Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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351 - ACRL de 22-03-2018   Mudança de país. Danos decorrentes da deslocação da criança. Prova dos danos.
I. O impacto da mudança de país de uma criança de sete anos para no novo país passar a residir com o progenitor guardião, consiste nos danos que decorrem da deslocação da criança, por exemplo a ruptura em relação ao ambiente habitual da criança composto pela família alargada a escola, os amigos e a dificuldade de adaptação a outra cultura ambiente e língua;
II. Mas estes danos não se presumem, nem se devem confundir com os incidentes normais de uma mudança, terá o progenitor não residente que alegar e provar esses danos, os quais terão de ser suficientemente graves para fundamentar a intervenção do Estado na família, o dano criado pela mudança de país terá ainda que ser ponderado com outros danos que a criança sofrerá se o progenitor guardião for proibido de se deslocar e de realizar o seu projecto de vida, ou com os danos provocados pelo afastamento da figura primária de referência de vida quotidiana da criança, no caso de a guarda ser transferida a favor do outro progenitor, por último a ruptura na estabilidade social da vida da criança não constitui fundamento para a intervenção do Estado na família pois os pais casados gozam em absoluto de mudarem de terra ou de país sem que o Estado pretenda controlar os efeitos desta decisão na personalidade das crianças.
Proc. 1253/13.0T2AMD-D.L1 2ª Secção
Desembargadores:  Vaz Gomes - Jorge Leal - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
352 - ACRL de 22-03-2018   Recursos hídricos. Bens do domínio público. Região Autónoma da Madeira.
I. Face à letra da lei n.° 13/91 de 03-06, que contém o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, designadamente, no seu art. 144° na área do arquipélago da Madeira só bens do domínio público afectos à defesa nacional e a serviços públicos não regionalizados é que não integram o domínio público da Região.
II. Os estatutos regionais são leis de valor reforçado, que não podem ser derrogadas por outras leis, salvo respeitando as regras da sua alteração, sendo inválidas as normas legais que infrinjam direitos das Regiões neles consagrados.
III. Pelo que a lei 54/2005 de 15-11 rege sobre a titularidade dos recursos hídricos e estabelece um comando genérico para todo o território nacional, mas tem de ser interpretada de modo restritivo, e com respeito pelo valor reforçado da lei 13/91 (artigo 144° referido), nomeadamente, das regras contidas no art° 9° do CC, entendendo-se, que a sua previsão não revoga o ali contemplado e portanto não tem aplicação àquelas situações.
Proc. 752/17.9T8FNC.L1 8ª Secção
Desembargadores:  Isoleta Almeida Costa - Carla Mendes - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
353 - ACRL de 21-03-2018   Subsídio de refeição. Natureza retributiva. Supressão de tal valor remuneratório.
I – Tem natureza retributiva o valor pago pelo empregador aos seus trabalhadores com a retribuição de férias a título de subsídio de refeição, num montante fixo relativo a 21 dias por mês (no valor em 2017 de € 233,10 mensais), há cerca de 40 anos de um modo constante, uniforme, universal e pacífico.
II – Esta qualificação como retribuição ancora-se, quer na presunção prevista no artigo 258°, n.° 3 do CT – uma vez afastada a natureza compensatórias de despesas daquela atribuição patrimonial – quer em se ter firmado um uso laboral vinculativo e relevante como fonte de direito para efeitos do disposto no artigo 1° do mesmo Código.
III - O acto de gestão do empregador que se consubstancia na supressão de tal valor remuneratório, quer para o futuro, quer em termos retroactivos ao início do ano então em curso, constitui uma ilícita diminuição unilateral da retribuição devida no âmbito dos contratos de trabalho dos seus trabalhadores.
Proc. 12766/17.4T8LSB.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Maria José Costa Pinto - Manuela Fialho - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
354 - ACRL de 21-03-2018   Categoria profissional. Pressupostos fácticos.
1. A posição do trabalhador na organização de que faz parte define-se a partir do conjunto de tarefas que formam o objeto da sua prestação.
2. Da proteção legal dispensada à categoria decorre que o trabalhador deve ser enquadrado na categoria correspondente às funções efetivamente desempenhadas, sendo o núcleo essencial de atribuições efetivamente exercidas aquilo que determina a categoria.
3. Compete ao A. alegar e provar os pressupostos fáticos dos quais depende o seu enquadramento profissional.
4. O Art. 74° do CPT não tem aplicação nas ações cujo pedido se traduz no reconhecimento de uma determinada categoria profissional, visto que o exercício do direito ao reconhecimento da categoria estar confiado à livre determinação das partes.
Proc. 2756/17.2T8LSB.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Manuela Fialho - Sérgio Manuel de Almeida - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
355 - ACRL de 21-03-2018   Acidente de trabalho. Pensão. Remissão. Incidente de revisão.
Atribuída que foi uma pensão em consequência de acidente de trabalho, pensão essa obrigatoriamente remida, se, por força de incidente de revisão, essa pensão vier a ser aumentada, sendo, ainda assim, igualmente remível, o responsável deverá suportar o pagamento da diferença entre ambos os capitais de remição.
Proc. 546/07.0TTSNT.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Manuela Fialho - Sérgio Manuel de Almeida - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
356 - ACRL de 21-03-2018   Desentranhamento do articulado de resposta do autor ao pedido da sua condenação como litigante de má fé. Incidente de li
I. Se fosse admitida a “réplica”, o A. tinha o direito a pronunciar-se, em obediência ao princípio do contraditório, neste articulado, sobre o pedido da sua condenação como litigante de má-fé, requerido na contestação, mas como no caso não era admitido réplica, por não se verificarem os requisitos previstos no n°l do art.°584 ex. vi do n° 3 do art.°360 ambos do CPC, o autor podia pronunciar-se em requerimento autónomo, como o fez, pelo que o tribunal recorrido fez bem em indeferir o pedido de desentranhamento da resposta à contestação apresentado pelo autor.
II. O Incidente de liquidação é deduzido depois de proferida sentença (art.º 380 do CPC/ atual art.° 360, n° 2), pelo que o requerimento de liquidação tem de ser feito nos termos do art.° 303°, n° 1 do CPC (atual art.° 293°, n° 1), isto é, nele devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, não o podendo fazer mais tarde.Assim, o tribunal recorrido não podia ter admitido os documentos e o aditamento ao rol testemunhas, apresentados em momento posterior, pelo que fez bem em ordenar a sua devolução ao Recorrente/apresentante, com a respectiva fundamentação .
Proc. 456/13.1TTFUN-A.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Paula Sá Fernandes - José Feteira - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
357 - ACRL de 20-03-2018   Menor institucionalizada. Aquisição de competências para reunificação familiar. Construção de projecto de vida familiar
I. A menor, desde que nasceu, vive em meio institucional (de 08/2017 a 3/2017). Este percurso mostra que a recorrente não só se revelou avessa à aquisição de competências pessoais, sociais e parentais para se reunir com a menor, como mostra que se gorou a oportunidade da recorrente adquirir essas competências indispensáveis para atingir a reunificação familiar com a menor. A recorrente recusou acolhimento institucional conjunto com a menor; recusou nova proposta de acolhimento com a menor e com a criança de que estava grávida. A incapacidade emocional e social da recorrente lhe não permite manter a menor fora da vivência institucional e salvaguardar o bem-estar e a segurança da menor.
II. E se é inegável que a frequência das visitas é importante, é relevante na aquisição ou restauração da interacção própria de mãe e filha, ainda mais relevante e importante é que as visitas sejam acompanhadas de empenhamento na construção de projecto de vida familiar inclusivo da menor. Sem a conjugação desta faceta, as visitas não revelam senão compromisso com um projecto institucional de vida para a menor. A menor está adaptada à realidade da sua institucionalização. É esta perspectiva que o estado emocional da menor patenteia muito simplesmente pela circunstância da menor deixar, sem angústia, a visita da recorrente.
III. Não fora a intervenção institucional, pelo comportamento dos progenitores revelador de omissão de cuidados e afeição adequados e propiciadores ao bem estar e saudável desenvolvimento da menor, resultante da sua manifesta incapacidade e manifesto desinteresse pela menor, convertido em inexistência de vínculos afectivos próprios da filiação, estaria a menor sem ter assegurada a promoção e a realização da sua segurança, saúde, sustento, educação, afinal o seu desenvolvimento físico, intelectual e moral
Proc. 11170/15.3T8LRS.L1 1ª Secção
Desembargadores:  José Augusto Ramos - Manuel Marques - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
358 - ACRL de 20-03-2018   Declarações prestadas por arguido perante magistrado do Ministério Público na fase de inquérito. Leitura ou reprodução e
I.O Tribunal recorrido atendeu às declarações prestadas pelo arguido perante magistrado do Ministério Público na fase de inquérito, no confronto com a versão factual dada pelo mesmo a conhecer em audiência de julgamento, para formar a sua convicção quanto à factualidade que provada se mostra.
II.Dos autos não consta que tenha o Tribunal recorrido procedido à leitura ou reprodução em audiência das aludidas declarações do arguido perante o magistrado do Ministério Público (admissível ao abrigo do estabelecido no artigo 357º, n.º 1, alínea b), do CPP) . Existindo valoração da prova que não foi produzida ou examinada em audiência, ocorre violação do disposto no artigo 355°, n° 1, do CPP, integrando as mesmas prova proibida, sendo a consequência processual inerente a da exclusão dessa prova do conjunto das que foram valoradas na fundamentação da matéria de facto levada a cabo na decisão recorrida.
III.A sentença que se funda em prova nula é também ela nula – nulidade que é do conhecimento oficioso, pois estão em causa direitos e princípios processuais fundamentais, como os do contraditório e processo justo e equitativo, tutelados pelos artigos 32°, n° 5, da Constituição da República Portuguesa e 6°, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Sendo outra a cominação, proibições de prova que os obliteram poderiam transformar, por via da não arguição, vícios insanáveis em vícios sanáveis – pelo que importa declarar a nulidade da sentença, o que impõe a prolação de nova decisão que, analisando a restante prova, mantenha ou modifique em conformidade a matéria de facto e a respectiva matéria de direito.
Proc. 124/16.2PELSB 5ª Secção
Desembargadores:  Artur Vargues - Jorge Gonçalves - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
359 - ACRL de 15-03-2018   Mudança de domicílio de um dos progenitores. Mudança dos menores para estabelecimento de ensino na área desse novo domic
A mudança de domicílio de um dos progenitores, bem como a mudança dos menores para estabelecimento de ensino na área desse novo domicílio (que dista cerca de 17 a 18 quilómetros do domicílio do outro progenitor e que não demora mais de 21 minutos a ser percorrida de carro) não corresponde a uma circunstância superveniente que justifique a necessidade de alteração do regime de residência alternada anteriormente fixado.
Proc. 7536/13.1TCLRS-C.L1 2ª Secção
Desembargadores:  António Moreira - Lúcia de Sousa - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
360 - ACRL de 14-03-2018   Violência doméstica. Montante indemnizatório a arbitrar às vítimas.
I. Na fixação de montante indemnizatório a arbitrar às vítimas de crimes de violência doméstica, o julgador deve ponderar caso a caso, para além da gravidade da conduta do agressor e das consequências sentidas pela vítima, também as concretas situações de vida por ambos vividas e ainda deverá ter presente um juízo de equidade, antes de decidir no sentido da condenação do agente do crime de violência doméstica, no pagamento de uma indemnização cível nos termos do artº 21°, nº 1 e 2, da Lei n° 112/2009 e artº 82º-A, do Código Processo Penal - e tudo isso pressupõe uma valiação casuística.
II. Assim sendo, e sem prejuízo de aceitarmos que os crimes de violência os doméstica em termos gerais se enquada num tipo de ilícito onde se colocam particulares exigências de protecçao da vítima, pode em concreto o julgador em função da gravidade de cada caso em apreciação, chegar à conclusão que a conduta do agressor que ficou apurada e as concretas lesões provocadas na vitima, não justificam a fixação de um montante cível para reparação dessas lesões, ao abrigo dos referidos preceitos, como sucedeu no caso sub Júdice.
III. O legislador foi claro ao exprimir o seu pensamento porquanto, na letra do art° 82°- A do C. Processo Penal, não ficou escrito “deve arbitrar” mas sim “pode arbitrar”, o que que claramente evidencia quanto a nós que se trata de uma faculdade a analisar caso a caso, nos termos supra expostos e não um obrigação ou imposição legal.
Proc. 878/16.6PELSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Ana Paula Grandvaux - Conceição Gomes - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
361 - ACRL de 13-03-2018   Limite mínimo de exclusão. Sustento minimamente digno. SMN. Remuneração mensal garantida. Subsídios de férias e de Natal
I - Do acórdão 1855/14.7CLRS-7 resultam duas ideias-chave e decisivas:
i. O montante equivalente a um salário mínimo nacional constitui o limite mínimo de exclusão e
ii. Nos casos em que o agregado familiar do insolvente integra outros elementos, há que apelar a um critério objetivo consistente na escala da OCDE, a «escala de Oxford», para determinação da capitação dos rendimentos de um agregado familiar, nos termos da qual o índice 1 é atribuído ao 1.º adulto do agregado familiar e o índice 0,7 aos restantes adultos do agregado familiar, enquanto às crianças se atribui sempre o índice 0,5.
II - Aplicando-se os referidos critérios, temos que o montante necessário à sobrevivência do insolvente será de € 557 (valor do salário mínimo para 2017), atualizado para € 580 a partir de 1.1.2018 (Decreto-lei nº 156/2017, de 28.12). Todavia, há que atentar que tal remuneração mensal garantida ocorre 14 vezes no ano e não 12.
III - Conforme se refere no Acórdão desta Relação de 27.2.2018, Higina Castelo, proferido no Processo 1809/17.1T8BRR.L1:
«Sendo a remuneração mínima mensal garantida recebida 14 vezes no ano, e constituindo o salário mínimo anual 14 vezes aquele montante mensal (arts. 263 e 264, n.º 2, do Código do Trabalho), o mínimo necessário ao sustento minimamente digno não deverá ser inferior à remuneração mínima anual.
Ou seja, se o tribunal, ao fixar o valor do rendimento necessário ao sustento minimamente digno, disser que será esse valor retido 14 vezes ao ano, então cada uma das parcelas não deverá ser inferior à remuneração mínima mensal garantida (atualmente € 580); se, o juiz, ao fixar o valor do rendimento indisponível disser que esse valor será retido 12 vezes ao ano, então esse valor não deverá ser inferior à retribuição mínima nacional anual (ou seja, € 580x14) a dividir por doze.
Esta perspetiva vai ao encontro do conceito de «Retribuição mínima nacional anual (RMNA)» definido no art. 3.º do DL 158/2006, de 8 de agosto, como «o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), a que se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, multiplicado por 14 meses».
Os subsídios de férias e de Natal são parcelas de retribuição do trabalho e não extras para umas férias ou um Natal melhorados. A retribuição mínima nacional anual é constituída pela retribuição mínima mensal garantida multiplicada por 14, pelo que o salário mínimo nacional garantido mensalizado corresponde à retribuição mínima mensal garantida multiplicada por 14 e dividida por doze. É, no mínimo, deste valor médio mensal que o trabalhador dispõe para o seu sustento; e é este valor médio mensal que o Estado fixa como o mínimo necessário ao sustento minimamente digno.»
Proc. 92/17.3T8LSB-B.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Luís Filipe Pires de Sousa - Carla Inês Câmara - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
362 - ACRL de 13-03-2018   Administrador da insolvência. Violação dos deveres inerentes ao cargo. justa causa de destituição.
I- Não tendo o administrador da insolvência obtido a prévia concordância da Comissão de Credores sobre a contratação de uma leiloeira e tendo pago a esta uma remuneração em prejuízo da massa e ao arrepio do que fora contratado, violou com gravidade os deveres inerentes ao cargo.
II- Não tendo o mesmo, também noutras ocasiões, obtido consentimento da Comissão de Credores para a prática de atos jurídicos relevantes para o processo de insolvência, nem prestado a esta Comissão e ao Tribunal as informações que lhe foram solicitadas, é de concluir que agiu em desrespeito das obrigações devidas;
III- Tais condutas, sendo demonstrativas de evidente falta de cuidado no exercício das funções e na defesa dos interesses da devedora e dos credores, e comprometendo, além do mais, a relação de confiança entre a Comissão de Credores e o A.I., tornam inexigível a manutenção do mesmo no cargo para que foi nomeado, constituindo justa causa para a sua destituição.
Proc. 896/14.9TYLSB-F.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Conceição Saavedra - Cristina Coelho - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
363 - ACRL de 13-03-2018   Início do período de cessão do rendimento disponível. Aplicação do Decreto-lei n.º 79/2017, de 30 de Junho. Regime trans
I – Sendo a presente declaração de insolvência anterior à vigência do Decreto-lei n° 79/2017, de 30 de Junho, e não coincidindo o início do período de cessão do rendimento disponível com o despacho que defere liminarmente o benefício da exoneração do passivo restante, importa dar cumprimento ao estatuído no artigo 6º, n° 6, do Decreto-lei n° 79/2017, de 30 de Junho, que determina, no âmbito do regime transitório, que o início da cessão se tenha por verificado em 1 de Julho de 2017 (data da entrada em vigor do citado diploma)
Proc. 259/14.6T8FNC-E.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Luís Espírito Santo - Conceição Saavedra - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
364 - ACRL de 12-03-2018   Regime de visitas. Incumprimento. Juízo de censura. Sanção.
I - Encontrando-se separados os progenitores o superior interesse da criança impõe que esta mantenha uma relação de proximidade com o progenitor com quem habitualmente não reside, o que conduz à necessidade de que sejam respeitados os contactos previstos e estabelecidos em função da manutenção da dita relação de proximidade - salvaguardados, obviamente, os casos em que por razões concretas e determinadas esses contactos sejam prejudiciais à criança; daí a necessidade de garantir que o regime de exercício das responsabilidades parentais fixado seja cumprido - recorrendo-se, deste modo, aos meios fixados no art. 41 do RGPTC.
II - Neste âmbito haverá que considerar que para que o progenitor seja sancionado com multa e indemnização não bastará verificar-se objectivamente a não ocorrência da visita prevista, sendo necessário, ainda, formar um juízo subjectivo de censura relativo ao comportamento do progenitor que a impediu - pressupõe-se a imputação de culpa a este progenitor.
III - No caso dos autos não existia justificação para que fossem impedidos os convívios entre o progenitor e a menor, entendendo-se ser de formar o dito juízo subjectivo de censura relativo ao comportamento da requerida; verifica-se a imputação de culpa que o n° 1 do art. 41 do RGPTC pressupõe, tendo a requerida incumprido voluntariamente o regime de visitas fixado.
Proc. 21639/15.4T8LSB-C.L1 2ª Secção
Desembargadores:  Maria José Mouro - Teresa Albuquerque - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
365 - ACRL de 08-03-2018   I- Marcas complexas/mistas/prioritária. Elemento dominante. Possibilidade de erro ou confusão. Impressão de conjunto. C
I- Na apreciação global das marcas complexas (constituídas por mais de um elemento nominativo), e nas mistas a fim de apreciar a possibilidade de erro ou confusão de marcas pelo consumidor (art.° 245/1/c do CPI) deve-se privilegiar sempre o elemento dominante; por outro lado, quanto maior for a notoriedade da marca, maior o risco de confusão com uma marca posterior;
II- Na ausência de uma enumeração legal a construção da doutrina e da jurisprudência ao longo do tempo têm vindo a afirmar que o juízo comparativo deve ser objectivo apurando-se se existe risco de confusão tomando em conta o consumidor ou utilizado final medianamente atento relevando menos as dissemelhanças que ofereçam os diversos pormenores isoladamente de que a semelhança que resulta do conjunto dos elementos componentes devendo tomar-se em conta a interligação entre os produtos e os serviços por um lado e por outros os sinais que os diferenciam, a tal impressão de conjunto;
III- A marca registanda X é uma marca mista complexa assim como o é a marca Y prioritária. As outras prioritárias são nominativas complexas quanto ao elemento nominativo e em todas pode dizer-se que elemento preponderante ou dominante é o termo HERITAGE. Este termo, vocábulo ou expressão que é comum às marcas prioritárias e registanda é dominante ou preponderante porquanto os outros substantivos Hotels, Portugal ou Ericeira Villas, Golden apenas referenciam a actividade ou localização geográfica das empresas que usam esses sinais ou relevam a qualidade do serviço prestado, como ocorre com o adjectivo ou substantivo adjectivo golden, que, tal como heritage tem, hoje, para o consumidor médio deste tipo de serviços turísticos - que recorre, como é notoriamente consabido por todos nós, aos serviços da Internet para reservar quartos, villas ou serviços afins - um sentido inequívoco que tem a ver como se diz na decisão recorrida com a qualidade dos serviços prestados e procurados. Verdade que os grafismos da marca registada Golden Heritage e os da marca prioritária Hotels Heritage Portugal não são iguais, também a marca registanda GOLDEN HERITAGE possui um símbolo gráfico onde se destacam as letras GH estilizadas sobre um fundo azul delimitado por uma forma geométrica também ela estilizada de arabescos como se pode ver no processo administrativo. O consumidor médio deste tipo de serviços não é um consumidor atento aos pormenores gráficos das marcas, designadamente aqueles que acabámos de referir, até porque ocorre na procura deste tipo de serviços uma conhecida tradição oral, o cliente fixa não a cor ou pormenor gráfico da marca mas o elemento que seja dominante ou preponderante que permite rapidamente associar o serviço à qualidade que procura o que é manifesto com o termo HERITAGE que adquiriu pode dizer-se um secondary meaning relacionado já não apenas com a ideia de herança mas associando a qualidade do serviço à tradição, história, que é incompatível com a ideia de que se trata de uma sinal fraco.
Proc. 98/17.2YHLSB.L1 2ª Secção
Desembargadores:  Vaz Gomes - Jorge Leal - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
366 - ACRL de 08-03-2018   Direito à indemnização civil por crime semi-público. Tribunal cível. Renúncia ao direito de queixa.
I. O titular do direito à indemnização civil por crime semi-público pode sempre exercê-lo perante o tribunal cível, nos termos do art. 72.º, n.º l c) do Código de Processo Penal (ressalvando-se que se o fizer previamente à queixa-crime, este exercício vale como renúncia ao direito de queixa (n.º 2), o que determina a extinção do procedimento criminal, ficando apenas a acção cível. Na circunstância, a acção cível foi proposta depois da sentença penal condenatória, quando não era já possível a renúncia ao direito de queixa, sendo por isso sempre possível.
II. Neste sentido de resto, o Ac de 05-11-2002 do TRP n.º do DocRP200211050221011 in dgsi/trp, cujo sumário segue: “O titular do direito à indemnização civil por crime semi-público pode sempre exercê-lo perante o tribunal cível, nos termos do artigo 72.º n.º l alínea c) do Código de Processo Penal. Mas se o fizer previamente à queixa-crime, vale como renúncia ao direito de queixa (n.º 2), o que determina a extinção do procedimento criminal, ficando apenas a acção cível. II – A acção cível pode ser proposta depois da sentença penal condenatória, quando já não é possível a renúncia ao direito de queixa”.
III. Valerá a notificação aludida no art. 75.º e 77.º do CPP como facto extintivo do direito de intentar acção civel em separado? A lei processual penal não contém qualquer cominação para os casos de notificação ao ofendido para deduzir pedido cível, querendo, no âmbito do processo crime conforme art. 75.º e 77.º do CPP. O que a lei consagra é o contrário. Isto é para os casos em que essa notificação foi omitida salvaguarda-se a excepção da alínea i) do art.s 72.º facultando sempre a dedução do pedido cível em separado.
Proc. 6121/16.0T8CBR.L1 8ª Secção
Desembargadores:  Isoleta Almeida Costa - Carla Mendes - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
367 - ACRL de 07-03-2018   Acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. Distinção entre contrato de trabalho e contrato
A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços centra-se na existência ou inexistência de subordinação jurídica a qual se concretiza numa situação de dependência ou de sujeição do trabalhador face às ordens, regras ou orientações, do empregador que, necessariamente, terá de cumprir. Ou seja, numa relação laboral, o empregador traça, define e impõe ordens e directrizes quanto à execução da actividade e segundo as quais o trabalhador a deve desenvolver.
Proc. 17339/17.9T8LSB.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Maria Celina Nóbrega - Paula Sá Fernandes - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
368 - ACRL de 07-03-2018   Vícios da decisão recorrida. Penas: Regime de prova; Subordinação da suspensão da execução das penas a obrigação de paga
a) Vícios: Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; Erro notório na apreciação da prova; Violação do princípio in dúbio pro reo.
b) Nos termos do art. 53 n.º 3 do código Penal vigente na data da prática dos factos e da prolaçõo da sentença determinava – impunha – que “o regime de prova é ordenado … quando a pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior o três anos” como era o caso em apreço. Ou seja, a lei impunha a sujeição a regime de prova. Foi exactamente isso que o acórdão recorrido decidiu por considerar que estava em causa uma imposição ope legis incontornável, embora tenha reconhecido que o Recorrente não tinha problemas de reinserção. Porém, com o alteração ao art. 53.º do Código Penal decorrente da Lei 94/2017 de 23.8, deixou de ser obrigatória a sujeição dos arguidos o regime de prova quando a pena for superior a três anos. Por isso, por força do disposto no art. 2.º n.º 4 do Código Penal, não existe fundamento para a sujeição do Recorrente a regime de prova.
c) Decorre da literalidade do art. 51.º n.º 1 do Código Penal, os deveres impostos aos condenados devem ser “destinados a reparar o mal do crime”. A imposição de um desses deveres que não tenha por fim a reparação do mal do crime constitui uma subversão do escopo da subordinação a deveres da suspensão da execução da pena e, consequentemente, uma violação do princípio nulla poena sine lege, na sua dimensão constitucional (art. 29.º n.ºs 3 e 4 do Código Penal): a imposição de um dever que não se destina a reparar o mal do crime viola o princípio do legalidade.
Proc. 7114/08.7JFLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Jorge Raposo - Margarida Ramos de Almeida - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
369 - ACRL de 07-03-2018   Reabertura do inquérito. Acto inexistente, nulo ou irregular.
I. Os factos constantes nos inquéritos arquivados, não poderão constar, no caso em apreço, da acusação por ofensa do princípio ne bis in idem. O MP arquivou os inquéritos nos termos do art° 277° n° 2 do CPP, ou seja procedeu ao chamado arquivamento por falta de prova, pelo que o arquivamento não poderá considerar-se definitivo, no entanto, atento o carácter excepcional da reabertura do inquérito, este não poderá ser reaberto com base em quaisquer elementos e prova.
II. Tratando-se de ato respeitante ao inquérito, cuja direção cabe exclusivamente ao M° Público (art° 219° da CRP), terá de ser este magistrado que decide se, nesta fase, um ato processual é ou não é inexistente, nulo ou irregular, e desse despacho caberá então reclamação para o respetivo superior hierárquico.
III. A reabertura do inquérito é um acto não jurisdicional, e como tal não sujeito a recurso ou a controle judicial, sendo da exclusiva competência do MP.
Proc. 38/16.6PBFUN.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Vasco Rui Freitas - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
370 - ACRL de 06-03-2018   Exame do processo fora da secretaria. Direitos de defesa dos arguidos. Direitos de outros intervenientes processuais. Pr
I. A consulta dos autos fora da secretaria, prevista no n.º 4, do art.89.º, CPP, em particular em casos de maior complexidade, constitui um meio importante para um mais eficaz exercício dos direitos de defesa dos arguidos. Contudo, o facto de não ter sido permitida essa consulta fora da secretaria, não significa que se reconheça ter existido restrição injustificada dos mesmos.
II. Tal consulta não é um direito absoluto, no sentido de que, uma vez requerida a confiança do processo, esta tenha de ser obrigatoriamente concedida, devendo o tribunal ter em conta outros interesses relevantes, para o que será importante ponderar a fase concreta em que o processo se encontra, os prazos que estão a decorrer e os interesses de outros intervenientes processuais.
III. Decorrendo prazo para ser apresentado requerimento para instrução, em processo com cinco arguidos, quatro deles detidos e cerca de 35 ofendidos/lesados, o momento em que foi formulada a pretensão dos recorrentes, com o prazo para requerer a instrução a decorrer, não era o mais adequado para que fosse possível admitir que o direito a consulta do processo fora da secretaria por dois dias pelos recorrentes não prejudicaria os direitos de outros intervenientes processuais.
IV. As garantias de defesa asseguradas pelo art.32, n° l, da CRP, têm de ser referenciadas às garantias necessárias e adequadas para um eficaz exercício do direito de defesa, interpretado à luz do princípio da proporcionalidade (ac. n° 133/92 do TC), o que não se reconhece como prejudicado pela não permissão de consulta fora da secretaria no momento em que no caso concreto foi requerida e num processo com a complexidade e intervenientes do presente.
Proc. 104/14.2JBLSB-C.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
371 - ACRL de 01-03-2018   Processo de Promoção e Proteção. Revisão da medida. Relatório Social.
Estando apenas em causa a revisão de uma medida de apoio junto dos pais, com apoio dos avós paternos, iniciada por acordo, no início do mês de Maio, sem que, entretanto, tivesse sido feita qualquer sinalização, e tendo sido elaborado um relatório social inteiramente favorável a essa prorrogação, não havia fundamento para não confiar na avaliação/proposta feita no dito relatório social, ou para proceder a novas diligências de prova, designadamente perícias médicas. Devendo ainda presumir-se que a medida em causa nunca teria sido implementada se isso fosse contraindicado pela anterior falta de relacionamento do menor com o pai e avós paternos.
Proc. 1279/17.4T8CSC-A.L1 2ª Secção
Desembargadores:  Farinha Alves - Tibério da Silva - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
372 - ACRL de 27-02-2018   Acordo lavrado em ata de conferência de pais. Título executivo.
A força executiva de um documento advém das garantias que o mesmo oferece enquanto forma de atestar a existência de um direito, garantias que são uma consequência das formalidades de que o documento está revestido.
O título executivo, por um lado, faz prova da relação obrigacional existente entre exequente e executado e, por outro, para se constituir como condição necessária e suficiente da acção executiva, tem que preencher os requisitos externos de exequibilidade que a lei prevê.
O acordo lavrado em ata de conferência de pais não constitui título executivo se não for homologado por sentença, nem constitui título executivo a declaração confessória de reconhecimento de divida que ali possa existir.
Proc. 8795/10.7TBCSC 7ª Secção
Desembargadores:  Carla Inês Câmara - Higina Castelo - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
373 - ACRL de 27-02-2018   Conversão da pena de multa em prisão subsidiária. Audição do arguido.
A notificação para pagar a multa, sob pena de conversão em prisão subsidiária, não pode equivaler a conceder oportunidade para se pronunciar sobre as razões do não pagamento da multa, em particular relativamente a cidadão com evidentes dificuldades de expressão.
Estando em causa a possibilidade de ocorrer uma verdadeira modificação da natureza da pena aplicada, impõe-se que a notificação seja efectuada através de uma via que garanta a certeza de que o condenado teve conhecimento da possibilidade de ser proferida decisão que afete os seus direitos, liberdades e garantias, tanto mais que a notificação, embora remetida para a morada indicada pelo arguido, não se pode presumir que tenha sido efetuada na sua pessoa.
A falta de audição prévia do arguido fere de nulidade insanável a decisão de conversão da pena de multa em prisão subsidiária.
Proc. 6027/06.1TALRS.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Cardoso - Vieira Lamim - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
374 - Sentença de 22-02-2018   Exoneração do passivo restante. Obrigações do insolvente. Cessação antecipada do procedimento de exoneração.
1. O incidente de exoneração do passivo restante opera do seguinte modo: após o património do devedor pessoa singular ter sido liquidado para pagamento aos credores, ou decorridos 5 anos após o encerramento do processo, as obrigações que, apesar dessa liquidação no decurso desse prazo, não puderem ser satisfeitas, em lugar de subsistirem, vinculando o devedor até ao limite do prazo de prescrição – 20 anos -, são consideradas extintas.
2. Após a liquidação ou o decurso do prazo de 5 anos sobre o encerramento do processo, o devedor tem a possibilidade de obter um fresh start e recomeçar uma atividade económica sem o peso da insolvência anterior.
3. O mecanismo assenta no pressuposto de que o devedor deve passar a poder dispor apenas de um pouco do seu património – rendimentos do trabalho, heranças, sorte – durante esses 5 anos, e entregar o restante ao processo de insolvência, na pessoa de um fiduciário, destinado a solver os credores insatisfeitos.
4. A exoneração do passivo restante resulta de dois despachos. O despacho inicial que determina a obrigação de cessão do rendimento disponível pelo período de 5 anos após o encerramento do processo e o despacho de exoneração que determina a concessão definitiva da exoneração decorrido o prazo de 5 anos e verificando-se o cumprimento das obrigações constantes do despacho inicial.
5. Há lugar à cessação antecipada do procedimento de exoneração quando o insolvente não cumpre as obrigações a que está adstrito e nada diz quando notificado para se pronunciar relativamente à falta da entrega das quantias por ele recebidas que superam 2 SMN, bem como sobre a falta de informações solicitadas pelo Sr. Fiduciário.
Proc. 5222/13.1TBOER.L1 8ª Secção
Desembargadores:  Rui Moura - - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
375 - ACRL de 22-02-2018   Competência do JIC para conhecer do pedido de reabertura do inquérito depois de a abertura de instrução não ter sido a
Se não foi admitida a abertura de instrução, o último ato processual prevalecente é o despacho de arquivamento do inquérito proferido pelo Ministério Público.
Sendo requerida a reabertura do inquérito, ao JIC compete unicamente ordenar a remessa do processo aos serviços do Ministério Público.
Proc. 6298/15.2TDLSB.L2 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Rui Rangel - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
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