Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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526 - ACRL de 05-04-2017   Processo de contra-ordenação. Decisão administrativa. Elemento subjectivo do tipo.
A falta de indicação de factos atinentes ao elemento subjetivo do tipo na decisão administrativa não a invalida, já que esta pode, quando o arguido não se defende na fase administrativa, é prolatada por remissão e o auto de noticia não é obrigado a conter tal descrição; e de todo o modo, a apresentação dos autos pelo M°P° em juízo vale apenas como acusação.
Proc. 12226/16.0T8SNT.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Sérgio Manuel de Almeida - Maria Celina Nóbrega - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
527 - ACRL de 05-04-2017   Acção de impugnação de despedimento. Desobediência. Não acatamento reiterado do horário de trabalho. Aceitação tácita do
Existindo aceitação, ainda que tácita, de novo horário de trabalho por parte do trabalhador, não pode vir o mesmo anos depois recusar-se a cumprir esse horário.
O não acatamento reiterado do horário de trabalho aceite constitui desobediência passível de fundamentar o despedimento com justa causa do trabalhador
Proc. 27721/15.0T8LSB.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Duro Mateus Cardoso - Albertina Pereira - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
528 - ACRL de 05-04-2017   Estatuto de figura pública. Compressão da intimidade. Esfera íntima/Esfera da publicidade.
I - O facto de o assistente ser uma figura pública do futebol internacional, tal não significa que tenha alienado ou abdicado, do direito à reserva da privacidade/intimidade da vida privada e familiar.
II - Qualquer pessoa, não se excluindo as figuras públicas, têm o direito de decidir quem e em que termos pode tomar conhecimento ou ter acesso à respetiva área
Proc. 8080/12.0TDLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gomes - Carlos Almeida - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
529 - ACRL de 05-04-2017   Violência doméstica. Reapreciação da matéria de facto. Depoimento de menor. Reparação do dano.
I - Foi o arguido quem tentou condicionar a menor ao silêncio, convencendo-a de que ele iria ser preso se ela prestasse depoimento - coisa que ele sabe não ser verdade, porque uma pena nunca é resultado de um depoimento (quanto muito é resultado de toda uma actividade probatória que, no caso, estava longe de se restringir ao depoimento da menor).
II - No que se refere a requisitos formais, o recorrente que queira ver reapreciados determinados pontos da matéria de facto tem que dar cumprimento a um duplo ónus, a saber (art° 412°/3 e 4, do CPP): - Indicar, dos pontos de facto, os que considera incorrectamente julgados - o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência ou, mais ainda, de todos os factos considerados provados; - Indicar, das provas, as que impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação - o que determina que se identifique qual o meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa, que decisão se impõe face a esse meio de prova e porque se impõe. Caso o meio de prova tenha sido gravado, a norma exige a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o n° 4 do art° 412°/CPP).
III - A sujeição ao ambiente humanamente degradável que a que o arguido votou a ofendida, durante 17 anos, no interior do lar que é por natureza, um lugar de paz e realização pessoal, e na frente dos filhos, revela-se uma actuação seriamente censurável, sendo que essa especial censura se tem que reflectir na medida da pena, que nunca poderá ser equivalente ao mínimo legal.
IV - Impor como reparação de um dano de saúde mental permanente durante 17 anos a quantia de 1.500,00€ só se compreende a nível da simbologia. A correcção do montante, a fazer-se, seria sempre pela imposição de um valor superior e não inferior ao causado.
Proc. 1832/14.8PGALM.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Augusto Lourenço - Maria da Graça Santos Silva - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
530 - ACRL de 05-04-2017   Execução da pena. Suspensão. Regime de prova.
Não havendo notícia do cometimento recente de novos factos da mesma natureza nem que presentemente exista sério receio do surgimento de novos incidentes violentos e prevendo o efectivo tratamento da dependência do consumo de estupefacientes, podemos confiar que a imposição de deveres no regime de prova a que fica subordinada a suspensão de execução da pena de prisão será suficiente para evitar que o arguido volte a delinquir.
Proc. 414/16.4PVLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  João Lee Ferreira - Ana Paula Grandvaux - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
531 - ACRL de 23-03-2017   Sentença. Regulamentação do exercício das responsabilidades parentais. Fundamentação.
1. A fundamentação das decisões judiciais assume finalidades decisivas para a garantia da boa e devidamente compreendida administração da Justiça;
2. Fundamentar é, em primeira linha, gerar hetero-convencimento, ou seja, compreensão, pelas partes envolvidas, das razões determinantes do decidido;
3. Tais razões sustentam-se, numa decisão judicial, numa dupla vertente argumentativa, a saber, numa incidência fáctica e noutra de carácter jurídico, mediante aplicação aos factos cristalizados - fixados, também eles, em termos devidamente justificados -, de uma camada de Direito, ou seja, através da subsunção da factualidade às normas cuja fattispecie integrem.
4. É ao nível deste hero-convencimento que surge a importante finalidade de permitir aos litigantes e outros sujeitos atingidos pela decisão a aquisição plena do conteúdo do decidido para o aceitar ou impugnar judicialmente atacando com conhecimento e segurança as distintas linhas de suporte do definido judicialmente.
5. Num distinto nível, este convencimento do outro assume decisivo relevo ao tomar a aplicação da Justiça transparente, dadora de contas, conhecida nos seus métodos e critérios, susceptível de ser objecto de estudo, debate, acolhimento social, confronto e capaz de, através da geração de previsibilidade, melhor reparar o tecido social atingido por incidências de similar jaez.
6. Igual relevo tem a função de apoio jurisprudencial à formação de decisões ulteriores coerentes e articuladas entre si - só é invocável como fonte jurispnadencial de determinada orientação (por razões lógicas e técnicas), a decisão que se compreendeu e aceitou.
7. É, também, função da fundamentação, com não menor importância mas mais reduzida visibilidade entre o rol de motivos de exigência da justificação do decidido, a de produzir auto-convencimento. Quer isto dizer que o julgador; ao trilhar um determinado percurso técnico, intelectual e, particularmente, lógico, de apelo ao bom senso e à noção interiorizada de Justiça, está a convencer-se a si próprio. Este mecanismo assume-se como verdadeiro sistema de alerta para o decisor, Com efeito, se a argumentação escolhida não lograr convencer, em determinado ponto, quem a utiliza, deverá ser abandonada reiniciando-se, de imediato, em moldes distintos, o processo de justificação fáctica e técnica.
Proc. 3992/10.8TCLRS-C.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Carlos Marinho - Anabela Calafate - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
532 - ACRL de 22-03-2017   Leis do orçamento do estado. Imperatividade das normas. Interesse público.
1 - As normas imperativas das Lei do Orçamento do Estado (LOE) para 2011, 2012 e 2013, impõem, por razões de relevante interesse público prosseguido através do esforço de consolidação orçamental, a suspensão da contagem do tempo para efeito de diuturnidades e o não pagamento das mesmas durante o período de vigência dessas leis.
2 - Sendo as referidas normas da LOE para os anos de 2011, 2012 e 2013, de caráter imperativo, elas sobrepõem-se e não podem ser afastadas ou modificadas, quer pela regulamentação coletiva, quer pelos contratos de trabalho.
3 - Estamos face a normas absolutamente imperativas, justificadas pelo já referenciado interesse público, que se sobrepõem necessariamente às cláusulas correspondentes da regulamentação coletiva aplicável bem como aos próprios contratos individuais de trabalho, durante o referido período temporal de vigência das referidas leis.
4 - As referidas normas, face ao objectivo que prosseguem, não colocam em causa o núcleo essencial do direito à contratação colectiva, razão pela qual não violam o direito à contratação colectiva constante do art. 59° n° 3 da CRP.
Proc. 268/16.0T8LSB 4ª Secção
Desembargadores:  Claudino Seara Paixão - Maria João Romba - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
533 - ACRL de 22-03-2017   Transferência do trabalhador para outro local de trabalho. Requisitos. Prejuízo sério do trabalhador.
1 - Se o período de aviso prévio não foi observado, deve o trabalhador receber, por conta da retribuição, o valor correspondente a esse período, de forma a que tudo se passe, em termos retributivos, da mesma forma que ocorreria caso tal aviso prévio tivesse sido cumprido. E, se assim é, a aplicação deste regime ao presente caso, por força do art.° 163.º n° 2, do Código do Trabalho, só pode ser feita (...) interpretando-o com as devidas adaptações, calculando-se esta indemnização, não pelo valor total da retribuição, mas apenas pelo quantitativo referente às prestações especificamente auferidas ao abrigo desta comissão de serviço, as únicas que ainda deveriam ter sido pagas durante os tais 60 dias de aviso prévio.
2 - O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nomeadamente quando ocorra motivo do interesse da empresa e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador (art.º 194.º/1-b) do CT). Se tiver prejuízo sério o trabalhador pode resolver o contrato com direito a compensação (art.º 194.º/5 do CT).
3 - Para a transferência existe um procedimento que deve ser seguido (art.º 196). Inobservado procedimento, o trabalhador poderá recusar-se a cumprir a ordem de transferência, sendo em tal caso ineficaz a alteração do local de trabalho. Mas, e se o empregador renovar a ordem, desta feita cumprindo o disposto no art.º 196, em tal caso não vemos vicio algum que impeça a eficácia da transferência.
Proc. 1597/16.9T8PDL 4ª Secção
Desembargadores:  Sérgio Manuel de Almeida - Maria Celina Nóbrega - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
534 - ACRL de 22-03-2017   Abandono do trabalho. Ónus da prova.
1 - Se bem que nos termos do art. 403º nº 1 do CT, o empregador possa invocar o abandono do trabalho quando a ausência do trabalhador seja acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de não o retomar (por exemplo, se tem conhecimento que o trabalhador começou a trabalhar para outro empregador num horário incompatível com o que lhe está atribuído na empresa, se ele levou da empresa todos os seus pertences pessoais que costumava ter no posto de trabalho, etc...), incumbindo ao empregador alegar e provar os factos que integram tanto o elemento objectivo (a ausência ao trabalho), como o subjectivo, ou seja, o animus de pôr termo à relação laboral, através da presunção de abandono estabelecida no n° 2 do preceito, cuja base consiste na falta de 10 dias úteis seguidos sem que o empregador seja informado do motivo da ausência, o legislador veio libertar o empregador de provar o elemento subjectivo.
2 - Invocado o abandono pelo empregador, pela forma prevista no n° 3 - comunicação ao trabalhador por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida do mesmo, dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo - nesta última hipótese, ou seja, invocada a presunção de abandono, nos termos do n° 4 do mesmo preceito legal, bem como do art. 350° do CC, passa a incumbir ao trabalhador a prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência.
Proc. 629/12.4TTFUN 4ª Secção
Desembargadores:  Maria João Romba - Paula Sá Fernandes - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
535 - ACRL de 22-03-2017   Determinação do valor da causa. Retribuições vincendas.
Face ao disposto na 2ª parte do n° 2 do artigo 297° do CPC, na determinação do valor da causa não são consideradas as retribuições vincendas, decorrentes de pedido de declaração de ilicitude de despedimento.
Proc. 1803/14.4TTLSB 4ª Secção
Desembargadores:  Maria Celina Nóbrega - Paula de Jesus Santos - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
536 - ACRL de 22-03-2017   Justa causa de despedimento.
Constitui justa causa de despedimento a conduta da Autora que se traduziu na concretização de uma compra e venda/encomenda à revelia das normas internas da empresa e em prejuízo da mesma (valor do desconto de 20/prct. destinado a empregado e feito ao cliente) e negação reiterada ao seu superior hierárquico de tal realidade.
Proc. 28447/15.2T8LSB 4ª Secção
Desembargadores:  José Eduardo Sapateiro - Maria José Costa Pinto - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
537 - ACRL de 22-03-2017   Acção de impugnação de regularidade do despedimento. Empresa com plano especial de revitalização.
1 - A acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento constitui uma acção de idêntica finalidade àquelas para cobrança de dívida, estando abrangida na previsão do art. 17º-E nº 1 do CIRE, pois, caso seja determinada a ilicitude do despedimento, a Ré será condenada a pagar ao Autor as retribuições vencidas e vincendas e a indemnização, o que se traduz em créditos laborais, que são direitos de crédito do trabalhador sobre a entidade patronal, com reflexos directos no seu património.
2- Uma vez que o despedimento nos presentes autos ocorreu em data posterior ao facto descrito no artigo 17º-C nº 3 a) do CIRE - nomeação de administrador judicial provisório - os créditos reclamados não estão abrangidos pelo disposto no artigo 17º-E nº 1, pois não estavam constituídos e vencidos à data.
3- Por outro lado, não tendo sido homologado o plano de revitalização da Ré, não existe uma decisão que vincule todos os credores, nomeadamente os trabalhadores, não tendo aplicação qualquer das consequências a que se refere o artigo 17º-E nº 1 citado.
Proc. 23554/15.2T8LSB.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Paula de Jesus Santos - Claudino Seara Paixão - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
538 - ACRL de 22-03-2017   Trabalho suplementar. Ónus da prova do facto constitutivo do direito.
1 - Peticionando o Autor o pagamento do trabalho suplementar prestado, incumbia-lhe, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, a alegação e prova dos factos constitutivos daquele direito, isto é, a prova da prestação efectiva desse trabalho e, bem assim, de que foi efectivado com o conhecimento e sem oposição da entidade empregadora.

2 - Nos termos do Regulamento 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, as empresas de transportes rodoviários devem conservar as folhas de registo e impressões durante um período de, pelo menos, um ano a partir da sua utilização e remeter uma cópia aos condutores interessados, caso estes o solicitem.
3 - A inversão do ónus da prova significa que deixa de recair sobre a parte que tradicionalmente teria tal ónus, o de demonstrar a realidade de um facto, mas sim sobre a parte contrária, que tem o ónus de provar o facto contrário.
4 - O comportamento da Ré que não apresentou, quando solicitados pelo tribunal, os discos de tacógrafo dos veículos conduzidos pelo Autor, não desencadeia necessariamente a inversão do ónus da prova. Isso apenas acontece se e quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado.
5 - Não tendo o tribunal, quando ordenou a junção dos referidos documentos pela Ré, determinado qualquer cominação para o caso da sua não junção, mormente a eventual inversão do ónus da prova, no caso de não serem os mesmos juntos aos autos não há lugar à referida inversão.
6 - O tribunal apenas pode atender, como justificativos da resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, aos factos constantes da comunicação a que se refere o nº 1 do artigo 395º do CT (cfr. art. 398º nº 3), ou seja, aos factos que resultam do escrito enviado à entidade patronal para o efeito.
7 - A resolução do contrato pelo trabalhador está prevista pelo legislador para situações particularmente graves no âmbito da relação laboral, em que não é exigível a manutenção dessa relação, pelo que opera imediatamente o seu efeito extintivo, como resulta do nº1 do art. 394º supra referido.
8 - Sendo o montante do contra crédito cuja compensação se pretende igual ou inferior ao crédito do Autor, a compensação, enquanto modo de extinção das obrigações, constitui um meio de defesa que visa a improcedência total ou parcial do pedido formulado pelo Autor. Quanto ao remanescente - que excede o crédito do Autor - o pedido do Réu de condenação faz-se valer por reconvenção.
Proc. 577/12.8TTVFX 4ª Secção
Desembargadores:  Paula de Jesus Santos - Claudino Seara Paixão - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
539 - ACRL de 22-03-2017   Recusa de entrega de documento. Inversão do ónus da prova.
1 - À parte que reca colaboração devida na junção de documentos em seu poder pode aplicar-se a sanção de inversão do ónus da prova.
2 - Pressuposto de aplicação da sanção em presença é que a parte notificada para apresentar o documento reccolaborar e, além disso, que a prova se tenha tornado impossível por culpa do recusante.
3 - Não há recusa na apresentação de documento se a parte, notificada para o apresentar, não o apresenta dando uma cabal explicação para o facto.
4 - Provando-se que os valores pagos pela R. a título de ajudas de custo incluem as refeições e despesas, não há lugar à restituição de tudo o que houver sido prestado a título de Clª 74ª/7 e prémio TIR.
Proc. 289/14.8TTVFX 4ª Secção
Desembargadores:  Manuela Fialho - Sérgio Manuel de Almeida - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
540 - ACRL de 22-03-2017   Contrato de trabalho. Subordinação jurídica. Contrato de prestação de serviços.
1. A subordinação jurídica é o elemento distintivo do contrato de trabalho, pressupondo o poder, atribuído ao empregador, de exercício de autoridade traduzido na possibilidade de emissão de ordens, instruções e efetivação de disciplina mediante aplicação de sanções.
2. Não é de trabalho a relação estabelecida entre as partes em que não se evidenciam traços de subordinação jurídica.
3. Não obstante a presença de algumas das características associadas à presunção de laboralidade, tendo-se provado factos que inculcam no sentido da inexistência de subordinação jurídica, o contrato não se tem como de trabalho.
4. A condenação extra vel ultra petitum pressupõe a irrenunciabilidade de certos direitos substantivos do trabalhador, estando limitada aos factos de que o tribunal possa servir-se.
Proc. 112/15.6T8CSC 4ª Secção
Desembargadores:  Manuela Fialho - Sérgio Manuel de Almeida - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
541 - ACRL de 22-03-2017   Contratos a termo. Motivo justificativo.
1-A indicação do motivo justificativo da celebração do contrato a termo constitui uma formalidade ad substantiam, não podendo a sua insuficiência ser suprida por outros meios de prova.
2- A insuficiência na indicação dos factos concretos que levaram à contratação a termo de modo a não ser apreensível as razões de tal contratação determinam a invalidade do termo e a que se considere que o contrato se converteu em contrato sem termo.
Proc. 67/16.0T8VFX.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Maria Celina Nóbrega - Paula de Jesus Santos - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
542 - ACRL de 22-03-2017   Despedimento. Justa causa.
1. Sendo a sanção de despedimento sem indemnização ou compnesação a mais grave do leque de sanções disciplinares legalmente admissíveis (art. 328° CT), como corolário do princípio constitucional da segurança no emprego e da proibição dos despedimentos sem justa causa (art. 53° da CRP) e por força do princípio da proporcionalidade (art. 330° n° 1 CT), só deve ser aplicada a casos de grande gravidade (seja em termos de ilicitude e culpa, seja quanto às consequências da conduta), só sendo juridicamente admissível quando a aplicação de uma sanção conservatória se revelar inadequada a sanar a crise contratual a que o comportamento ilícito e culposo do trabalhador deu origem.
2. A valoração do comportamento deve ser feita não à luz do critério subjectivo do empregador ou do juiz, mas em termos objectivos, ou seja, de um empregador médio, razoável, colocado nas circunstâncias concretas do caso.
3. O trabalhador ao deixar a colega ir-se embora sem pagar um dos produtos que adquiriu, estava a lesar patrimonialmente o empregador, violando simultaneamente o dever de cumpriir as instruções do empregador respeitantes à execução do trabalho (de receber os preços dos produtos vendidos, como era próprio das suas funções), e o de guardar lealdade ao empregador (art. 128° n° 1 al. e) e f) do CT).
4. Qualquer empregador médio colocado nas mesmas circunstâncias sentiria quebrada a confiança que o exercício daquelas funções pressupõe, sendo aceitável que, no juízo de prognose sobre se a aplicação de uma sanção conservatória seria bastante para reestabelecer o equilíbrio na relação contratual, não encontre resposta satisfatória, tanto mais que o trabalhador já tinha sofrido uma sanção disciplinar, que não terá sido suficiente para a demover de proceder como procedeu no caso.
Proc. 14338/15.9T8LRS 4ª Secção
Desembargadores:  Maria João Romba - Paula Sá Fernandes - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
543 - ACRL de 21-03-2017   Responsabilidades parentais. Regime de visitas. Decisão provisória proferida ao abrigo do disposto no artigo 157° da OTM
I - Uma decisão meramente provisória, passível de alteração a todo o tempo, conforme as novas informações e outras vicissitudes conhecidas nos autos, não comporta um nível de exigência de fundamentação idêntico ao das decisões definitivas sobre o fundo da causa.
II - Havendo os acontecimento posteriores levado a concluir que o regime de visitas provisoriamente determinado (as visitas do pai à menor em determinada instituição e com a presença de um técnico da confiança da menor) causava perturbação para a menor e perigava o seu bem estar e equilíbrio, tendo sido inclusivamente suspenso para a realização de novas diligências periciais, não há fundamento para modificar a decisão provisória com fundamento em que as ditas visitas do pai deveriam decorrer de forma livre e incondicional (reforçando portanto esse perigo )
Proc. 3084/08.0TBSXL-S.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Luís Espírito Santo - Gouveia Barros - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
544 - ACRL de 21-03-2017   Regulação do exercício das responsabilidades parentais. Providência cautelar. Fundamentos.
1 - Na pendência da providência tutelar cível de regulação do exercício do poder paternal, pode mostrar-se necessário acautelar certos efeitos dessa regulação ou definir regimes provisórios relativamente a alguns desses efeitos. Tal justifica a consagração legal de providências provisórias e cautelares específicas que podem ser cumuladas com o respectivo processo definitivo.
2 - Nos presentes autos está já assegurada a composição provisória do litígio, na medida em que foi já proferida decisão provisória, transitada em julgado.
3 - Por outro lado, os factos alegados, mesmo a provarem-se, não se reconduzem a uma situação de tal modo urgente que não se compadeça com o tempo da tramitação da acção principal.
4 - Acresce que os factos alegados, ainda que se provassem, não integram a previsão dos artigos 52 do RGPTC e 1915 do Código Civil.
Proc. 1998/15.0T8CSC 7ª Secção
Desembargadores:  Carla Inês Câmara - Maria do Rosário Morgado - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
545 - ACRL de 16-03-2017   Residência partilhada. Superior interesse do menor.
1 - O superior interesse do menor é um conceito vago e indeterminado, uma orientação para o julgador perante o caso concreto, com a primazia da criança como sujeito de direitos, nomeadamente ao direito de manter relações gratificantes e estáveis com ambos os progenitores, obrigando estes a respeitar e fazerem respeitar esse interesse do menor.
2 - O fim do casamento ou outra relação não significa o fim dos laços da filiação e ambos os progenitores devem aceitar esta realidade e cooperar para a melhor regulação do exercício das responsabilidades parentais.
3 - Relativamente à residência alternada, haverá que ter em conta o princípio de que será sempre o interesse do menor a nortear a decisão (n°s 5 e 7 do artigo 1906°). Assim, não obstante a boa relação que a menor possa ter com os dois progenitores e a dedicação de ambos, a residência alternada só poderá ser uma opção se for do interesse da menor.
4 - Numa idade em que a criança ainda não tem autonomia nas suas decisões mais correntes da vida - como é o caso de uma criança de 4 anos - é do seu interesse um regime que privilegie a estabilidade e uma orientação uniforme nas decisões correntes da sua vida, o que não se mostra viável quando os progenitores mantêm uma relação conflituosa.
Proc. 1585/16.5T8SXL-B.L1 8ª Secção
Desembargadores:  Catarina Manso - Maria Alexandrina Branquinho - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
546 - ACRL de 08-03-2017   Prazos para o exercício da poder disciplinar. Prazo para impugnação da sanção.
1 - Perante a evidência de manifesta insuficiência dos factos invocados como causa de pedir, o que se impunha era, em vez da absolvição da instância quanto ao aludido pedido, fazer uso do poder- dever estabelecido pelo art. 27° do CPT, convidando o A. a corrigir e completar a petição, com a articulação dos factos pertinentes para permitir ao tribunal concluir pela existência, como consequência da aplicação da sanção disciplinar, de danos não patrimoniais bem como ajuizar da respectiva gravidade, dados indispensáveis para poder, se for caso disso, arbitrar uma indemnização a esse título.
2 - Dado que a lei estabelece para o empregador apertados prazos para o exercício do poder disciplinar (art. 329° e 352° CT/2009) e para a aplicação da sanção (art. 330° n° 2 do CT), é razoável que o prazo para eventual impugnação da sanção não se prolongue indefinidamente, atenta a perturbação que essa indefinição pode causar à paz jurídica necessária ao salutar desenvolvimento da relação de trabalho.
3 - O prazo de impugnação da sanção a que se referem os autos é de um ano a contar da comunicação da decisão ao arguido, tendo em atenção que com a impugnação se visa a anulação da sanção e o prazo de arguição da anulabilidade é de um ano (art. 287° CC).
Proc. 473/16.0T8LSB 4ª Secção
Desembargadores:  Maria João Romba - Paula Sá Fernandes - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
547 - ACRL de 08-03-2017   Personalidade colectiva. Uso abusivo. Desconsideração.
Naquelas situações em que se verifique que a personalidade colectiva é usada de modo ilícito ou abusivo para prejudicar terceiros, nomeadamente para retirar direitos e garantias a trabalhadores, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, cumpre desconsiderá-la.
Proc. 3607/14.5T8SNT 4ª Secção
Desembargadores:  Leopoldo Soares - José Eduardo Sapateiro - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
548 - ACRL de 08-03-2017   Competência material dos tribunais do trabalho. Contrato de trabalho com instituto público.
1 - É pacífico que a competência do tribunal, em razão da matéria, afere-se pelo pedido e causa de pedir formulados pelo Autor.
2 - Formulando o Autor pedidos que fundamenta na existência de contrato de trabalho que celebrou com um Instituto Público e relativos a períodos anteriores e posteriores a 1.1.2009, sendo as Secções do Trabalho competentes materialmente para apreciação dos anteriores àquela data, aos posteriores deverá estender-se a competência das mesmas Secções.
Proc. 15774/16.9T8LSB-A 4ª Secção
Desembargadores:  Maria Celina Nóbrega - Paula de Jesus Santos - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
549 - ACRL de 07-03-2017   Insolvência culposa. Presunções. Culpa grave.
1. A insolvência culposa implica sempre uma atuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores. Por sua vez, essa atuação deve ter criado ou agravado a situação de insolvência em que o devedor se encontra.
2. Por força da parte final do n°1, do art.°. 186°, do CIRE, a atuação do insolvente deixa de ser atendida se não tiver ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
3. O art. °. 186° prevê dois conjuntos de presunções: o n°2 contém um elenco de presunções juris et de jure; por seu turno, o n°3 estabelece presunções juris tantum, dando por verificada a existência de culpa grave quando ocorram as situações aí previstas.
4. As presunções previstas no n°2, do art. °. 186°, do CIRE, reportam-se quer à existência de culpa grave, quer ao nexo de causalidade.
5. No n°3, do art. °. 186°, do CIRE prevêem-se presunções de culpa grave, em resultado da atuação dos administradores do insolvente, mas não da causalidade da sua conduta em relação à situação de insolvência.
Proc. 1743/15.0T8FNC-C.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Maria do Rosário Morgado - Rosa Ribeiro Coelho - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
550 - Sentença de 22-02-2017   Admissibilidade de prova documental apresentada em processo crime. Confronto com prova testemunhal
1- Não cabe a este tribunal da 2.a instância pronunciar-se acerca da validade, licitude e mérito da prova que pode ressaltar das três certidões emergente do processo-crime que corre contra o trabalhador, pois não somente o tribunal da 1.a instância já tomou posição sobre tal matéria, tendo relegado a sua apreciação e julgamento para o momento em que proferir a Decisão sobre a Matéria de Facto, não tendo tal despacho intercalar, constante do Despacho Saneador, sido alvo de impugnação judicial, na ocasião processualmente oportuna e adequada (designadamente, em simultâneo com a subida deste recurso), como o despacho impugnado, ainda que algo confusamente, se limitou a deferir a (nova) inserção no processo dos mesmos para efeitos do seu mais fácil confronto com os depoimentos de parte e testemunhais.
2 - O que se pretende discutir no seio deste recurso de Apelação é o deferimento do pedido de apresentação das três certidões, para efeitos do seu posterior confronto com os meios de prova verbais que estão ou irão ser produzidos na Audiência Final.
3 - Em rigor, nem sequer é essa mera junção, no início da Audiência Final e durante a prestação do depoimento de parte do Autor, das referidas 3 certidões aos autos que pode ser questionado por este Tribunal da Relação de Lisboa, pois os documentos em causa já se mostravam juntos ao procedimento disciplinar ou mesmo à presente ação.
4- O único e viável objeto do presente recurso traduz-se na possibilidade legal de ser feito o confronto do teor das referidas 3 certidões com os referidos depoimentos de parte e das testemunhas a inquirir em Audiência de Discussão e Julgamento, quando a admissão e ponderação jurídicas das duas primeiras foi contestada, quer na sua Resposta à Nota de Culpa, como no seu articulado de resposta à motivação do despedimento apresentada pelo B....
5 - A resposta a tal dúvida, não obstante se mostrar pendente tal impugnação, é afirmativa, dado o potencial probatório das referidas certidões/documentos se manter ainda intocado na ação e não se justificar, nessa medida e até por razões de economia e celeridade processuais, aguardar pela decisão final sobre a definitiva aceitação ou rejeição dos mesmos, para então se «retroceder», com a reabertura da Audiência de Discussão e Julgamento, e proceder ao pretendido confronto com aqueles depoimentos de parte e testemunhais já efetuados.
6 - Tal confronto é, naturalmente, condicional, ou seja, é feito no pressuposto de que só poderá ser probatória e juridicamente aproveitado se o Tribunal do Trabalho do Barreiro, quando da prolação da Decisão sobre a Matéria de Facto, se decidir pela validade, licitude e eficácia das referidas 3 certidões, enquanto meios de prova, diretos ou indiretos.
7 - Esse confronto obedece e está balizado pelas regras substantivas e adjetivas que regulam, designadamente, a prova testemunhal e a prova por via do depoimento de parte, havendo ainda que atender ao regime do art.° 421.° do NCPC e aos eventuais efeitos jurídicos que o mesmo aí pode vir a conhecer.
Proc. 55/16.6T8BRR-A 4ª Secção
Desembargadores:  José Eduardo Sapateiro - - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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