Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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376 - ACRL de 22-02-2018   Tribunal competente para os processos de declaração de insolvência quando não exista tribunal de comércio.
O juízo local cível é materialmente competente para o conhecimento de processos de insolvência independentemente do valor.
Proc. 1045/17.7T8PDL.L1 8ª Secção
Desembargadores:  Mário Silva - Ferreira de Almeida - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
377 - ACRL de 22-02-2018   Processo de incumprimento de responsabilidades parentais. Formalidades.
Sumário elaborado e da responsabilidade do Relator (art° 663 n°7 do C.P.C.)
I-O processo de incumprimento do exercício de responsabilidades parentais constitui uma instância incidental, relativamente ao processo principal (de regulação dessas responsabilidades), destinada à verificação de uma situação de incumprimento culposo/censurável de obrigações decorrentes de regime parental (provisório ou definitivo) estabelecido.
II-Sendo este um incidente em processo de jurisdição voluntária, não está sujeito a critérios de legalidade estrita, o que permite ao Juiz usar de alguma liberdade na condução do processo e na investigação dos factos, adoptando em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, nomeadamente dispensando a conferência de pais.
III-A não convocação de conferência de pais, não constitui formalidade essencial, cuja dispensa inquine de nulidade a decisão proferida nos autos.
IV-Não pode o requerido, pretender apenas em sede de recurso, alegar o pagamento da prestação de alimentos, por si não arguida na pendência deste incidente, apesar de notificado para alegar o que tiver por conveniente, sob pena de se considerar assente o seu incumprimento.
Proc. 623/16.6T8CSC-A.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Cristina Neves - Ana Paula Carvalho - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
378 - ACRL de 22-02-2018   Alteração do regime de visitas em sede de recurso da decisão que definiu o regime de visitas num concreto fim de semana.
Se a progenitora/apelante discordava das decisões que fixaram o regime de vistas das menores ao progenitor/apelado, devia tê-las impugnado oportunamente, não podendo obter no recurso a alteração do regime fixado, pois a decisão recorrida apenas teve por finalidade assegurar nesse fim de semana o cumprimento do regime de visitas anteriormente fixado.
Proc. 39/17.7T8MFR-H.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Anabela Calafate - António Manuel dos Santos - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
379 - ACRL de 20-02-2018   Incidente de recusa de juiz. Fundamento.
O incidente de recusa de juiz (no qual não cabem discordâncias jurídicas quanto a decisões de juízes, as quais devem ser impugnadas pelos meios próprios) visa assegurar as regras de independência e imparcialidade, que são inerentes ao direito de acesso aos Tribunais, constituindo uma dimensão importante do princípio das garantias de defesa e mesmo do princípio do juiz natural.
Pretende-se assegurar a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados, pois que os Tribunais administram a Justiça em “nome do povo”.
A imparcialidade deve ser apreciada de acordo com um teste subjectivo e um teste objectivo, visando o primeiro apurar se o juiz deu mostra de interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa, e o segundo determinar se o comportamento do juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade.
Ao aplicar o teste subjectivo, a imparcialidade do juiz deve ser presumida e só factos objectivos evidentes devem afastar essa presunção.
Proc. 166/18.3YRLSB 5ª Secção
Desembargadores:  Anabela Simões - Cid Geraldo - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
380 - ACRL de 20-02-2018   O superior interesse do menor.
1. O princípio fundamental a observar no exercício das responsabilidades parentais é o do superior interesse do menor.
2. O interesse dos menores passa pela existência de um projeto educativo; pela efetiva preterição de cuidados básicos diários (alimentação, higiene, etc); pela prestação de carinho e afeto; pela transmissão de valores morais; pela manutenção dos afetos com o outro progenitor e a demais família (designadamente irmãos e avós); pela existência de condições para a concretização do tal projeto educativo; pela criação e manutenção de um ambiente seguro, emocionalmente sadio e estável; pela existência de condições físicas (casa, espaço intimo) e pela dedicação e valorização com vista ao desenvolvimento da sua personalidade.
Proc. 421/13.9TMPDL-A.L1 1ª Secção
Desembargadores:  Ana Isabel Pessoa - Eurico Reis - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
381 - ACRL de 15-02-2018   Adesão à acusação do MP, dedução de acusação particular, formulação de pedido cível em separado.
Não tendo o recorrente sido notificado da acusação do MP e tendo apresentado adesão à acusação do MP, deduzido acusação e formulado pedido de indemnização, devem os mesmos ser considerados apresentados em tempo e admitidos, já que o prazo para o recorrente deduzir praticar esses actos só começa a contar a partir da notificação da acusação.
Proc. 1044/16.6PGAL-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Cláudio Ximenes - Almeida Cabral - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
382 - ACRL de 15-02-2018   Busca e apreensão de documento em escritório de advogado.
A busca consiste na procura cuidadosa de coisas que possam ter relação com a prática de algum crime ou que possam servir de prova. A apreensão consiste em retirar da disponibilidade de alguém e colocar na disponibilidade do Tribunal coisas que constituírem instrumentos, produtos ou vantagens relacionadas com a prática de um crime, ou que tiverem sido deixadas pelo agente no local do crime ou que possam servir de prova.
Não há norma que exclua da busca o escritório de advogado, nem norma que proíba em absoluto a apreensão em escritório de advogado.
O art. 180.º, n.º 2, do CPP não permite e fere com nulidade a apreensão em escritório de advogado de documentos abrangidos pelo segredo profissional, salvo se constituírem objecto ou elemento de um crime.
O segredo profissional, de acordo com o disposto no art. 92.º, n.º 1 e 3, do EOA, abrange todos os factos que o advogado tenha conhecimento no exercício das suas funções, bem como documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indirectamente, com esses factos.
Só em função do que for encontrado na realização da busca é que se pode decidir o que pode e o que não pode ser apreendido, pois só então se poderá saber se o documento encontrado em escritório de advogado é abrangido pelo segredo profissional e, se for o caso, se esse documento constitui ou não objecto ou elemento de crime.
Proc. 417/15.6TELSB 9ª Secção
Desembargadores:  Cláudio Ximenes - Almeida Cabral - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
383 - ACRL de 15-02-2018   Montante mensal dispensado ao insolvente. Vivência minimamente condigna.
O montante mensal que há-de ser dispensado ao insolvente no período da cessão não visa assegurar o padrão de vida que tinha antes da situação de insolvência, mas apenas uma vivência minimamente condigna, devendo o mesmo adequar-se à nova condição em que se encontra e ajustar o seu nível de vida à nova realidade, que decorre da sua condição de devedor insolvente.
Proc. 11470/17.8T8SNT-C.L1 2ª Secção
Desembargadores:  António Moreira - Lúcia de Sousa - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
384 - ACRL de 08-02-2018   Incumprimento de pensão de alimentos. Maioridade. Legitimidade para reclamar o pagamento das pensões de alimentos.
I - Se os progenitores numa acção de regulação de responsabilidades parentais estão a agir também no seu próprio e directo interesse ao tentarem harmonizar os seus diferentes interesses para melhor consecução do interesse superior do filho, é de admitir que aquele a quem, segundo a regulação obtida dessas responsabilidades deviam ter sido entregues as prestações de alimentos vencidas e não pagas no decurso da menoridade do filho, ao exigir do outro o cumprimento coercivo dessas prestações, esteja a fazer valer o seu direito de não comparticipar nesses alimentos para lá do que a referida regulação lhe exigia. É que, se o filho é, em última análise, o único credor dos alimentos, os progenitores são entre si credores relativamente à obrigação alimentar para com o filho, estando em causa entre eles o direito à comparticipação proporcional nos encargos com esses alimentos.
II- Por assim ser, o progenitor convivente tem legitimidade para exigir coercivamente o cumprimento dos montantes correspondentes às prestações de alimentos vencidas no decurso da menoridade do filho e que não foram pagas pelo progenitor não convivente, fazendo valer aí um direito próprio.
III- Deverá recusar-se à Lei 122/2015 de 1 /9 natureza interpretativa, desde logo porque essa solução implicaria uma sua incontrolada aplicação retroactiva, que não terá sido querida pelo legislador.
IV- O filho maior tem direito a alimentos e em função do aditamento do n° 2 ao art 1905° CC pela L 122/2015, passa a ter automaticamente direito à pensão de alimentos que lhe foi fixada durante a menoridade até que complete 25 anos, sendo esse direito a alimentos, em termos de amplitude e natureza, o mesmo que é reconhecido a filhos menores.
V - Se houver alimentos fixados na sua menoridade, pode o mesmo instaurar contra o progenitor não convivente execução especial por prestação de alimentos, dando como titulo executivo a sentença que fixou os alimentos ou que homologou o acordo das responsabilidades parentais na sua menoridade, com vista a obter o pagamento das prestações vencidas e não pagas desde o dia 1/10/2015; se não houver alimentos fixados na sua menoridade, pode instaurar contra aquele progenitor o procedimento especial previsto e regulado nos arts 5° a 10° do Dec.-Lei n.° 272/2001.
V - O progenitor convivente passa pela Lei 122/2015 a ter direito à comparticipação nos encargos da vida familiar também na maioridade do filho quando este prossegue os seus estudos e formação profissional.
VI - Para fazer valer tal direito, deverá propor contra o progenitor não convivente a acção prevista no n° 3 do art 989° do CPC - que se pode designar como acção para a contribuição do progenitor não convivente nas despesas com a educação e formação profissional do filho maior ou emancipado - e que corresponde à providência tutelar cível prevista nos arts 45° a 47° do RGPTC, devendo correr por apenso ao processo de regulação, se este existir.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Proc. 7868/11.3TCLRS-C.L1 2ª Secção
Desembargadores:  Teresa Albuquerque - Vaz Gomes - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
385 - ACRL de 08-02-2018   Exoneração do passivo restante. Decisão de recusa.
I - A decisão de recusa, pelo juiz, da exoneração do passivo restante pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) violação das obrigações impostas ao insolvente como corolário da admissão liminar do pedido de exoneração; b) que essa violação decorra de uma actuação dolosa ou com grave negligência do insolvente; c) verificação de um nexo causal entre a conduta dolosa ou gravemente negligente do insolvente e o dano para a satisfação dos créditos sobre a insolvência (artigos 243° e 244°, n.° 2 do CIRE).
II - Entre os fundamentos da recusa da exoneração continuam a incluir-se as circunstâncias que poderiam ter conduzido ao indeferimento liminar do pedido de exoneração, previstas nas alíneas b) a g) do n.° 1 artigo 238° do CIRE.
III - Cabe ao administrador da insolvência, ao fiduciário e aos credores, sem prejuízo da actuação oficiosa do tribunal, alegar e demonstrar esses requisitos que delimitam negativamente o direito à exoneração do passivo restante, por terem natureza impeditiva do direito, nos termos do artigo 342°, n.° 2, do Código Civil.
(Sumário elaborado pelo Relator, nos termos do disposto no n.° 7 do art.° 663°, do CPC).
Proc. 5038/11.0TCLRS.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Manuel Rodrigues - Ana Paula Vasques de Carvalho - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
386 - ACRL de 08-02-2018   Penhora de vencimento. Redução.
1. O SMN é um referente que o legislador tem por bom, seguramente pensando num agregado familiar com vários salários mínimos, partilhando a mesma casa e de todas as demais despesas.
2. Ao devedor não se pode impor uma luta diária para sobreviver, e mal, e dos credores espera-se que sejam ponderados na concessão de créditos.
3. No caso de devedor que aufere a remuneração mensal liquida de € 619,16, com a qual provê à renda de casa sobrando € 327,00 para fazer face às restantes despesas, como sejam alimentação, água, electricidade, gás, vestuário, calçado, saúde e transportes, justifica-se o pedido de redução da penhora de vencimento de 1/3 para 1/6.
Proc. 666/14.4T8ALM-C.L1 8ª Secção
Desembargadores:  Maria Alexandrina Branquinho - António Valente - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
387 - ACRL de 07-02-2018   Subsídio de condução e de abono de prevenção. Retribuição. Prescrição. Juros.
1-O conceito de retribuição abrange as prestações a que o trabalhador tem direito, seja por força do contrato, seja por força das normas que o regem ou dos usos, em contrapartida do seu trabalho e nele se compreende, para além da retribuição base, outras prestações regulares e periódicas feitas em dinheiro ou em espécie e que também sejam contrapartida do trabalho.
2-Não são de computar no cálculo da retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal as prestações recebidas a título de subsídio de condução e de abono de prevenção por não constituírem contrapartida da execução do trabalho.
3 - Do disposto nos arts. 38.º da LCT, 381.º do CT de 2003 e 337.º do CT de 2009, resulta que não foi estabelecido um prazo de prescrição diferente para cada espécie de crédito laboral, designadamente o capital, os juros, mas apenas um único prazo de um ano que abarca todo o conjunto de direitos que se constituem na esfera jurídica do trabalhador ou do empregador por efeito do contrato e da sua violação ou cessação, abrangendo o crédito decorrente da obrigação de juros.
Proc. 25661/15.2T8LSB.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Maria Celina Nóbrega - Paula de Jesus Santos - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
388 - ACRL de 07-02-2018   Efeito da omissão de comunicação prevista no art. 17.ºD/1 do CIRE sobre ação de condenação emergente de contrato individ
1 - Da omissão da comunicação prevista no Art° 17°D/l do CIRE não decorre a viabilização de uma ação condenatória emergente de contrato individual de trabalho na qual se discutem créditos anteriores à publicidade da nomeação do administrador judicial provisório (e à homologação do PER).
2 - A tal omissão a lei associa os efeitos previstos no Art° 17°D/11 do CIRE e não outros, designadamente de cariz processual.
3 - A decisão judicial de homologação do plano especial de recuperação vincula todos os credores, incluindo os que se mantiveram à margem das negociações.
(Elaborado pelo Relator)
Proc. 9990/16.0T8LRS.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Manuela Fialho - Sérgio Manuel de Almeida - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
389 - ACRL de 07-02-2018   Utilização da ação de especial de reconhecimento de contrato de trabalho celebrado com o Estado Administração Pública qu
Nos termos do artigo 663.°, n.° 7, do Código de Processo Civil, de 24 de Agosto, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos:
I- Constituem questões distintas a existência e a validade de um contrato.
II - A eventual nulidade, por contrariedade às leis orçamentais, do contrato de trabalho cuja existência se visa apurar na acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, não constitui obstáculo à propositura desta acção especial pelo Ministério Público que, nesta sede, actua em representação do Estado-Colectividade, na prossecução do interesse público traduzido na exigência imposta pela Constituição e pela Lei de que as relações de trabalho subordinado sejam como tal reconhecidas e tratadas.
III - O programa de regularização dos vínculos precários na Administração Pública e no Sector Empresarial do Estado previsto na Portaria n°150/2017 de 03.05 (PREVPAP) não dispensa a ACT do cumprimento do dever de fiscalização, nem dispensa o Ministério Público de instaurar a acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho quando entendam que, sob a capa de um contrato de prestação de serviço se desenvolve, efectivamente, uma relação de trabalho subordinado entre um prestador de actividade e urna empresa do sector empresarial do Estado.
IV - Tais circunstâncias não obstam à apreciação do mérito da acção, na medida em que não colidem com o reconhecimento judicial da existência de um contrato de trabalho caso, eventualmente, venham, a provar-se factos consubstanciadores dos elementos constitutivos de uma tal figura contratual.
[Sumário lavrado pelo Relator]
Proc. 2585/17.3T8VFX.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Maria José Costa Pinto - Manuela Fialho - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
390 - ACRL de 07-02-2018   Pensão devida ao cônjuge do sinistrado falecido quando atinge a idade da reforma ou quando afectado de doença física ou
A pensão devida ao cônjuge do sinistrado falecido quando atinge a idade da reforma ou quando afectado de doença física ou mental que afete sensivelmente a sua capacidade de trabalho deve ser calculada com base em 40/prct. da retribuição auferida pelo sinistrado.
À pensão assim calculada aplicam-se todas as actualizações que a pensão deveria ter sofrido desde a morte até à data em que o beneficiário atingiu a idade da reforma, não obstante a mesma ser devida apenas a partir desta data, com vista a obstar aos efeitos da inflação e ao consequente aumento do custo de vida.
Proc. 2576/14.6TTLSB.8.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Maria José Costa Pinto - Manuela Fialho - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
391 - ACRL de 07-02-2018   Indicação expressa dos factos e das circunstâncias exatas e objectivas que integram o motivo justificativo da aposição d
1. A arguida prossegue a actividade de comércio a retalho de outros artigos para o lar, não especificados, em estabelecimentos especializados e contratou a trabalhadora por contrato de trabalho a termo certo de sete meses, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de caixeira ajudante.
2. Indicou como motivo justificativo da aposição do termo de sete meses o acréscimo excepcional da actividade da empresa em virtude do lançamento de uma nova linha de produtos nos estabelecimentos comerciais que explora, com a consequente necessária promoção, acompanhamento e desenvolvimento desses novos produtos na fase inicial de comercialização dos mesmos, sendo a contratação necessária para reforçar temporariamente a equipa de vendedores do estabelecimento comercial no Centro Comercial, sito em Lisboa.
3. A linha de produtos em causa não tem uma designação específica e é comercializada em vários dos estabelecimentos da arguida, o que significa que se encaixam na actividade e objecto social prosseguidos pela arguida e que o motivo invocado não basta para fundamentar a aposição do termo.
4. Não está, pois, justificada a aposição do termo, mostrando-se violado o disposto na al. e) do n.º 1 conjugado com o n.º 3 do art. 141.º do CT, o que constitui contra-ordenação grave nos termos do n.º 4 do mesmo preceito legal.
Proc. 704/16.6T8BRR.L1 4ª Secção
Desembargadores:  José Feteira - Filomena Manso - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
392 - ACRL de 06-02-2018   Utilização do PER. DL. N.º 79/2017, de 30/06.
Em face das alterações introduzidas no CIRE pelo DL. N.º 79/2017, de 30/06, é inequívoco que o PER se destina a ser utilizado apenas por empresas, e já não por pessoas singulares, para as quais foi criado um processo especial para acordo de pagamento.
Proc. 3405/16.1T8FNC.L1 1ª Secção
Desembargadores:  Pedro Brighton - Teresa Jesus Henriques - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
393 - ACRL de 30-01-2018   Cancelamento provisório do registo criminal. Obtenção da nacionalidade portuguesa.
Dispondo a lei que o cancelamento pode ser decretado quando se trate de emitir um certificado para qualquer finalidade, não é legítimo restringir a possibilidade de cancelamento quando o certificado se destina a obter a nacionalidade portuguesa, pois esse é um fim legalmente permitido para efeitos do disposto no art.° 229, n° 1, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
Proc. 240/17.3TXLSB-A.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Bacelar - Agostinho Torres - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
394 - ACRL de 30-01-2018   Número de membros que compõem o agregado familiar. FGADM. IAS. Subsídio de Natal e o subsídio de férias.
A alteração do número de membros que compõem o agregado familiar é relevante para a determinação dos pressupostos legais de que depende a prestação substitutiva a cargo do FGADM, nos termos dos Art.s 4.º e 5.º do Dec. Lei n.º 70/2010 de 16/6 “ex vi” do art. 3.º n.º 3 do Dec.Lei n.º 164/99 de 13/5, no quadro da reavaliação periódica sobre a manutenção do pagamento dessas prestações (Art. 4.º da Lei n.º 75/98 de 19/11)
A “condição de recursos” estabelecida nos Arts 1.º n.º 1 da Lei n.º 75/98 de 19/11, Art. 3., n.º 1 al. b), e n.º 3 do Dec.Lei n.º 164/99 de 13/5 e Arts. 3.º a 6.º do Dec.Lei n.º 70/2010 de 16/6, que pressupõe uma operação de capitação do rendimento ilíquido do agregado familiar dos menores beneficiários da prestação de alimentos, deve ser interpretada no sentido de que a mesma continua a verificar-se se os menores ficarem numa situação de factos em que durante 10 meses do ano ficam a viver com um rendimento “per capita” inferior ao IAS, excetuando-se desse efeito apenas os dois meses em que a progenitora, única titular de rendimentos do agregado, recebe o subsídio de Natal e o subsídio de férias.
Interpretação que não tenha em conta esse efeito perverso, não é conforme ao espírito do legislador e colocaria em causa o direito a uma existência minimamente condigna dos menores, que o Estado tem por obrigação proteger no quadro da Segurança Social (Art.s 24.º, 63.º , n.º 1 e n.º 3, 67.º e 69.º da C.R.P.).
Proc. 25091/13.0T2SNT-A.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Carlos Oliveira - Maria Amélia Ribeiro - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
395 - ACRL de 30-01-2018   Guarda conjunta. Guarda alterada.
A fixação da guarda conjunta (de exercício das responsabilidades parentais) com residências alternadas é admissível, desde que se faça um juízo de prognose favorável quanto ao que será a vida do menor, suportada em elementos de facto evidenciados no processo, afigurando-se-nos que, em regra, a fixação desse regime só é compatível com uma situação em que se verifica uma particular interação entre os progenitores, um relacionamento amisto entre ambos, bem como uma razoável proximidade entre os locais onde os progenitores habitam.
A fixação da guarda alterada não coloca idênticas exigências de interacção entre os progenitores, uma vez que funciona “num quadro de exercício unilateral do poder paternal, em que as decisões importantes relativas à criança são tomadas exclusivamente por cada um sem necessitar do consentimento do outro.
Proc. 1544/12.7TMLSB-E.L1 1ª Secção
Desembargadores:  Isabel Maria da Fonseca - Maria Adelaide Domingos - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
396 - ACRL de 30-01-2018   Direito de Autor e Direitos Conexos. Providência cautelar. Sanção pecuniária compulsória.
A providência cautelar prevista no art. 210°-G do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos pode ter lugar:
1ª- Sempre que haja violação dos direitos de autor ou dos direitos conexos;
2ª- Quando haja fundado receio de que outrem calesão grave e dificilmente reparável do direito de autor ou dos direitos conexos.
São pressupostos essenciais desta providência, a titularidade de um direito de autor ou direito conexo; a violação efectiva do direito ou a sua violação iminente, susceptível de causar lesão grave e dificilmente reparável.
Nesta providência pode ser decretada, mesmo oficiosamente, uma sanção pecuniária compulsória, em ordem a assegurar a execução da mesma.
A sanção pecuniária compulsória funciona como meio de coerção, destinado, fundamentalmente, a compelir o devedor à realização da prestação devida.
Proc. 335/17.3YHLSB.L1 1ª Secção
Desembargadores:  Pedro Brighton - Teresa Jesus Henriques - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
397 - ACRL de 30-01-2018   Incidente de qualificação da insolvência. Parecer do AI.
No incidente de qualificação da insolvência, o parecer do AI é um elemento determinante na decisão do incidente, sendo a sua apresentação uma obrigação, funcional, daquele.
Atenta tal obrigatoriedade, nada obsta a que, não apresentando o AI o parecer, o juiz determine, expressamente, a sua apresentação, ao abrigo do disposto no art. 11º do CIRE.
Por maioria de razão, mesmo tardio, não pode o referido parecer deixar de ser ponderado.
Nos termos do n° 5 do art. 232º do CIRE, encerrado o processo de insolvência, nos casos em que tenha sido aberto incidente de qualificação da insolvência, este prossegue os seus termos como incidente limitado, ou seja, contínua (mantendo-se o já processado como incidente pleno), mas passa a ser tramitado nos termos previstos para o incidente limitado.
Enquanto no caso do n.º 2 do art. 186º do CIRE a verificação dos factos aí taxativamente previstos implica necessariamente a qualificação da insolvência como culposa, no caso do 3 apenas faz presumir a culpa grave dos administradores.
A noção de administrador acolhida na al. a) do n.º 1 do art. 6.º do CIRE corresponde, grosso modo, à de que “administradores são pessoas que têm a seu cargo a condução geral de um determinado património“, quer por estarem legal ou voluntariamente investidos no exercício da administração, quer porque a desempenham de facto, nomeadamente quando o fazem com carácter de permanência, mesmo que falte, para tanto, o apoio em determinação legal ou em acto voluntário do titular do património a gerir.
A inibição prevista na al. c) do n° 2 do art. 189° do CIRE não padece de inconstitucionalidade.
Proc. 1446/15.5T8LSB-C.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Cristina Coelho - Luís Filipe Pires de Sousa - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
398 - ACRL de 30-01-2018   Ação de interdição por anomalia psíquica. Tutor. Afastamento do critério de preferência do filho mais velho.
Na nomeação de tutor numa ação de interdição por anomalia psíquica deve imperiosamente o tribunal colocar, sempre, em primeiro lugar o interesse do própria interditado a uma eficaz proteção do seu património e ao restabelecimento, na medida do possível, do equilíbrio da sua situação pessoal.
O afastamento do critério da preferência estabelecido na al. d) do nº1 do art.143º, do CC para a nomeação como tutor, do filho mais velho do interditado, apenas pode ocorrer perante um demonstrado concreto conjunto de situações graves e relevantes que a isso aconselhem, pois só ponderosas razões, do ponto de vista fático e jurídico, poderão levar ao afastamento daquela ordem de preferência.
Não são quaisquer circunstâncias adicionais ou meras garantias dadas por outros filhos, que não o mais velho, que darão lugar à preterição da ordem preferencial legalmente estabelecida.
A lei exige, para a preterição da regra da preferência do filho mais velho, que as garantias dadas por outro filho mais novo sejam efetivamente maiores.
Qualquer alteração do tutor nomeado, ou seja, o afastamento da ordem de preferência estabelecida naquele preceito implica forçosamente a alegação e prova de factos que ponham em causa e descredibilizem a nomeação do filho mais velho da requerida fundada em argumentos jurídicos e suportada em factos que permitam atingir um tal resultado.
É que, substituir ou remover o tutor pressupõe que esteja demonstrado nos autos:
- ou a sua incapacidade para o cargo, por falta de cumprimento adequado dos deveres próprios do cargo;
- ou a revelação da sua inaptidão para o cargo;
- ou, ainda, a ocorrência de factos supervenientes à investidura do cargo que o coloquem em situação de impedimento da sua nomeação (cfr. Art. 1948°, ex vi do art. 1960º).
E deve ter lugar em sede própria, em ação em que se discutam tais questões e na qual o tutor nomeado possa exercer o seu direito ao contraditório, rebatendo os argumentos que visam a sua substituição ou remoção e apresentando os meios de prova correspondentes à sua defesa.
Proc. 6419/15.5T8LSB.L1 7ª Secção
Desembargadores:  José Capacete - Carlos Oliveira - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
399 - ACRL de 25-01-2018   Estabelecimento de ensino. Nomeação de advogado a menor. Audição do menor.
Apesar da urgência, da simplificação instrutória e da oralidade que presidem a processo tutelar cível no qual os progenitores discordam sobre a escola que a menor deve frequentar, o tribunal não está dispensado de consignar na decisão, ainda que de forma mais aligeirada, a factualidade que considera provada e que fundamenta a sua decisão.
A nomeação de advogado a menor não é devida quando o interesse que o menor manifesta não conflitua com os interesses dos progenitores, antes é idêntico à posição assumida por um dos progenitores em conflito com o outro.
A audição do menor não é dispensável pelo facto dos pais terem manifestado no processo qual era a posição do menor nem ter sobrevindo aos autos um requerimento subscrito por mandatário que não representava o menor, manifestando também essa posição.
Proc. 17627/17.4T8LSB.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Eduardo Petersen Silva - Cristina Neves - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
400 - ACRL de 25-01-2018   Regulação das Responsabilidades Parentais. Critério orientador.
O critério orientador da decisão relativa ao exercício das responsabilidades parentais é o interesse da criança. Portanto, o que importa é assegurar a solução que melhor favoreça um equilibrado e são desenvolvimento da criança e não a solução que mais agrade a um ou aos dois progenitores. E, obviamente, para se aferir o modelo que melhor favoreça o bom desenvolvimento da criança não pode deixar de se tomar em conta as características concretas de ambos os pais e da própria criança, endógenas e exógenas, não perdendo de vista o relacionamento e a capacidade de diálogo que os progenitores apesar de separados, conseguem manter.
A menor tem treze anos de idade e necessita de estabilidade e de uma rotina diária com regras simples e bem definidas de forma a permitir um crescimento harmonioso. Para isso, muito contribui o montante mensal que o pai deve pagar a título de prestação de alimentos. A menor vive com a mãe que suporta sozinha todas as despesas com a educação e sustento da menor, tendo ambos (mãe e pai) igualdade de situação económica.
Proc. 7368/15.2T8LRS-B.L1 8ª Secção
Desembargadores:  Ilídio Martins - Teresa Prazeres Pais - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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