Carlos Marinho - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
517 -
ACRL de 26-04-2017
Manipulação de Mercado. Presunções judiciais. Relatório e depoimento de técnico da CMVM. Registos fonográficos.
I - Não podemos esquecer que as presunções judiciais são um meio de prova lícito, (cfr. Artº 349° e 3510 do cód. civil), admissíveis em processo penal por força do disposto no art° 1250 do cód. proc° penal. Não sendo meio proibido, pode o julgador, à luz das regras de experiência comum e dentro do princípio da livre apreciação da prova, (artº 127º do cód. proc° penal), retirar dos factos conhecidos e objectivos as ilações que se lhe apresentem corno óbvias e dar tais factos como provados.
II - A prova da intenção criminosa, constituindo acontecimento da vida psicológica, não admite prova directa, podendo no entanto ser inferida a partir de outros factos que tenham sido diretamente provados.
III - O Relatório da CMVM vale como documento probatório, tendo sido analisado e explicado em audiência pela técnica da CMVM. Para além dele, a testemunha analisou toda a documentação de suporte àquele relatório, nomeadamente os registos de ordens, de ofertas, de operações e de condições do mercado. Verificou ainda todas as análises e cálculos que do mesmo constavam e depôs sobre os mesmos.
IV - A tese de que os procedimentos dos arguidos foram lícitos, não merece acolhimento, pois ficou claro, pela prova produzida, que os mesmos planearam as respectivas condutas, usaram o seu vasto conhecimento em operações de mercado e conseguiram os objectivos definidos. Condutas e objectivos que a lei tipifica como crime no art°379° do cód. valores mobiliários.
V - O registo fonográfico de ordens emitidas telefonicamente encontra-se previsto legalmente, sendo certo que não se demonstrou que tivesse havido qualquer oposição ou falta de consentimento a tais registos. Aliás trata-se de um dever legal imposto ao intermediário financeiro - cujo incumprimento é sancionado como um ilícito contra-ordenacional muito grave (art° 397°, n° 2 alínea e) do Cód. VM), o seu cumprimento não pode ficar na dependência do consentimento do cliente do intermediário, que nem é necessário para que se efective a gravação, face ao disposto no art° 307º-B, n° 4 do Cód. VM. Uma vez utilizado esse meio de comunicação, deve sujeitar-se ao regime jurídico aplicável, que prevê a gravação.
VI - O recurso não pode simplesmente servir para substituir uma convicção (a do tribunal recorrido) por outra (a do recorrente), se não for apresentada uma razão demonstrativa da existência de erro, nomeadamente a existência de outras provas que contrariem os fundamentos da sentença. O que o art° 412°, n° 3, al. b), do cód. proc° penal prevê é a existência de provas concretas que imponham decisão diversa, e não de provas que possibilitem uma outra decisão.
Proc. 6337/10.3TDLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores: Augusto Lourenço - João Lee Ferreira - -
Sumário elaborado por Helena Faim
518 -
ACRL de 26-04-2017
Liberdade condicional. Requisitos.
I - A liberdade condicional não é uma medida de clemência ou de recompensa de boa conduta, mas algo que visa criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o condenado possa reconhecer o sentimento de orientação social que se presume enfraquecido por causa da reclusão mas, necessariamente deve ser posto á prova caso a caso, até para o colocar perante si e o responsabilizar pelos seus actos e a gestão em liberdade dos mesmos.
II - Só deve ser concedida quando se considerar que o condenado, uma vez em liberdade, irá conduzir a sua vida de modo Socialmente responsável, sem cometer crimes e quando se considerar que a libertação se irá revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social e, ainda quando se considerar que, apesar de tudo, a ressocialização do arguido será mais fácil e rápida confrontando-o com uma responsabilização pela sua liberdade do que com uma reclusão que o tornará ainda mais rebelde e tendencialmente delinquente.
III - É ao Juiz de execução de penas, que compete decidir se entende que se mostram reunidos os pressupostos previstos no artigo 61°, n° 2, do Código Penal, por referência ao artigo 485°, do C.P.P. Os pareceres recolhidos no âmbito do Conselho Técnico não possuem carácter vinculativo, mas ajudam o julgador a proferir a sua decisão. Para isso são pedidos e elaborados.
Proc. 2074/11.0TXLSB-A.L1 3ª Secção
Desembargadores: Adelina Oliveira - Jorge Raposo - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
519 -
ACRL de 19-04-2017
Contra-ordenação. Responsabilidade do empregador. Ónus da prova.
A solução contida no n.° 1 e no n.° 2 do artigo 13.° da Lei n° 27/2010, ao consagrar uma presunção iuris tantum de imputação da violação de um dever de comportamento da entidade empregadora dos condutores de transporte rodoviário, não é violadora do princípio penal da culpa, nem de qualquer outro parâmetro constitucional.
A responsabilidade pela contra-ordenação muito grave, prevista e punida nos termos das disposições conjugadas dos arts. 15° n.° 7, al. a), e als. i) e iii) do Regulamento CEE n.° 3821, do Conselho, de 20/12/1985, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15/03/2006, 14° n.°s 1 e 4, al. a) e 25° n.° 1, al. b) da Lei n.° 27/2010, de 30/08 impende, nos termos do n° 1 do artigo 13° da Lei 27/2010, de 30.08, sobre o empregador, a menos que este faça a prova da exclusão da sua responsabilidade nos termos previstos no n° 2 desse artigo 13°
Proc. 14013/16.7T8LSB.L1 4ª Secção
Desembargadores: Maria José Costa Pinto - Manuela Fialho - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
520 -
ACRL de 19-04-2017
Contrato de trabalho. Requisitos.
Beneficiando um enfermeiro comunicador, que procede ao atendimento dos utentes, praticando actos de triagem, aconselhamento e encaminhamento, da presunção a que se refere o art. 12ºdo CT, por os factos concretizarem três dos índices de laboralidade previstos nesse preceito legal, mas logrando a Ré ilidir tal presunção, demonstrando ao tribunal que entre si e aquele não existia vínculo de subordinação jurídica, cumpre concluir que o contrato que vigorava entre o referido enfermeiro e a Ré não era um contrato de trabalho.
Proc. 2982/14.6TTLSB.L1 4ª Secção
Desembargadores: Paula de Jesus Santos - Claudino Seara Paixão - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
521 -
ACRL de 19-04-2017
Prova do cumprimento da obrigação retributiva. Recibo de vencimento.
I - A exigência prevista no artigo 276º nº 3 do CT de que o empregador, até ao pagamento da retribuição, entregue ao trabalhador documento com as especificações aí descritas, mormente com a indicação da retribuição base e das demais prestações, bem como do período a que respeitam, os descontos ou deduções e o montante líquido a receber, não corresponde a uma regra de direito probatório, que determine que para a prova do cumprimento da obrigação retributiva é necessário a apresentação de documento com as referidas características.
II - O incumprimento do disposto neste preceito legal dá lugar apenas à contra-ordenação prevista no seu nº 4.
III - A lei não exige documento escrito para a prova do pagamento da retribuição.
IV - O recibo é um documento particular, ao qual a lei não confere um valor probatório especial.
V - As declarações atribuídas ao autor do documento particular, se contrárias aos seus interesses, estão plenamente provadas por confissão (extrajudicial), o que desde logo afasta a admissão de prova testemunhal, por força do disposto no artigo 393º nº 2 do C.Civil.
VI - Nos termos da lei - artigo 354º b) do C.Civil - factos há cuja realidade não pode ser estabelecida por confissão, nomeadamente os relativos a direitos indisponíveis.
VII - Se na altura em que os recibos foram emitidos e assinados pelo Autor, e em que, portanto, se constituiu o meio de prova, aquele estava ao serviço da Ré, a declaração que lhes subjaz de que o Autor recebeu as quantias ali referidas, que incluiriam a retribuição de férias e o subsídio de Natal, não faz prova plena desse facto, não tendo valor confessório, face à indisponibilidade destes direitos durante a vigência do contrato de trabalho, havendo que analisar a demais prova produzida, a testemunhal, para aquilatar se a retribuição de férias e o subsídio de Natal já estavam incluídos nas quantias que a empregadora pagou ao trabalhador.
VIII - Não ocorrendo a violação de deveres do trabalhador, únicos capazes de fundamentar a aplicação de uma qualquer sanção disciplinar, não há lugar a justa causa para o despedimento, que pressupõe essa violação, e ainda que se conclua ser inexigível que o empregador mantenha ao seu serviço o trabalhador.
Proc. 2879/15.2T8PDL.L1 4ª Secção
Desembargadores: Paula de Jesus Santos - Claudino Seara Paixão - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
522 -
ACRL de 19-04-2017
Validade de actos processuais. Inquérito. Instrução.
I - O inquérito é da exclusiva titularidade do Ministério Público e só se permite a intervenção do juiz nos casos expressamente previstos na lei. O juiz de instrução é sobretudo um juiz de garantias e de liberdades, sem qualquer intervenção de tutela hierárquica ou se supervisão dos actos do Ministério Público.
II - Assim sendo, a apreciação da necessidade de actos de inquérito, quando não legalmente impostos, é da competência exclusiva do Ministério Público e o juiz de instrução não pode declarar, durante o inquérito, a invalidade de actos processuais presididos pelo Ministério Público, tendo em atenção o principio da autonomia deste consagrado no artigo 219°, n°s 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
III - A lei impõe no artigo 308.° n° 3 do C.P.P. que na decisão instrutória o juiz proceda à apreciação da regularidade dos actos de inquérito, conhecendo em primeiro lugar das nulidades e das questões prévias de que possa conhecer, e por maioria de razão este dever se tem de considerar extensível à decisão de rejeição por inadmissibilidade legal a que se refere o artigo 287° n° 3 do C.P.P.
Proc. 684/14.2T9SXL.L1 3ª Secção
Desembargadores: João Lee Ferreira - Ana Paula Grandvaux - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
523 -
ACRL de 19-04-2017
Violência domestica. Bem jurídico protegido.
I - O crime de violência doméstica, p. e p. pelo art° 152°, do CP, na sua vertente de ofensas dirigidas ao cônjuge, é um crime que visa as prevenir as frequentes formas de violência no âmbito da família, tendo em conta a gravidade individual e social destes comportamentos e a consciencialização da sua inadequação, gravidade e perniciosidade.
II - A ratio do tipo não está na protecção da comunidade familiar ou conjugal, mas sim na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana, enquanto membro de um determinado agregado familiar. O âmbito punitivo deste tipo de crime abarca, pois, todos os comportamentos que, de forma reiterada ou não, lesam a referida dignidade, quer no âmbito dos maus tratos físicos, quer no dos maus tratos psíquicos, abrangendo ainda situações como as ameaças, as humilhações, as provocações, as pequenas privações de liberdade e de movimentos e as ofensas de âmbito sexual.
III - O bem jurídico protegido é plural e complexo, visando essencialmente a saúde, entendida nas vertentes de saúde física, psíquica e/ou mental, mas abrangendo também a protecção da dignidade humana no âmbito de uma particular relação interpessoal. Esse bem jurídico, por conseguinte, é susceptível de ser afectado por toda uma diversidade de comportamentos, desde que impeçam ou dificultem o normal desenvolvimento ou afectem a dignidade pessoal e individual do cônjuge.
IV - O sentimento de humilhação, tristeza e vergonha da ofendida, perante a actuação do arguido e as consequências lesivas decorrentes das marcas manifestadas no seu rosto são factos do foro psicológico que, tendo-se provado, são relevantes para a subsunção do conjunto da factualidade ao tipo de crime acusado. O mesmo se diga da postura intelectual do arguido, que ao agir como agiu, previu e quis o resultado e actuou de acordo com a sua vontade.
Proc. 612/15.8PBSNT.L1 3ª Secção
Desembargadores: Maria da Graça Santos Silva - Augusto Lourenço - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
524 -
ACRL de 06-04-2017
Medidas de protecção. Superior interesse da Criança. Tempo na vida da criança.
I - As medidas de protecção que são aplicadas nos processos de Promoção e Protecção não se destinam a penalizar os pais, não se destinam a castigá-los pelo seu comportamento em relação aos seus filhos, muito menos recriminá-los pela sua conduta social ou moral. O que está exclusivamente em causa são os superiores interesses da criança.
II - A Progenitora transfere para a conjuntura económico-social que o país atravessa, a responsabilidade para o facto de ela não conseguir mudar de vida, de forma a proporcionar aos seus filhos um crescimento são e equilibrado. Sucede que as crianças não podem estar à espera que mude a conjuntura, para que a mãe assuma a respectiva educação, pois entretanto passa o tempo da infância e as suas vidas ficam irremediavelmente destruídas.
III - As mudanças só ocorrem - ou são susceptíveis de ocorrer - quando são sinceras, sustentadas e alicerçadas numa vontade genuína e intrínseca à própria pessoa (e não motivada por factores exteriores). A progenitora, para além de não ter feito crer ao Tribunal que essa mudança tem as apontadas características, revelou ter falta de estrutura interior para operar essa mudança. Revela ser uma pessoa dependente e com grande dificuldade interior e exterior em se autonomizar.
IV - Por acções e omissões de ambos os progenitores, puseram em perigo grave, a segurança, a saúde, a formação, a educação e o desenvolvimento das crianças. Com efeito, amar um filho não é dizer que se gosta muito dele. Amar um filho é cuidar dele, é esquecer-se de si próprio em prol do seu bem - estar! Amar um filho implica, quantas vezes, renunciar a ele, permitindo assim que ele seja feliz. Amar alguém é desejar acima de tudo a felicidade e o bem -estar do ser amado e não utilizar o outro para seu próprio gáudio. Isso não é amor, é egoísmo.
Proc. 2994/158.2T8CSC 6ª Secção
Desembargadores: Maria de Deus Correia - Nuno Manuel Machado e Sampaio - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
525 -
ACRL de 05-04-2017
Acidente de trabalho. Cálculo das prestações por incapacidade.
Sendo o subsídio de elevada incapacidade permanente uma prestação por incapacidade a que os sinistrados têm direito não existe qualquer motivo que justifique um tratamento desigual em relação às restantes prestações por incapacidade.
Proc. 471/14.8T8TVD.L1 4ª Secção
Desembargadores: Leopoldo Soares - José Eduardo Sapateiro - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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