Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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276 - ACRL de 21-06-2018   Hipoteca. Privilégio creditório. Créditos da Fazenda Nacional (IMI, IRS) e da Segurança Social (contribuições relativas
Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC):
Os créditos da Fazenda Nacional por dívidas de IRS e os créditos do Instituto da Segurança Social por contribuições relativas a trabalhadores subordinados do devedor executado e a trabalho independente deste, não têm preferência sobre o crédito garantido por hipoteca sobre imóvel do mesmo executado.
Proc. 1587/16.1T8SNT-A.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Eduardo Petersen Silva - Cristina Neves - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
277 - ACRL de 20-06-2018   Ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. Notificação para contestar que não contém a expressa comi
I. Não cumpre o disposto nos art.° 98-I, n° 4, al. a) e 98-J, n° 3, do Código de Processo do Trabalho, que determina a junção do procedimento disciplinar, o empregador que apenas apresenta o relatório do procedimento disciplinar, a decisão final e a comunicação da decisão de despedimento.
II. Não se verificam os requisitos do erro nas circunstancias em que a R. omite a apresentação do procedimento disciplinar, limitando-se a apresentar aquelas peças.
III. A não indicação expressa dos efeitos da revelia na audiência de partes não é equiparável à não indicação dos mesmos na citação, não se tratando naquela de chamar alguém pela primeira vez ao processo, tanto mais que, no caso, além de presente perante o Magistrado Judicial, a R. até estava patrocinada por advogada.
Proc. 2041/17.0T8BRR-A.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Sérgio Manuel de Almeida - Francisca da Mata Mendes - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
278 - ACRL de 19-06-2018   Regulação das responsabilidades parentais. Acordo extrajudicial. Homologação. Competência.
1. As alterações legislativas introduzidas pela Lei 5/2017, de 02/03, não retiraram competência aos tribunais de família e menores para a homologação do acordo extrajudicial de regulação das responsabilidades parentais dos progenitores do menor separados de facto, antes estenderam a faculdade de recurso às Conservatórias do Registo Civil aos pais casados em caso de separação de facto, aos pais unidos de facto em caso de separação e aos pais não casados nem unidos de facto.
Proc. 2524/18.4T8LSB 1ª Secção
Desembargadores:  José Augusto Ramos - Manuel Marques - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
279 - ACRL de 19-06-2018   Confiança a instituição com vista a futura adoção. Recuperação da família biológica.
1. O superior interesse da criança, a que se deve atender em primeiro lugar, não permite que a criança fique indefinidamente à espera que os progenitores reúnam condições para o seu regresso à família natural.
Proc. 1103/15.2T8TVD.L1 1ª Secção
Desembargadores:  Teresa Jesus Henriques - Isabel Maria da Fonseca - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
280 - ACRL de 19-06-2018   Erro notório na apreciação da prova. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Junção de fotografias em
1. Os arguidos quando juntaram fotografias da assistente, nua em poses de cariz sexual, nos processos de divórcio e de regulação das responsabilidades parentais, neste caso através da plataforma CITIUS, não podiam ignorar que a sua divulgação nesses processos, nem podiam ter outro sentido, face às regras da experiência comum e à lógica corrente, que não fosse causarem a devassa da vida privada da assistente.
2. A ideia de que os arguidos ao procederem a essa junção não teriam agido livre, voluntária e conscientemente, com conhecimento de que a visualização das fotografias em causa nos autos causavam a devassa da vida privada da assistente, é contrária à mais elementar regra de experiência de vida, constituindo uma conclusão ilógica e arbitrária.
3. Padece, por isso, a sentença dos vícios de erro notório na apreciação da prova e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Proc. 175/15.4T9AMD.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Bacelar - Agostinho Torres - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
281 - ACRL de 14-06-2018   Insolvência. Cessação antecipada da exoneração do passivo restante.
1. A cessação antecipada da exoneração do passivo restante justifica-se quando o insolvente incumpriu consciente e deliberadamente com os deveres que lhe eram impostos pelo art. 239.º, n.º 4, do CIRE, fazendo-o ao longo de cinco anos, não podendo ignorar que desse modo prejudicava a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
Proc. 524/12.7TBPDL.L1 8ª Secção
Desembargadores:  António Valente - Ilídio Martins - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
282 - ACRL de 12-06-2018   Antecipação da execução da pena acessória de expulsão. Tráfico de estupefacientes.
1. A concessão da antecipação da execução da pena acessória de expulsão, reunidos os pressupostos formais, deverá atender, não só à necessidade de defesa da ordem e paz social, ou seja, à prevenção geral entendida como protecção de bens jurídicos e de expectativas da comunidade no funcionamento do sistema penal, mas também, e simultaneamente, às necessidades de prevenção especial, na perspectiva da ressocialização e prevenção da reincidência, ou seja do juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente no meio social.
2. A expectativa de que o condenado, uma vez em liberdade, “conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes” configura-se como um pressuposto inultrapassável.
3. No contexto de atos de tráfico de estupefacientes de orem internacional, de quantidades significativas de “drogas duras”, cometidos no âmbito de uma estrutura organizada, com acções planeadas, em que cada um dos intervenientes tem uma função específica, assumindo os chamados “correios da droga”, como é o caso do recluso, um papel de particular relevo, constituindo um crime de grande alarme social e, não resultando ainda possível falar em “expetativa razoável” ou em “esperança fundada” de que, uma vez em liberdade, o arguido conduza a sua vida de modo socialmente responsável e não cometa crimes, sendo, por isso, o juízo de prognose desfavorável, é inteiramente justificada a decisão de não ser concedida a antecipação da execução da pena acessória de expulsão.
Proc. 1253/16.8TXLSB-B.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Ana Sebastião - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
283 - ACRL de 12-06-2018   Crime de falsificação de guia de substituição de documento de condução. Falso grosseiro.
1. Na situação em que o arguido rasurou a data de validade de guia de substituição de documento de condução, alterando-a para lhe dar a aparência de válida, apresentando-a a agentes de autoridade, durante uma fiscalização, que a apreenderam, emitiram guia de substituição daquela e contactaram posteriormente os serviços de viação para apurar o motivo da rasura, sem terem procedido à detenção do arguido, não se está perante um falso grosseiro, pois que para os agentes, naquele momento, não foi evidente que o documento fosse falso.
Proc. 3/16.3FASRQ 5ª Secção
Desembargadores:  Agostinho Torres - João Carrola - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
284 - ACRL de 07-06-2018   Exoneração do passivo restante. Art. 239.º, n.º 3, al. b), do CIRE. Mínimo necessário ao sustento digno do devedor.
1. No regime de exoneração do passivo restante, e para efeitos do disposto no art. 239.º, n.º 3, al. b). do CIRE, devem considerar-se excluídos do rendimento disponível os montantes tidos por razoavelmente necessários para o sustento do devedor e do seu agregado familiar até três vezes o SMN, exceto se, fundadamente, o juiz determinar montante superior.
2. O conceito de mecanismo necessário ao sustento digno do devedor tem por subjacente o reconhecimento do princípio da dignidade humana assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar na particularidade da situação do devedor em causa.
Proc. 21650/17.0T8SNT-A.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Ilídio Martins - Teresa Prazeres Pais - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
285 - ACRL de 07-06-2018   Direitos de Autor. AUJ n.º 15/2013. Valor. Prevalência do Direito da União Europeia.
1. - Os A UJ ( acórdão uniformizados de jurisprudência) , ainda que devam merecer da parte de todos os juízes uma atenção especial, desde logo pela respectiva qualidade, valor intrínseco e respectiva ratio e desiderato - maxime lograr uma interpretação uniforme do direito e a uniformidade da jurisprudência, contribuindo ambos para a tutela da certeza e segurança jurídica - não dispõem em todo o caso de valor vinculativo.
2. - Porém, precisamente em razão da aludida qualidade, valor intrínseco, respectiva ratio e desiderato, apenas se justifica que o AUJ seja desmerecido quando existam razões ponderosas a atender e as quais devem sempre mostrarem-se bem explicitadas no âmbito de fundamentação convincente e baseada sobretudo em critérios rigorosos, em contributos da doutrina e em novos argumentos que apontem para a evidente incorrecção do precedente;
3. - Em face do referido em 4.2., porque as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia constituem fonte de direito imediata, permitindo a uniformidade e a harmonização na aplicação do direito da União no território dos Estados-Membros, e porque tem o TJUE vindo a pugnar pela aplicação na referida matéria do princípio do primado [ o qual impõe a prevalência do direito da União sobre o direito nacional , e estando o mesmo internamente plasmado na conjugação dos artigos 7. °, n. ° 6 e 8. °, n.° 4 da Constituição da República Portuguesa ], então licito é considerar que ambos os aludidos fundamentos consubstanciam razões ponderosas que permitem/justificam que o Juiz se afaste do entendimento sufragado pelo STJ no seu AUJ n.° 15/2013.
Proc. 460/17.0YHLSB-A.L1 6ª Secção
Desembargadores:  António Manuel dos Santos - Eduardo Petersen Silva - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
286 - ACRL de 07-06-2018   Dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Fundamento.
Contendo os articulados fundamentação complexa, mas sustentando-se a decisão na análise de uma questão que não implica a mesma complexidade jurídica, justifica-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Proc. 417/17.1YRLSB 8ª Secção
Desembargadores:  Teresa Prazeres Pais - Isoleta Almeida Costa - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
287 - ACRL de 07-06-2018   Alteração da prestação alimentar. Circunstâncias supervenientes. Critérios para determinação da medida dos alimentos.
I - A prestação alimentar a favor de filho menor fixada por acordo dos pais na acção de regulação das responsabilidades parentais, pode, em qualquer altura, sofrer alteração, para mais ou para menos, quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, atendendo aos interesses da criança (artigos 40.°, n.° 1 e 42.°, n.° 1, do RGPTC).
II - Para o efeito, consideram-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão, como as anteriores que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso (cf. art.° 988°, n.° 1, 2.a parte, do CPC).
III - A determinação da medida dos alimentos devidos a menor deve obedecer aos seguintes critérios: necessidade do alimentando menor; possibilidades do progenitor alimentante; - possibilidades do menor alimentando prover à sua subsistência.
(Sumario elaborado pelo relator)
Proc. 9217/15.2T8LRS-A.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Manuel Rodrigues - Ana Paula Carvalho - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
288 - ACRL de 07-06-2018   Ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais. Comunicação do MP. Menor em perigo. Suspensão provisória
1. Deve permanecer junta aos autos, de regulação do exercício das responsabilidades parentais, a comunicação de magistrada do MP, dirigida a magistrada do MP no TFM, na qual informa de circunstâncias relativas a menor, de que tomou conhecimento no âmbito de processo crime em que se investiga crime de abusos sexuais cometido na pessoa daquele por meio irmão, que fazem temer pela saúde e bem estar do menor, por corresponder ao cumprimento das competências e deveres do MP na salvaguarda do superior interesse da criança.
2. Deve ser suspensa provisoriamente a guarda partilhada e fixado regime provisório que atribua a guarda do menor à mãe e fixe regime de visitas ao pai, logo que deduzido despacho de acusação por um crime de abuso sexual de criança agravado de que é vitima o menor e agente o meio irmão, que reside na morada do progenitor de ambos, local onde o crime foi cometido.
Proc. 7976/13.6TBCSC-E.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Gilberto Jorge - Maria de Deus Correia - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
289 - ACRL de 07-06-2018   FGADM. Alimentos devidos a jovem que atingiu a maioridade antes da entrada em vigor da Lei 24/2017, de 24/05.
A parte final do nº 2, do artigo 1º, da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, introduzida pelo artigo 6º da Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio é aplicável a quem atingiu a maioridade antes da sua entrada em vigor.
Proc. 1123/10.3T2AMD 6ª Secção
Desembargadores:  Eduardo Petersen Silva - Cristina Neves - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
290 - ACRL de 06-06-2018   Contra-ordenação. Falta de pagamento de subsídio de Natal e de subsídio de férias. Ónus da prova da possibilidade de cum
Verificando-se que a arguida não procedeu ao pagamento de subsídios de Natal e de férias e perante as dúvidas quanto à capacidade de cumprimento de tais obrigações por parte da mesma, incumbia ao recorrente provar a possibilidade de a arguida cumprir as obrigações em causa, de forma a concluirmos pela verificação de ilícito contra-ordenacional.
Proc. 19843/17.0T8LSB.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Francisca da Mata Mendes - Maria Celina Nóbrega - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
291 - ACRL de 06-06-2018   Cessação do contrato de trabalho a termo certo. Litigância de má fé.
1. Litiga de má fé o trabalhador que deduziu pretensão contra entidade empregadora que conscientemente sabia ser infundada, pois que tendo recebido desta a comunicação escrita de caducidade do termo, dentro do prazo legal, sobre a mesma apôs data posterior para fazer crer que a comunicação lhe tinha sido entregue decorrido aquele e, consequentemente, obter a declaração de ilicitude do despedimento.
2. Deve, por isso, ser condenado em multa e em indemnização pelos danos causados à entidade empregadora, de acordo com o disposto no art. 543.º, do CPC.
Proc. 3577/17.8T8SNT.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Paula Sá Fernandes - José Feteira - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
292 - ACRL de 06-06-2018   Acidente de trabalho. Prova pericial. Valor probatório.
I - A prova pericial em que se traduzem os exames médicos efectuados no quadro nas acções emergentes de acidente de trabalho, quer de natureza singular, quer de natureza colectiva, está sujeita à livre apreciação do julgador.
II - As questões sobre que incide a junta médica são de natureza essencialmente técnica, estando os peritos médicos mais vocacionados para sobre elas se pronunciarem, só devendo o juiz divergir dos respectivos pareceres quando disponha de elementos seguros que lhe permitam fazê-lo.
Proc. 1464/13.8TTPRT.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Maria José Costa Pinto - Manuela Fialho - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
293 - ACRL de 06-06-2018   Aplicação do fator de bonificação 1.5 em incidente de revisão a sinistrado com 54 anos de idade à data do acidente.
1 - O incidente de revisão da incapacidade tem como pressuposto a modificação da capacidade de ganho assente em qualquer das circunstâncias enunciadas na lei substantiva.
2 - Tal incidente não é o meio adequado a rever eventuais erros de julgamento.
Proc. 215/08.3TTABT 4ª Secção
Desembargadores:  Manuela Fialho - Sérgio Manuel de Almeida - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
294 - ACRL de 06-06-2018   Acidente de trabalho. Beneficiário sucessível deficiente profundo. Entidade empregadora declarada insolvente. FAT.
1. São factos constitutivos do direito do parente sucessível da vítima à atribuição de uma pensão, para além dessa mesma circunstância (parentesco sucessível), a necessidade daquele (daí que a lei se refira a situação de menoridade, frequência de ensino ou doença incapacitante para o trabalho) e a contribuição regular anterior por parte desta.
2. Por contribuição regular entende-se “as sucessivas, normalmente equidistantes no tempo, à medida que a vitima ía percebendo o seu próprio salário e com as quais o beneficiário contava para o seu sustento”.
3. Quando a entidade empregadora, responsável pela reparação do acidente, foi declarada insolvente e extinta, sem ter transferido a sua responsabilidade para uma seguradora, e tal facto resulta de documentos juntos aos autos (publicação em DR, certidão da matricula, apólice de seguro e folha de férias), que demonstram a sua realidade, devem ser considerados provados e, como tal, condenado o FAT no pagamento da pensão devida ao beneficiário.
Proc. 70/08.3TTBRR.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Alves Duarte - Manuela Fialho - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
295 - ACRL de 05-06-2018   MDE. Motivo de recusa facultativa.
1. Correndo em Portugal e Itália processos com o mesmo objecto, que a pessoa cuja entrega foi pedida se mantém actualmente em prisão preventiva à ordem do processo que corre em Portugal, e que não existe qualquer acordo entre as autoridades portuguesas e italianas quanto à determinação da competência para prosseguimento do procedimento em causa, deve recusar-se a entrega do Requerido às autoridades italianas, por se encontrar pendente em Portugal processo penal contra essa mesma pessoa pelos factos que motivaram a emissão do MDE a que se referem os autos – al. B) do n.º 1 do art. 12.º, da Lei 65/2003, de 23/08.
Proc. 556/18.1YRLSB 5ª Secção
Desembargadores:  Simões de Carvalho - Margarida Bacelar - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
296 - ACRL de 05-06-2018   Arresto preventivo. Prazo de interposição de recurso. Inquérito. Acesso a documentos em segredo de justiça.
1. Ao arresto preventivo previsto no art. 228.º do CPP, não obstante ser-lhe aplicável o regime substantivo da lei processual civil, aplica-se o regime do processo penal quanto aos prazos processuais, só se justificando o apelo ao CPC nos casos omisso, nos termos do art. 4.º do CPP.
2. O prazo de interposição de recurso no arresto preventivo não corre em férias judiciais, apesar da natureza urgente que o processo de arreto tem no processo civil, pois que não se mostra contemplado no art. 104.º, n.º 2, do CPP.
3. No inquérito a decisão de permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de ato ou documento em segredo de justiça, prevista no n.º 9 do art. 86.º, do CPP, é da competência do MP enquanto autoridade judiciária que dirige o inquérito, não estando prevista expressamente como um ato da competência do juiz de instrução, ou que tenha que ser por ele autorizada ou validada nos termos dos arts. 268.º e 269.º do CPP.
4. O JIC ao decidir sobre essa pretensão, sem ter competência para apreciar o pedido, comete uma nulidade insanável prevista na al. E) do art. 119.º, do CPP.
Proc. 324/14.0TELSB-BK.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Maria José Machado - Carlos Espírito Santo - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
297 - ACRL de 05-06-2018   Prescrição do procedimento criminal.
1. De harmonia com o preceituado no art. 120.º, n.º 1, do CP, a prescrição suspende-se pelo tempo em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência, sendo que, contrariamente ao que sucede para outras causas suspensivas, a Lei, neste caso, não confere limitação ao respectivo prazo.
2. Entender o contrário poderia ser uma forma de premiar a fuga à Justiça, para além do que estamos perante comportamento prima facie imputável ao arguido que, contra as obrigações por si assumidas no TIR, alterou a morada fornecida sem a comunicar.
Proc. 77/04.0TAASL.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Luís Gominho - José Adriano - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
298 - ACRL de 29-05-2018   Artigo 526º, n.º 1, do CPC. Audição de Pessoa não oferecida como testemunha.
1 . Para se aferir do deferimento de audição de pessoa com conhecimento para a decisão de uma causa, tendo presente o teor do artigo 526.°, n.° 1, do Código de Processo Civil Revisto, é de sublinhar o segmento em que se refere: tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa.
2. Na verdade, os conhecimentos da pessoa a ouvir devem dirigir-se a um fim bem determinado: a boa decisão da causa que está a ser discutida. É esta que constitui a pedra de toque que deve nortear a decisão judicial para determinar, ou não, a audição de pessoa não oferecida como testemunha e referenciada no decurso de um depoimento.
Proc. 336/18.4T8OER-C.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Dina Monteiro - Luís Espírito Santo - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
299 - ACRL de 25-05-2018   Nulidade de Contrato de trabalho. Falta de autorização Governamental. Acção especial de reconhecimento da existência de
A nulidade ab initio de um contrato de trabalho por falta de autorização governamental ou de outro requisito não obsta à propositura da acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, prevista nos artigos 186°-K a 186°-S do CPT, nem a que o Tribunal reconheça a sua existência, caso se provem todos os seus elementos constitutivos.
Proc. 2555/17.1T8CSC.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Maria Celina Nóbrega - Paula de Jesus Santos - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
300 - ACRL de 24-05-2018   Reembolso das despesas feitas pelo administrador da insolvência com os serviços prestados pela leiloeira sem a prévia au
1 - A contratação, pelo administrador de insolvência, dos serviços de uma leiloeira para o auxiliar na venda de imóvel apreendido para a massa insolvente carece de prévia concordância da comissão de credores ou, na falta desta, do juiz (art.° 55°, n.° 3, do CIRE).
2 - No entanto, é de admitir o reembolso das despesas feitas pelo administrador da insolvência com os serviços prestados pela leiloeira ou outros auxiliares e técnicos por si contratados sem a prévia autorização da comissão de credores ou, na falta desta, do juiz, contanto que o administrador justifique nos autos os concretos motivos por que não obteve essa prévia concordância, quais as razões da necessidade de contratação desse técnico ou outro auxiliar para praticar o acto ou serviço realizado e que dessa contratação não resulte prejuízo para o devedor ou para os credores da insolvência e da massa insolvente.
3 - A possibilidade de reacção contra os actos do administrador de insolvência está hoje dependente da qualificação desse acto como assumindo «especial relevo para o processo de insolvência», nos termos do art.° 161° do CIRE.
4 - Contudo a declaração de nulidade ou ineficácia desses actos implica a instauração de uma acção declarativa dirigida contra o administrador e contra quem pretenda aproveitar - ou fazer prevalecer - o acto impugnado.
Proc. 10804/14.1T2SNT-D.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Manuel Rodrigues - Ana Paula Carvalho - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
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