Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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576 - ACRL de 24-01-2017   Interesse do menor. Contactos com ambos os progenitores. Guarda conjunta.
I - O exercício comum das responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida do filho é agora a regra geral consagrada no art. 1906°, n° 1 do C. Civil - na redação que lhe foi dada pela Lei n° 61/2008, de 31 de outubro - para os casos em que os progenitores não tenham já vida em comum, regra que apenas é excecionada na hipótese desse exercício em comum se revelar contrário aos interesses do menor - n° 2 do mesmo preceito.
II - Posto que o art. 1906° do C. Civil, na sua anterior redação, apenas previa o exercício em comum das responsabilidades parentais no caso de acordo dos pais nesse sentido - n° 1 -, na ausência do qual o tribunal determinaria a qual dos progenitores caberia a confiança do menor e o exercício do poder paternal - n° 2 -, o regime vigente mostra-se profundamente inovador;
III - Subjaz-lhe o reconhecimento da igualdade de direitos e deveres dos pais em relação aos filhos e evidencia o propósito do legislador de envolver, comprometendo e responsabilizando, ambos os progenitores no cumprimento dos poderes/deveres que são conteúdo da responsabilidade parental - velar pela segurança e saúde dos filhos, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação e representá-los e administrar os seus bens.
IV - E porque as responsabilidades parentais são exercidas no interesse do menor, tem de concluir-se que o objetivo final do legislador é o de cimentar o contacto, tão próximo quanto possível, do filho com ambos os progenitores, de modo a que possa usufruir em pleno, e em termos paritários, do afeto, apoio e segurança que cada um deles lhe proporcionará.
V - Havendo disponibilidade e condições de ordem prática e psicológica de ambos os pais, e não havendo circunstâncias concretas que o desaconselhem, a guarda/residência conjunta é o instituto com melhor aptidão para preservar as relações de afeto, proximidade e confiança que ligam o filho a ambos os pais, sem dar preferência à sua relação com um deles, em detrimento do outro, o que necessariamente concorrerá para o desenvolvimento são e equilibrado do menor e melhor viabilizará o cumprimento, por estes últimos. das responsabilidades parentais.
Proc. 954/15.2T8AMD 7ª Secção
Desembargadores:  Rosa Ribeiro Coelho - Maria Amélia Ribeiro - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
577 - ACRL de 18-01-2017   Crime de burla. Consumação. Prescrição.
1. O momento da consumação do crime de burla é aquele em que o lesado abre mão da coisa ou do valor, sem que a partir daí possa controlar o seu destino, perdendo a disponibilidade dela ou desse valor no seu património. Pois o bem jurídico protegido no crime de burla é o património, constituindo a burla um crime de dano que se consuma com a ocorrência de um prejuízo efectivo no património do sujeito passivo da infracção ou de terceiro.
2. O prejuízo patrimonial, enquanto elemento do tipo objectivo de burla e requisito da consumação do crime, consiste numa diminuição da posição económica do lesado em relação à posição em que se encontraria se não tivesse sido induzido em erro ou engano e realizado a conduta determinada por tal erro ou engano
3. É, indiferente à sua consumação da burla a 'concretização do enriquecimento' do agente ou de terceiro, 'bastando que, ao nível do tipo objectivo, se observe o empobrecimento (_ dano) da vítima'
Proc. 102/16.1TDLSB 3ª Secção
Desembargadores:  Nuno Ribeiro Coelho - Ana Paula Grandvaux - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
578 - ACRL de 17-01-2017   Comissões parlamentares de inquérito. Competências instrutórias. Direito de requerer documentos de prova. Levantamento d
I - A Lei atribuiu às comissões parlamentares de inquérito poderes próprios das autoridades judiciais, reconhecendo-lhe competências instrutórias idênticas às dos órgãos jurisdicionais. Tais poderes encontram-se sujeitos aos limites que decorrem do dever de respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos, bem como aos que só podem ter lugar mediante prévia autorização dos tribunais.
II - O direito de investigação das comissões parlamentares de inquérito permite-lhes requerer, a quaisquer entidades, documentos ou outros meios de prova que considerem necessários para levar a cabo a finalidade para que foram constituídas, podendo estas entidades recusar-se a fazê-lo com fundamento em segredo profissional.
III - A legitimidade da invocação da escusa perante as comissões parlamentares impõe, por efeito da equiparação ao regime da escusa das autoridades judicias, o desencadear do procedimento previsto no artigo 135.°, n.°3, do CPP, sempre que se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos.
IV - A natureza jurisdicional da decisão sobre levantamento do segredo profissional arreda-a do alcance da competência das comissões de inquérito, constituindo acto da competência exclusiva dos tribunais (cfr. artigo 202.° da CRP).
V - A decisão de levantamento do segredo profissional tem por finalidade dirimir uma situação de conflito entre dois interesses contrapostos: o interesse da investigação que desencadeia a necessidade de aceder a determinados elementos de informação e o interesse público ínsito ao regime legal do dever de segredo, bem como à defesa do direito à reserva da vida privada constitucionalmente garantido.
VI - A inviolabilidade dos segredos conhecidos pelo exercício da actividade das instituições de crédito e financeiras em geral assenta numa condição indispensável de confiança e visa a salvaguarda da vida privada. A diferença entre o denominado segredo da autoridade de supervisão e o dever de segredo próprio das demais instituições financeiras e de crédito (sigilo bancário) reside na proveniência das informações a que respeita, ou seja, enquanto este se reporta, fundamentalmente, à informação respeitante aos clientes, o segredo de supervisão concerne à informação proveniente das entidades supervisionadas, podendo ou não integrar informação de clientes.
VII - A relevância das informações/ documentos requisitados pela Comissão Parlamentar de Inquérito à CGD, ao Banco de Portugal e à CMVM para a prossecução dos objectivos que lhe foram cometidos pela Assembleia da República impõe a prevalência do dever de cooperação destas entidades em detrimento do dever de sigilo a que se acham adstritas, ocorrendo fundamento para que se determine o levantamento do segredo invocado cujo âmbito se confina à documentação/informação estritamente necessária à averiguação em causa.
Proc. 1925/16.7YRLSB 7ª Secção
Desembargadores:  Graça Amaral - Alziro Cardoso - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
579 - ACRL de 12-01-2017   Reclamação de créditos. Concessão de incentivos financeiros. Privilégio imobiliário geral
I - O AUJ n.° 1/2001 extraído na vigência do art.° 152° do CPEREF mantém plena validade no âmbito do art.° 97°, n.° 1, alínea a), do CIRE.
II - Por essa razão o crédito reclamado pelo IEFP relativo a contrato de concessão de incentivos financeiros é um crédito garantido.
III - Mas o privilégio imobiliário geral não permite que o respectivo crédito seja graduado antes da hipoteca, pelo que pelo produto da venda de bens imóveis da massa insolvente o crédito do IEFP deve ser graduado e pago a seguir aos créditos do Estado e aos garantidos por hipoteca.
Proc. 26836/13.4T2SNT 2ª Secção
Desembargadores:  Jorge Vilaça - Vaz Gomes - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
580 - ACRL de 12-01-2017   Inibição do exercício das responsabilidades parentais. Manifesta incapacidade dos progenitores.
1. Só em situações em que os progenitores se comportem de forma grave e irreversível, podem ser inibidos do exercício das responsabilidades parentais sobre o,lillío ou sobre os seus bens, total ou parcial, sendo que, como preliminar da respectiva acção de inibição, poderó ser determinada a suspensão do exercício das responsabilidades parentais.
2. O erigir do interesse do menor em princípio fundamental enjorníador de qualquer decisão atinente à regulação do exercício das responsabilidades parentais releva de uma certa concepção das responsabilidades parentais, enquanto poder-dever, estando o seu exercício submetido, altruisticamente, ao interesse da criança, de tal modo que esse princípio funciona como critério e limite do mesmo, não só nas situações que determinam a sua inibição, mas também na aplicação de providências que o limitam.
3. Não se tendo demonstrado que a progenitora é manifestamente incapaz, física ou moralmente, de cuidar do filho ou que haja infringido culposamente os deveres para com o filho, com grave prejuízo para este, não pode ser decretada a suspensão do exercício das responsabilidades parentais, por ausência dos pressupostos de que depende a procedência desse procedimento cautelar.
Proc. 1204/09.6TMLSB 2ª Secção
Desembargadores:  Ondina Alves - Pedro Martins - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
581 - ACRL de 12-01-2017   Alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais. Ónus da prova
1. Cabe ao requerente o ónus de alegar e provar as circunstâncias supervenientes que justificam a alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais e a pretendida redução da prestação de alimentos ao filho menor.
2. Não se provando uma diminuição significativa nos rendimentos do requerente, deverá atender-se, porém, ao facto superveniente que consistiu no nascimento de outra sua filha, para efeitos de redução da pensão de alimentos fixada no regime do exercício das responsabilidades parentais.
Proc. 826/09.0TMLSB 6ª Secção
Desembargadores:  Maria Teresa Mendes Pardal - Carlos Marinho - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
582 - ACRL de 11-01-2017   Proibição de conduzir veículos automóveis. Injunção em sede de suspensão provisória do processo. Desconto na pena acessó
1. A distinta natureza jurídica da pena acessória e da injunção não pode, por si só, constituir impedimento a que se proceda ao desconto na pena acessória de conduzir veiculos automóveis, em que o arguido for condenado, do periodo em que esteve proibido de o fazer em sede de injução a cumprir como condição da suspensão provisória do processo.
2. A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, imposta ao arguido na sentença, teve por objecto o mesmo facto que constituiu o objecto da injunção que lhe foi imposta na anteriormente determinada suspensão provisória do processo. Os efeitos substantivos de uma e de outra, projectados na sua vida, seriam precisamente os mesmos, já que o cumprimento é feito da mesma forma, afectando ambas, de igual modo, os direitos de circulação rodoviária do arguido.
3. Deste modo, o arguido que hoje pretenda beneficiar da suspensão provisória do processo pelo cometimento, entre outros, de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tem obrigatoriamente que se sujeitar a esta injunção, o que revela o propósito do legislador em estabelecer uma certa `equivalência' entre a injunção e aquela pena acessória.
4. No que concerne ao n.° 4 do artigo 282.° do C.P.P. o conceito de repetição tem o sentido que lhe é dado no direito civil e, por isso, dela decorre que não será possível reaver o que foi satisfeito (indemnizações já pagas ou contributos para instituições já entregues), mas não que prestações de facto (positivas ou negativas) já realizadas tenham de ser efectuadas outra vez.
5. A injunção de proibição de conduzir veículos com motor determinada na suspensão provisória do processo, cumprida pelo arguido, deve ser descontada no cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, decretada na sentença condenatória proferida no mesmo processo, na sequência do prosseguimento do processo determinado pela revogação daquela suspensão
Proc. 61/14.5S9LSB 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - João Moraes Rocha - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
583 - ACRL de 10-01-2017   Compensação global pela cessação do contrato. Crédito. Prazo de prescrição.
I - É autónomo da relação laboral o crédito constituído pela compensação global acordada no contrato (revogatório) que põe termo ao contrato de trabalho e através do qual as partes fazem extinguir todos os créditos dele emergentes, criando nova obrigação em lugar deles - art. 857° do CC;
II - Por isso, a tal crédito não se aplica o prazo de prescrição fixado no art. 38° da LCT, estando o mesmo sujeito ao prazo ordinário de prescrição estabelecido nos arts. 309° e segs. do C. Civil.
Proc. 1480/14.2TYLSB 7ª Secção
Desembargadores:  Rosa Ribeiro Coelho - Maria Amélia Ribeiro - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
584 - ACRL de 21-12-2016   Contra-ordenação da Inspecção Regional das Actividades Económicas. Nulidade da decisão. Reenvio para a autoridade admini
1- Embora se reconheça a autonomia do processo contra-ordenacional, não pode negar-se a sua vincada aproximação aos institutos e soluções do processo penal e, também aqui, a fundamentação deve exercer uma função de legitimação, interna e externa. A sua falta ou manifesta insuficiência não pode deixar de ser sancionada com a nulidade da decisão administrativa.
2- Sendo a fonte do vício a decisão condenatória a exigência de fundamentação refere-se, não só aos factos que materializam a contra-ordenação, mas também às circunstâncias relevantes para a determinação da medida da sanção (seja a sanção principal, seja a sanção acessória).
3- Não estando preenchidos esses requisitos, a decisão é nula.
4- Constatada a nulidade o destino do procedimento contra¬ordenacional não deve ser o arquivamento, mas deve a declaração de nulidade corresponder à anulação dos actos inválidos e à devolução do processo à autoridade administrativa para sanação dos vícios.
Proc. 3115/16.0T8FNC.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Nuno Ribeiro Coelho - Ana Paula Grandvaux - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
585 - ACRL de 21-12-2016   Arma proibida. Conceito. Concretas características do objecto.
Não é pelo nome dado ao objecto, bastão ou moca, que o mesmo é ou deixa de ser classificado como arma. São as características específicas de tal objecto, sem aplicação definida, sem que o arguido justifique a sua posse e a sua potencialidade para ser utilizado como arma de agressão, independentemente de o arguido o destinar a esse fim, que nos ajudam a apurar os elementos tipificadores do crime de detenção de arma perigosa.
Proc. 913/15.5SGLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Jorge Raposo - Margarida Ramos de Almeida - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
586 - ACRL de 21-12-2016   Alteração dos factos descritos na acusação. Nulidade da sentença.
É nula a sentença que condene por factos diversos dos descritos na acusação fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.° e 359.° do Código de Processo Penal.
Proc. 442/13.1GAMTA.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - João Moraes Rocha - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
587 - ACRL de 20-12-2016   Pedido de alteração do regime de visitas pelo progenitor. Indeferimento liminar.
Deve ser liminarmente indeferida a pretensão formulada pelo requerente pai de alteração da regulação das responsabilidades parentais se se encontra estabelecido que o pai dos menores poderá
visitá-los sempre que entenda, sem prejuízo do seu período escolar e de descanso e o mesmo funda
em exclusivo o pedido de alteração, sem concretizar, na circunstância de não visitar os filhos (agora com quase 18 e 13 anos, respetivamente) desde 2013 e destes recusarem consigo conviver ou visitá-lo.
Proc. 2220/04.0TBVFX 7ª Secção
Desembargadores:  Conceição Saavedra - Cristina Coelho - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
588 - ACRL de 15-12-2016   Abandono de menor por parte do progenitor. Perigo grave. Confiança a instituição com vista a adopção.
I - Há situação de abandono por parte do progenitor, se este se encontra emigrado em parte incerta de Inglaterra, sem manter qualquer contacto com o filho menor, o que se reconduz à previsão da alínea c) do n° 1 do art. 1978° do CC;
II - Esse seu comportamento omissivo, sendo objetivamente adequado a pôr em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação e o desenvolvimento do menor, reconduz-se também à previsão normativa da alínea d) do mesmo preceito.
III - Uma vez que a mãe do menor, sucessivamente sujeita a medidas de proteção desde os 13 anos de idade, se tem mostrado:
- incapaz de cuidar adequadamente do filho, de investir na relação afetiva com ele, mostrando-se fria, distante e incapaz de responder aos apelos de atenção, afeto e que o menor lhe dirige;
- incapaz de se bastar a si própria e, ainda mais, de, no exercício da maternidade, prover ao sustento do filho e assegurar que este tenha um são e harmonioso desenvolvimento;
- com grandes dificuldades de integração social, nunca tendo estudado, e tendo já sido expulsa de dois estágios profissionais, uma das vezes por alegado furto, o que compromete a sua inserção no mundo laboral e, consequentemente, a satisfação, através de rendimentos próprios, das necessidades próprias e do filho;
IV - E não se vendo que possa vir a adquirir competência de natureza funcional e afetiva que, em tempo oportuno, lhe permita prestar os cuidados e dar o afeto que reclama, dia a dia, um são e integral desenvolvimento do menor,
V - É de conclui que, entregue a sua mãe, o menor estaria em perigo, pois não receberia dela os cuidados e a afeição adequados à sua tenra idade e situação - art. 3°, n° 2, alínea c) da citada LPCJP e n° 3 do art. 1978° do Código Civil;
VI - Atendendo prioritariamente aos direitos e interesse do menor, a situação descrita é de molde a evidenciar, o sério comprometimento dos vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva da situação previstana alínea d) do n° 1 do art. 1978° do C. Civil.
VII - Para verificação desta previsão normativa, não é necessário que os progenitores hajam concretamente posto em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor, bastando que a sua situação pessoal, económica e social faça, fundadamente, recear o perigo iminente de uma lesão dessa natureza vir a ocorrer. O perigo potencial da lesão é bastante para o efeito.
VIII - É, assim, adequada a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção.
Proc. 268/11.7TBPTS-A.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Rosa Ribeiro Coelho - Maria Amélia Ribeiro - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
589 - ACRL de 15-12-2016   Cessação do acordo de revogação do contrato individual de trabalho. Requisitos.
I - A lei exige, para que a cessação do acordo de revogação do contrato de trabalho, seja eficaz, ou que o trabalhador entregue a quantia recebida como compensação pecuniária paga em cumprimento o acordo, ou que por qualquer forma, a coloque à disposição do empregador.
II - Colocar à disposição significa tornar acessível, pelo que o objectivo legal só está cumprido se o trabalhador assumir uma postura activa no sentido de devolver a quantia que indevidamente retém, de acordo com o comportamento de arrependimento que entretanto adoptou, susceptível de reverter a declarada extinção do contrato, que volta a vigorar entre as partes, nomeadamente, indicando onde está disponível a quantia, ou pedindo qualquer informação sobre o modo de a fazer chegar, à empregadora, por via bancária (por exemplo), ou acompanhando a missiva de cheque titulando a referida quantia.
III - Não preenche este desiderato a simples declaração da trabalhadora, contida na carta registada com aviso de recepção remetida à entidade patronal, de que põe à disposição do empregador o montante referente à compensação global no valor de (..), nos termos do n.2 3 do art. 350.2 do Código do Trabalho.
Proc. 24665/15.0T8LSB.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Paula de Jesus Santos - Maria João Romba - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
590 - ACRL de 15-12-2016   Falta de notificação do arguido. Debate instrutório. Nulidade insanável do debate instrutório.
1-A falta da presença da arguida ao debate instrutório por omissão da sua notificação para tal efeito, constituí nulidade insanável prevista no art° 119°, n° 1, ai. c) do CPP.
2- Tal nulidade torna inválido o acto em que se verificou, bem como os que dele dependerem e que aqueles puderem afectar, tornando assim tal nulidade inválido o debate instrutório bem como a decisão instrutória proferida, havendo que renovar tais actos, com observância das diligências cuja omissão determinou a nulidade.
Proc. 1345/14.8TASXL.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gonçalves - Maria Elisa Marques - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
591 - ACRL de 15-12-2016   Competência do tribunal singular. Crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos. Concurso de crimes. Art. 16
1- Para o caso de concurso de crimes, regem apenas as regras contidas nos artigos 14°, n°2, alínea b), 15° e 16°, n°3 do CPP.
2- Da interpretação conjugada destas três normas resulta que compete, em caso de concurso, ao Tribunal Colectivo julgar os processos que respeitem a crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável for superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime, salvo se o Ministério Público entender que, no caso concreto não deve ser aplicada pena superior aquela.
3- Nos casos em que o limite mínimo da pena abstracta é superior a 5 anos não pode o M.P. requerer que os ilícitos sejam julgados por Tribunal Singular, porque o seu poder de condicionar a pena máxima e determinar a competência do Tribunal Singular, não envolve o de baixar a pena mínima abstracta.
4- Traduzir-se-ia esta situação numa verdadeira violação das regras da competência material do tribunal e do princípio da separação de poderes, na medida em que extravasava do intervalo de penas fixado pelo legislador, criando uma punição diferente
5- Tal não sucede quando os crimes são punidos com pena de prisão de 2 a 5 anos podendo o limite mínimo da moldura abstracta deste concurso ser de 2 anos
6- Em tais casos, não há utilização imprópria da faculdade prevista no artigo 16°/3 do Código de Processo Penal pelo M.P, na medida em que não há uma utilização que acarrete a redução da pena mínima abstracta aplicável.
Proc. 71/12.7GCTVD-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Ana Paula Grandvaux - Conceição Gomes - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
592 - ACRL de 15-12-2016   Crime de receptação. Indícios suficientes. Pronúncia.
1- Ainda que os factos ocorram no âmbito da actividade comercial de compra e venda de objectos usados de ouro e naturalmente sujeitos a uma acentuada desvalorização, tem de se considerar que a aquiescência do arguido a todos os montantes sugeridos pela compradora, a enorme discrepância de valores das transacções ocorridas em dias sucessivos, ao longo de quase um mês e abrangendo cerca de duas dezenas de fios, anéis e alianças em ouro não podia deixar de levar a arguida a criar uma particular suspeita quanto à proveniência dos artigos.
2- Indiciando-se, ainda que o arguido na ocasião era consumidor habitual de heroína circunstância passível de causar sinais no seu aspecto físico e na forma de comunicação e que os sinais constantes de duas alianças não deviam deixar de criar alguma suspeita de que todos aqueles objectos eram afinal pertença de pessoas diferentes, uma valoração conjunta segundo regras normais de experiencia comum e critérios de razoabilidade, tais elementos probatórios disponíveis nesta fase do procedimento e referentes às concretas condições das transacções, onde se incluem a quantidade de artigos e o valor negociado, conduzem forçosamente à conclusão de que a arguida omitiu o dever de se assegurar da origem licita de todos aqueles artigos: e sabia que esses mesmos arguidos provinham de furto, roubo ou de outro crime contra o património.
3- Estes elementos probatórios constituem assim indícios suficientes dos factos descritos na acusação pública e permitem configurar uma probabilidade séria de condenação da arguida pelo cometimento em autoria material e em concurso real dos seis crimes de receptação, previstos e punidos no artigo 231° n° 2 do Código Penal de foi acusada, assim se justificando o prosseguimento dos autos para a fase de julgamento.
Proc. 11/12.3PCAGH 3ª Secção
Desembargadores:  João Lee Ferreira - Nuno Ribeiro Coelho - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
593 - ACRL de 07-12-2016   Processo de insolvência. Trabalhador patrocinado pelo ministério público. Isenção de custas.
1- Por força do preceituado no artigo 4. ° n.° 1 alínea h) do Regulamento das Custas Processuais, os trabalhadores (e seus familiares) quando litiguem em matéria de direito do trabalho e se façam representar em juízo pelo Ministério Público ou por advogado do sindicato cujos serviços lhe sejam gratuitamente facultados e não aufiram rendimentos ilíquidos, à data da proposição da acção ou incidente ou, quando aplicável, à data do despedimento, superior a 200 UC, estão isentos de custas.
2 - Para efeitos de aplicação do preceito supra referido a expressão (e pressuposto) matéria de direito de trabalho , deve ser interpretada, sob pena de violação dos princípios da igualdade e do acesso ao direito e à justiça constitucionalmente consagrados, no sentido de relação material ou substantiva subjacente ao litigio jurídico e não por referência ao Tribunal em que, por razões de natureza processual, de organização e funcionamento dos Tribunais ou de vinculação jurisdicional, o processo corre termos.
3-Incorre incorre em erro de julgamento de direito, violando os princípios fundamentais da igualdade e do acesso aos tribunais - art°s 13° n°s 1 ° e 2° e 20° da Constituição da República da Portuguesa - na interpretação que fez do disposto no art° 4° n° 1° alínea h) do Regulamento das Custas Processuais, na redacção dada pela Lei n° 7/2012, de 13 de Fevereiro, o despacho que negue a isenção de custas ao representado pelo M°P°, em processo de insolvência.
Proc. 22347/16.4T8LSB-A 2ª Secção
Desembargadores:  Magda Geraldes - Tibério da Silva - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
594 - ACRL de 07-12-2016   Alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais. Falta de gravação de todos os meios de prova. Nulid
I. O objecto de um processo de alteração regulação do exercício das responsabilidades parentais (art. 42 do RGPTC) não é a pretensão de um dos progenitores a uma determinada alteração da regulação estabelecida, mas a necessidade da alteração da regulação e, sendo necessária, qual a regulação que melhor serve os interesses do menor.
II. Se nesse processo o tribunal recorrido só tiver considerado os factos alegados pelo requerente da alteração e não tiverem sido gravados todos os elementos de prova utilizados, não resta ao tribunal de recurso outra solução que não a anulação da decisão proferida pelo tribunal recorrido para que a matéria de facto seja ampliada de modo a incluir os factos que a requerida alegava e que ela diz terem sido apurados no decurso do processo (arts. 662/2-c do e 986/2 do CPC).
Proc. 7623/15.1T8LSB 2ª Secção
Desembargadores:  Pedro Martins - Lúcia de Sousa - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
595 - ACRL de 07-12-2016   Cessação da prestação alimentícia. Alteração das possibilidades do progenitor. Ónus da prova.
1. Recaí sobre o autor, no processo em que se peticiona a cessação da prestação alimentícia, o ónus de alegar e provar que se alteraram as suas possibilidades económicas ou as necessidades da ré, ou que esta passou a estar em condições de prover ao seu sustento sem qualquer auxílio do autor.
2. Deverá ser mantida a prestação devida a título de pensão alimentar, se a mesma se afigurar proporcional aos meios de que o devedor dispõe, atenuando desse modo a manifesta situação de carência em que se encontra a credora de alimentos.
Proc. 863/14.2T8SXL 2ª Secção
Desembargadores:  Ondina Alves - Pedro Martins - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
596 - ACRL de 06-12-2016   Regulação das responsabilidades parentais. Estabilidade do menor. Convívio com ambos os progenitores.
1- Para determinar qual o interesse superior da criança, importa ter em conta que o menor necessita de ambos os progenitores para ver realizado o seu desenvolvimento global e harmonioso e que as relações conjugais se devem situar num nível diferente do das relações parentais.
2- Em caso de ruptura da vida em comum dos progenitores, a prossecução do interesse do menor tem sido entendida em estrita conexão com a garantia das condições materiais, sociais, psicológicas e morais que possibilitem o seu desenvolvimento saudável, equilibrado e estável, à margem dos compreensíveis conflitos que, eventualmente, surjam entre os pais, e que assegurem o estabelecimento de relações afectivas contínuas com ambos os progenitores, particularmente, e como bem se compreende, com aquele a quem o menor não tenha sido confiado.
3- Cumpre ao tribunal conseguir a melhor solução possível face às circunstâncias concretas do caso, procurando atenuar a desestabilização e descontinuidade na vida de uma criança, inerentes à situação de separação dos progenitores.
Proc. 8481/16.4T8LSB 7ª Secção
Desembargadores:  Alziro Cardoso - Luís Espírito Santo - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
597 - ACRL de 30-11-2016   Contra-ordenação laboral. Decisão administrativa. Requisitos formais
I. O art. 25 º da Lei nº 107/2009, de 14 de setembro, Regime Processual das Contra-Ordenações Laborals e de Segurança Social, enuncia os elementos que a decisão da autoridade administrativa há de conter, não incluindo o exame crítico da prova.
II. A decisão administrativa não é equiparável a uma sentença e não tem de conter os requisitos que a lei, nomeadamente processual penal, impõe para esta; corresponde, sim, impugnada judicialmente e apresentada em juízo pelo Ministério Publico, nos termos do art.º 37 da Lei n.º 107/2009 (e do art.º 6º do RGCO, Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações sucessivas designadamente a introduzida pelo DL n.º 244/95, de 14/09) a uma acusação.
III. Não padece de nulidade a decisão administrativa que descrimina os factos provados e enuncia os fundamentos da decisão de facto, ainda que não refira os factos oferecidos pela arguida nem diga porque não teve por relevante a prova, designadamente testemunhal, desta.
IV. Não é omissa quanto ao elemento subjetivo do tipo a decisão administrativa que descreve com alguma minúcia factos que mostram a forma consciente e voluntária com que, no seu entender, a arguida agiu.
Proc. 33951/15.8T8LSB 4ª Secção
Desembargadores:  Sérgio Manuel de Almeida - Maria Celina Nóbrega - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
598 - Sentença de 30-11-2016   Audiência de julgamento. Não audição do arguido. Nulidade insanável.
I. Iniciado o julgamento sem a presença do arguido, por não se julgar essencial, na primeira data designada, deve, caso o mesmo o requeira, ser ouvido na segunda data designada
II. A não audição do arguido a partir do momento em que formulou o pedido para ser ouvido constitui a nulidade insanável, prevista no artigo 119° n° 1 alínea c) do CPP, que deve ser conhecida em qualquer fase do processo
Proc. 1713/11.7PNLSB 3ª Secção
Desembargadores:  João Lee Ferreira - - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
599 - ACRL de 29-11-2016   Partilha das responsabilidades parentais. Caso excepcional de separação dos filhos. Necessidades específicas de acompanh
1- No caso de regulação das responsabilidades parentais a fixação do regime deve partir do pressuposto de que o mais adequado é sempre o que respeita a estabilidade e o bem estar dos menores.
2- O principio de que os irmãos não devem ser separados deve ceder quando no caso concreto, diferente solução se mostre mais adequada a garantir a estabilidade dos menores, sendo que o supeior interesse destes deve sempre nortear qualquer decisão.
Proc. 792/15.2T8AMD.L1 1ª Secção
Desembargadores:  João Ramos de Sousa - Manuel Marques - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
600 - ACRL de 24-11-2016   PRISÃO por DIAS LIVRES. Conflito. Competência do TEP para declarar extinta a pena de prisão a cumprir em regime de dias
I - O tribunal de condenação é materialmente incompetente para declarar a extinção de uma pena de prisão por dias livres.
II - Tal competência é do Tribunal de Execução das Penas (TEP) - cfr. artºs 91º, n. 1, da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, na alteração introduzida pela Lei nº 115/2009, de 12 de Outubro (LOTJ) e 138º do CEPMP. -(Rec. do MPº).
Proc. 157/15.6PESNT.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Guilhermina Freitas - Calheiros da Gama - -
Sumário elaborado por João Parracho
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