Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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176 - ACRL de 19-02-2019   Rrp. Audição de menor de 5 anos de idade. Presença dos progenitores e dos seus mandatários. Meio de prova. Guarda do men
Observados os demais requisitos do Art. 5.º do RGPTC e havendo acordo das partes sobre a audição de menor de 5 anos de idade num processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, afigura-se adequado que essas declarações sejam obtidas sem a presença dos progenitores desavindos e dos seus mandatários, por forma a não influírem na sinceridade e espontaneidade das mesmas.
As declarações assim obtidas, em diligência presidida pelo Juiz da causa, com a presença do magistrado do Ministério Público e de Técnica da Segurança Social, podem servir de meio de prova, sem que tal constitua violação do princípio do contraditório, quando a diligência é gravada e as partes são informadas do seu resultado logo após a sua conclusão, na medida em que, nessa sequência, podem apresentar outros meios de prova a contraditar o resultado dessa diligência, ou requererem a sua repetição em condições técnicas atendíveis que se considerem mais adequadas.
Essas declarações são apreciadas livremente pelo tribunal, em atenção à espontaneidade, sinceridade e nível de maturidade da criança que as proferiu.
Não tendo qualquer das partes, logo que informadas do resultado, invocado a nulidade da diligência probatória de tomada de declarações da menor, nos termos do Art. 199.º do C.P.C., nomeadamente por considerarem que deveria ter estado presente um pedopsiquiatra ou pessoa com melhores conhecimentos técnicos para garantir a sinceridade e espontaneidade das declarações, esse vício, a existir, logo se sanou, não podendo ser invocado como fundamento de recurso de apelação.
O recurso de apelação que vise apenas uma nova valoração global da prova produzida pela 1.ª instância, sem especificação dos factos que se pretenda pôr em causa, nem os concretos meios de prova que deveriam determinar decisão diversa, nem o sentido da decisão que deveria ser proferida, deve ser rejeitado nos termos do Art. 640.º n.º 1 e n.º 2 do C.P.C..
Havendo desacordo entre os progenitores e uma situação de conflito que não aconselhe o estabelecimento duma guarda alternada, deverá o tribunal optar por qual dos pais da menor estará em melhores condições para ficar com a guarda exclusiva, em função do superior interesses da criança.
(SUMÁRIO ELABORADO PELO RELATOR)
Proc. 1218/17.2T8ALM.l1 7ª Secção
Desembargadores:  Carlos Oliveira - Diogo Ravara - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
177 - ACRL de 19-02-2019   Processo judicial de promoção e proteção. Acordo/debate judicial.
I- No âmbito de processo judicial de Promoção e Proteção, não havendo acordo na prorrogação da execução de medida de colocação haverá lugar a debate judicial;
II- Suscitando-se dúvidas razoáveis sobre o desacordo do jovem visado, e estando em causa prorrogação da medida de acolhimento residencial até ao final do ano letivo de 2018/2019, deve o mesmo esclarecer, antes de mais, cabalmente a posição por si manifestada e só em caso deste confirmar, de forma expressa, a sua oposição à prorrogação nos moldes indicados, deve ordenar-se a realização de debate judicial.
(SUMÁRIO ELABORADO PELO RELATOR)
Proc. 377/15.3T8FNC.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Conceição Saavedra - Cristina Coelho - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
178 - ACRL de 19-02-2019   Insolvência. Comunhão de bens. Meação.
Em processo de insolvência de um dos cônjuges casado em regime de comunhão de bens (ou, sendo divorciado, sem que tenha havido partilha dos bens comuns do casal), haverá lugar à apreensão de todos os bens do insolvente, incluindo os seus bens próprios e os comuns do casal;
Sendo os dois imóveis apreendidos no processo de insolvência de um dos ex-cônjuges bens comuns (não partilhados) que respondem por dívidas do casal que as hipotecas constituídas sobre os mesmos garantem, e apenas podendo ser exercido no processo de insolvência, e de acordo com os meios processuais respetivos, o direito do credor hipotecário, devem os referidos bens comuns integrar a massa ativa, não assistindo ao A. o direito a separar da massa insolvente a sua meação nos bens comuns.
(SUMÁRIO ELABORADO PELO RELATOR)
Proc. 17/14.8TJLSB-E.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Conceição Saavedra - Cristina Coelho - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
179 - ACRL de 14-02-2019   Insolvência. Prestação de alimentos.
1. – No âmbito de prestações de Alimentos , e sendo o respectivo obrigado declarado insolvente, importa distinguir as dívidas de alimentos da insolvência e as dívidas de alimentos da massa insolvente, aplicando-se às primeiras o art° 88°, do CIRE e, às segundas, o art° 89° do mesmo diploma legal.
2. — Estando pendente à data da declaração de insolvência do obrigado de Alimentos uma acção executiva com vista à cobrança de prestações de alimentos vencidas, deve a mesma ser suspensa, e extinguindo-se a respectiva instância logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.° 1 do artigo 230.°, do CIRE
3. — Ainda que o devedor/insolvente de dívidas de alimentos da insolvência venha a beneficiar de despacho inicial de deferimento liminar de pedido de exoneração do passivo , tal não importa a imediata extinção da instância , sendo que, de resto, a decisão final da exoneração do passivo restante do devedor não importa a extinção dos créditos por alimentos — cfr art° 245°, do CIRE .
(SUMÁRIO ELABORADO PELO RELATOR)
Proc. 1081/14.5T8MTS.L1 6ª Secção
Desembargadores:  António Manuel dos Santos - Eduardo Petersen Silva - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
180 - ACRL de 13-02-2019   Justa causa. Quebra de confiança. Reintegração. Oposição à reintegração. Colocação de outro trabalhador no lugar. Danos
O apuramento da justa causa' corporiza-se, essencialmente, no elemento da impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho. Relativamente à interpretação desta componente objectiva de justa causa', tem-se entendido que a mesma se traduz na impossibilidade de subsistência do vínculo laboral que deve ser reconduzida à ideia de inexigibilidade da manutenção vinculistica, numa perspectiva de impossibilidade prática, no sentido de imediatamente comprometer, e sem mais, o futuro do contrato. Para tanto, a impossibilidade do vínculo laboral deve ser apreciada tendo em consideração todos os interesses que estão na base da relação contratual, existindo sempre que a manutenção do contrato constitua uma insuportável e injusta imposição do empregador (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.03.2016, proc. 695/03.3TTGMR.G1.S1, www.dgsi.pt).
O apuramento de tal elemento passa por um juízo de prognose sobre a viabilidade da relação contratual, no sentido de saber se ela mantém, ou não, a aptidão e idoneidade para prosseguir a função típica que lhe está cometida, juízo a realizar segundo um padrão essencialmente psicológico, o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, que radica, in extremis, na quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador.
Embora o autor tenha agido sem a prudência, zelo e diligencia que lhe eram exigíveis, ponderando o apontado circunstancialismo (em que os ditos responsáveis também contribuíram para o sobredito desfecho), não se tendo provado prejuízos para a ré, na ausência de passado disciplinar do autor - pese embora a sua conduta seja merecedora de óbvia censura disciplinar, ao abrigo dos princípios de adequação e proporcionalidade que regem a aplicação de sanções disciplinares (art.° 330.° do Código do Trabalho), ao caso seria de aplicar sanção conservatória do vínculo, não ocorrendo justa causa de despedimento.
À luz do princípio da segurança no emprego (art.° 53.° da CRP), e da proibição dos despedimentos sem justa causa, a reintegração do trabalhador ilicitamente despedido é o seu corolário natural. A oposição à reintegração, assume, por isso, natureza excepcional.
Os factos justificativos do afastamento da reintegração poderão radicar nos que levaram o tribunal a declarar a ilicitude do despedimento desde que deles emerjam consequências que permitam formular o juízo pressuposto no aludido normativo legal, ou quando ocorram outros elementos exteriores ao juizo sancionatório do empregador (Pedro Furtado Martins Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 3. a Edição, pág. 487), que fundamentem a não reintegração.
Na análise da situação impõe-se apurar se ocorre a quebra da base da confiança em que assentou a relação de trabalho, o que deverá ser feito de acordo com as circunstâncias do caso, e em termos rigorosos. E não basta que se apure ser o regresso do trabalhador indesejável ou inconveniente para o empregador, pois serão estas, à partida, as consequências normais de qualquer reintegração decorrente da declaração de um despedimento ilícito.
A circunstância de a ré ter entretanto colocado outro trabalhador a exercer as funções que estavam confiadas ao autor como director coordenador, resultando a reintegração numa duplicação de titulares das ditas funções, não constitui obstáculo, só por si, à reintegração do trabalhador ilicitamente despedido.
Ponderando o tipo de empresa em questão (de estrutura hierarquizada, complexa e burocrática), em que a fidúcia, embora essencial, não pressupõe necessariamente o contacto directo entre os sujeitos; não se podendo olvidar que o autor era pessoa considerada pelos seus colegas de trabalho, nada se tendo apurado no sentido de ter deixado de o ser, e porque nada mais a ré demonstrou que nos permita dizer que ocorre uma irremediável quebra de confiança no trabalhador em questão com projecção no futuro da relação laboral, é de concluir não estar demonstrado que o regresso do autor é (ou viria a ser) gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa.
O autor era um trabalhador competente e zeloso, sendo pessoa considerada entre os colegas de trabalho; a instauração do procedimento disciplinar o abalou profundamente, tendo perdido peso. Começou a isolar-se e a conviver muito pouco com colegas e amigos. E que, com o despedimento o referido estado do autor se agravou, evitando sair de casa e estar com outras pessoas. O autor sentia vergonha da situação em que se encontrava e ficou preocupado e abatido, o que era visível por parte de familiares e amigos. Ora, à luz dos considerandos que se expuseram, os padecimentos acima descritos sofridos pelo autor em consequência do despedimento ilícito de que foi alvo configuram-se como danos não patrimoniais que vão para além dos simples incómodos e transtornos, sendo merecedores da tutela do direito.
Proc. 19844/17.8T8LSB.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Albertina Pereira - Leopoldo Soares - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
181 - ACRL de 13-02-2019   Sindicato. Isenção de custas. Plano de saúde.
I — Beneficia de isenção de custas, por litigar como parte, o sindicato que intenta a acção em seu nome e na defesa dos interesses colectivos que lhe incumbe defender [permitida pelo artigo 5.°, n.° 1, do CPT] ou que o faz seu nome, mas sobre relação jurídica de outrem e em defesa dos interesses plurais ou plúrimos dos trabalhadores que o autorizaram [permitida pelo artigo 5.°, n.° 2, alínea c) do CPT].
II — Já não beneficia de tal isenção o sindicato que actua em representação dos trabalhadores que o autorizaram [o que também é permitido pelo artigo 5.°, n.° 2, alínea c) do CPT].
III — Traduz uma lesão grave e de difícil reparação para os trabalhadores a resultante da retirada de um Plano de Saúde + descontos em médicos convencionados + descontos em farmácias na compra de medicamentos + acesso a postos clínicos próprios, bem como para as suas famílias (filhos e cônjuge) que também podiam usufruir deste plano de saúde, sendo alegado que existem trabalhadores que se encontram desesperados, pois têm tratamentos a decorrer acompanhados por aqueles médicos e deixarão de estar por eles acompanhados e de ter direito atempado aos mesmos tratamentos, o que também justifica o receio de possíveis danos na saúde e integridade física destes trabalhadores e seus familiares que deixam de ser abrangidos pelo plano de saúde de que beneficiavam desde as suas admissões ao serviço nos anos 80-90.
(SUMÁRIO ELABORADO PELO RELATOR)
Proc. 7840/17.0T8CBR-A.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Maria José Costa Pinto - Manuela Fialho - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
182 - ACRL de 13-02-2019   Prestação mensal para compensação pelo exercício de funções/prestação com causa específica. Alteração de montantes.
Tendo resultado provado que eram pagas pela entidade empregadora à trabalhadora ( residente em Ponta Delgada) uma prestação mensal para a compensar pelo exercício de funções no continente e uma prestação de €30 por dia pela presença constante no local das obras cuja execução acompanhava, deveremos considerar que tais prestações tinham uma causa específica e individualizável diversa a prestação de trabalho.
Não tendo resultado provado que tais prestações excedam as despesas que visam compensar, deveremos concluir que as mesmas não integram a retribuição.
Não poderá, contudo, a entidade empregadora proceder à alteração dos montantes pagos sem definir um critério objectivo que permita aferir a justeza dos montantes pagos.
(SUMÁRIO ELABORADO PELO RELATOR)
Proc. 3112/17.8T8PDL.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Francisca da Mata Mendes - Maria Celina Nóbrega - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
183 - ACRL de 12-02-2019   Contra-ordenação ambiental muito grave.
Contra-ordenação ambiental muito grave, p. e p. pelo art. 9.°/2 e 67.°/1, ai. d), ambos do Decreto-Lei n.° 178/2006; art. 23.° do Decreto-Lei n.° 178/2006 de 05.09 (incumprimento do dever de licenciamento da actividade de gestão de resíduos); armazenamento dos resíduos; prescrição do procedimento contra-ordenacional; licenciamento administrativo para a recolha e armazenamento de resíduos classificáveis; recolha e armazenamento dos resíduos (incluindo papel e papelão, acumuladores de chumbo (baterias, que constituem depósitos de minério) e veículo em fim de vida, ainda com óleos no seu interior; Não admissibilidade de recolha e armazenamento nas instalações de resíduos discriminados em Factos Provados 3.)
Proc. 172/18.8T8LNH.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Agostinho Torres - João Carrola - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
184 - ACRL de 12-02-2019   Crime de perseguição. Reiteração. Crime de ameaça. Concurso.
O crime de perseguição e o crime de ameaça visam proteger a liberdade pessoal, ainda que, em aspectos específicos da mesma. O crime de perseguição é um crime de execução livre, já que a acção típica pode ser preenchida através de variadas condutas, mas de modo reiterado, o que o toma também um crime habitual.Entre tais condutas inclui-se, a ameaça, enquanto forma de assédio, feita, designadamente, através de telefonemas. E tanto assim é que a agravação prevista no Art.° 155°, n.° 1, alínea a) do C. Penal, quando esteja em causa o crime de perseguição, o pune com prisão de um a cinco anos.Quando está em causa o crime de ameaça apenas, a pena é a de prisão até dois anos ou multa até 240 dias.
Incluindo a matéria de facto na conduta reiterada e nada impedindo que o assédio possa ser preenchido, além de outras específicas condutas, com repetidas ameaças telefónicas ou feitas através de terceira pessoa, mais nada se pode concluir senão pela inexistência de qualquer razão para autonomizar a matéria de alguns dos factos provados, como crime de ameaça, dado que este se mostra, na situação concreta, consumido, pelo crime de perseguição.
O tipo do Art.° 154°-A do C. Penal estabelece uma cláusula de subsidiariedade no n.° 1, parte final, ao consagrar o seguinte: ... se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.Esta previsão terá em vista que, numa mesma situação de stalking, concorrem, muitas vezes, diversos tipos legais abstractamente aplicáveis. O tipo legal em causa está, pois, numa relação de subsidiariedade expressa com as normas concorrentes que prevejam condutas mais gravosas, aplicando-se a esses casos a pena prevista para o crime mais grave.
Toda a conduta do arguido parece estar unificada pelo único propósito de provocar medo na vítima e prejudicar e limitar os seus movimentos, lesando a sua liberdade pessoal. Por conseguinte, o bem jurídico protegido pelo tipo afigura-se-nos ser complexo, tendo no centro a liberdade de auto-determinação pessoal, com protecção reflexa de outros bens jurídicos.
Num caso em que o processo de stalking - o tipo exige uma conduta levada a cabo de modo reiterado - envolve ameaças à vítima, susceptíveis de integrarem o tipo de crime de ameaça, importa considerar a existência de um concurso aparente, prevalecendo o crime de perseguição.
Proc. 48/17.6PGSXL.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Simões de Carvalho - Margarida Bacelar - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
185 - ACRL de 07-02-2019   Obrigações do devedor. Cessação antecipada do procedimento de exoneração. Dolo. Culpa grave ou grosseira.
1-Resulta do art° 239° n° 4 do CIRE que as obrigações que impendem sobre o devedor durante o período da cessão se podem agrupar em três áreas: (i)- Obrigações destinadas a garantir transparência da situação patrimonial e pessoal do devedor (als. a) e d); (ii)-Obrigações destinadas a assegurar a diligência do devedor na procura da manutenção dos rendimentos (als. b) e d); (iii)- Obrigações destinadas a assegurar a probidade e a lisura de comportamento do devedor (als. a) c) e e);
2- Visa-se assegurar que, nesse período da cessão, o devedor não pratique actos, de maior ou menor importância, que possam colocar em causa os objectivos previstos com a cessão do rendimento disponível.
3-A cessação antecipada do procedimento de exoneração pode ser determinada sempre que se verifique supervenientemente que o devedor não se mostra digno de obter a exoneração, o que ocorre quando, entre outros, o devedor tiver incumprido dolosamente ou com grave negligência alguma das obrigações que lhe incumbiam em relação à cessão do rendimento disponível.
4 - O dolo, em direito civil, assemelha-se ao dolo em direito penal, corresponde à intenção do agente praticar o facto; já na negligência o agente descura a diligência a que estava obrigado.
5 - A culpa grave ou grosseira corresponderá à conduta do devedor que, consciente dos deveres a que se encontrava vinculado, e da possibilidade de conformar a sua conduta de acordo com esses deveres, não o faz, em circunstâncias em que a maioria das pessoas teria atuado de forma diversa.
6 - Da comparação da previsão da al. a) do art° 243° n° 1 com o art° 246° n° 1, ambos do CIRE, resulta que para a cessação antecipada do procedimento de exoneração basta que se verifique um prejuízo para os créditos da insolvência, independentemente da quantificação desse prejuízo.
(elaborado pelo relator)
Proc. 657/14.5YXLSB-D.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Adeodato Brotas - Gilberto Jorge - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
186 - Sentença de 06-02-2019   Jic conhecimento, em primeira mão, do conteúdo de ficheiros correio electrónico e outros registos de comunicações. Indic
A JIC ao determinar que a pesquisa ao conteúdo se fizesse através de um perito, apenas com base nas chaves indicadas por si, atenta contra a estrutura acusatória do processo penal, consagrado no IV 5 do arte 32° da CRP e viola o disposto nos arte 262° e 263°- do cód. proc. penal, uma vez que a selecção de conteúdos a fim de aferir a sua relevância probatória é um acto material de inquérito, reservado ao titular da acção penal, sem prejuízo da necessidade posterior de apresentação dos conteúdos ao Juiz de Instrução, para decidir o que deve ficar nos autos e o que deve ser eliminado.
O despacho recorrido nos moldes proferidos, com determinação da pesquisa parcial de conteúdos, constituiu uma medida restritiva e um acesso aleatório, que poderia deixar de fora elementos importantes, para além de invadir a esfera de competência do titular da investigação.
A função jurisdicional de fiscalização e controle quanto aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, que emana dos art° 268° n° 1 al. d) e 179º n° 3 do cód. proc. penal, não será posta em causa, com a devolução dos suportes ao Ministério Público, para que proceda, enquanto titular da investigação à análise prévia de todo o conteúdo, desde que fique vinculado à obrigação de apresentar tal resultado posteriormente, num segundo momento, à sra Juíza de instrução, para que esta decida então, o que se deve destruir e o que deve ficar anexo aos autos.
Proc. 152/16.8TELSB-B.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Augusto Lourenço - - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
187 - ACRL de 05-02-2019   Regulação do exercício das responsabilidades parentais. Regime provisório. Relacionamento conflituoso entre progenitores
No âmbito da providência tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais, se, na conferência de pais, os progenitores não chegam a acordo, o juiz deve fixar um regime provisório.
A prolação da decisão referida em I- antecede a mediação ou a audição técnica especializada, e não o inverso.
A definição de um regime de residência alternada e o exercício conjunto das responsabilidades parentais em questões de particular importância para a vida da criança dificilmente será viável se os progenitores mantêm um relacionamento conflituoso.
Não se mostra adequado o estabelecimento de um regime de convívio entre a criança e um dos progenitores se a experiência demonstra que sempre que esta pernoitou em cada deste em dia que antecedia dia de aulas, chegou atrasada à escola.
(SUMÁRIO ELABORADO PELO RELATOR)
Proc. 22454/17.6T8LSB-B.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Diogo Ravara - Ana Maria Silva - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
188 - ACRL de 05-02-2019   Insolvência. Poderes de administração e de disposição dos bens. Mandato.
A declaração de insolvência priva o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência;
Tal privação não corresponde a uma efetiva incapacidade ou ilegitimidade do devedor insolvente, mas apenas a uma indisponibilidade relativa deste;
Declarada a insolvência caducam os contratos de mandato que não se mostre serem estranhos à massa insolvente, pelo que se o devedor mantém poderes de disposição e administração sobre os bens objeto do litígio não se justifica que o contrato de mandato que celebrou no âmbito do mesmo caduque;
Estando em causa ação em que a A., entretanto declarada insolvente, pede, além do mais, que lhe sejam entregues bens que pertencem à massa insolvente, deve a mesma ser substituída na causa pelo administrador de insolvência, caducando o mandato forense que havia sido conferido.
Proc. 17510/16.0T8SNT.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Conceição Saavedra - Cristina Coelho - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
189 - ACRL de 24-01-2019   Marca. Confusão. Recusa de registo.
Sendo a marca que a recorrente pretende registar susceptível de causar no consumidor confusão e associação com marca anteriormente registada pela recorrida, por assinalarem produtos idênticos e afins e haver coincidência parcial na grafia e na fonética e figuração que não afasta tal confusão, existe fundamento para a recusa de registo da marca impugnada com base em imitação de marca.
(Sumário elaborado pelo relator)
Proc. 11/16.4YHLSB.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Maria Teresa Mendes Pardal - Carlos Marinho - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
190 - ACRL de 24-01-2019   Regulação do exercício das responsabilidades parentais. Mudança de país de residência. Figura primária de referência.
Constitui motivo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais a verificação da mudança de país de residência da progenitora da menor, com quem reside e com a qual mantém maiores laços de afectividade.
A decisão de alteração tem além do mais, de ser ponderada e analisada à luz duma dupla perspectiva: - A legitimidade do Estado para intervir no exercício dum direito relativo à a liberdade de circulação dos cidadãos; - E o interesse do menor e da protecção da sua relação afectiva com a figura primária de referência.
A ruptura na estabilidade social da vida do menor não constitui fundamento para a intervenção do Estado na família, pois, os pais casados gozam em absoluto da liberdade de mudarem de terra ou de país, sem que o Estado pretenda controlar os efeitos dessa decisão na personalidade do filho, pelo que tal circunstância também tem de ser considerada no caso de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Desde que a relação da criança, de 5 anos de idade, com a figura primária de referência seja uma relação que funciona em termos normais,no caso concreto, deve reconhecer-se a esse progenitor a liberdade de mudar de cidade ou país, levando a criança consigo.
( Sumário elaborado pela relatora)
Proc. 1846/15.0T8PDL-B.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Gabriela Marques - Adeodato Brotas - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
191 - ACRL de 24-01-2019   Falsidade de documento. Assinatura.
I - A prova da falsidade do reconhecimento presencial, a que se refere o n° 2, não implica forçosamente a ideia da falsidade do texto e assinatura, ou só da assinatura, do documento.
II - Assim, poderá dar-se o caso de ser falso que tenha existido reconhecimento presencial da assinatura e esta ser verdadeira.
III - O que sucede é que, se não estiver reconhecida notarialmente a assinatura, no caso de ser impugnada a veracidade desta, incumbe parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.
Proc. 7515/12.6T2SNT-A.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Anabela Calafate - António Manuel dos Santos - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
192 - ACRL de 24-01-2019   Abuso de direito. Contrato de (sub)arrendamento.
I - Apenas em situações excepcionais e bem delimitadas se pode decretar, ao abrigo do instituto do abuso de direito, a invocabilidade pela parte de um vício formal do negócio jurídico, decorrente da preterição de normas imperativas que, à data da respectiva celebração, com base em razões de interesse público, regiam a forma do acto.
II - A figura do abuso do direito, conduzindo ao reconhecimento do vício da nulidade, mas à paralisação dos seus efeitos normais e típicos, carece de ser aplicada com particulares cautelas, não podendo generalizar-se ou banalizar-se, de modo a desconsiderar de modo sistemático o conteúdo da norma imperativa e de interesse público que regula a forma legalmente exigida para o acto.
III — Não actua com abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, o senhorio autor que não reduziu a escrito contrato de (sub)arrendamento não habitacional celebrado com o réu (sub)arrendatário, a pedido e no interesse do mesmo, que ficou de constituir uma sociedade comercial que queria que figurasse no contrato como (sub)arrendatária, mas que ao longo de cerca de dois anos de relacionamento contratual revelou total desinteresse pela formalização do negócio e que só se aprestou a invocar a omissão dessa formalidade legal e a imputá-la ao senhorio (autor) após receber deste a comunicação de denúncia do contrato fundada na oposição do proprietário do espaço (senhorio do autor) ao (sub)arrendamento efectuado ao réu.
(Sumário elaborado pelo relator)
Proc. 43/17.5T8CSC.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Manuel Rodrigues - Ana Paula Carvalho - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
193 - ACRL de 22-01-2019   Crédito emergente de contrato de trabalho. Prazo de prescrição.
As causas de interrupção do prazo de prescrição de uma dívida da responsabilidade solidária de vários devedores têm de se verificar em relação a cada devedor.
O facto de um trabalhador reclamar atempadamente crédito emergente de contrato de trabalho perante a sua entidade empregadora não interrompe o prazo de prescrição do mesmo crédito face à sociedade terceira dominante (detentora de 99/prct. do capital social da empregadora), solidariamente responsável pelo pagamento da mesma dívida.
Proc. 3935/12.4T2SNT-C.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Higina Castelo - José Capacete - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
194 - ACRL de 22-01-2019   A nulidade da sentença. Ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais. Litispendência.
Só a absoluta falta de fundamentação, e não a fundamentação deficiente conduzem à nulidade da sentença (art. 615°, al. b) do CPC).
Não se verifica a nulidade da sentença recorrida, com fundamento na sua ininteligibilidade se nas alegações de recurso o recorrente demonstra ter apreendido o sentido da mesma (art. 615°, al. c) do CPC).
Quando intentada na pendência de ação de divórcio, a ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais deve obrigatoriamente correr por apenso àquela (art. 11°, n° 3 do RGPTC).
Porém, nas situações em que, como sucede no caso vertente, foram intentadas duas ações de divórcio e duas ações de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas ao mesmo casal e seus filhos, não faz sentido apensar todas elas, na medida em que só podem subsistir uma ação de divórcio e uma ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Verifica-se litispendência sempre que, na pendência de uma ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais A e B, o requerido da ação A intentar ação da mesma espécie contra a requerente da mesma ação.
Prevalecerá a ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais na qual ocorrer em primeiro lugar a citação do/a requerido/a.
A referência temporal da litispendência afere-se, em princípio em função das datas em que tiveram lugar as citações em ambas as ações concorrentes. Contudo, quando a situação é detetada antes de ter ocorrido a citação, pode a questão deve a questão ser decidida em função da data da propositura da ação, a fim de evitar a prática de atos inúteis (art. 130º do C.P.C.).
Proc. 19889/17.8T8LSB-B.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Diogo Ravara - Ana Maria Silva - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
195 - ACRL de 22-01-2019   Exercício das responsabilidades parentais. Questões de particular importância. Superior interesse da criança.
Em caso de exercício das responsabilidades parentais em comum por ambos os pais, e quando estes não estejam de acordo quanto ao futuro dos seus filhos em questões de particular importância, podem os pais requerer a intervenção do tribunal, nos termos do art. 44°, n° 1 do RGPT;
Para este preceito, questões de particular importância são questões fundamentais para o desenvolvimento psíquico-motor das crianças e que se prendam com a sua saúde e formação, estando, pois, arredadas, as situações quotidianas, como as férias;
As decisões a tomar no âmbito deste preceito devem atender ao superior interesse da criança.
Proc. 9842/16.4T8LRS-G.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Ana Maria Silva - Micaela Sousa - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
196 - ACRL de 22-01-2019   Responsabilidade pelas custas. Princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processua
I - Em face do estatuído no art. 527°, n.°s 1 e 2 do Código de Processo Civil, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual.
II - Dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Fica vencido quem na causa não viu os seus interesses satisfeitos, total ou parcialmente.
III - Quando em face do desfecho do litígio não se descortine nem um vencido, nem um vencedor, a responsabilidade tributária terá de assentar no critério do proveito, isto é, em função das vantagens obtidas.
IV - Existindo uma parte vencedora mas não se reconhecendo uma parte vencida, a primeira não pode ser condenada no pagamento de custas por ter havido vencimento e a segunda não o pode ser por não se verificar a causalidade.
V - Estando em causa uma decisão interlocutória as respectivas custas deverão ficar a cargo de quem deva, a final, suportar o encargo, seja por ser vencido, seja pelo proveito obtido ou, em último critério, por ser quem desencadeou a actividade judiciária.
Proc. 45824/18.8YIPRT-A.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Micaela Sousa - Maria Amélia Ribeiro - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
197 - ACRL de 17-01-2019   Tribunal da propriedade industrial. Causa de pedir. Competência.
O Tribunal da Propriedade Industrial é um tribunal de competência especializada (cfr. art. 83 Lei cit.) cabendo-lhe conhecer, entre outras, das questões relativas às acções — a) em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos; b) em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei; h) em que a causa de pedir verse sobre firmas ou denominações sociais — cfr. art. 111 Lei cit.
A competência em razão da matéria dos tribunais determina-se pela forma como a acção é configurada pelo autor na dupla vertente do pedido e da causa de pedir.
O julgamento da acção cuja causa de pedir assenta em incumprimento contratual (não pagamento dos serviços acordados e prestados) é da competência dos tribunais cíveis e não já do tribunal da propriedade industrial, ainda que o autor seja uma entidade de gestão colectiva de direitos conexos e desenvolva o licenciamento de direitos conexos dos produtores de fonogramas/videogramas.
Proc. 116952/18.5YIPRT.L1 8ª Secção
Desembargadores:  Carla Mendes - Octávia Viegas - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
198 - ACRL de 16-01-2019   Acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho.
1- Não obstante ter sido inicialmente objecto de transmissão, mediante venda judicial, o bem imóvel onde funcionava o estabelecimento, a 2a R. assumiu a posse não apenas do edifício, mas do estabelecimento, incluindo alguns equipamentos e mantendo alguns utentes.
2- Foi mantida a mesma actividade económica e o estabelecimento não encerrou.
3- Dever-se-á, por isso, concluir que ocorreu transmissão do estabelecimento comercial e da posição de empregador, pelo que os contratos de trabalho não cessaram por caducidade.
Proc. 12381/16.0T8SNT.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Francisca da Mata Mendes - Maria Celina Nóbrega - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
199 - ACRL de 16-01-2019   Procedimento disciplinar. Processo judicial. Danos morais.
I — A enumeração das nulidades referidas no artigo 615° do NCPC tem cariz absolutamente taxativo, sendo que as mesmas não admitem analogia nem interpretação extensiva.
II - Os danos morais, resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado, nomeadamente: integridade física, saúde, tranquilidade, bem-estar físico e psíquico, liberdade, honra e reputação.
III - Tais danos verificam-se quando são causados sofrimentos físicos ou morais, perdas de consideração social, inibições ou complexos de ordem psicológica, vexames, etc., em consequência de uma lesão de direitos, nomeadamente de personalidade.
IV — Esses danos , tal como resulta evidente da Lei em vigor, podem ocorrer como consequência da violação de direitos laborais, nomeadamente de um despedimento ilícito.
V — Contudo não são merecedores da tutela do direito os meros incómodos, as indisposições, preocupações e arrelias comuns.
Proc. 158/16.7T8SRQ.L2 4ª Secção
Desembargadores:  Leopoldo Soares - José Eduardo Sapateiro - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
200 - ACRL de 16-01-2019   Princípio da imunidade de jurisdição. Imunidade de execução. Medidas de execução a uma embaixada.
I - A extensão do princípio da imunidade de jurisdição não tem contornos precisos e imutáveis, evoluindo de acordo com a prática, designadamente jurisprudencial, dos diversos Estados que integram a comunidade internacional.
II — No contexto da imunidade de jurisdição dos Estados soberanos — que se suscita quando um Estado é demandado no tribunal de um outro Estado em virtude de actos neste praticados — autonomiza-se a imunidade de execução que se suscita quando se pretende adoptar contra um Estado distinto do Estado do foro uma medida coactiva contra os seus bens situados no território do foro.
III — Enquanto no que concerne à imunidade de jurisdição dos Estados tende hoje a prevalecer urna concepção restrita, a imunidade de execução é generalizadamente aceite com uma latitude maior, entendendo-se a mesma como uma prerrogativa institucional de carácter mais abrangente.
IV — Da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, que se aplica directamente ao Estado português, decorre que não existe uma impossibilidade absoluta de se proceder à aplicação de medidas de execução a uma Embaixada, pois que tal impossibilidade apenas se verifica quando estamos perante bens afectos à finalidades da missão diplomática.
V — Também a Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades dos Estados, de 2 de Dezembro de 2004, admite que a execução possa atingir o património de um Estado estrangeiro sito no Estado do foro, ainda que apenas nos casos e dentro dos limites estabelecidos no próprio instrumento internacional.
VI — Em resultado do teor dos textos convencionais que sucessivamente foram sendo publicados e da jurisprudência que foi sendo emitida nos diversos Estados, a imunidade de execução foi-se relativizando, admitindo-se a possibilidade de execução da sentença condenatória do Estado que não salde espontaneamente a sua dívida, ainda que a execução apenas possa prosseguir quanto a um certo tipo de bens.
VII — Embora as denominadas convenções internacionais de Basileia e das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens não estejam em vigor na ordem jurídica portuguesa, deve conferir-se relevância ao seu conteúdo, revelador do dos contornos da evolução da regra costumeira da imunidade de execução, na medida em que o costume internacional é fonte formal de direito.
VIII — Se no requerimento executivo o exequente não nomeou à penhora bens da Embaixada, o tribunal da 1.a instância não tinha quaisquer elementos para afirmar que os eventuais bens que viessem a ser penhorados no futuro se enquadrariam nas hipóteses de imunidade de execução reconhecidas pelo direito internacional, vg. que os mesmos se destinassem a ser utilizados para as finalidades da missão, e não é possível afirmar a incompetência internacional dos tribunais portugueses para tramitar a execução da sentença que, em acção declarativa, condenou aquela Embaixada no pagamento ao trabalhador exequente de créditos indemnizatórios e retributivos.
Proc. 12515/16.4T8LSB.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Maria José Costa Pinto - Manuela Fialho - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
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