Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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201 - ACRL de 15-01-2019   Não aplicação de sanção de conduzir a não titular de carta de condução. Art° 358° do cpp.
O Acórdão de Fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.° 7/2008, determina que: «Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.° 1 do artigo 69.° do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 358.° do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 379.° deste último diploma legal.»
Tendo em conta essa jurisprudência obrigatória e uma vez que da acusação deduzida contra o arguido não consta qualquer menção à pena acessória prevista no artigo 69° do Código de Processo Penal, impor-se-ia pois dar cumprimento ao disposto no artigo 358° desse diploma, determinando-se para tal efeito a reabertura da audiência.
Proc. 217/04.9GDMTJ.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Agostinho Torres - João Carrola - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
202 - ACRL de 15-01-2019   Crime de ameaça agravado. Natureza.
1) Conhecida a intenção do legislador de 2007 em atribuir maior severidade punitiva ao tratamento de condutas que, por força da natureza dos comportamentos expressamente tipificados como integradores da agravação [seja por revelarem uma maior ilicitude da acção — artigo 155.° n.° 1 alíneas a), b) e c) —, seja por traduzirem maior culpa do agente — artigo 155.° n.° 1 alínea d) — não justificam que se dê relevo à declaração de desistência da vítima depois da apresentação da queixa, retirando adrede ao Estado a legitimidade para o exercício da acção penal em casos e situações de gravidade superlativa, em que são particularmente fortes as exigências de prevenção geral.
2) Mesmo em termos sistemáticos, há-de reconhecer-se que não faria sentido que, pretendendo conservar a natureza semi-pública do crime de ameaça agravado, o não exprimisse claramente, no novo e autónomo preceito qualificador. Acresce que são numerosos os casos em que a lei penal faz depender de queixa o procedimento criminal por determinados crimes, na sua variante simples, não qualificada, consagrando depois o carácter público dos crimes agravados (cfr. artigos 203.° 205.°, 212.° - 214.°, 217.° - 219.°, 221.°, 225.°, 226.°, do CP), tudo inculcando que, nessa mesma tendência, se terá pretendido a semi-pubicidade do crime simples, de par com a estrita publicidade do crime qualificado ou agravado.
3) Tudo ponderado, afigura-se de concluir que o crime de ameaça previsto no artigo 153.° do CP, qualificado nos termos do disposto no artigo 155.° n.° 1 alínea a), do CP, na redacção decorrente da entrada em vigor das alterações introduzidas pela referida Lei n.° 59/2007, de 4 de Setembro, assume natureza pública.
Proc. 131/16.5T9PDL.L1 5ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Luís Gominho - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
203 - ACRL de 10-01-2019   Factores-índices ou factores reveladores da situação de insolvência do devedor. Presunção.
1 - O artigo 20° do CIRE enumera, no seu n° 1, factores-índices ou factores reveladores da situação de insolvência do devedor.
2 - O requerente tem de alegar e demonstrar a verificação de um ou mais desses factores-índices, a fim de que se possa presumir a situação de insolvência do devedor.
3 - O devedor pode elidir tal presunção, provando que, não obstante a ocorrência de um ou mais desses factores-índices, a situação de insolvência não se verifica.
4 - O estado de impossibilidade de cumprimento das suas obrigações vencidas, em que se concretiza a situação de insolvência do devedor, não prescinde da análise da relação entre o activo e o passivo do devedor.
5 - Não revelando a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, não é de considerar tal devedor em situação de insolvência, designadamente naqueles casos em que o valor do seu activo é manifestamente superior ao do passivo.
6 - Nesses casos, havendo dificuldades pontuais de tesouraria, designadamente por insuficiência de fluxos de caixa - cash flow-, ainda é possível ao devedor recorrer ao crédito para assegurar o cumprimento das suas obrigações vencidas.
(Sumário elaborado pelo Relator).
Proc. 9521/18.8T8LSB.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Manuel Rodrigues - Ana Paula Carvalho - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
204 - ACRL de 09-01-2019   Identificação de arguido. Dúvidas sobre a identidade. Resenha dactiloscópica.
A questão está em se saber se o arguido foi identificado com a necessária precisão de molde a que a decisão a produzir possa atingir a sua plenitude ao nível do julgado. A acusação refere expressamente que se acusa HZ... (que já se identificou como Y…), filho de S…, nascido a …, na Argélia, solteiro, residente no Largo M…, em Oeiras, actualmente preso no E.P. de Lisboa, com a resenha dactiloscópica n.º … e o cliché n.º … da Pr. Esta identificação é mais do que suficiente para que não surjam quaisquer dúvidas sobre a identidade de quem se julga.
O simples facto de se apontar para uma resenha dactiloscópica assegura que nunca existirão dúvidas sobre quem foi julgado pela simples e singela razão que as impressões digitais são únicas a cada indivíduo. A impressão digital é prova mais concludente e positiva da identidade do indivíduo, dando-lhe prioridade ao conjunto dos outros dados que servirão para complementação da individualidade.
O arguido pode dizer chamar-se Francisco, Joaquim, Mohamed ou outro nome. Será sempre aquele tem a resenha dactiloscópica junto aos autos donde dúvidas não existem sobre quem se julga, condena ou absolve. E tanto basta.
Proc. 7864/15.1TDLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Teixeira - Teresa Féria - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
205 - ACRL de 09-01-2019   Crime de manipulação de mercado. Perda de vantagens.
Estamos perante um crime que tem como elementos típicos fundamentais: a) Uma conduta típica, que pode consistir na divulgação de informação falsa, incompleta, exagerada ou tendenciosa, operações de natureza fictícia ou outras práticas fraudulentas; b) Apresentar tal conduta uma idoneidade susceptível de alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado; c) E o elemento subjectivo consistente na intenção fraudulenta de manipular o mercado. Deve existir um propósito fraudulento praticado sobre os investidores, através do controle ou actuação artificial incidente no preço dos títulos.
A criminalização das situações legalmente caracterizadas como manipulação de mercado assenta, segundo os considerandos da Directiva /2003/06/CE, na necessidade de garantir a integridade dos mercados financeiros e promover a confiança dos investidores, proibindo-se as práticas que coloquem em causa essa integridade.
As necessidades de prevenção geral positiva neste tipo de crimes assume aqui algum relevo, dado que tais condutas põem em causa o regular funcionamento dos mercados e descredibilizam a realidade dos activos em bolsa.
Pela proximidade de horário entre a realização do negócio e das ofertas (diferenças de segundos) em que as transacções foram realizadas, sempre coincidentes em termos de quantidade e limite de preço com a quantidade de cada negócio o respectivo preço de realização, e entre os mesmos comitentes, ficou demonstrado ter-se tratado de acasalamento de ordens, não abrangido pelos conceito de encontros garantidos/operações de contrapartida garantidas, previsto no 2.3 do Manual de Negociação do Mercado Contado da Euronext.
Apesar de se tratar de uma pessoa singular e de uma pessoa colectiva, sujeitos fiscais de natureza diversa, com patrimónios formalmente distintos, a verdade é que o principal beneficiário dos rendimentos daquela empresa é a pessoa singular que aliás decidiu da realização de todos os negócios e deu as respectivas ordens de compra e venda.
A vantagem patrimonial foi auferida pelo próprio arguido, quer directamente (a título pessoal), quer indirectamente (enquanto legal representante da sociedade); O arguido prosseguiu interesses individuais, sob a capa da personalidade jurídica colectiva; Foi o arguido, enquanto pessoa singular, que sempre deteve o domínio dos factos e o absoluto controlo da sociedade, e que se serviu desta para realizar as operações descritas nos autos, em proveito próprio; O beneficiário efectivo de todas as transacções foi - apenas - o próprio arguido. Daqui se conclui que nada obsta a que seja declarada a perda de vantagens, nos termos conjugados dos artigos 379º, nº 5, e 380º-A, do Código de Valores Mobiliários e artigo 111º do Código Penal.
Proc. 2742/15.7TDLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Augusto Lourenço - João Lee Ferreira - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
206 - ACRL de 20-12-2018   Dever de alimentos.
I. A propósito do dever de alimentos em geral (e também em especial no caso de dissolução da sociedade conjugal), estatui o art° 2003° n° 1 do Código Civil que poralimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. Na vigência da sociedade conjugal (cf. art° 2015° do Código Civil), os cônjuges são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos, nos termos do artigo 1675°.
II. De acordo com o art° 2016° do Código Civil, cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio, apesar de qualquer dos cônjuges ter direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio.
III. Quanto ao montante dos alimentos rege o art° 2016°-A do Código Civil, que estatui no seu n° 1 que na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta. E adianta o n° 2 que o tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge. O n° 3 do normativo acrescenta que o cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio. Finalmente, o n° 4 dispõe que o disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens.
IV. De acordo com o referido art° 2016°-A do Código Civil, deve atender-se à hipótese de o cônjuge devedor ter contraído novo matrimónio ou encetado uma união de facto, a preferência de um filho do cônjuge devedor sobre o ex-cônjuge impetrante de alimentos e ainda a consideração de que o cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio, assim se superando por via legislativa dúvidas que acerca deste ponto se vinham mantendo na jurisprudência.
Proc. 512/09.0TBCSC.L1 1ª Secção
Desembargadores:  Pedro Brighton - Teresa Jesus Henriques - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
207 - ACRL de 20-12-2018   Administrador judicial provisório . Parecer sobre a situação de insolvência da empresa devedora.
Aprovado o plano de recuperação tendente à revitalização da empresa devedora e não sendo o mesmo homologado, o administrador judicial provisório deve emitir parecer sobre a situação de insolvência da empresa devedora.
Proc. 757/16.7T8AGH-A.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Cristina Neves - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
208 - ACRL de 19-12-2018   Caducidade do contrato. Incapacidade.
I - Aproveitando a caducidade do contrato ao trabalhador interessado, a mesma não é de conhecimento oficioso (artigos 333.º n.º2 e 303.º do C.Civil).
II — As questões novas, não pode ser apreciadas em sede de recurso, dado que o tribunal ad quem apenas pode substituir-se ao tribunal a quo nos casos expressamente previstos.
III - Na determinação da pensão devida ao sinistrado por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, nos termos do disposto no artigo 48.º n.º 3 b) da Lei 98/2009 de 04¬09 (LAT), deve aplicar-se o critério objectivo que faz corresponder a pensão à soma do valor mínimo (50/prct. da retribuição) com o resultado da multiplicação da diferença entre esse valor mínimo e o valor máximo (70/prct. da retribuição) pelo coeficiente de desvalorização, salvo se resultar provada uma capacidade funcional para o exercício de profissões compatíveis com as lesões diferente do referido critério.
IV — Por força da Lei 98/2009, o cálculo do subsídio por elevada incapacidade distingue agora as diversas situações de IPP, e tem em consideração o grau de incapacidade.
Proc. 20549/16.2T8LSB.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Paula de Jesus Santos - Paula Sá Fernandes - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
209 - ACRL de 19-12-2018   Filiação sindical. O princípio da confiança. isenção de custas prevista no artigo 4.º n°1 h) do Regulamento das Custas J
1. Resulta ocorrer um comportamento concludente, não só da associação sindical Y, como da Autora, no sentido da verificação dessa filiação no Sindicato em causa, que consubstancia um comportamento declarativo que o Direito não pode ignorar sob pena de violação do princípio da boa fé. Estamos perante a aparência de validade da situação de filiação da Autora no Y. O princípio da confiança é um princípio ético fundamental de que a ordem jurídica em momento algum se alheia.
2. Desde 2016 que a Autora confia que está filiada no y. Esta situação de confiança, justificada pela boa fé, que leva uma pessoa a acreditar,estavelmente, numa conduta alheia, tem a protecção do Direito, mormente do princípio da boa fé que enforma todo o ordenamento jurídico. Inexiste, pois, fundamento legal para que a Autora não beneficie da isenção de custas prevista no artigo 4.º n°1 h) do Regulamento das Custas Judiciais, que isenta de custas o trabalhador quando o mesmo seja representado pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da propositura da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC's.
Proc. 3303/18.4T8SNT.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Paula de Jesus Santos - Paula Sá Fernandes - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
210 - ACRL de 18-12-2018   Inquérito (actos jurisdicionais). Quebra de sigilo.
1. Apesar de o segredo profissional do advogado não ser absoluto, o seu levantamento só deve ser possível em casos excepcionais, por isso, quando seja arrolado como testemunha um advogado e se pretende que deponha sobre factos sujeitos ao segredo, há que observar algumas cautelas em razão da qualidade da testemunha.
2. Num caso como o ora em apreço, pretende-se, afinal, ultrapassar o constrangimento resultante do direito ao silêncio do arguido através da inquirição como testemunha de quem, na qualidade de advogada, exerceu a sua defesa.
3. O princípio que rege a decisão a proferir, de determinação da prestação de depoimento com quebra do segredo profissional ou do indeferimento do pedido, é o da prevalência do interesse preponderante, que se aferirá, nomeadamente, por reporte à imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, à gravidade do crime e à necessidade de protecção de bens jurídicos.
4. Se a imprescindibilidade do depoimento de testemunha sujeita a segredo profissional é elemento essencial à densificação do princípio da prevalência do interesse preponderante a actuar pelo tribunal com vista à decisão sobre a quebra do segredo, afigura-se-nos que essa imprescindibilidade não se verifica.
Proc. 1928/18.7T9SNT-A.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Jorge Gonçalves - Maria José Machado - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
211 - ACRL de 18-12-2018   Sigilo profissional de advogado. Dispensa.
Tendo presente os dois interesses conflituantes, de um lado, o interesse público de realização da justiça, para o que é fundamental o depoimento em causa e do outro, a tutela do sigilo profissional do advogado, que tem a ver fundamentalmente com a absoluta confiança do cliente no advogado para lhe poder revelar toda a verdade, perante as circunstâncias concretas em causa em que não é pedido ao Sr. Advogado a revelação de qualquer, eventual, confissão que lhe tenha sido confiada pelo seu cliente, mas tão só a interpretação do que consta de um documento cuja junção aos autos já foi admitida e que lhe terá sido enviado pelo arguido, entende-se como proporcional a prevalência do interesse público na boa administração da justiça penal em relação à investigação dos crimes em causa sobre os interesses privados tutelados pelo sigilo profissional.
Proc. 10/08.0TELSB-E.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
212 - ACRL de 11-12-2018   Alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais. Superior interesse da criança.
Atentas as dúvidas criadas acerca do que será, no caso concreto,o superior interesse da criança, ao abrigo elo n 6 do artigo 42° do RGPTC deverá o Sr. Juiz ouvir os pais, sem prejuízo da realização de outras diligências, que entenda por úteis.
Proc. 556/14.0TCLRS-C.L1 8ª Secção
Desembargadores:  Teresa Prazeres Pais - Isoleta Almeida Costa - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
213 - ACRL de 11-12-2018   Regulação do exercício das responsabilidades parentais. Incumprimento.
I. Deduzido incidente tutelar cível de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais sem que o requerido tenha apresentado alegações em prazo, não pode pretender que sejam consideradas as alegações juntas no âmbito do incidente de alteração da regulação das responsabilidades parentais.
II. Considerando que os processos tutelares cíveis revestem a natureza de processos de jurisdição voluntária — cf. art° 12° da Lei n° 141/2015, de 8/9 — aos mesmos são aplicáveis subsidiariamente as regras do processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores, nos termos previsto no art° 33° do RGPTC, como é o caso das regras do ónus de prova (artos 342° e seguintes do C.Civil), que são recebidas no processo civil ex vi do art° 414° do CPC.
III. Quando o incidente tutelar cível de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais tenha como fundamento a omissão de pagamento da pensão de alimentos, compete ao devedor a prova do seu pagamento, por constituir um facto extintivo do direito alegado pela requerente.
(Sumário elaborado pela relatora)
Proc. 193/14.0T8LSB-C.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Gabriela Marques - Adeodato Brotas - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
214 - ACRL de 11-12-2018   Tutela de personalidade. Direito à imagem. Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada. Menor - maturidade para
1- Apesar da deslocação para o âmbito dos processos especiais, o legislador de 2013 manteve no Processo Especial de Tutela da Personalidade algumas características típicas dos processos de jurisdição voluntária, corno sejam o poder/dever de o juiz aplicar a medida mais adequada ao caso, determinando o comportamento concreto a que o requerido fica sujeito e podendo alterar a medida que aplicou provisoriamente, sem estar limitado, nos termos do art° 609° n° 1 do CPC/13, quantitativa e qualitativamente pelo pedido formulado.
2- Mais importante que reprimir, punir, indemnizar ou atenuar é crucial que o Direito faculte meios hábeis e eficazes para prevenir lesões do Direito de Personalidade. O decretarnento de providências preventivas depende da invocação de factualidade que, por verosimilhança, permita concluir pela probabilidade séria da verificação da lesão eminente: a manter-se a situação factual conhecida, ocorrerá a lesão do direito e, por isso, decidem-se medidas adequadas a preveni-la.
3- Para que sejam deferidas providências de Tutela de Personalidade basta a verificação do facto voluntário e ilícito de que resulte ou possa resultar ameaça ou ofensa ao direito (de personalidade) não se exigindo a culpa, nem a produção de danos, nem a alegação (e prova) dos requisitos típicos dos procedimentos cautelares: fumus boni iuris, periculum in mora, proporcionalidade e adequação.
4- Tal como sucede com o Direito à Imagem, também o Direito à Reserva Sobre a Intimidade da Vida Privada pode sofrer limitações voluntárias pelo seu titular. No entanto, só quando não forem contrárias a Lei injuntiva, aos bons costumes, à ordem pública, nem fisica nem legalmente impossíveis é que essas limitações voluntárias dos Direitos de Personalidade são lícitas.
6- Se o menor dispuser de discernimento e maturidade suficientes que lhe possibilitem avaliar correctamente o alcance e as consequências do consentimento limitativo dos seus direitos de personalidade, deve ser ele e não o(s) representante(s) progenitor(es) a consentir nessa limitação. Nos casos em que o menor não tiver maturidade para avaliar as consequências do seu consentimento, de fure condendo, deve ponderar-se a opção por uma solução em que os progenitores apresentem projecto de consentimento ao Ministério Público, que a ele se poderá opor, com possibilidade de recurso para o tribunal.
7- A participação de menores em Espectáculos está sujeita a comunicação e pedido de autorização, nos termos dos art°s 2° a 11° da Lei 105/2009, de 15/09, e depende de prévio acordo da CPCJ, sob pena de não poder ser levada a cabo e de ser considerado nulo, por violar norma imperativa, o contrato celebrado sem a referida autorização.
8- E sendo nulo o consentimento dado pelos progenitores, a limitação ao direito à imagem e à reserva sobre a intimidade da vida privada dos menores, ao participarem nos programas, é ilícita, com as consequências daí advenientes, designadamente no que toca à possibilidade de serem solicitadas medidas de tutela do direito de personalidade dos menores.
9- Existe conflito de interesses quando o representante legal dos interesses do menor, descurando o superior interesse do representado actua, ainda que negligentemente, priorizando interesses próprios.
10- Á luz dos art°s 3° n° 1, al. a) e 5° n° 1, al. c) da Lei 47/86, de 15/10, conjugados com o art° 23° do CPC/13 e art°s 1920°, e 1893 n° 3 do CC, pode defender-se a atribuição de poder de representação activa do menor em juízo ao Ministério Público nas situações de conflito de interesses com os progenitores.
Proc. 336/18.4T8OER.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Gilberto Jorge - Maria de Deus Correia - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
215 - ACRL de 11-12-2018   Reclamação hierárquica. Competência do jic para apreciar o requerimento em que é arguida irregularidade ocorrida em inqu
1. A competência para dirigir o inquérito pertence ao Ministério Público (cfr. arts. 219° da Constituição da República Portuguesa e 262° do Cód. Proc. Penal) e a intervenção do Juiz, nesta fase, é pontual e excepcional. Assim é por força da estrutura basicamente acusatória do nosso processo penal (consagrada no art. 32°, n° 5, da CRP) que significa, fundamentalmente, que a acusação — que define e fixa o objecto do processo, imputando um crime a determinada pessoa — tem que ser deduzida por um órgão distinto do julgador. De resto, a vinculação temática do tribunal, a garantia de que o juiz do julgamento não interveio na definição do objecto do processo e a garantia de independência do Ministério Público em relação ao juiz, constituem corolários decisivos do princípio do acusatório.
2. Em causa não está nenhuma nulidade, pois que a recorrente invoca apenas uma irregularidade. E esta irregularidade, a existir, não contende com direitos fundamentais da denunciante, nomeadamente os expressamente previstos nos artigos 2°, 20°, nos 1 e 5, 32°, nos 5 e 7 da CRP, e artigo 6° §1, CEDH, ex vi artigo 8°, n° 2 da CRP.
3. O despacho recorrido limita-se a afirmar a sua incompetência para apreciar a recusa do Ministério Público em se pronunciar sobre a reabertura de inquérito com base na intempestividade do requerido e na ilegalidade de segunda reclamação, sendo que a decisão sobre a reabertura ou não do inquérito é da exclusiva competência do Ministério Público, não havendo controlo jurisdicional de tal decisão seja qual for o fundamento.
Proc. 2976/17.0T9LSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Alda Tomé Casimiro - Anabela Simões - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
216 - ACRL de 11-12-2018   Corrupção. Branqueamento. Indiciação de desconformidade. Arresto. Lei n° 5/2002.
I. Nem todas as regras do processo civil são aplicáveis ao arresto da lei n.° 5/2002, designadamente, aquelas que dizem respeito ao formato do pedido.
II. O arresto em causa foi solicitado nos termos previstos e permitidos pela Lei 5/2002 de 11.1. São pressupostos do decretamento do arresto para garantia da perda alargada de bens a favor do Estado:
- a existência de fortes indícios da prática de um dos crimes do catálogo consagrado no artigo 1° da Lei n°5/2002, de 11 de Janeiro;
- fortes indícios da desconformidade do património do arguido, ou seja, o património apurado tem de ser incongruente com o rendimento lícito.
III. Após verificados estes dois requisitos essenciais e primordiais, há, pois, que proceder à liquidação de tal valor, sendo que o momento mais adequado para apresentação da mesma será aquando da dedução da acusação ou em data posterior à mesma, desde que ocorra até ao 30.° dia anterior à data designada para a audiência de discussão e julgamento, tudo conforme consta dos artigos 8.°, n.2°1 e 2 da Lei n.° 5/2002, de 11 de Janeiro.
IV. De forma a salvaguardar a existência de bens do arguido que permitam saldar o valor da incongruência encontrado após realização da investigação patrimonial e financeira, há uma medida concretamente prevista na Lei n.° 5/2002, que se denomina de arresto, sendo certo que, apesar do nome ser comum a outras tantas medidas previstas em legislação penal e civil, este arresto assume uma dinâmica e requisitos muito próprios.
V. Nos termos do citado art. 10.°, 11.° 3, da Lei n.° 5/2002, o arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.° 1 do art. 227.° do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática de um dos crimes do catálogo, não sendo, portanto, necessário haver fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento das quantias em que vier a ser condenado.
VI. O arresto para garantia da perda alargada pode ter lugar a todo o tempo, podendo ser reduzido ou ampliado posteriormente, e mantém-se até que seja proferida decisão final absolutória (artigos 10°, n° 2, e 11°, nos 2 e 3, da Lei).
VII. À semelhança das restantes medidas de garantia patrimonial, também o arresto para garantia da perda alargada está sujeito aos princípios da necessidade, adequação, subsidiariedade, precariedade e proporcionalidade.
VIII. No artigo 7° da mesma Lei A expressão titular é idónea a compreender não apenas o direito de propriedade mas também outras formas jurídicas. Efetivamente, todos os bens de que o arguido tenha o domínio e o beneficio, ou tenham sido por este transferidos para terceiro a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória nos cinco anos anteriores à sua constituição como arguido continuam, quer para efeitos de perda quer para efeitos de arresto, a ser bens do arguido.
IX. Apurado o valor do património, há que confrontá-lo com os rendimentos de proveniência comprovadamente lícita auferidos pelo arguido naquele período. Se desse confronto resultar um valor incongruente, não justificado, incompatível com os rendimentos lícitos, é esse montante da incongruência patrimonial que poderá ser declarado perdido a favor do Estado, uma vez que, condenado o arguido, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime do catálogo, opera a presunção (juris tantum) de origem ilícita desse valor.
Proc. 872/16.7JFLSB-D 5ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Ana Sebastião - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
217 - ACRL de 06-12-2018   Apensações - cire.
I. A lei prevê duas hipóteses de apensações: a apensação a requerimento do Administrador de Insolvência, segundo critérios de oportunidade ou conveniência (art.85 n°1 CIRE) e a apensação oficiosa (automática) das acções em que tenha havido qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente (art.85 n°2 CIRE).
II. As execuções instauradas contra o devedor, pendentes à data da declaração de insolvência são automática e imperativamente suspensas, e se houver outros executados apenas prossegue contra eles, conforme prescreve o art.88 n°1 CIRE.
III. Da conjugação dos arts.85 n°2 e 88 n°2 do CIRE resulta o seguinte regime: se houver bens apreendidos no processo executivo, que façam parte da massa insolvente, o processo é obrigatoriamente apenso ao da insolvência; se não existirem bens apreendidos apenas será extraído e remetido para apensação, o translado do processado relativo ao insolvente
IV. O factor de conexão que legitima a apensação é de natureza objectiva (apreensão de bens do insolvente no processo executivo), não sujeito a critérios de oportunidade ou de conveniência.
Proc. 1356/12.8TBPDL-I.L1 8ª Secção
Desembargadores:  Octávia Viegas - Rui da Ponte Gomes - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
218 - ACRL de 04-12-2018   Interesses difusos. Ação popular.
1. Distinguindo entre interesses difusos strieto sensu, interesses coletivos e interesses individuais homogéneos, vem a doutrina e jurisprudência admitindo que todos podem ser abrangidos pela ação popular, afigurando-se, pois, correta a asserção de que esta tem, assim, por objeto a tutela de interesses difusos (tatu sensu);
2. Uma associação sem fins lucrativos que tem, estatutariamente, como fim a promoção da defesa da concorrência em Portugal e a proteção dos consumidores, com vista ao aumento do bem-estar dos consumidores e da economia portuguesa — e, designadamente, intentar e promover ações judiciais para defesa da concorrência em Portugal, nomeadamente com recurso à ação popular ou a qualquer outro meio processual de defesa dos interesses difusos ou coletivos, nos termos da lei em vigor —, tem legitimidade popular para instaurar ação tendente a reconhecer o direito de indemnização por infração ao direito da concorrência, assim prosseguindo a defesa dos consumidores.
Proc. 7074/15.8T8LSB.L1 1ª Secção
Desembargadores:  Isabel Maria da Fonseca - Maria Adelaide Domingos - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
219 - ACRL de 28-11-2018   Quebra de Sigilo Bancário. Crimes de burla informática e nas comunicações, de falsificação ou contrafacção de documento
I. Sufragando o que tem sido a posição da jurisprudência nesta matéria, estando em causa a investigação de crimes não enquadráveis no conceito de crimes graves, previstos no art° 2°, n°1, al. g) da Lei n° 32/2008 de 17 de Julho (o que impede a aplicação desta Lei), mas estando em causa dados de tráfego definidos no art.° 2°, al. c) da Lei n° 109/2009 de 15 de Setembro (LC), pode a autoridade judiciária competente, tendo em vista a descoberta da verdade, solicitar que sejam disponibilizados tais dados, ao abrigo do disposto nos arts. 11°, n° 1, alíneas b) e c) e 14°, n° 1, da mesma Lei n° 109/2009.
II. Na verdade, estão em causa crimes previstos no art.° 11°, n° 1 da Lei 109/2009, al. b) (cometido por meio de um sistema informático) e al. c) (crimes em relação aos quais se revela necessário proceder à recolha de prova em suporte electrónico), e enquadrando-se os dados de tráfego em causa na definição do art° 2°, al. c) da Lei n° 109/2009, e tornando-se necessário à produção da prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados informático específicos e determinados.
III. Esta Lei n° 109/2009 regula de igual modo a conservação de dados de tráfego, sendo os crimes igualmente graves, pelo que não se vê razão para não poder beneficiar da transmissão deste meio de prova na procura da verdade material.
Proc. 8617/17.8T9LSB-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gonçalves - Maria Elisa Marques - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
220 - ACRL de 28-11-2018   Violência doméstica. Imposição de regras de conduta que protejam a vítima.
1— A Sentença recorrida está inquinalada de nulidade, em virtude de ser omissa quanto ao cumprimento do disposto no artigo 34°-B da Lei n°112/2009 de 16 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n° 129/2015 de 3 de setembro.
2 - Na verdade, tendo o Arguido sido condenado como autor material de um crime de violência doméstica do artigo 152° n. °s 1, alínea a) e 2 do Código Penal numa pena de prisão suspensa na sua execução mediante sujeição a regime de prova, determina, o citado artigo 34°-B da Lei n°112/2009 de 16 de setembro, que esse regime seja acompanhado da imposição de regras de conduta que protejam a vítima.
3 - Esta obrigação legal visa impedir a revitimização de quem já foi alvo de uma conduta criminosa. E, nos temos legais - n°2 do citado normativo - deve ser alargada às crianças, caso existam.
4 - Assim, impunha-se que o Tribunal a quo, uma vez determinada a natureza e medida concreta da pena de prisão aplicável ao Arguido, tivesse também valorado a matéria fáctica apurada em função da necessidade de proteção das vítimas dos factos dos Autos e desse cumprimento ao disposto na Lei n°112/2009 de 16 de setembro, fixando as medidas de proteção que entendesse adequadas.
Proc. 1071/17.6PZLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Vasco Rui Freitas - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
221 - ACRL de 27-11-2018   Desistência de Queixa. Qualificação Juridica.
1—“A alteração, em audiência de discussão e julgamento, da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no art° 358° n°s 1 e 3 do CPP. Acórdão de Fixação de Jurisprudência de 16 de Junho de 2013
2 - Recebida a acusação e designado dia para julgamento, a qualificação jurídica feita pelo Ministério Público, merecedora ou não da concordância do juiz, traduz-se na posição que o Ministério Público assume no processo, como órgão de justiça, que goza de estatuto próprio e de autonomia movendo-se exclusivamente por critérios de legalidade e de objectividade. Questão bem diferente é a da acusação conter um manifesto lapso ou erro, passível de correcção, o que não se confunde com a divergência do juiz sobre a subsunção jurídica dos factos.
3 – Caso não fosse assim a solução seria inadmissível, pois a qualificação jurídica feita pelo Ministério Público seria mero exercício anódino. O juiz, previamente ao julgamento do mérito, passaria a poder ingerir-se em competências alheias, estruturando substancialmente a acusação, elegendo e impondo aos sujeitos do processo a qualificação correcta, que nenhum previamente (na fase própria) contestara.
Proc. 1034/17.1PBFUN.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Maria da Graça Santos Silva - Augusto Lourenço - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
222 - ACRL de 27-11-2018   Terrorismo. Erro de julgamento na apreciação e fixação da matéria de facto relevante. Erro notório na apreciação da prov
1 - O crime de financiamento ao terrorismo, pode ser cometido por qualquer meio, lícito ou ilícito, directo ou indirecto, tratando-se de um crime autónomo, quer do crime instrumental de falsificação de documentos, de passagem de moeda falsa ou de qualquer forma e apoio financeiro prestado a terroristas ou organizações terroristas
2 - No processo de formação da convicção há que ter em conta os seguintes aspectos: - a recolha dos dados objectivos sobre a existência ou não dos factos com interesse para a decisão ocorre com a produção de prova em audiência; - é sobre estes dados objectivos que recai a livre apreciação do tribunal, motivada e controlável, balizada pelo princípio da busca da verdade material;_- a liberdade da convicção anda próxima da intimidade, pois que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos conhecimentos não é absoluto, tendo como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, portanto, as regras da experiência humana.
3 - A convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque para a sua formação concorrem a actividade cognitiva e, ainda, elementos racionalmente não explicáveis como a própria intuição.
4 - Esta operação intelectual, não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis) e para ela concorrem as regras impostas pela lei, como sejam as da experiência, da percepção da personalidade do depoente - aqui relevando, de forma especialíssima, os princípios da oralidade e da imediação - e da dúvida inultrapassável que conduz ao princípio in dubio pro reo, principio só aplicável na sua plenitude em sede de julgamento.
Proc. 78/15.2JBLSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Simões de Carvalho - Margarida Bacelar - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
223 - ACRL de 27-11-2018   Alimentos a filhos menores. Alimentos educacionais.
1— Face ao estatuído nos artigos 1878° e 1879° do Código Civil, o direito de alimentos dos filhos menores decorre do vínculo jurídico da filiação, incumbindo aos progenitores, em condições de igualdade, prover ao «sustento» dos filhos, entendido este em sentido amplo de modo a abranger tudo aquilo que é indispensável às necessidades vitais, como a alimentação, habitação, saúde, os transportes, a segurança, a educação e instrução, enquanto indispensáveis ao desenvolvimento físico, intelectual, espiritual, moral e social do menor.
2 — Os pais ficam desobrigados de prover a tal sustento e de assumir as referidas despesas, na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos (art. 1879° do Código Civil).
3 — Atento o estatuído no art. 1880° do Código Civil (a obrigação de prover ao sustento dos filhos mantém-se se, ao momento em que atingir a maioridade, o filho não houver completado a sua formação profissional, na medida em que sda razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que a formação se complete) e na actual redacção do n.° 2 do art. 1905° do Código Civil, introduzida pela Lei n.° 122/2015, de 1-09 - lei interpretativa o que àquele normativo diz respeito -, presume-se a necessidade dos alimentos educacionais relativamente ao filho maior em formação, cabendo ao progenitor obrigado aos alimentos o ónus de cessar tal obrigação, com a demonstração de um de três pressupostos: a conclusão do processo de educação ou formação profissional; o abandono/interrupção do processo de educação por parte do filho maior; a irrazoabilidade da exigência da obrigação de alimentos.
Proc. 30620/16.5T8LSB.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Micaela Sousa - Maria Amélia Ribeiro - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
224 - ACRL de 27-11-2018   Responsabilidades parentais. Menor com grave deficiência.
I. Constitui fundamento para alteração da regulação das responsabilidades parentais o sacrifício pessoal e desgaste físico e mental acumulado (ao longo de oito anos) da progenitora guardiã de menor com grave deficiência (e inerentes limitações e cuidados acrescidos), constituindo circunstâncias que se repercutem, severamente, na vida da progenitora e, de modo reflexo, tal saturação é idónea a diminuir a capacidade e qualidade dos cuidados a prestar a menor com tais limitações.
II. A residência alternada pode ser fixada pelo tribunal mesmo que os progenitores estejam em desacordo com ela e sem que seja necessário que não exista conflito entre eles.
III. Numa situação em que o menor tem grave deficiência, estando totalmente dependente de terceiros para qualquer ato da vida quotidiana, a fixação da residência alternada cumpre outro desiderato muito relevante, qual seja o de envolver os pais na parentalidade em condições de estrita igualdade, com repartição dos sacrifícios pessoais e profissionais.
Proc. 2261/17.7T8PDL.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Luís Filipe Pires de Sousa - Carla Inês Câmara - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
225 - ACRL de 27-11-2018   Inversão do Onús da Prova. Dever médico. Dever de informação do Consentimento do lesado.
Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade)
1 - A inversão do ónus da prova, sendo uma sanção civil à violação do princípio da cooperação das partes para a descoberta da verdade material (art. 417°, n.° 1 do Código de Processo Civil), depende da verificação de dois pressupostos: que a prova de determinada factualidade, por acção da parte contrária, se tenha tornado impossível de fazer ou, pelo menos, se tenha tornado particularmente difícil de fazer; que tal comportamento, da mesma parte contrária, lhe seja imputável a título de culpa, não bastando a mera negligência.
2 - Ainda que a recusa da contraparte torne culposamente a prova impossível ou particularmente difícil tal não significa que o facto controvertido se tenha por verdadeiro, mas apenas que passa a caber à parte recusante a prova da falta de realidade desse facto.
3 - O dever do médico de registar as observações clínicas efectuadas no paciente reduz os riscos de erro e as falhas de comunicação, mas não visa directamente facilitar a prova em casos de responsabilização por danos ocorridos, ainda que constitua uma vantagem para esse efeito.
4 - A não apresentação do processo clínico pelo médico terá as consequências previstas no artigo 430.° ex vi 417.°, n.° 2 do Código de Processo Civil, designadamente, a condenação em multa e a livre apreciação pelo Tribunal desta recusa, e ainda, havendo lugar a tal mecanismo, à inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 344.°, n.° 2 do Código Civil, caso essa falta de apresentação ou a sua inexistência, tenha tornado a prova culposamente impossível ao paciente ou a tenha tornado particularmente difícil.
5 - Não tendo tais registos sido solicitados ao próprio médico ou ao estabelecimento hospitalar onde as intervenções cirúrgicas/internamentos tiveram lugar, nem tendo o Tribunal diligenciado nesse sentido, não se pode afirmar a sua inexistência ou falta de apresentação, o que inviabiliza a inversão do ónus da prova.
6 - Entende-se hoje que a responsabilidade médica tem, em princípio, natureza contratual quando o paciente e o médico estão ligados por um contrato que se forma, se de outro modo não se provar, pela circunstância de este, ao ter o seu consultório aberto ao público, ser um proponente contratual, onde o doente se dirige, necessitando de cuidados médicos, e assim manifesta a sua aceitação a tal proposta.
7 - Ainda que se deva distinguir as intervenções ou actos médicos em que se exige um resultado certo, de outras em que a aleatoriedade das condições do paciente e interacção com outros factores impedem a garantia de um resultado, em termos genéricos, o médico apenas se compromete a proporcionar os cuidados conforme as leges artis e os seus conhecimentos pessoais, vinculando-se à prestação de assistência mediante cuidados ou tratamentos normalmente exigíveis, com o intuito de curar. Trata-se de uma obrigação de meios e não de resultado.
8 - Em tais circunstâncias, cabe ao paciente demonstrar que o médico cumpriu defeituosamente a sua prestação, não empregando todos os meios, não praticando todos os actos normalmente necessários para a prossecução da finalidade da sua actuação, ou seja, cabe-lhe a prova da desconformidade objectiva entre a conduta adoptada pelo médico e as leis da arte e da ciência médica; ao médico caberá demonstrar a inexistência de culpa, alegando e provando que, naquelas circunstâncias concretas, não podia ou não devia ter agido de outra forma.
9 - O paciente deve assumir a responsabilidade perante a intervenção, pelo que tem direito a uma informação suficiente, legível, clara, que lhe permita conhecer os riscos para a sua saúde, devendo ser-lhe transmitidos, pelo menos, os riscos relacionados com as suas circunstâncias pessoais ou profissionais e os prováveis em condições normais.
10 - O consentimento do lesado é causa de exclusão de ilicitude (cf. art. 340°, n.° 1 do Código Civil), sendo um dos requisitos da licitude da actividade médica (cf. art.° 5° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e Biomedicina e art.° 3°, n.° 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).
11 - O dever de informação recai sobre o médico e o consentimento só é eficaz quando o paciente tiver sido devidamente esclarecido sobre o diagnóstico, a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou tratamento (artigo 157° do Código Penal); se o consentimento não existe ou é ineficaz, a actuação do médico será ilícita por violação do direito à autodeterminação e correm por sua conta todos os danos derivados da intervenção não autorizada.
12 - Os bens jurídicos tutelados que justificam a exigência do dever de informação são o direito à integridade física e moral e o direito à liberdade, pelo que os danos ressarcíveis são não só os que resultam da violação da liberdade da vontade, mas também as dores, os incómodos e a lesão da incolumidade pessoal (cf. art. 70° do C. Civil).
13 - Enquanto facto impeditivo do direito da apelante competia ao réu/recorrido (médico), fazer a prova do consentimento informado.
Proc. 18450/16.9T8LSB.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Micaela Sousa - Maria Amélia Ribeiro - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
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