Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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301 - ACRL de 24-05-2018   Tratamento dos créditos conforme às suas idiossincrasias
1 – No âmbito do processo especial de revitalização previsto no Código da insolvência e da Recuperação de Empresas, os credores têm que ser tratados com simetria, equilíbrio, correspondência posicional entre partes com um mesmo estatuto, sem privilégios ou desvantagens aferíveis ao nível da comparação das consequências do funcionamento dos critérios de tratamento aplicáveis,'
2. Vigora, também, nesse âmbito, excepção normativa que permite que não se trate como igual aquilo que é diferente, verbalizada sob a referência legal «sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas»;
3. As distintas classes de créditos sobre a insolvência correspondem a flagrante exemplo de diferenciação assente em razões objectivas - pois se os créditos são diferentes em essência e natureza, justifica-se, necessariamente, um tratamento conforme às suas idiossincrasias;
4. Fazem também sentido distinções dentro da mesma categoria em função de uma gradação hierárquica entre créditos da mesma natureza, sendo também admissíveis outros referentes como «as fontes de crédito»;
5. Só a anuência (expressa ou tácita) do credor atingido pela assimetria pode derrogar a exigência de igualdade em apreço;
6. O tratamento distinto pode assentar na diversa categoria dos créditos, designadamente a sua natureza comum ou privilegiada e, mesmo entre credores inseridos na mesma classe e dotados de semelhantes garantias creditórias, admitem-se diferenciações não arbitrárias, patentes e objectivas.
Proc. 6362/18.6T8LSB-A.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Carlos Marinho - Anabela Calafate - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
302 - ACRL de 24-05-2018   Ações de interdição e Inabilitação.
1 - As acções de interdição e de inabilitação não são processos de jurisdição voluntária.
2 - Os art. 1948° a 1950° do Código Civil, que se referem à tutela dos menores como meio de suprir o poder paternal, não são aplicáveis às acções de interdição.
Proc. 28320/16.5T8LSB-A.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Anabela Calafate - António Manuel dos Santos - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
303 - ACRL de 24-05-2018   Acção especial com vista à partilha das despesas com os filhos maiores ou emancipados - art.º 48º do Regime Geral do Pro
1 – O art.º 48º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível prevê acerca da efectivação da prestação de alimentos, ou seja, da cobrança coerciva desta, através de procedimento pré executivo, isto é, para além de uma ação executiva e independente dela;
2 – Na ação para a contribuição nas despesas com filhos maiores ou emancipados previstos no n.º 3, do art.º 989º, do Cód. De Processo Civil, fruto das alterações introduzidas pela Lei n,º 122/2015, de 01/09, o progenitor convivente não age na qualidade de representante do seu filho, não só porque não é necessário suprir a incapacidade judiciária deste, mas sendo antes, e plenamente, parte do processo;
3 – Actua não como substituto processual (legal) do filho maior, mas antes na defesa ou prossecução de um interesse que é seu, e não do próprio filho, quianda que a pensão atribuída ao progenitor tenha por finalidade a comparticipação no sustento deste;
4- Reconhece e concebe, assim o legislador o direito à contribuição reconhecido ao progenitor convivente como direito à comparticipação nos encargos da vida familiar, ainda que o julgador possa decidir, ou os pais acordarem, que tal contribuição, nos quadros do n.º 4 do mesmo artigo 989º, possa ser entregue, no todo ou em parte ao filho;
5 – Tal acção especial com vista à partilha das despesas com os filhos maiores ou emancipados, segue ou perfilha, com as necessárias e lógicas alterações, os trâmites processuais previstos nos artigos 45º e seguintes do Decreto-lei 141/2015, de 8 de Setembro (Regime Geral do Processo Tutelar Cível);
6 – Inexiste a obrigação de prestar alimentos, por sua cessação, sempre que o credor filho seja indigno de os receber, ou seja, quando viole, de forma grave, os seus deveres para com o obrigado progenitor, nomeadamente o dever de respeito, auxilio e assistência a que alude o art. 1874º do Cód. Civil, e que o onera;
7 – Nesta situação, em que o filho viole gravemente os seus deveres para com o progenitor não convivente, não é exigível a este o dever de manter a contribuição para os encargos da vida familiar, respeitantes a despesas com o sustento e educação do filho maior;
8 – Compete ao obrigado progenitor alegar e provar que o montante cujo desconto foi determinado excede, por referência ao seu rendimento periódico disponível, o limite mínimo de subsistência ou sobrevivência, objecto de legal e total salvaguarda, nos quadros do art°. 738°, n°. 4, do Cód. de Processo Civil.
Proc. 135/14.2TMPDL-D.L1 2ª Secção
Desembargadores:  Arlindo Crua - António Moreira - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
304 - ACRL de 23-05-2018   Reconhecimento da existência de contrato de trabalho. PREVPAP. Suspensão da instância.
Face à natureza urgente da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, face àquilo que nela está verdadeiramente em discussão, face à conveniência numa pronúncia, tão breve quanto possível, dos tribunais quanto àquilo que verdadeiramente são chamados a decidir neste tipo de ação e tendo em consideração a provável morosidade do desenvolvimento e finalização do denominado PREVPAP, entendemos que não se justifica a suspensão da instância nos presentes autos ao abrigo do disposto no art. 272°, n° 1 (segunda parte) do C.P.C.
Proc. 19261/17.0T8LSB.L1 4ª Secção
Desembargadores:  José Feteira - Filomena Manso - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
305 - ACRL de 23-05-2018   Local de Trabalho. Vigilante. Rotatividade nos postos de trabalho. Não aplicabilidade do art. 196º do CT.
I - Sempre que a natureza da atividade não se compadeça com a fixação de um único local de trabalho, como é o caso da atividade de vigilante, o conceito de local de trabalho coincide com a ideia de centro estável ou predominante do desenvolvimento da atividade laboral.
II -Nestes casos, e em presença do IRC respetivo, a rotatividade nos postos de trabalho assumirá a natureza de mudança de local de trabalho se determinar acréscimo significativo de tempo ou de despesas de deslocação para o trabalhador e será mera rotatividade se se cingir a uma simples alteração do posto, própria do exercício de funções contratadas e não reveladora daquele acréscimo.
III - A rotatividade nos postos de trabalho não está sujeita a qualquer procedimento, não lhe sendo aplicável o disposto no Art° 196° do CT.
IV - Incorre em faltas injustificadas, que fundamentam justa causa de despedir, a trabalhadora a quem, tendo sido comunicada uma situação integradora do conceito de rotatividade, não se apresenta no local determinado durante cerca de quatro meses e meio.
Proc. 17931/17.1T8SNT.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Manuela Fialho - Sérgio Manuel de Almeida - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
306 - ACRL de 17-05-2018   Adoção conjunta. Adoção Singular. Critérios.
I – São diferenciados os critérios legalmente prescritos para os casos de adoção conjunta ou plural - (n.º 1, do art.º 1 979) e de adoção singular ( n.º 2 do mesmo normativo) ;
II - Assim, nas situações de adoção conjunta, exige a Lei que as duas pessoas, casadas (e não separadas judicialmente de pessoas e bens, ou de facto) ou unidas de facto (cf. artigo 7 da Lei, n.º 7/2001, de 11 de Maio), independentemente do sexo (art. 2º da Lei, n.º 2/2016), permaneçam em tal situação há pelo menos 4 anos;
III- Idêntico requisito será de exigir nas situações de adoção singular, em que está em causa adoptante casado ou unido de facto, desde que o adoptante não seja filho do cônjuge ou de quem com ele conviva em união de facto.
IV - O que se justifica pois, de outra forma, a dispensa de tal requisito permitiria que que os cônjuges ou unidos de facto, através de adoções sucessivas, conseguissem realizar uma adoção conjunta sem a observância desse requisito respeitante à duração do seu casamento ou união de facto;
V - Porém, nas situações de adoção singular em que o adoptante é casado ou unido de facto, mas o adoptando é filho do cônjuge ou de com quem ele viva em união de facto, tal requisito não é exigível;
VI - Pois nestas situações, o objetivo é a procura de uma rápida integração desse filho na família constituída através do casamento ou da situação jurídica da união de facto.
VII- Inexistindo assim, nesta situação, que tutelar as cautelas ínsitas à consagração legal daquele prazo, nomeadamente o impedir adoções
irrefletidas, imponderadas ou precipitadas, fruto de uma menor maturação ou ponderação.
Proc. 258/18.9T8CSC.L1 2ª Secção
Desembargadores:  Arlindo Crua - António Moreira - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
307 - ACRL de 15-05-2018   Principio da titularidade do Ministério Público da ação penal. Competência para solicitar informações cobertas pelo Sigi
1 – A lei ordinária, cônscia nos diplomas constitucionais e até à data imune a qualquer divisão de inconstitucionalidade emanada do Tribunal Constitucional, definiu imperativa e exaustivamente os actos que em sede de inquérito devem ser praticados, ordenados ou autorizados pelo JIC – artigos 268º e 269º, do CPP, sendo que afora aqueles a sua intervenção tem que resultar expressamente da lei.
2 – O sigilo bancário é unanimemente erigido como portador da reserva da vida privada dos cidadãos, artigo 26º, da CRP, não obstante não é um direito absoluto e é possível de ceder ante outro interesse que possa predominar como seja a realização da justiça.
3 - O legislador, ante a investigação de determinados crimes, associados à actividade económico e financeira, entendeu agilizar o procedimento relativo à obtenção de informação coberta pelo sigilo bancário e tributário, pelo que concedeu às autoridades judiciárias competência para solicitar directamente sem observância dos dispositivos da lei processual penal a tal respeito.
Proc. 184/12.5TELSB-D.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Carlos Espírito Santo - Anabela Simões - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
308 - ACRL de 10-05-2018   Concorrência Desleal. Comparação de Perfumes com outros de marcas registadas.
1-A comercialização de perfumes fazendo uso da comparação dos mesmos com outros de marcas registadas, através da forma verbal e de listas que os identificam, constitui prática que viola os direitos de exclusividade garantidos aos titulares dessas marcas registadas.
2-A referida estratégia comercial retirando partido da notoriedade das marcas registadas com as quais estabelece comparação com os seus produtos é ilícita, pois cria no consumidor uma associação entre aquelas e estes, levando-o a adquirir tal produto por ser equivalente a outro de uma marca desejada, mas por um preço substancialmente mais baixo.
3-Tal prática viola as regras da publicidade e constitui concorrência desleal.
4-A ofensa dos direitos de propriedade industrial dá lugar ao dever de indemnizar o lesado, porém, não podendo o dano presumir-se, cabe àquele a alegação e prova dos danos verificados.
Proc. 60/16.2YHLSB.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Maria de Deus Correia - Nuno Manuel Machado e Sampaio - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
309 - ACRL de 10-05-2018   Apreensão de veículo num inquérito criminal. Art.s° 20.º n.º 4 e 32.º n.º 2 da CRP. Art.º 60º, n.º 1, da Convenção Europ
1. Cabe à Relação, se dispuser nos autos dos necessários elementos (documentos e gravação dos depoimentos), substituir-se à primeira instância no suprimento da deficiência na indicação, na sentença, dos factos provados relevantes para o julgamento do litígio (al. c) do n.º 2 do art.° 662.° do CPC).
2. A responsabilização civil do Estado pela atuação do Ministério Público no exercício da orientação e condução do inquérito criminal, rege-se pela norma, diretamente aplicável, inscrita no art.° 220º da CRP, com recurso à concretização contida, à data dos factos, no Decreto-Lei n.° 48051, de 21.11.1967.
3. No que concerne à dilação temporal assacada à apreensão e restituição de um veículo no âmbito de um inquérito criminal, haverá ainda que atentar nos comandos constitucionais vertidos no art.° 20.º n.º 4 (Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo) e 32.º n.º 2 (Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa) e, bem assim, à jurisprudência que nesta matéria tem sido consolidada pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos por referência à interpretação e aplicação do art.° 60, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
4. O TEDH tem reiterado que o caráter razoável da duração de um processo deve ser apreciado de acordo com as circunstâncias do caso em concreto, à luz de critérios como a complexidade do caso, o comportamento do requerente e o das autoridades envolvidas, bem como, se for relevante, a particular importância do litígio para o requerente, concluindo-se com uma perspetiva global ou de conjunto.
5. Embora os prazos fixados no CPP para a duração do inquérito não sejam perentórios, mas apenas ordenadores, e a razoabilidade da duração do processo não seja aferida, pelo menos necessariamente, pelo cumprimento dos prazos legalmente previstos, estes não deixam de, no caso de gritante ultrapassagem dos mesmos, impor à autoridade que a eles estiver sujeita o ónus de fundamentar esse desrespeito.
6. Constatando-se que entre a apreensão de um motociclo no âmbito de um inquérito crime, após audição informal do seu proprietário quanto às circunstâncias da sua aquisição em Moçambique, e a sua restituição àquele - que entretanto fora constituído arguido -, decorreram sete anos e nove meses, sendo imputáveis às autoridades portuguesas (Polícia Judiciária e Ministério Público) cerca de quatro anos de desnecessário arrastar do processo (além de dois anos e três meses imputáveis a atraso das autoridades sul-africanas na resposta ao pedido de informações que justificadamente lhes havia sido dirigido pela PJ), foi ilícita e culposamente desrespeitado o direito do A. a uma decisão em prazo razoável, no âmbito de um processo penal.
7. Tal facto ilícito, imputável ao Estado pelo menos a título de mau funcionamento do serviço (faute du service), concederá ao lesado o direito a uma indemnização, se se verificarem os outros pressupostos da responsabilidade civil, que são a ocorrência de dano, atribuível ao facto ilícito por um nexo de causalidade adequada, em termos idênticos aos da lei civil.
Proc. 2690/12.2BELSB.L1 2ª Secção
Desembargadores:  Jorge Leal - Ondina Alves - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
310 - ACRL de 10-05-2018   Maioridade do alimentado. FGADM. Instituto de Gestão Financeira.
1 - A Lei 24/2017 de 24 de Maio, que alterou o n° 2 do art 1 ° da L 75/98 de 19 de Novembro, e entrou em vigor em 23/6/2017, aplica-se às situações em que a maioridade do alimentando sobrevenha após a sua entrada em vigor, e se verifique, em simultâneo, que a prestação de alimentos pelo FGADM vinha já ocorrendo em função da anteriormente averiguada e decidida reunião dos pressupostos para tanto necessário.
2 - Relativamente aos menores que hajam perfeito a maioridade antes de 23/6/2017, a obrigação que existisse a cargo do FGADM deve entender-se por cessada.
3 - Reiniciar-se-á, no entanto, perante requerimento nesse sentido, junto do Ministério Público ou do tribunal, do agora maior, ou do progenitor convivente, que façam prova de que o alimentando continua a estudar e de que se mantém no respectivo agregado familiar a situação de rendimento a que se refere a al c) do n° 3 e o n° 2 do art 3° do DL 164/99.
4 - Tal obrigação constituir-se-á ex novo, mesmo que o FGADM não tenha intervindo durante a menoridade do alimentando, quando se mostrem reunidos, em função de processo que se mostre pendente, os pressupostos para tanto necessários, ou quando o maior, ou o progenitor convivente logrem, ainda atempadamente relativamente ao termo da obrigação em causa - os 25 anos do maior/estudante -, a prova dos vários pressupostos de que depende a intervenção do Fundo de Garantia.
5 - Quer na situação referida em III, quer nas referidas em IV, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deverá passar a intervir nos autos para que se possa pronunciar a respeito dos factos impeditivos/extintivos a que se reporta a parte final do art 1905° CC, por lhe competir a prova dos mesmos.
Proc. 6506/11.9TBCSC-A.L1 2ª Secção
Desembargadores:  Teresa Albuquerque - Vaz Gomes - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
311 - ACRL de 09-05-2018   Categoria Profissional. Categoria mais favorável. Ónus de prova.
I - Quando as funções de que o trabalhador é incumbido (e que se obriga a realizar) no desenvolvimento das relações contratuais, correspondem a uma designação profissional com carácter normativo conferida pelo empregador e aceite (ainda que tacitamente) pelo trabalhador, será esta designação a que identifica a categoria profissional do trabalhador.
II - Embora não seja necessário que o trabalhador exerça todas as funções correspondentes a determinada categoria para que esta lhe seja reconhecida, o núcleo fundamental das funções efectivamente desempenhadas é o elemento decisivo na determinação da categoria.
III - Exercendo o trabalhador diversas actividades enquadráveis em diferentes categorias, a classificação deve fazer-se tendo em consideração aquele núcleo essencial ou a actividade predominante e, em casos de dúvida resultante de haver diversidade equilibrada de funções que se enquadram em várias categorias, a atracção deve fazer-se para a categoria mais favorável ao trabalhador.
IV - Reclamando o trabalhador uma categoria diversa da que lhe é atribuída pela empregadora, a ele compete o ónus de alegação e prova dos factos necessários a que seja reconhecida a categoria a que se arroga.
V - Nada obsta a que o subsídio de alimentação seja pago através de vales de refeição por acto unilateral do empregador.
Proc. 9178/17.3T8LSB.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Maria José Costa Pinto - Manuela Fialho - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
312 - ACRL de 09-05-2018   Ónus da prova. Natureza compensatória de custos aleatórios dos valores regularmente pagos.
I - A LAT de 2009 deixou de fazer remissão para os critérios da retribuição da lei geral, mas continua a conferir especial atenção ao elemento da regularidade no pagamento.
II - E exceptua do conceito as prestações que se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios, pois que não se traduzem num ganho efectivo para o trabalhador.
III - Cabe ao empregador o ónus de alegar e provar a natureza compensatória de custos aleatórios dos valores regularmente pagos, como facto impeditivo do direito do sinistrado.
Proc. 743/16.7T8TVD.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Maria José Costa Pinto - Manuela Fialho - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
313 - ACRL de 08-05-2018   Principio do acusatório e da autonomia do Ministério Público. Caixa de correio eletrónico. Abertura com base em triagem.
1 – Ao Ministério Público compete a direção do inquérito, i.é assegura os meios de prova necessários à realização das finalidades a que alude o artigo 262º e 267º, do CPP, ou seja o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles recolher provas em ordem à decisão sobre a acusação.
2 – Se o JIC restringiu de forma aleatória e não fundamentada o objecto da investigação dado que a sua decisão não perpassou uma análise da prova recolhida, que obliterou, atendendo somente a um critério de quantidade – número de e-mails- não se mostra enformado por qualquer suporte legal, constituindo uma intromissão da prova validamente recolhida pelo MP.
Proc. 184/12.5TELSB-C.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Carlos Espírito Santo - Anabela Simões - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
314 - ACRL de 08-05-2018   Tráfico de estupefacientes. Excepcional Complexidade.
1 – O artigo 215º, n.º 3, do CPP, permite que, nos casos referidos no n.º 2, (crimes de catalogo e, em geral, quando se trata de procedimento por crime punível com pena de máximo superior a 8 anos), se o procedimento se revelar de especial complexidade, devido, nomeadamente, ao numero de arguidos, ou ofendidos, ou ao carácter altamente complexo do crime, os prazos máximos de prisão sejam aumentado pelo tempo fixado na citada disposição legal.
2 – A especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quando analisada na perspectiva do processo, na dimensão factual de procedimento enquanto sequência e conjunto de actos e na revelação externa e interna de acrescidas dificuldades de investigação, composição e sequências com refracção nos termos e nos termos do procedimento.
3 – Finalmente, não basta que a investigação seja complexa, morosa ou mais difícil, exige-se, ainda, que seja “excepcional”.
Proc. 83/15.9PJLRS-H.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Agostinho Torres - João Carrola - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
315 - ACRL de 08-05-2018   Execução de sentença condenatória proferida no âmbito de um processo de natureza criminal.
1 – Apresentando-se para execução uma sentença condenatória proferida no âmbito de um processo de natureza criminal, consubstanciando uma condenação genérica, tal decisão vale como título executivo (art. 703°, n°1, alínea a) do CPC), iniciando-se a execução com a liquidação, nos termos do art. 716°, n°4 do CPC, aplicável ex vi do disposto no n°5 do mesmo preceito.
2 - Em face do disposto no art. 82°, n°1, 2a parte do Código de Processo Penal, não vigora no processo penal o ónus de liquidação no âmbito do processo declarativo, imposto pelo art. 358°, n°2 do CPC.
Proc. 869/17.0T8PDL.L1 1ª Secção
Desembargadores:  Isabel Maria da Fonseca - Maria Adelaide Domingos - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
316 - ACRL de 08-05-2018   Direito de a criança se relacionar com os ascendentes. Razões justificativas para o impedirem.
1 – O artigo 1887-A do Código Civil, consagra um direito de a criança se relacionar com os ascendentes e com os irmãos, reconhecendo, através da referência aos ascendentes, a importância para a criança da relação com a grande família.
2 – Porém, o convívio entre os netos e os avós poderá ser derrogado se razões justificativas o impuserem.
Proc. 6295/15.8T8LSB.L1 1ª Secção
Desembargadores:  Rosário Gonçalves - José Augusto Ramos - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
317 - ACRL de 08-05-2018   Alteração do regime de responsabilidades parentais. Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho. Residência habitual da c
1 – O Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2116/2004 do Conselho, de 2 de dezembro de 2004, não define o que seja residência habitual da criança, tratando-se, no entanto, de um conceito autónomo da legislação comunitária, independente relativamente ao que possa constar das legislações nacionais, devendo ser interpretado em conformidade com os objectivos e as finalidades daquele Regulamento, e que deve ser procurado caso a caso pelo juiz, mas tendo em conta, desde logo, que o adjectivo “habitual” tende a indicar uma certa duração.
2 – O juiz não deve fazer uma aplicação simplicista da norma contida no art. 8º, n.º 1, do Regulamento, devendo antes fazer uma interpretação integrada de todo o Regulamento, o qual prevê situações de afastamento daquela regra geral, nomeadamente, as previstas nos seus arts. 9º, 10º, 12º e 13º, tendo sempre em conta o superior interesse da criança e o critério da proximidade a que alude o art. 15º.
3 – Numa ação de alteração do regime de responsabilidades parentais, fixadas quatro anos antes por um tribunal português, e, em que:
- o requerente, residente em Portugal, pede a alteração de tal regime, referente ao seu filho menor e da requerida, quanto à pensão de alimentos, que pretende que seja fixados em € 90.00, em vez dos €150,00, fixados quatro anos antes, por alteração das suas condições de vida;
- tanto o menor como os seus progenitores têm nacionalidade Portuguesa, sendo, portanto efectiva, a ligação de todas a Portugal;
- apenas se sabe que o menor reside há cerca de um ano e meio com a sua mãe, em França, desconhecendo-se em que contexto esta se encontra nesse país, nomeadamente se nele reside a título permanente ou transitório,
A sua tramitação e julgamento por um tribunal francês não acautelaria suficientemente os interesses em causa, quer os da criança, quer os do seus pai, enquanto obrigado à prestação de alimentos.
4- Num tal caso só os tribunais portugueses (o tribunal a quo) se encontram em condições de proferir uma decisão consentânea com os interesses do menor e com as reais condições de vida e possibilidades económicas do seu progenitor enquanto obrigado à prestação de alimentos, tendo a situação sob Júdice pleno enquadramento na previsão do art. 12º, n.º 3, daquele Regulamento.
5- Os tribunais devem usar de especial cautela ao suscitarem oficiosamente a excepção dilatória consistente na sua incompetência, seja absoluta (como é o caso), seja relativa (nos casos em que esta é de conhecimento oficiosos), não o devendo fazer nos casos em que, não sendo invocada pelas partes, ela não decorra manifestamente do processo.
Proc. 7537/08.1TCLRS-C.L1 7ª Secção
Desembargadores:  José Capacete - Carlos Oliveira - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
318 - ACRL de 08-05-2018   Regulação do exercício das responsabilidades parentais. Providência Provisória
1 – O art. 28º do RGPTC possibilita que, que em sede de regulação do exercício das responsabilidades parentais, se resolvam de forma imediata, ainda que provisória, questões urgentes, cujo conhecimento seja conveniente ou aconselhável que ocorra antes da decisão final.
2 – A uma providência provisória, uma vez que se integra num processo tutelar cível, considerado de jurisdição voluntária (art. 12º do RGPTC), são aplicáveis as disposições constantes dos arts. 292º a 295º, ex vi do art. 986º, todos do CPC.
3 – Assim, deve o juiz, por força do estatuído no art. 607º, para o qual remete o art. 295º, ambos do CPC, fundamentar a respectiva decisão, tanto fáctica como juridicamente, sem que, no entanto, se olvide que:
- um processo de jurisdição voluntária não está sujeito a critérios de legalidade estrita, mas de conveniência e oportunidade;
- uma decisão meramente provisória, passível de alteração a todo o tempo, conforme as novas informações e outras vicissitudes conhecidas nos autos, não comporta um nível de exigência de fundamentação idêntico ao das decisões definitivas sobre o fundo da causa.
Proc. 2047/10.0TMLSB-D.L1 7ª Secção
Desembargadores:  José Capacete - Carlos Oliveira - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
319 - ACRL de 24-04-2018   Pedido de insolvência formulado por credor. Factos índice. Decretamento da insolvência.
1 - Os factos-índices elencados nas alíneas a) a h) do n°1 do art.°. 20° do CIRE manifestam a insusceptibilidade de o devedor cumprir pontualmente as suas obrigações, sendo presuntivos da insolvência.
2 - O requerido pode impedir a declaração de insolvência demonstrando que não se verifica qualquer dos invocados factos índice, ou demonstrando que, não obstante a ocorrência desse(s) facto(s), não se verifica, no caso concreto, a situação de insolvência - art. 30°, n.° 3, do CIRE.
3 - Tendo-se provado que o montante da dívida do requerido à requerente invocada na p.i. é de valor superior a €10.789.961,24, que essa dívida se venceu há alguns anos e que, para além da mesma, o requerido possui outras dívidas, encontrando-se vencido 99,46/prct. do passivo (no montante global de €35.904.961,24) é de considerar preenchidos os factos-índice a que alude o art. 20°, n.° 1, als. a) e b) do CIRE, evidenciando aqueles factos a suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas e a impossibilidade do requerido pagar pontualmente a generalidade das suas obrigações.
4 - A esta conclusão não obsta a circunstância de se ter provado a existência de uma possibilidade de virem a ser vendidos terrenos pertencentes a um Fundo, do qual o requerido é titular de diversas unidades de participação, o que a concretizar-se implicará um encaixe de mais de €120.000.000,00, porquanto se desconhece da viabilidade da sua concretização e quando é que seria pago o preço de aquisição e o requerido poderia obter ganhos que lhe permitissem pagar as dívidas aos seus credores.
5 - Estes factos revelam isso sim que o requerido não possui crédito e património activo líquido suficiente para saldar o seu passivo, encontrando-se, assim, em estado de insolvência.
Proc. 15136/17.0T8SNT.L1 1ª Secção
Desembargadores:  Manuel Marques - Pedro Brighton - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
320 - ACRL de 24-04-2018   Insolvência. Exoneração do passivo restante. Remuneração mínima mensal.
1 - O montante equivalente a um salário mínimo nacional constitui o limite mínimo de exclusão.
2 - Sendo a remuneração mínima mensal garantida recebida 14 vezes no ano, e constituindo o salário mínimo nacional 14 vezes aquele montante, o mínimo necessário ao sustento minimamente digno não deverá ser inferior à remuneração mínima anual dividida por doze.
Proc. 3553/16.8TABRR-E.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Luís Filipe Pires de Sousa - Carla Inês Câmara - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
321 - ACRL de 24-04-2018   Sentença de homologação de um Plano de Pagamento na insolvência. Título executivo. Inobservância da Portaria 282/13, de
1. A sentença de homologação de um Plano de Pagamentos na Insolvência que acabou por não ser cumprido pela devedora, constitui título executivo nos termos do disposto no artigo 233.°, n.° 1, alínea c), do CIRE.
2 - As execuções fundadas em sentença judicial, instauradas a partir de 01 de Setembro de 2013, devem obrigatoriamente observar o modelo aprovado e a tramitação indicadas na Portaria 282/2013, de 29 de Agosto.
3 - A inobservância deste modelo aprovado e respetiva tramitação determina, nos termos do artigo 725.°, n.° 1, alínea a) e n.° 2, do Código de Processo Civil Revisto, fundamento de recusa do requerimento por parte da secretaria e/ou do juiz.
Proc. 3550/17.6T8OER.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Dina Monteiro - Luís Espírito Santo - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
322 - ACRL de 24-04-2018   Recurso de decisão do INPI. Marca. Perda de uso de denominação social.
1 - O Tribunal não está - nem poderia estar - vinculado às decisões proferidas pelo INPI, mormente quanto aos fundamentos ali invocados, inseridos que estão na fase administrativa da concessão ou não dos pedidos que lhe são dirigidos.
2 - Sendo os Tribunais, como são, órgãos jurisdicionais, de plena jurisdição, cabe-lhes apreciar a legalidade daquelas decisões em face do que vem disposto sobre os direitos de propriedade, procedendo à confirmação e/ou revogação das mesmas, no âmbito do disposto no artigo 39.° do CPI.
3 - Como decorrência do que se deixa expresso, o recurso de plena jurisdição não tem como pressuposto uma anterior apresentação de reclamação por parte do interessado, perante o INPI, a quem compete proferir decisões administrativas com o objetivo plasmado nos artigos 1.° e 4.°, n.° 2, do CPI.
4 - O despacho judicial que conhece de nulidade invocada em sede de recurso, constitui parte integrante da decisão anteriormente proferida pelo que, com a sua prolação, sempre se teria como suprida a invocada nulidade com base em omissão de pronúncia.
Proc. 379/16.2YHLSB.L 7ª Secção
Desembargadores:  Dina Monteiro - Luís Espírito Santo - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
323 - ACRL de 24-04-2018   Acesso pelo assistente ao conteúdo de suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações escutadas. Conversas d
1. As conversas de teor político-partidário gravadas em suportes autónomos, fechadas, lacradas e guardadas em cofre, tendo em conta que se decidiu que as mesmas eram alheias ao processo – art. 188.º, n.º 2, do CPP – não tendo sido destruídas para salvaguardar a possibilidade de apreciação pela defesa do seu interesse – arts. 18.º, n.º 2, 32.º e 34.º, n.º 1, da CRP, não devem ser acedidas pelos assistentes.
2. O acórdão do STJ de fixação e jurisprudência de 09/03/2017 refere-se unicamente à posição processual do arguido, não se identificando com a situação dos autos.
3. É nulo o despacho judicial que permite o acesso a outros sujeitos processuais, que não a defesa do arguido, dos suportes que comportam as sessões das escutas telefónicas que antes foram consideradas por decisão judicial como de conteúdo político-partidário, gravadas em suportes autónomos, fechados e lacrados, que não foram utilizados pela investigação durante a fase de inquérito.
Proc. 122/13.8TELSB-AQ 5ª Secção
Desembargadores:  Carlos Espírito Santo - Anabela Simões - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
324 - ACRL de 19-04-2018   Ação de interdição. Prolação de sentença após o interrogatório e exame pericial do requerido. Contestação.
I - Na acção especial em que se requeira a interdição ou inabilitação nos termos dos artigos 891.° a 905.° do CPC, o juiz só pode decidir imediatamente no sentido da interdição ou inabilitação, após o interrogatório e o exame pericial, se estes fornecerem elementos suficientes, e não houver contestação (n.° 1 do art.° 899.°).
II - Sempre que a acção seja contestada, ou o processo, em qualquer caso, não ofereça elementos suficientes - mesmo levando em conta todos os factos provados, ainda que não alegados pelas partes (n.° 4 do artigo 901°do CPC) - a acção terá seguimento como processo comum, com observância dos termos posteriores aos articulados (n.° 2 do artigo 899° do CPC).
(Sumario elaborado pelo relator)
Proc. 10009/16.7T8LSB.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Manuel Rodrigues - Ana Paula Carvalho - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
325 - ACRL de 19-04-2018   Oposição de embargos à declaração de insolvência. Fundamentos.
A oposição de embargos à declaração de insolvência pode ter por fundamento qualquer razão de facto ou de direito que haja justificado a declaração, o que significa que a reapreciação em embargos à sentença não possui fundamentos taxativos, podendo desencadear a reapreciação da razoabilidade da declaração, seja pela invocação de novos factos, seja pela reconsideração dos já ponderados que declarou a insolvência.
Proc. 3500/17.0T8BRR-B.L1 8ª Secção
Desembargadores:  Catarina Manso - Maria Alexandrina Branquinho - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
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