Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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326 - ACRL de 19-04-2018   Investigação da prática do crime de burla. “Fraude wangiri”. Obtenção de dados telefónicos.
1. A denúncia apresentada ao Ministério Público pela operadora MEO de factos indiciadores da existência de fraude na geração artificial de tráfego, em roaming, associada a cartões da rede móvel de clientes seus, ocorrida num concreto período de tempo, e a denúncia da DECO, integrando matéria suscetível de integrar a previsão do crime de burla qualificada, bastam por si para considerar reunidos os pressupostos que permitem a obtenção de dados telefónicos, face ao disposto nos arts. 187.º a 190.º, do CPP.
2. A obtenção destes dados surge como a única prova capaz de identificar os autores do ilícito denunciado, sendo indispensável à investigação e à descoberta da verdade.
Proc. 7403/17.0T9LSB-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Guilhermina Freitas - Calheiros da Gama - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
327 - ACRL de 17-04-2018   Emissão de resíduos. Impossibilidade de arejamento de fracção destinada a habitação. Ambiente e qualidade de vida. Inter
1. Um interesse difuso corresponde a um interesse juridicamente reconhecido, tutelado, cuja titularidade pertence a todas e a cada um dos membros de uma comunidade ou de um grupo, mas não é susceptível de apropriação individual por qualquer um desses membros.
2. A impossibilidade de arejamento de uma fracção autónoma destinada a habitação (por impossibilidade de abertura das respectivas janelas durante determinado período de tempo) constitui limitação ao gozo pleno da propriedade delineado no art. 1805.º, do C.C., e enquadra-se no “direito” que se pretende acautelar nos termos do art. 362.º, do C.P.C..
Proc. 8111/16.4T8ALM.L1 1ª Secção
Desembargadores:  Teresa Jesus Henriques - Isabel Maria da Fonseca - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
328 - ACRL de 17-04-2018   Admissibilidade da junção de documentos com as alegações de recurso. Crédito do trabalhador por indemnização de antiguid
1 - Não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de documento potencialmente útil à causa ab initio e não apenas após a sentença, ou seja, não é admissível a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.
2 - O crédito do trabalhador por indemnização de antiguidade, em razão do despedimento ocorrido após a declaração da insolvência, constitui um crédito sobre a insolvência e não uma dívida da massa insolvente.
Proc. 281/12.7TYLSB-E.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Luís Filipe Pires de Sousa - Carla Inês Câmara - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
329 - ACRL de 17-04-2018   Exercício das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância da vida do filho. Exercício das r
1. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância da vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo no caso de urgência manifesta, em que qualquer um dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informação logo que possível.
2. São questões de particular importância, entre outras: a mudança de residência do menor, a escolha de estabelecimento de ensino a frequentar pelo menor, as viagens do menor para fora do território do Espaço Económico Europeu e da Suíça (bem como se se vier a concretizar o brexit, a Grã Bretanha), a escolha sobre se deve ou não seguir uma religião e nesse caso, qual, e a realização de atos médicos que não sejam considerados urgentes como, por exemplo, a necessidade de se fazer cirurgia ou seguir determinado tratamento.
3. O exercício das responsabilidades parentais relativas a atos da vida corrente do filho, entre os quais se inclui as viagens dentro do território do Espaço Económico Europeu e da Suíça (bem como se se vier a concretizar o brexit, a Grã Bretanha), cabe, conforme a situação que se verifique, ao progenitor com quem reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontre temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
Proc. 5666/11.3TBCSC.L1 1ª Secção
Desembargadores:  Rijo Ferreira - Afonso Henrique - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
330 - ACRL de 17-04-2018   Crimes de burla e de infidelidade. Constituição de assistente de sócios de sociedade ofendida. Legitimidade.
1 - Sendo os crimes de burla e de infidelidade crimes contra o património, a pessoa ofendida com a conduta do agente que o legislador pretendeu proteger com a incriminação é o titular dos interesses patrimoniais violados que foi visado pela conduta do agente e que, em consequência da mesma, sofreu danos.
2 - Se os prejuízos económicos sofridos em consequência dos atos danosos apenas foram sentidos no património da sociedade ofendida e não no património dos sócios, os sócios não têm legitimidade para se constituírem assistentes.
Proc. 6555/17.3T9SNT-A.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Maria José Machado - Carlos Espírito Santo - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
331 - ACRL de 17-04-2018   Crime de injúria. Ofendidos agentes da PSP. Expressões susceptíveis de afetar a honra e consideração.
1. As expressões “vocês são uns palhaços”, “não valeis nada”, “ide-vos foder” dirigidas pela arguida a agentes da PSP que a tinham acabado de chamar a atenção sobre um seu comportamento, inculcam a ideia de que a arguida criticou um comportamento mas não expressamente as pessoas dos ofendidos.
2. Mesmo que se possa considerar que se trata de uma critica directamente dirigida à atuação dos ofendidos é patente que ela se situa na área do seu comportamento estritamente profissional e não atinge o núcleo da dignidade pessoal dos ofendidos.
3. No contexto em que foram preferidas, as expressões não têm outro significado que não seja a mera verbalização de linguagem grosseira, ordinária, sendo absolutamente incapazes de pôr em causa o carácter, o bom nome ou reputação dos visados.
Proc. 515/17.1PHSNT.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Bacelar - Agostinho Torres - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
332 - ACRL de 12-04-2018   Dados nas telecomunicações. Endereço. Dado pessoal. Dado de tráfego. Sigilo profissional.
1 - O endereço de alguém é um dado pessoal, nos termos do art.° 3.o da Lei n.o 67/98 de 26.10 e pode ser dado a conhecer nos termos da al. e) do art.° 6.0 dessa Lei (para prossecução de interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de terceiro a quem os dados sejam comunicados, desde que não devam prevalecer os interesses ou os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados).
2 - A Vodafone, tratadora de dados pessoais, está sujeita a sigilo profissional nos termos do art.° 17.E n.o 1 da Lei n.o 67/98 e, enquanto operadora de telecomunicações, está obrigada a garantir a segurança e a inviolabilidade das comunicações eletrónicas, nos termos dos artigos 3.o e 4.o da Lei n.° 41/2004, de 18.8.
3 - A doutrina e a jurisprudência têm destrinçado, ao nível do tratamento de dados nas telecomunicações, entre dados de base, dados de tráfego e dados de conteúdo.
4 - Os dados de base (por exemplo, a identificação do utilizador, a sua morada) reportam-se a uma fase anterior ao estabelecimento da comunicação e têm em vista possibilitar o acordo de ligação entre o utilizador e o fornecedor; os dados de tráfego são dados funcionais necessários ao estabelecimento de uma ligação ou comunicação e dados gerados pela utilização da rede (por exemplo, localização do utilizador, localização do destinatário, duração da utilização, data e hora, frequência); os dados de conteúdo são relativos ao próprio conteúdo da comunicação ou mensagem.
5 - A obtenção de dados de tráfego e de dados de conteúdo, como tal delimitados supra, no âmbito de um processo civil, pode e deve ser recusada pelos operadores de telecomunicações, em conformidade com o disposto na al. b) do n.° 3 do art.° 417.° do CPC e 34.E n.o 4 da CRP.
6 - Não assim quanto aos dados de base, tal como definidos em 4, os quais poderão desencadear o incidente de levantamento de segredo profissional previsto nos artigos 417.° n.o 4 do CPC e 135.° do CPP.
7 - Ainda que se admita que a letra da Lei n.o 41/2004 inclui o endereço do assinante na categoria dos dados de tráfego (n.° 2 do art.° 6.0: É permitido o tratamento de dados de tráfego necessários à faturação dos assinantes e ao pagamento de interligações, designadamente: a) Número ou identificação, endereço e tipo de posto do assinante; (...)), os tribunais poderão ter acesso a esses dados, nos termos das disposições aplicáveis, conforme expressamente admitido no n.o 7 do art.° 6.0 citado (O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de os tribunais e as demais autoridades competentes obterem informações relativas aos dados de tráfego, nos termos da legislação aplicável, com vista à resolução de litígios, em especial daqueles relativos a interligações ou à faturação).
8 - Estando em causa a obtenção de informação que se afigura necessária à recuperação de duas viaturas automóveis cuja restituição à legítima proprietária havia sido determinada pelo tribunal por decisão transitada em julgado e consistindo essa informação na indicação do endereço de um assinante de serviços de telecomunicações que havia solicitado a confidencialidade dos seus dados identificativos, deve a prestadora do serviço de telecomunicações ser dispensada do segredo a que estava obrigada, tendo em vista a prossecução do interesse na realização da justiça.
Proc. 18479/16.7T8LSB-A.L1 2ª Secção
Desembargadores:  Jorge Leal - Ondina Alves - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
333 - ACRL de 12-04-2018   Criança sinalizada por abusos sexuais por parte do pai. Suspensão das visitas. Arquivamento do processo de promoção e pr
1 - Numa situação em que a criança foi sinalizada por alegados abusos sexuais por parte do pai, não basta para afastar a situação de perigo que originou o processo de promoção e protecção, a suspensão das visitas entre a criança e o progenitor arquivando-se seguidamente os autos.
2 - De acordo com os princípios elencados no art.° 4.° da LPCJP, numa situação como a presente em que podem estar em causa abusos sexuais contra a menor, perpetrados pelo pai, impõe-se aplicar uma medida que cumpra os objectivos previstos no art.° 34.° da LPCJP.
Proc. 5528/13.0TCLRS-C.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Maria de Deus Correia - Nuno Manuel Machado e Sampaio - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
334 - ACRL de 12-04-2018   Jogos de fortuna ou azar. Crime de exploração ilícita de jogo falsificação. Contra-ordenação.
1. Devem ser considerados jogos de fortuna ou azar apenas aqueles cuja exploração nos termos dos arts. 1.º e 4.º da actual redacção do DL. 422/89, de 02/12, é autorizada nos casinos.
2. Todas as modalidades de jogo que não correspondam às características descritas, especificadas nos referidos arts. 1.º e 4.º daquele diploma legal, embora os seus resultados dependam exclusiva ou fundamentalmente da sorte, revertem para as modalidades afins.
3. A detenção simultânea pelo mesmo agente de uma máquina de jogo classificada como de fortuna ou azar e de uma máquina classificada de afim é susceptível de um único juízo de censura e os factos integram o crime de exploração ilícita de jogo como ilícito mais grave.
Proc. 91/16.2ZCLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Calheiros da Gama - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
335 - ACRL de 11-04-2018   Trabalhador reformado. Celebração de contrato de trabalho. Dever de informação. Ónus. Inexistência de caducidade do cont
1 - A circunstância de um trabalhador já ser reformado por velhice não impede a posterior celebração de contrato(s) de trabalho válido(s).
2 - A nova empregadora não pode prevalecer-se do conhecimento posterior à contratação da situação de reformado do trabalhador, preexistente à sua admissão, para invocar a caducidade do contrato, fazendo apelo ao disposto nos arts. 343, c) e 348, n° 1 do CT/og.
3 - Não viola os seus deveres de informação o trabalhador que não revela o facto de já ser reformado, se não se prova que a R. o tenha sequer interrogado a esse respeito.
4 - O n.° 3 do art.2 348 respeita apenas aos trabalhadores não reformados que atinjam 70 anos.
(Sumário do Relator, art.2 613/7, do Código de Processo Civil).
Proc. 428/17.7T8TVD 4ª Secção
Desembargadores:  Sérgio Manuel de Almeida - Francisca da Mata Mendes - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
336 - ACRL de 11-04-2018   Acidente de trabalho. Tratamentos de fisioterapia não solicitados nem comunicados à Seguradora. Reembolso.
Apesar de a Autora, após a data da alta, ter efectuado tratamentos de fisioterapia sem que os tivesse solicitado à Seguradora, ou sem que lhe tivesse dado a conhecer que necessitava dos mesmos, mas estando assente que aqueles tratamentos trazem melhorias e alívio na dor à Autora, deverá a Seguradora reembolsá-la mas apenas nas quantias que a pró ria Seguradora despenderia caso os tivesse contratado.
Proc. 18911/15.7T8SNT.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Maria Celina Nóbrega - Paula de Jesus Santos - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
337 - ACRL de 11-04-2018   Ação especial de reconhecimento de contrato de trabalho. Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos na Admini
A existência do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública e no sector empresarial do Estado (PREVPAP) não justifica a suspensão da instância na acção especial e de carácter urgente de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho.
Proc. 17597/17.9T8LSB.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Maria Celina Nóbrega - Paula Sá Fernandes - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
338 - ACRL de 11-04-2018   Despedimento de facto. Despedimento ilícito.
1 - A partir da data em que cessou a incapacidade para o trabalho do Autor - 10 de Abril de 2015 - a ré não verificou mais se o autor compareceu no posto de trabalho que lhe havia designado em 2 de Abril de 2015, não o contactou, nem lhe moveu qualquer procedimento disciplinar pelas faltas injustificadas que vinha sustentando ocorrerem desde Janeiro de 2015, como não cuidou de lhe comunicar um eventual abandono de trabalho, para os efeitos do n.°3 do art.°403 do CT, tendo deixado de lhe pagar a retribuição desde de Março de 2015.
2 - Estes comportamentos da ré são reveladores de uma vontade séria de fazer cessar o contrato de trabalho com o autor, pelo que configuram um verdadeiro despedimento de facto.
3 - Face ao despedimento de facto do autor, com referência à data da sua alta médica, ou seja ao dia 10 de Abril de 2015, a ré fez cessar o contrato de trabalho sem prévio procedimento disciplinar, nos termos do art.°381, c), do CT, pelo que tal despedimento é ilícito.
Proc. 11615/15.2T8SNT.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Paula Sá Fernandes - Filomena Manso - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
339 - ACRL de 11-04-2018   Contrato de trabalho de Serviço doméstico. Despedimento sem justa causa. Condenação em danos não patrimoniais.
1 - O pedido do pagamento dos 9 dias de junho de 2016 que não foram trabalhados pela demandante só é reclamado a título subsidiário e caso o tribunal da 1.a instância entendesse que o contrato de trabalho a termo certo dos autos caducaria no dia 9/6/2016, o que não foi o caso, pois o Tribunal do Trabalho de Lisboa encarou tal cessação contratual como um despedimento ilícito, não tendo assim este tribunal de recurso de tomar conhecimento e decidir aquela pretensão.
2 - Não estamos perante um contrato de trabalho a termo certo do regime comum, mas antes face a um contrato de trabalho de serviço doméstico regulado pelo Decreto-Lei n.° 235/92, de 24/ 10 pois a Autora foi desempenhar as funções próprias de uma «empregada doméstica» na casa particular do Embaixador da Ré, segundo um horário de trabalho de 40 horas semanais e uma retribuição mensal fixa de 750,00 € e com o estabelecimento de um prazo certo de 3 meses.
3 - O artigo 31.° não contém o único tipo de compensação para a rescisão ilícita promovida pelo empregador do contrato de serviço doméstico, quando inexistir acordo quanto à reintegração do trabalhador (indemnização por antiguidade)
4 - Ficaram demonstrados factos suficientes para fundar a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por danos morais, pois, não obstante ter ficado demonstrado que a trabalhadora somente laborava para a empregadora há 2 meses e 21 dias, resultou provado, ainda assim, que a mesma, com o seu despedimento (judicialmente reconhecido e declarado como ilícito) sentiu-se aflita, incrédula, nervosa (o que a levou a tomar medicação para a tensão arterial que já tinha alta antes do despedimento), humilhada e angustiada.
5 - Possuem tais sentimentos e emoções, no quadro concreto em que foram produzidos e dados como assentes, a gravidade mínima para merecer a proteção do direito e gerar na esfera jurídica da demandante o direito a uma indemnização por danos não patrimoniais que, por recurso à equidade, se fixa em 500,00 euros.
Proc. 7731/17.4T8LSB.L1 4ª Secção
Desembargadores:  José Eduardo Sapateiro - Alves Duarte - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
340 - ACRL de 11-04-2018   Prescrição de créditos laborais decorrentes da cessação de contrato individual de trabalho. Citação prévia.
1 - O Autor não está obrigado a propor a acção em momento precedente ao 52 dia anterior ao prazo de prescrição atingir o seu termo, por forma a fazer funcionar o mecanismo da interrupção da prescrição constante do n° 2 do artigo 323.2 do Código Civil. Deve fazê-lo por uma questão de cautela. Mas, não o fazendo, tal não significa que a citação do Réu não possa realizar-se ainda dentro do prazo prescricional em curso. Daí a pertinência da citação urgente.
2 - Tendo o Autor instaurado a acção no antepenúltimo dia precedente ao prazo prescricional, às 18.39 horas, com pedido de citação urgente, que foi deferido no dia seguinte, e distribuído para cumprimento nesse dia, realizando-se a citação após o decurso do prazo prescricional, atendendo ao horário de funcionamento das Secretarias Judiciais, e ao horário de trabalho dos funcionários judiciais (cfr. art 2º nº1 da Lei 66/2013 de 29 de Agosto e despacho do Director Geral a propósito da referida Lei), o facto de a citação não ser levada a efeito na véspera do termo do prazo prescricional, não pode ser atribuído a negligência dos Serviços, antes da própria parte, que, acautelando-se, deveria ter instaurado a acção mais cedo, de preferência observando o prazo a que se refere o artigo 323° n° 2 do C. Civil, ou, pelo menos, com a antecedência mínima razoável para permitir a citação anterior à preclusão do prazo em curso.
Proc. 1994/17.2T8BRR.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Paula de Jesus Santos - Paula Sá Fernandes - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
341 - ACRL de 10-04-2018   Animal. Dever de vigilância. Hospital /Clínica veterinária. Reparação de prejuízo.
(da responsabilidade da relatora):
1 - O proprietário de um animal, para além de poder ser considerado como utilizador do mesmo no seu próprio interesse, pode também ser considerado como encarregado de sua vigilância.
2 - A existência de uma relação de comissão não quebra a imputação directa ao vigilante, imposta pelo art. 493°, n° 1 do CC.
3 - Não basta afirmar um dever de vigilância a cargo do responsável, sendo indispensável que o poder de controlo abranja a possibilidade de influir sobre as condições que estiveram na origem dos prejuízos causados pela coisa, de molde a que lhe fosse possível adoptar as medidas preventivas especificamente necessárias para os evitar.
4 - Afastada a responsabilidade da R. nos termos do art. 493°, n° 1 do CC, a mesma apenas é responsável os termos do art. 502° do CC, respondendo com base no risco, por ser a proprietária do animal, sendo tal responsabilidade excluída quando o acidente for imputável a terceiro.
5 - Enquanto dura a consulta veterinária, o hospital veterinário, através dos seus funcionários, está obrigado ao dever de vigilância sobre os animais, dever que decorre das relações contratuais inerentes ao exercício da sua actividade.
6 - Enquanto presta os serviços veterinários por si disponibilizados, o hospital veterinário dispõe do controle material dos animais, e reúne condições para cumprir aquele dever de vigilância, impondo as regras de segurança necessárias.
7 - O proprietário de um hospital veterinário, como estabelecimento aberto ao público, está vinculado a deveres de segurança, para que os utentes, a quem presta serviços, o possam utilizar de forma segura e sem risco de danos na sua saúde, integridade física e propriedade.
Proc. 2331/11.5TVLSB.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Cristina Coelho - Luís Filipe Pires de Sousa - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
342 - ACRL de 10-04-2018   Direitos de propriedade intelectual. Liberdade de concorrência. Concorrência desleal. Indemnização.
1 - A área dos direitos de propriedade intelectual que abrangem os direitos de autor e direitos conexos, por um lado e os direitos que decorrem clo regime da propriedade industrial constituem urna área jurídica marcada pela vigência de convenções internacionais e directrizes de direito europeu.
2 - Cornos e tem dito na jurisprudência, o artigo 2° do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos (vulgo CDADC) tem corno pano de fundo e pressuposto essencial a protecção de diversas manifestações criativas e intelectuais que devidamente exteriorizadas c dotadas de originalidade revelam a sua qualidade intrínseca de arte/produção artística, entendida com o especial e singular sentido concedido pelo enquadramento no âmbito industrial e comercial que o produto, assim intelectualmente gerado, esteticamente servirá.
3 - E tratar-se-á de uma verdadeira criação intelectual nova se esta expressar o espírito percursor de quem a concebeu, reflectindo a sua personalidade e manifestando-se pelas suas escolhas livres e criativas, laboriosamente elaborada e colocada finalmente ao serviço de urna produção industrial, , gerando através dessas formas e formatos um impressivo efeito estético.
4 - Esta criação intelectual autonomiza-se e supera ainda a vertente meramente utilitária dos produtos de vestuário em referência (cuja exclusiva protecção competiria ao regime da propriedade industrial), sendo marcada pela potencialidade de afectar um ser humano, a nível emocional ou cognitivo, independentemente da qualquer função ou utilidade do mesmo objecto.
5 - Os direitos de autor permitem a autorização da sua utilização nos termos da lei,
6 - No âmbito cio CDADC, ao invés do que sucede no CPi, o reconhecimento dos direitos não depende do registo.
7 - Corno se destaca na doutrina, a protecção da liberdade de concorrência toma dois aspectos: O da atribuição e garantia de direitos exclusivos que conferem aos respectivos titulares a exploração ou uso exclusivo dos objectos desses direitos; O der imposição de determinados deveres e da proibição de determinadas práticas aos agentes económicos que actuam no mercado.
8 - Não obstante a actividade económica pressupor um princípio de livre irritabilidade, são passíveis de integrar o conceito de concorrência desleal os actos que partindo de imitação de modelos criados por uma empresa ou no âmbito da autorização conferida pelo seu autor visam produzir bens destinados ao mesmo mercado em que se move a empresa autorizada.
9 - A luz do CPI na versão de 2008, já incorporando a transposição da Directiva, os normativos pertinentes em matéria de cálculo da indemnização são os acima transcritos artigos 338-L, muito embora, seja também de convocar o artigo 483° CC.
10 - Sempre que a quantificação não se mostre possível, somos remetidos para a equidade.
11 - importará atender ao adequado equilíbrio económico rompido ou perturbado pela
prática da inji-acção (o que não se confunde com a tida por inaceitável indemnização punitiva.
12 - A lei prevê o recurso ao incidente de liquidação de sentença.
I. Entre os parâmetros em ordem a conseguir o assinalado objectivo, atender-se-á, nomeadamente a:
(i) Perdas decorrentes do desvio de clientela e perda de posição de mercado
(ii) Lucros indevidamente auferidos pelo infractor o que constituirá um factor adicional a acrescer ao valor dos danos emergentes e dos lucros cessantes na medida em que se apurem dados objectivos a esse respeito.
(iii) Despesas com custos de investimento da empresa lesada com a perda de clientela.
II. Não é de excluir que se possa lançar mão de presunções nos termos gerais e de acordo com as regras do ónus de prova.
(Sumário da relatora).
Proc. 225/13.9YHLSB.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Maria Amélia Ribeiro - Dina Monteiro - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
343 - ACRL de 10-04-2018   Direito ao recurso. Dever de diligência. Taxa sancionatória excecional.
1. Ao direito ao recurso corresponde um dever de diligência no uso desse meio processual sendo exigível às partes que se abstenham da interposição de recursos para os quais não tenham fundamento sério.
2. Um recurso não apresenta fundamento sério, conduzindo à sua manifesta improcedência, quando:
a) É meramente dilatório ou baseado em distorção factual;
b) As posições expressas são contraditórias à jurisprudência estabilizada;
c) As posições expressas não têm suporte nas posições jurisprudenciais ou doutrinárias ou nos conceitos ou princípios consolidados ou se baseiam em argumentos patentemente ilógicos e contraditórios ou em raciocínios objectivamente carentes de sustentabilidade;
d) As posições expressas, ainda que não se possam dizer manifestamente infundadas, se referem a questões menores, a ser verdadeiras minudências sem relevância substancial para a solução do litígio.
3. Quem não respeita esse dever deve ser sancionado com uma taxa sancionatória excecional correspondente ao custo da sobrecarga do sistema a que deu azo, de acordo com o art. 531.º do CPC.
Proc. 173/09.7TBPDL-A.L1 1ª Secção
Desembargadores:  Rijo Ferreira - Afonso Henrique - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
344 - ACRL de 10-04-2018   Convívio entre avós e netos. Direito consagrado constitucionalmente.
1 - O Artigo 1887.°-A, do Código Civil, estabelece um direito de convívio entre avós e netos em nome das relações afetivas existentes entre certos membros da família e do auxílio entre gerações.
2 - O convívio entre avós e netos permite uma integração numa família mais alargada, promove a formação e transmissão da memória familiar e do sentido de pertença, fortalece recíprocos laços de afetividade, correspondendo, presumidamente, a um benefício em termos de desenvolvimento e formação da personalidade das crianças, direito que se encontra consagrado constitucionalmente (cfr. artigos 26.°, n.° 1, 68.°, n.° 1, e 69.°, n.° 1, da CRP).
3 - Se existem obstáculos, seja qual for a sua origem, a que o estabelecimento de uma relação afetiva entre as crianças e a avó ocorra de forma tranquila e psicologicamente recompensadora para estes últimos, os desideratos acima referidos não são alcançados, e, ainda que a avó persista na vontade de ver consagrado o direito a conviver com os netos, tal pretensão está votada ao insucesso por não ser esse o interesse prevalecente, ou seja, o das crianças.
Proc. 3382/11.5TBVFX-A.L1 1ª Secção
Desembargadores:  Maria Adelaide Domingos - Ana Isabel Pessoa - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
345 - ACRL de 10-04-2018   Crime de falsificação. Crime de burla. Suspensão da execução da pena de prisão condicionada ao pagamento de indemnização
1 - Não se pode considerar adulterado o contrato de promessa a que faltam as folhas respeitantes a algumas cláusulas sequenciais, sem qualquer alteração ou rasura quanto à numeração das suas cláusulas e, consequentemente, que o mesmo integre crime de falsificação, muito embora tenha sido utilizado pelo arguido para fazer crer que era o legal representante da proprietária do prédio relativamente ao qual subscreveu o contrato promessa.
2 - O crime de burla é um crime de resultado parcial ou cortado, por existir uma “descontinuidade” entre o tipo subjetivo e o tipo objetivo, em que se requer a intenção de enriquecimento, mas consubstanciando-se o crime, desde logo, com o dano patrimonial da vítima, independentemente da efetiva verificação de enriquecimento ilegítimo do arguido ou de terceiro por não ter qualquer justificação face ao direito civil.
3 - Incorre em crime de burla o arguido que se fez passar por legal representante dos legítimos proprietários, usando para o efeito o contrato promessa de compra e venda que, em representação da sociedade arguida, havia celebrado com os mesmos, dessa forma fazendo crer às ofendidas que podia vender-lhes as frações, pelos preços que com elas acordou, levando-as a entregar-lhe dinheiro por conta do preço dos imóveis, relativamente aos quais não tinha quaisquer poderes para vender, bem sabendo que não iria cumprir os contratos, com intenção de obter para si um enriquecimento ilegítimo, como obteve, à custa do empobrecimento das ofendidas.
4 - A assistente tem interesse em agir na matéria da determinação na pena, por ser a pena que materializa a medida da proteção jurídica concedida, e como tal pode interpor recurso apenas para subordinar a execução da pena à condição de o arguido, em determinado prazo, proceder ao pagamento de determinada quantia em dinheiro, ou mesmo do montante da indemnização que for fixada.
Proc. 9009/11.8TDLSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Maria José Machado - Carlos Espírito Santo - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
346 - ACRL de 10-04-2018   Cúmulo jurídico. Medida da pena. Liberdade condicional.
No cúmulo jurídico que engloba pena de prisão, cujo período em falta o arguido cumpre em liberdade condicional, verificando-se a integração familiar, social e profissional do arguido e que os factos ocorreram há mais de dez anos, deve a pena única dele resultante ser suspensa na sua execução pelo tempo equivalente à pena que lhe faltaria cumprir, com sujeição aos mesmos deveres equivalentes, mutatis mutandis, fixados aquando da concessão da liberdade condicional e com acompanhamento pelos serviços de reinserção social.
Proc. 3019/17.9T8ALM.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Agostinho Torres - João Carrola - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
347 - ACRL de 10-04-2018   Violência doméstica. Condenação em pena de prisão efectiva. Condenação anterior. Impossibilidade de suspensão da execuçã
1. A condenação do arguido em pena efectiva funda-se no comportamento concreto do agente, de acordo com o qual a condenação anterior em pena não detentiva, ainda que não transitada, não foi bastante para conter o seu propósito, sempre repetido, do cometimento de novo crime, pelo que na condenação não se pode deixar de atender na sua inadequação a deixar de perseguir a vitima e cometer novo crime, de idêntica natureza, o que radica em sede de prevenção especial e de reeducação do delinquente, exigências que demonstradamente se fazem sentir com especial acuidade.
2. Perante a recente condenação sofrida pelo arguido pela prática, na pessoa da ofendida, de crime da mesma natureza, e sendo claro que o mesmo está longe de ter interiorizado qualquer juízo de culpa, revelando antes tendência para minimizar o seu comportamento, não se coloca a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão.
3. É a revelada personalidade do arguido, a sua persistência criminosa, a falta de interiorização da gravidade dos factos perpetrados que ditam a necessidade de cumprimento da pena de prisão efectiva em função das exigências de prevenção especial.
4. Não deve ser dada mais uma oportunidade ao arguido para mal-tratar ou mesmo matar a ofendida, porque não mereceu a anterior.
Proc. 47/17.8T9BRR.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Anabela Simões - Cid Geraldo - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
348 - ACRL de 10-04-2018   Inimputável. Responsabilidade pelos danos.
1. A responsabilidade do inimputável não assenta na culpa do agente e tem como justificação a protecção do lesado.
2. O agente do crime inimputável pode ser condenado, por motivo de equidade, a reparar os danos que causou, desde que não seja possível obter a reparação das pessoas a quem incumbia a sua vigilância, ou não existindo pessoa a quem incumba essa vigilância.
3. No estabelecimento da indemnização, por razões de equidade, deve atender-se não só à diferença de condição económica do inimputável e do lesado, como à gravidade do crime e das suas consequências.
Proc. 46/17.0SXLSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Luís Gominho - José Adriano - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
349 - ACRL de 10-04-2018   Arma branca. Arma proibida.
1. Uma faca de abertura automática, ou faca de ponta e mola, composta por um cabo ou empunhadura que encerra uma lâmina cuja disponibilidade pode ser obtida instantaneamente por acção de uma mola sob tensão ou outro sistema equivalente é uma arma branca (art. 2.º, n.º 1, al. ax), da Lei 5/2006, de 23/02).
2. A arma branca com estas características enquadra-se na punição do art. 86.º, n.º 1, al. d), da Lei 5/2006, de 23/02, pois que pelas suas características visa ser usada como arma de agressão cujo mecanismo de accionamento potencia tal facto.
3. Neste caso, não é necessária a verificação dos três requisitos cumulativos para a punição enunciados no art. 2.º, al. m), da Lei 5/2006, de 23/02, que apenas se aplica a “outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos”: não ter aplicação definida, poder ser usada como arma branca de agressão, o seu portador não justificar a posse.
4. Não sendo nesta medida necessário que esses factos constem da acusação e sejam necessários à integração do crime de detenção de arma proibida.
Proc. 17/17.6SHLSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Sebastião - Simões de Carvalho - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
350 - Sentença de 22-03-2018   Impugnação da lista de credores. Obrigação de pagamento de taxa de justiça pelo correspondente impulso processual.
– A impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, realizada nos termos do artigo 130 n° 1 do CIRE, integrando-se na chamada tramitação regular de verificação de créditos no processo de insolvência não gera para o impugnante qualquer obrigação de pagamento de taxa de justiça pelo correspondente impulso processual.
– A regra fixada no art.° 304 do CIRE que estabelece como regra geral que a responsabilidade da massa insolvente pelas custas (artigo 304° do CIRE) fazendo uma leitura contextualizada em matéria de processo de insolvência a do art. 527 do CPC, assume como entendimento que por o insolvente se ter colocado nessa posição é ele que dá causa às custas resultantes da regular tramitação do processo concursal.
Proc. 7357/15.7T8LSB-G.L1 8ª Secção
Desembargadores:  Teresa Prazeres Pais - - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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