Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
51 - ACRL de 06-12-2023   Extinta pelo cumprimento, a pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados, nos termos do art.º 475 do
A pena acessória de inibição de conduzir, quando o arguido não seja titular de carta de condução, inicia-se com o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Proc. 115/21.1PEOER-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Maria Antónia Rodrigues Andrade - Cristina Almeida e Sousa - -
Sumário elaborado por Paula Costa Pereira
 
52 - ACRL de 22-11-2023   Reuniões de avaliação sumativa. Avaliação final. Necessidade social impreterível.
As reuniões de avaliação sumativa no final do último período dos 5º, 6º, 7º, 8º, e 10º anos de escolaridade, integram o conceito de avaliação final ínsito na previsão do art. 297º nº 2 al. d) da LGTFP constituindo uma necessidade social impreterível tal como identificada expressamente pelo legislador.
Proc. 2565/23.0YRLSB 4ª Secção
Desembargadores:  Alves Duarte - Maria Luzia Carvalho - -
Sumário elaborado por Carolina Costa
 
53 - ACRL de 14-11-2023   O artº 246º nº 2 do Código de Processo Civil impõe que a carta registada com aviso de recepção, destinada a citar pessoa
Sumário da responsabilidade do relator (arteº 663º nº 7 do Código de Processo Civil):
I- O artº 246º nº 2 do Código de Processo Civil impõe que a carta registada com aviso de recepção, destinada a citar pessoa coletiva, seja expedida para a sede inscrita no ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, estabelecendo o nº 4 daquele normativo que, nos casos de devolução do expediente aí previstos, se proceda ao depósito da carta nos termos previstos no artº 229º nº 5 do Código de Processo Civil.
II- Recai, pois, sobre as pessoas coletivas (e sobre as sociedades) o ónus de garantir a correspondência entre o local inscrito como sendo a sua sede e aquele em que esta se situa de facto, actualizando-a sempre que necessário, a fim de evitar que a sua citação se venha a proceder em local correspondente a uma sede anterior.
III- Sobre a pessoa coletiva impende o ónus de garantir que chegue ao seu conhecimento, em tempo oportuno, uma citação que lhe seja enviada por um Tribunal, o que poderá fazer por qualquer meio à sua escolha, mas se nenhum desses meios tem relevância legal, o risco da sua eventual falha sempre correrá por conta da entidade citanda que poderá vir a ser citada sem disso tomar efectivo conhecimento.
Proc. 2464/22.2T8LSB-D.L1 1ª Secção
Desembargadores:  Pedro Brighton - Teresa Jesus Henriques - Isabel Maria da Fonseca -
Sumário elaborado por Carolina Costa
 
54 - Sentença de 08-11-2023   Despacho a ser impugnado no recurso da decisão final.
“Indeferida a pretensão de se aditar novos temas da prova, esse despacho apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final”.
Proc. 3109/22.6T8CSC-A.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Alves Duarte - - -
Sumário elaborado por Carolina Costa
 
55 - ACRL de 23-10-2023   Registo de marca (tridimensional). O carácter distintivo de marca (tridimensional) deve resultar da impressão de conjunt
Sumário (da responsabilidade do Relator):
- A impugnação da matéria de facto deve visar a demonstração de um determinado direito que a sentença não concedeu, o que não se verifica se o facto não for relevante para a decisão, como sucede no caso de um registo de marca concedido num país terceiro para efeitos de registo;
- O pedido de registo de marca (tridimensional), previsto no CPI, deve ser indeferido quando, nos termos dos artigos 208.º, 209.º, n.º 1, al. a) e 231.º, n.º 1, al. b, todos do referido diploma legal, a marca seja desprovida de carácter distintivo;
- O carácter distintivo de marca (tridimensional) deve resultar da impressão de conjunto que produz no consumidor médio, sendo que, quando não diverge de forma significativa da forma e decoração esperada pelo consumidor deste tipo de produtos, a marca não tem carácter distintivo;
- Uma tosta ou tortilha retangular com losangos visíveis numa das faces não tem qualquer singularidade ou originalidade capaz de a fazer distinguir dos demais produtos existentes.
Proc. 377/22.7YHLSB.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Bernardino Tavares - Armando Manuel da Luz Cordeiro - Helena Bolieiro -
Sumário elaborado por Carlos Pereira
 
56 - ACRL de 12-10-2023   Existência de união de facto. Atribuição da casa de morada de família - artigos 1793.º do C.C e 990.º do C.P.C.
«1. Tratando-se de uma verdadeira acção do réu que se entrecruza com aquela que contra si foi proposta pelo autor, o regime da reconvenção há-de ser idêntico ao de qualquer acção;
2. Apresentando estrutura idêntica à da petição inicial, e idênticos requisitos, os vícios que importam a sua nulidade e a consequente absolvição da instância do reconvindo, também são aqueles que geram a ineptidão da petição inicial.
3. Resultando da mera leitura do articulado de reconvenção que nele não vem formulado qualquer pedido, desde logo se há-de considerar estar-se perante uma reconvenção inepta e, assim, perante uma nulidade insuprível, que constitui excepção dilatória que determina, mesmo oficiosamente, a absolvição do Réu da instância.
4. Sendo a reconvenção inepta e portanto ferida de nulidade insanável, a mesma não é susceptível de despacho de aperfeiçoamento;
5. Para que se possa assegurar a existência de união de facto, necessário é, que exista uma relação de comunhão conjugal manifestada exteriormente por diversos sinais, com especial destaque para a comunhão de habitação, de leito e de mesa;
6. Em acção em que a A. peticiona do R. o reconhecimento por parte do R. do direito de usufruto da Autora sobre o imóvel que este ocupa e a restitui-lo, livre de pessoas e bens pessoais do Réu e nas exactas condições em que se encontrava aquando da ocupação do mesmo, o R. que não é titular desse direito, apenas poderia ver-lhe atribuída a casa de morada de família lançando mão do mecanismo legal próprio e adequado a tal fim, que encontra o seu regime substantivo no artº 1793º CCivil e se mostra adjectivado no art. 990º CPCivil.
7. O legislador restringiu a sanção pecuniária compulsória às obrigações de carácter pessoal pelo que a obrigação a que se aplica este instituto terá de ter um carácter intuitus personae, ou seja, que só pode ser realizada pelo próprio devedor sem que possa realizada de outra forma nem recorrendo a outro meio processual.»
Proc. 5878/19.1T8LRS.L1 8ª Secção
Desembargadores:  Ana Paula Nunes Duarte Olivença - Rui Manuel Pinheiro Oliveira - -
Sumário elaborado por Gabriela Coelho
 
57 - ACRL de 28-09-2023   A justificação do impedimento de o co-arguido depor como testemunha, nos termos do artigo 133.º/1 alínea a) do C.P.P.
(da inteira responsabilidade da relatora)
I. A justificação do impedimento de o co-arguido depor como testemunha, nos termos do artigo 133.º/1 alínea a) Código de Processo Penal tem como fundamento essencial a ideia de protecção do próprio arguido, como decorrência da vertente negativa da liberdade de declaração e depoimento, a também chamada prerrogativa da não auto-incriminação.
II. O que visa esta norma é a protecção do próprio arguido, como tal constituído e que mantenha esse estatuto, no momento em que é chamado a depor, que assim fica excluído da obrigação de depor como testemunha, se como tal for indicado, e liberto ainda dos deveres de prestação de depoimento e de o fazer com verdade sob pena de ser sancionado criminalmente.
III. Tendo, em relação a si o processo terminado com o decurso do prazo da suspensão provisória do processo, nos termos dos artigos 281.º e 282.º Código de Processo Penal, nada impede a sua inquirição, no mesmo processo, como testemunha, no julgamento de outros co-arguidos.
Proc. 2/16.5GMLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Maria João Ferreira Lopes - Jorge Manuel Rosas de Castro - -
Sumário elaborado por Carolina Costa
 
58 - ACRL de 27-09-2023   Notificação prevista no artigo 98-1 n.° 4, al.a) do CPT
Sumário (art.663.° n.° 7 do CPC) da responsabilidade da Relatora
Considera-se efectuada a notificação prevista no artigo 98-1 n.° 4, al.a) do CPT se, na audiência de partes que antecedeu a audiência final de procedimento cautelar de suspensão do despedimento, foi proferido despacho a ordenar a notificação da empregadora que se encontrava devidamente representada por mandatário com poderes especiais.
Proc. 5879/23.5T8LSB-A.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Maria Celina Nóbrega - Albertina Pereira - -
Sumário elaborado por Carolina Costa
 
59 - ACRL de 27-09-2023   Aviso de greve. Serviços mínimos.
Sumário da responsabilidade da Relatora (art.663.° n.° 7 do CPC)
Tendo o AAA, no aviso prévio de greve, indicado para cumprir os serviços mínimos todos os oficiais de justiça a exercer funções em cada juízo ou serviços do Ministério Público/DIAP materialmente competente, à luz dos princípios da necessidade e da proporcionalidade podia o Colégio Arbitral reduzir os meios indicados.
Proc. 1225/23.6YRLSB 4ª Secção
Desembargadores:  Maria Celina Nóbrega - Paula de Jesus Santos - -
Sumário elaborado por Carolina Costa
 
60 - ACRL de 26-09-2023   O critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade - Art.º 527.º CPC. Citaç
I – As pessoas colectivas citadas nos termos dos artigos 246.º, n.ºs 2 e 4, tendo sido cumprido o disposto no n.º 5 do artigo 229.º, beneficiam do prazo de dilação de 30 dias, estipulado pelo artigo 245.º, n.º 3, 3.ª parte (“ou se verifique o caso no n.º 5 do artigo 229.º”), que acresce ao prazo da Contestação (artigos 569.º e 139.º, nº 2, 142.º e 242.º, n.º 2).
II - Os artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, determinam que as decisões que julguem a ação, o incidente ou o recurso devem condenar no pagamento de custas a parte que lhes houver dado causa (considerada vencida e na respectiva proporção), sendo que, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
III – O critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade (suporta as custas a parte que lhes dá causa, entendendo-se por esta, de acordo com o princípio da sucumbência, a parte vencida ou as partes vencidas na proporção em que o forem) e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual obtido.
IV – Ficam a cargo do Autor-Recorrido as custas do recurso (vertente de custas de parte), quando a Ré-Recorrente vence o recurso de uma decisão que julgou extemporânea a sua Contestação, apesar de não ter sido ela a arguir tal putativa extemporaneidade, nem ter apresentado Contra-Alegações, por – apesar disso - ser “parte vencida”.
Proc. 24418/21.6T8LSB-A.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Edgar Taborda Lopes - Ana Rodrigues da Silva - -
Sumário elaborado por Gabriela Coelho
 
61 - Sentença de 23-09-2023   Reconhecimento e confirmação de uma sentença proferida em Itália que decretou a adopção de uma pessoa maior de idade - A
I – Para que uma decisão de um tribunal estrangeiro sobre direitos privados possa ter eficácia em Portugal, tem de ser revista e confirmada nos termos do processo especial regulado pelos artigos 978.º a 983.º do Código do Processo Civil (com as naturais, específicas e excepcionais situações reguladas em Regulamentos da União Europeia, Leis especiais, Tratados e Convenções de que Portugal faça parte).
II – Verificados os pressupostos do artigo 980.º do Código de Processo Civil deve ser confirmada uma sentença proferida na Itália, que decretou a adopção da primeira Requerente pelo segundo.
III - Pela proximidade de regime jurídicos e pela características evolutivas e culturais do instituto da adopção, não pode considerer-se lesivo dos princípios de ordem pública internacional do Estado Português o reconhecimento e confirmação de uma sentença proferida em Itália que decretou a adopção de uma pessoa maior de idade, pelo cônjuge da sua mãe.
IV – Quando está em causa a revisão e confirmação de uma decisão de adopção, o processo está isento de custas nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais.
Proc. 1983/23.8YRLSB 7ª Secção
Desembargadores:  Edgar Taborda Lopes - - -
Sumário elaborado por Gabriela Coelho
 
62 - ACRL de 04-06-2020   Violência doméstica. Declarações para memória futura. Vítimas especialmente vulneráveis
I - No caso de crime de violência doméstica, a audição da vitima em declarações para memória futura poderá ocorrer a requerimento do Ministério Público ou da própria vitima. Estabeleceu assim a lei um regime mais favorável nas situações de violência doméstica, concedendo legitimidade à vítima para requerer a sua própria audição antecipada, reforçando assim a sua protecção e evitando as, situações de revitimação.
II - Sendo o crime de violência doméstica punível com pena de prisão de máximo igual a cinco anos integra a noção de criminalidade violenta definida no art.°- 1.°, alínea j), do C.P.P. Então haverá que considerar a ofendida uma vítima especialmente vulnerável, e, isto, sem necessidade de averiguar se a mesma preenche algum dos critérios indicados na alínea b) do n° 1 do art.° 67.°-A do ou outros que igualmente evidenciem tal especial vulnerabilidade.
III - A par do direito de audição em declarações para memória futura das vítimas especialmente vulneráveis, reconhecido pela Lei n.° 130/2015, de 04 de Setembro — diploma aplicável a qualquer vítima de criminalidade mostra-se também legalmente reconhecido o direito de audição em declarações para memória futura das vítimas de violência doméstica, nos termos constantes do referido artº 33.° da Lei n.° 112/2009, de 16 de Setembro. Acresce que o art.° 67.°-A do C.P.P., no qual se considera, como dissemos, vítimas especialmente vulneráveis, para além do mais, as vítimas de criminalidade violenta, foi introduzido precisamente pela referida Lei n. 130/2015, de 04 de Setembro.
Proc. 382/19.0PASXL-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Leonor Botelho - Maria do Carmo Ferreira - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
63 - ACRL de 30-04-2020   Violência doméstica. Declarações para memória futura. Vítima especialmente vulnerável. Avaliação de risco com grau de ri
1. É público que o crime de violência doméstica, é o crime, contra as pessoas, que mais mortes causa em Portugal. Com efeito, o número de vítimas não para de aumentar e tem compelido toda a sociedade portuguesa a debater este autêntico flagelo com o fim de encontrar soluções que atuem tanto na prevenção como na repressão deste crime que atinge, sobretudo e de forma evidente, as mulheres.
2. O caso em apreço não foge à regra, como todas as outras vítimas de violência doméstica também a ofendida tem o estatuto de vítima especialmente vulnerável; basta atentar na sua condição psiquiátrica (sofre de esquizofrenia), no facto de ter de ser socorrida em Hospital e de o arguido a ter ameaçado de morte mesmo em presença da autoridade policial. Tudo aponta para que a vítima corra sério risco de vida, tanto mais que a violência doméstica se vem materializando por mais de 2 anos e o arguido já sofreu inclusive, uma condenação pela prática deste crime. Na avaliação de risco foi atribuído o grau de risco elevado.
3. É sabido que quanto mais tardiamente são prestadas as declarações pelas vítimas, mais se intensificam as perturbações da memória fruto do trauma posterior, pelo que que deve ser admitido e concretizado o depoimento da vítima, antecipadamente para memória futura.
Proc. 14/20.4PBRGR-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Maria do Carmo Ferreira - Cristina Branco - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
64 - ACRL de 05-03-2020   Violência doméstica. Declarações para memória futura.
I - Deve ser indubitavelmente permitido à vitima (que está sinalizada com risco elevado pelo OPC) por crime de violência doméstica, num quadro de factos indicados de uma gravidade e violência acentuadíssima contra aquela, perpetrados pelo arguido, que continuam até a ocorrer no decurso do processo, consubstanciados até em ameaças de morte e constante importunação da vitima, a prestação do seu depoimento mediante “ declarações para memória futura”, para, além do mais proteger a vitima do impacto que os factos alegadamente praticados pelo arguido/ agressor, tiveram ou têm ainda na sua vida, e também para que o depoimento possa, se necessário, ser tomado no futuro em conta no julgamento.
Proc. 779/19.6PARGR-A.l1 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Fernando Correia Estrela - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
65 - ACRL de 05-03-2020   Violência doméstica. Declarações para memória futura.
I - Deve ser indubitavelmente permitido à vitima (que está sinalizada com risco elevado pelo OPC) por crime de violência doméstica, num quadro de factos indicados de uma gravidade e violência acentuadíssima contra aquela, perpetrados pelo arguido, que continuam até a ocorrer no decurso do processo, consubstanciados até em ameaças de morte e constante importunação da vitima, a prestação do seu depoimento mediante “ declarações para memória futura”, para, além do mais proteger a vitima do impacto que os factos alegadamente praticados pelo arguido/ agressor, tiveram ou têm ainda na sua vida, e também para que o depoimento possa, se necessário, ser tomado no futuro em conta no julgamento.
Proc. 779/19.6PARGR-A.l1 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Fernando Correia Estrela - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
66 - ACRL de 28-11-2019   Processo de promoção e protecção. Medida de confiança judicial com vista a futura adopção. Inibição das responsabilidade
I - O princípio da prevalência da família, enquanto princípio orientador de intervenção, impõe que seja dada prevalência às medidas que integrem a criança ou o jovem na sua família ou promovam a sua adopção, ou seja, as executadas no meio natural de vida , isto porque toda a criança tem o direito fundamental a ser educada e a desenvolver-se no seio de uma família, de preferência a sua (biológica).
II - Contudo, a prevalência da família biológica pressupõe que esta reúna o mínimo de condições para garantir um desenvolvimento pleno da criança e necessariamente que, num juízo de prognose póstuma, se evidencie que a situação de perigo, objectivamente criada, não se voltará a repetir, e, por conseguinte, a preferência só é justificável na medida em que, no confronto com outra medida alternativa do meio natural de vida, como a confiança a pessoa seleccionada para adopção, se revele a mais adequada ao superior interesse da criança.
III - Caberá ao julgador preencher valorativamente este conceito, de conteúdo imprecisamente traçado, apreendendo o fenómeno familiar na sua infinita variedade e imensa complexidade e, numa análise sistémica e interdisciplinar da situação concreta de cada criança, decidir em oportunidade pelo que considerar mais justo e adequado.
IV - Uma família funcional mas sem capacidade de sacrifício e de entrega não é suficiente para que se possa concluir que os vínculos afectivos próprios da filiação se consideram verificados. Cuidar significa comprometimento, sacrifício, desprendimento, abdicação dos interesses pessoais face aos interesses dos filhos (ou dos netos) e, no caso vertente, capacidade para assumir essa responsabilidade parental.
V - O carácter funcional das responsabilidades parentais implica a possibilidade e o dever, por parte do Estado, através de órgãos de soberania independentes - os tribunais ¬de limitar ou inibir o exercício das responsabilidades parentais quando, por acções ou omissões graves, tal exercício se afastar sensivelmente da sua referida função essencial, pondo seriamente em causa a realização de direitos fundamentais da criança, designadamente o de viver e crescer no seio de uma família que a ame como uma filha e tenha responsabilidade e capacidade mínimas para promover o desenvolvimento harmonioso e o sentimento de pertença da criança, no respeito pela sua progressiva autonomia.
VI - Quando a confiança é com vista a futura adopção (confiança pré-adoptiva), a lei determina que uma vez decretada a medida ficam os pais inibidos do exercício das responsabilidades parentais e, por com sequência, das visitas.Daqui resulta que a inibição das responsabilidades parentais é uma consequência legal inelutável, imperativa, da aplicação da medida de protecção, significando que uma vez transitada esta, ficam proibidas as visitas.
Proc. 2420/18.5T8BRR.L1 8ª Secção
Desembargadores:  Amélia Ameixoeira - Rui Machado e Moura - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
67 - ACRL de 26-11-2019   Notificação da acusação ao arguido. Poderes do juiz do processo para determinar ao mp a prática de qualquer acto na fase
I - A competência para dirigir o inquérito pertence ao Ministério Público e a intervenção do Juiz, nesta fase, é pontual e excepcional. Tal resulta da estrutura basicamente acusatória do nosso processo penal que significa, fundamentalmente, que a acusação tem que ser deduzida por um órgão distinto do julgador. De resto, a vinculação temática do tribunal, a garantia de que o juiz do julgamento não interveio na definição do objecto do processo e a garantia de independência do Ministério Público em relação ao juiz, constituem corolários decisivos do princípio do acusatório. Todavia, o princípio do acusatório e o facto da direcção do inquérito competir ao Ministério Público, não significa que, ultrapassada a fase de inquérito, o juiz não possa sindicar a legalidade dos actos praticados nessa fase.
II - Acontece que a falta de notificação da acusação ao arguido não afecta as suas garantias de defesa, já que, chegado o processo à fase de julgamento, e tendo o Tribunal conhecimento do paradeiro do arguido, será o mesmo notificado da acusação - podendo então requerer instrução. Estamos, assim, perante uma irregularidade com previsão no n.° 1 do art.° 123° do Cód. Proc. Penal, e não no n.° 2.
III - A falta de notificação da acusação do Ministério Público ao arguido constitui uma irregularidade que tem de ser arguida pelo interessado, no caso o arguido, no prazo de 3 dias, não sendo de conhecimento oficioso. Mas ainda que seja entendimento do Juiz que é de reparar oficiosamente a irregularidade, tal não significa que possa ordenar ao Ministério Público essa reparação.
IV - Quando o n.° 2 do art.° 123° do Cód. Proc. Penal, prevê a possibilidade de “ordenar-se oficiosamente a reparação” quer dizer que a autoridade judiciária que detecta a irregularidade pode tomar a iniciativa de reparar essa irregularidade, determinando que os respectivos serviços diligenciem nesse sentido, não ordenando a remessa dos autos ao Ministério Público, pois que tal situação contém uma implícita ordem para que este proceda à notificação da acusação ao arguido - decisão que afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz.
Proc. 1333/18.5T9TVD.L1 5ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Luís Gominho - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
68 - ACRL de 26-11-2019   Natureza do prazo de duração do inquérito. Prazo para a declaração da excepcional complexidade do procedimento.
I - Do texto da própria lei, doutrina e jurisprudência maioritárias resulta que o prazo de encerramento do inquérito previsto no artigo 276.° do CPP é um prazo meramente ordenador dos actos do processo. Assim, a ultrapassagem do prazo de encerramento do inquérito apenas confere direito de ser requerida a aceleração processual, o apuramento da responsabilidade disciplinar que, ao caso, couber, e cessação do segredo de justiça, pelo que, em consequência, o excesso dos referidos prazos não produz a inexistência, nulidade ou ineficácia dos actos praticados decorrido os prazos do inquérito.
II - O único prazo legalmente previsto para o procedimento criminal que importa a extinção do direito do Estado perseguir criminalmente as pessoas (singular ou colectivas) é o instituto da prescrição previsto no Código Penal.
III - No que se reporta à tempestividade da declaração da excepcional complexidade do procedimento decorre do n° 4 do art. 215° do CPP que tal declaração pode ter lugar em qualquer uma das fases do processo, durante a primeira instância [na fase de inquérito e de instrução cabe ao Juiz de instrução e na fase de julgamento ao Juiz do julgamento], não se limitando a tempestividade de tal declaração à duração da fase de inquérito. Temos, assim, que a lei processual penal consagra que a declaração seja feita durante a Ia instância, isto é, mesmo após a prolação da sentença / acórdão, mas antes da remessa dos autos ao Tribunal Superior.
Proc. 4993/13.0TDLSB-F.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Anabela Simões - Cid Geraldo - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
69 - ACRL de 26-11-2019   Oposição ao arresto de bens: dever de audição das provas requeridas. Omissão de pronúncia e falta de fundamentação.
I - Não há violação do dever de audição das provas requeridas porque esse dever não existe se for evidente que a pretensão do apresentante das provas não pode proceder, sendo a não realização de actos inúteis é um dever que se impõe.
II - Este entendimento não viola os princípios constitucionais da garantia do direito de defesa e do contraditório com previsão nos arts. 20° e 32° da Constituição da República Portuguesa, pois que os princípios da garantia do direito de defesa e do contraditório estão sujeitos a utilização dos mecanismos legalmente previstos e nos termos legalmente previstos.
III - As decisões judiciais, ainda que tenham que ser sempre fundamentadas, podem sê-lo de forma mais ou menos exigente (de acordo com critérios de razoabilidade) consoante a função dessa mesma decisão. Os despachos não exigem o mesmo grau de fundamentação que é exigido por uma sentença. No caso em análise, o despacho não tinha que proceder à fixação dos factos provados e não provados - e motivar a decisão - pois que se trata de um despacho liminar, que não conhece do mérito do alegado, limitando-se a indeferir o requerido por impossibilidade de procedência da pretensão.
Proc. 2/16.5GMLSB-B.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Alda Tomé Casimiro - Anabela Simões - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
70 - ACRL de 26-11-2019   Medida cautelar de guarda em centro educativo, em regime fechado. Pressupostos de aplicação. Audição dos progenitores ou
I - A aplicação de qualquer medida cautelar pressupõe a existência de indícios da prática de um crime, a previsibilidade de aplicação de uma medida tutelar e a existência de perigo de fuga ou de cometimento de novos crimes, devendo ainda verificar-se, quanto à medida aplicada, os pressupostos da alínea a) do n.° 4 do artigo 17.°, que são, ter o menor cometido crime punível com pena de prisão superior a 5 anos, ou ter cometido dois ou mais crimes contra as pessoas, puníveis com prisão superior a 3 anos.
II - Apesar do artigo 59.° se prever a audição dos pais do menor (ou do seu representante legal, ou da pessoa que tenha o menor à sua guarda de facto), sempre que possível, a lei não estabelece qualquer sanção para a inobservância, nesta parte, da aludida norma, sendo certo que, no presente caso, não está alegada nem demonstrada aquela possibilidade.
III – O último pressuposto da medida cautelar aplicada, é a «existência fundada de perigo de cometimento de outros factos qualificados pela lei como crime». A decisão recorrida fundamentou aquele perigo de cometimento de novas infracções por parte dos referidos menores no perigo que acarreta a formação de grupos de jovens destas idades, que, em bando, se dedicam a assaltar jovens colegas e pessoas indefesas», no modo de execução do crime, com recurso à violência, com agressões físicas ao ofendido e ameaça de arma, na imaturidade dos intervenientes, que torna «impossível prever os desenvolvimentos que tais ocorrências podem ter, podendo em último caso, originar ferimentos graves ou até a morte», visando a medida cautelar escolhida «evitar a prática de actos de idêntica natureza por parte dos jovens e procurar quebrar também a ideia de grupo e de rivalidade tantas vezes presente nestas idades». Pelo que a constatação da existência daquele perigo está minimamente sustentada.
Proc. 927/19.6PFAMD-A.L1 5ª Secção
Desembargadores:  José Adriano - Vieira Lamim - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
71 - ACRL de 26-11-2019   Insolvência culposa. Administradores da pessoa colectiva.
1 — Verificada que seja a factualidade consubstanciadora das alíneas h) e i) do art° 186°, do CIRE, haverá que qualificar-se a insolvência corno culposa, presumindo-se a culpa dos administradores da pessoa coletiva e o nexo de causalidade entre aquela sua conduta e o resultado, sem admissibilidade de prova em contrário.
Sumário pelo Relator
Proc. 1287/06.0TYLSB-J.L1 1ª Secção
Desembargadores:  Fernando Barroso Cabanelas - Paula Cardoso - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
72 - ACRL de 26-11-2019   Administrador de insolvência. Formalidades da alienação. Substituição/habilitação processual.
I - O administrador da insolvência deve sempre ouvir o credor, que tenha garantia real sobre o bem a alienar, sobre a modalidade da alienação, devendo informar o mesmo do valor base fixado ou do preço da alienação projectada a entidade determinada, o que resulta do preceituado no artigo 1642 do CIRE.
II - A eventual nulidade decorrente da omissão das ditas formalidades, tem de ser compatibilizada com as regras do CPC, pois que o processo de insolvência rege-se também pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do ORE (artigo 172 do CIRE).
III — A venda assim realizada pode consubstanciar uma nulidade processual, que, não sendo de conhecimento oficioso, deve, consequentemente, ser arguida pelos interessados no prazo legal de 10 dias (artigos 1492, n.2 1, 1952, 1962 e 1992 do CPC).
IV - Tendo o credor solicitado nos autos, em momento posterior à informação dada pelo administrador de insolvência da venda dos bens onerados com hipoteca, que fosse permitida a sua substituição processual, ocupando o lugar do credor hipotecário, o prazo para arguir a dita nulidade contou-se a partir desse momento.
V --Não tendo sido autorizada a substituição/habilitação processual do credor comum no -lugar do credor hipotecário, aquele não tinha que ser ouvido pelo administrador nos termos e para os efeitos previstos no artigo 1642 do CIRE.
Sumário elaborado pelo Relator
Proc. 878/08.0TYLSB-X.L1 1ª Secção
Desembargadores:  Paula Cardoso - Eurico Reis - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
73 - ACRL de 21-11-2019   Lei pessoal.
O art° 30° do CC (português) estabelece uma norma de conflitos que submete à Lei Pessoal do incapaz a Tutela e outros institutos de protecção (a incapazes).
A lei pessoal dos indivíduos, que não apátridas, é a da respectiva nacionalidade, que se determina de acordo com a lei do país cuja nacionalidade esteja em causa (lege causae).
À luz da Lei de Nacionalidade do Estado de Angola, tendo o menor nacionalidade angolana, a lei pessoal a aplicar com vista à instauração de Tutela é a que decorre do Código de Família de Angola (Lei n° 1/1988, de 20/02) e não a lei portuguesa (art° 1921° do CC).
(elaborado pelo relator)
Proc. 1608/19.6T8BRR.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Adeodato Brotas - Fátima Galante - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
74 - ACRL de 21-11-2019   Interdição de visitas. Reatamento do convívio.
1 — A interdição de toda e qualquer visita da mãe a menores/filhos entregues a terceiros, porque prima facie de natureza absolutamente excepcional , apenas se justifica quando na presença de elementos seguros que apontem para que tais visitas não são de todo do interesse do menor.
2 — Existindo um longo período de afastamento entre o menor e a mãe, e que contribuiu para a quebra de laços de proximidade e de afecto entre ambos, importa que o reatamento do convívio dos dois seja concretizado com cautelas, gradualmente e com passos seguros, e de forma a que não seja hipotecado em definitivo a possibilidade de se estabelecerem laços de afecto entre a criança e a progenitora.
3 — No seguimento do referido em 2., compreensível é que o Juiz profira decisão que estabeleça que os contactos entre o menor e a mãe, pelo menos numa fase inicial, sejam contidos e devidamente acompanhados por instituição e especialistas tecnicamente preparados para promover e facilitar um clima de consenso e responsabilidade, através de um trabalho psicopedagógico e social .
Sumário pelo relator
Proc. 25722/12.0T2SNT-F.L1 6ª Secção
Desembargadores:  António Manuel dos Santos - Ana Azeredo - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
75 - ACRL de 21-11-2019   Aceitação ou não da herança. Eficácia da escritura pública de repúdio da herança.
I - A aceitação pode ser expressa ou tácita; é havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir.
II- A declaração tácita é aquela que esta se destina em via principal a outro fim, mas a latere permite concluir com bastante segurança uma dada vontade negocial, traduzindo-se num ou vários procedimentos concludentes, mas que têm que ser inequívocos. Ou seja, uma declaração tácita da herança terá que se deduzir de factos que, com toda a probabilidade, a revelam. Há pois que «buscar um grau de probabilidade da vida da pessoa comum, de os factos serem praticados com determinado significado negocial, ainda que não seja afastada a possibilidade de outro propósito
III - Tendo a Apelante aceitado a herança em data anterior à da celebração da escritura de repúdio, esta declaração de repúdio operada nessa data, carece de qualquer efeito, visto que é posterior à irrevogável declaração de aceitação, valendo a primeira.
IV - Sendo a aceitação da herança irrevogável (art. 2061° Cód. Civil), o repúdio, embora formalmente válido, é ineficaz, pelo que ao aceitar a herança, a ora Apelante — pese embora o posterior repúdio - mantém, a qualidade de herdeira.
Proc. 3379/18.4T8LRS.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Fátima Galante - Teresa Soares - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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