Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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251 - ACRL de 26-09-2018   Suspensão provisória em processo crime. Valoração em sede laboral. Dever de lealdade. Quebra de confiança.
A decisão de suspender provisoriamente o processo assenta num mero juízo hipotético de responsabilidade do arguido (que aceita as injunções para não ser submetido a julgamento), e não chegando a haver julgamento nem declaração de culpa, deverá o arguido continuar a presumir-se inocente . No entanto, tal não afasta a possibilidade dos facto indiciados no processo crime e a própria aceitação da suspensão provisória do processo crime, tendo em conta o que está na base dessa medida, as circunstâncias e os requisitos em que pode ser deferida, possam ser valorados como elementos a ponderar, de entre os demais, noutra sede, nomeadamente laboral.
Tendo em conta que a factualidade dada como assente revela que o Autor violou deveres laborais que sobre si impendiam, nomeadamente o dever de lealdade, levando a violação desse dever a uma irremediável quebra de confiança, na medida em que gera na entidade empregadora uma dúvida insuperável sobre a idoneidade futura deste seu trabalhador, há que concluir pela inexigibilidade da manutenção do vínculo, existindo justa causa para o seu despedimento.
Proc. 15014/17.3T8LSB.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Filomena Manso - Duro Mateus Cardoso - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
252 - ACRL de 25-09-2018   Medidas de promoção e proteção. Revisão. Medida aplicada a título cautelar.
As medidas de promoção e proteção aplicadas a crianças, inclusive as medidas de acolhimento residencial, são obrigatoriamente revistas findo o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a seis meses.
Quando aplicadas a título cautelar, as medidas têm a duração máxima de seis meses e devem ser revistas no prazo máximo de três meses.
Uma medida de promoção e proteção aplicada a título cautelar não pode ser renovada (enquanto medida cautelar) se já estiver a ser aplicada há mais de seis meses.
(Sumário elaborado pelo Relator).
Proc. 7773/12.6TCLRS-A.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Higina Castelo - José Capacete - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
253 - ACRL de 20-09-2018   Ficção contabilística em fraude à lei. Presunção de veracidade e de boa-fé da contabilidade ou escrita de sociedade. Dis
I - A inscrição na contabilidade de uma sociedade comercial, como créditos de sócios a título de suprimentos, de capitais abonados à sociedade por terceiros não sócios, configura uma ficção contabilística em fraude à lei, que afasta a presunção de veracidade e de boa-fé de que gozam a contabilidade ou escrita de uma sociedade, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal (art.° 75.°, n.° 1, da LGT).
II - A constituição fictícia de créditos de sócios, destinada a dissipar activos da sociedade a favor de terceiros, seus administradores de facto, preenche as condutas tipificadas no artigo 186.°, n.° 2, alíneas b), d) e f), do CIRE
III - As normas dos artigos 186°, n.° 2 e 189°, n.° 2, al. c) do CIRE não violam os princípios da proporcionalidade e da proibição de indefesa, consagrados nos artigos 18°, n.° 2 e 20.°, n.° 4, da CRP, não enfermando, por isso, de inconstitucionalidade material.
(Sumário elaborado pelo Relator).
Proc. 25459/15.8T8SNT-A 6ª Secção
Desembargadores:  Manuel Rodrigues - Ana Paula Carvalho - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
254 - ACRL de 18-09-2018   Execução antecipada da pena acessória de expulsão.
Quando se trata de antecipar a execução da pena de expulsão, a lei exige não só que seja possível ao julgador efectuar um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado (exigência de prevenção especial), como, ainda, que essa antecipação se mostre compatível com os valores da defesa da ordem e da paz social (exigência de prevenção geral).
A antecipação da execução da pena acessória de expulsão, nos termos das normas supra citadas, tem carácter excepcional e não automático, estando condicionada à evolução da personalidade do condenado e fortemente limitada pelas finalidades de execução das penas.
O crime de tráfico de estupefacientes pelo qual o arguido foi condenado se integra na denominada criminalidade altamente organizada, sendo este um dos crimes que mais consequências nefastas acarreta para a paz social. Neste tipo de crime são particularmente fortes as exigências preventivas, incluindo as de prevenção geral, pelo que, salvo raras excepções, as mesmas não ficam suficientemente satisfeitas com o cumprimento, por parte do condenado, de apenas um terço da pena de prisão, uma vez que a antecipação da execução da pena acessória de expulsão se traduz, em termos práticos, numa libertação definitiva. Mesmo em casos em que o crime de tráfico de estupefacientes se consubstancia apenas no transporte do produto, funcionando o condenado como um correio de droga, nem por isso são menores as necessidades de prevenção, uma vez que aquele transportava uma quantidade significativa de droga – cocaína –, droga essa de elevado poder destrutivo, o que potencia o aumento das razões de prevenção geral.
Ponderando o risco de reincidência criminal e ainda a necessidade do recluso adquirir competências pessoais e sociais, de modo a adequar o seu comportamento à normatividade da vida em sociedade, é inquestionável a negação da antecipação da execução da pena acessória de expulsão, que se traduziria numa libertação antecipada incondicional, antes do meio da pena, ainda que no seu país de origem e com interdição de entrada apenas no território português.
Proc. 1813/16.7TXLSB-B 5ª Secção
Desembargadores:  Anabela Simões - Cid Geraldo - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
255 - ACRL de 18-09-2018   Operação de cúmulo jurídico. Pena suspensa.
O arguido deve ser condenado numa pena única por todos os crimes em concurso, sendo que a aplicação de uma pena única de prisão, ainda que efectiva, em cúmulo jurídico, englobando pena de prisão suspensa na sua execução, como se esta não tivesse sido suspensa, não constitui violação de caso julgado, já que este incide, de modo definitivo, sobre a medida da pena e não sobre a sua execução, razão pela qual não existe impedimento legal à inclusão das penas de prisão com suspensão da execução no cúmulo de penas, tratando-se, antes, de uma exigência legal.
Proc. 1286/14.9POLSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Ana Sebastião - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
256 - ACRL de 18-09-2018   Medidas tutelares educativas. Finalidade. Adequação e eficácia.
As medidas tutelares não têm qualquer finalidade retributiva da prática do crime, visando, outrossim, garantir que o desenvolvimento do menor ocorra de forma harmoniosa e socialmente integrada e responsável.
No direito tutelar de menores, o legislador definiu, como regra, a da prevalência das medidas não institucionais, ou seja, das que não sejam de internamento em centro educativo, pois o que se pretende é corrigir os seus desvios comportamentais e fomentar o sentido de responsabilização, visando o seu desenvolvimento de acordo com as normas de vida em sociedade.
Contudo, concluindo-se que, face às profundas carências educativas reveladas pelo menor, sem supervisão familiar adequada a garantir a sua formação, e ao facto de ter praticado factos qualificados como crimes de tráfico de estupefacientes, furtos, danos e ofensas à integridade física, assim revelando tendência para práticas criminosas, e ao qual, já anteriormente, lhe fora aplicada medida tutelar de acompanhamento educativo por um ano, a que não aderiu, incumprindo-a, o internamento em centro educativo é a medida mais adequada e eficaz, não devendo ser de curta duração, para que se reúnam as condições indispensáveis ao sucesso da medida, esta não poderá ter uma duração inferior a dois anos.
Proc. 2216/16.9Y6LSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Cardoso - Artur Vargues - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
257 - ACRL de 18-09-2018   Trabalhador - Privilégio creditório. Privilégio imobiliário especial. Princípio constitucional da igualdade entre os tra
Compete ao trabalhador reclamante a alegação e prova dos factos constitutivos do privilégio creditório que invoca em seu benefício na reclamação de créditos processada por apenso ao processo de insolvência da sua entidade patronal, mas tal não obsta a que o tribunal possa ter em consideração tudo o que oficiosamente apurou de relevante para esse efeito no quadro da globalidade do processo de insolvência, por força do principio da aquisição processual, consagrado no Art. 413° do C.P.0 e atento às peculiaridades do processo de insolvência.
A alínea b) do n.° 1 do Art° 333° do Código do Trabalho de 2009 deve ser interpretada em sentido amplo, no sentido de que estabelece um privilégio imobiliário especial aos trabalhadores que abrange todos os imóveis da entidade patronal que estejam afetos à atividade empresarial (laboral) da mesma, à qual os trabalhadores estão funcionalmente ligados, independentemente da concreta localização do seu posto de trabalho.
Não pode ser acolhida a interpretação restritiva e meramente literal desse preceito, na medida em que viola o principio constitucional da igualdade entre os trabalhadores, tratando de forma desigual os trabalhadores vinculados a uma mesma entidade patronal e exercendo a sua atividade profissional no âmbito da atividade económica e empresarial desenvolvida pelo mesmo empregador (Art.s 13° e 59° da Constituição da República Portuguesa).
A ratio legis do Art. 333.° n. ° 1 aL b) do Código de Trabalho de 2009 é a de conceder aos trabalhadores um privilégio creditório de ser pago com preferência sobre os demais credores, independentemente do registo, em cumprimento do imperativo constitucional estabelecido no Art. 59. ° n.° 3 da Constituição, que consagra uma forma de discriminação positiva relativa a créditos salariais, em conformidade com igual imposição decorrente do Direito da União Europeia (Diretiva 80/987/CEE do Conselho alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de setembro de 2002).
(Sumário elaborado pelo Relator).
Proc. 25785/13.0T2SNT-B.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Carlos Oliveira - Ana Maria Silva - Magda Geraldes -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
258 - ACRL de 18-09-2018   Incidente de qualificação de insolvência culposa. Transferência de bens patrimoniais de valor elevado (imóveis), abaixo
I - Perante a verificação de cada uma das situações previstas nas diversas alíneas do n° 2, do art° 186°, do CIRE, a insolvência será sempre considerada como culposa, sem necessidade da demonstração do mencionado nexo de causalidade.
II - Encontrando-se provado que, durante o período temporal previsto no artigo 186°, n° 1, do CIRE, o gerente da insolvente procedeu a várias transmissões de bens imóveis de avultado valor, pertencentes a esta, em favor de um sociedade em que são sócios o dito gerente e seu cônjuge e uma colaboradora da insolvente - e que foi sua legal representante -, constituída precisamente com vista a concretizar este propósito de esvaziamento da empresa insolvente de património que constituía garantia dos credores e que, valorizando-a, melhor propiciaria o seu giro comercial, tal situação preenche inequivocamente a previsão da alínea a) e d), do n° 2, do artigo 186.º do CIRE.
(Sumário elaborado pelo Relator).
Proc. 16347/15.9T8SNT-D.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Luís Espírito Santo - Conceição Saavedra - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
259 - ACRL de 11-09-2018   RRP. Incidente de incumprimento – segmento alimentos. Data da propositura da ação.
A data da condenação corresponde à data da entrada da ação em Tribunal e que, conforme consta expressamente da sentença, os alimentos são devidos desde a data da propositura da ação — artigo 2006.° do Código Civil
Corresponde ao conhecimento comum que nenhuma criança poderia sobreviver durante mais de dois anos sem ser alimentada, cuidada, vestida e com apoio médico adequado.
Afirmar, como o faz o Apelante, que nunca esteve em incumprimento, por antes da sentença proferida nunca antes lhe ter sido solicitado qualquer importância a título de alimentos, é subverter o sistema e a letra da lei e esquecer que na base do incumprimento está uma questão de sobrevivência dos menores.
Proc. 1503/12.0T2AMD-B.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Dina Monteiro - Luís Espírito Santo - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
260 - ACRL de 11-09-2018   Créditos dos trabalhadores. Privilégio imobiliário especial.
Os créditos dos trabalhadores emergentes da cessação do contrato de trabalho gozam de privilégio imobiliário especial sobre o bem imóvel do empregador no qual prestavam a sua atividade (art. 333, n.º 1, al. b) do Código do Trabalho).
Sobre os demais imóveis da devedora insolvente — nomeadamente sobre aqueles que a sociedade, de acordo com o seu objeto social, destinava a comercialização —, não goza o trabalhador-credor da garantia do referido privilégio imobiliário especial.
(Sumário elaborado pelo Relator).
Proc. 2298/12.2TYLSB.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Higina Castelo - José Capacete - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
261 - ACRL de 11-09-2018   Cláusulas contratuais gerais.
Acção Inibitória. Validade de cláusulas contratuais gerais à luz do Decreto-lei n° 446/85, de 25 de Outubro e alterações legislativas subsequentes. Contrato de manutenção e assistência a elevadores, na modalidade de Manutenção Completa. Cláusula penal. Limitação de responsabilidade da empresa. Sanção para a intervenção não autorizada no equipamento. Foro convencional. Publicação da sentença condenatória.
(Sumário elaborado pelo Relator).
Proc. 652/16.0T8SNT.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Luís Espírito Santo - Conceição Saavedra - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
262 - ACRL de 12-07-2018   Per. Reclamação de créditos.
- O PER pela sua natureza célere, pressupõe que as decisões sobre as reclamações de créditos sejam avaliadas de forma sumária.
- A decisão sobre as reclamações de créditos em PER visa a formação de quórum deliberativo dos credores, que votarão a aprovação ou não do plano.
(sumário elaborado pelo/a relator/a)
Proc. 70/18.5T8RGR-A.L1 1ª Secção
Desembargadores:  Rosário Gonçalves - José Augusto Ramos - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
263 - ACRL de 12-07-2018   Processo de insolvência. A.I. despesas com os serviços prestados por técnicos ou outros auxiliares. Reembolso.
I-Em sede de prestação de contas do A.I., as despesas feitas com os serviços prestados por técnicos ou outros auxiliares, o reembolso das mesmas é possível, mas não basta que o AI se limite a juntar aos autos os documentos comprovativos da realização das respectivas despesas e de presumir que a passividade da comissão de credores é um sinal de aprovação da sua actuação.
II - Pois exige a lei (art.° 55/3 do CIRE) que o A.I obtenha a prévia autorização da comissão de credores ou do juiz, e se tal não sucedeu, exige-se que justifique nos autos os concretos motivos por que não obteve essa prévia concordância, v.g. devido a urgência e/ou natureza do acto, e quais as razões por que determinados actos, dada a sua natureza, escapam ao âmbito das tarefas que por lei lhe estão cometidas, daí a necessidade de contratação desse técnico ou outro auxiliar para os realizar.
(sumário elaborado pelo/a relator/a)
Proc. 5149/12.4TBCSC-F.L1 2ª Secção
Desembargadores:  Vaz Gomes - Jorge Leal - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
264 - ACRL de 12-07-2018   Processo tutelar cível. Alteração da regulação das responsabilidades parentais. Audição do menor.
O princípio da audição do menor constante em preceitos do direito interno e do direito internacional a que o Estado Português está vinculado, tem como pressuposto a consideração de que o menor deve ser ouvido nas decisões que lhe dizem respeito, pelo respeito pela sua personalidade.
Este princípio é extensivo ao incidente de alteração do regime das responsabilidades parentais.
A audição prévia do menor, tendo em conta a sua idade e grau de maturidade reveste natureza obrigatória, pelo que a não realização dessa audição, determina a nulidade da decisão.
(sumário elaborado pelo/a relator/a)
Proc. 390/08.7TMFUN-F.L1 1ª Secção
Desembargadores:  Ana Isabel Pessoa - Eurico Reis - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
265 - ACRL de 12-07-2018   Reclamação/Reforma da conta.
O incidente de reclamação/reforma da conta prevê a apresentação de um pedido de reclamação/reforma por parte das partes ou entidades legalmente legitimadas a tal apresentação, e não sucessivos pedidos de reforma/reclamação, consoante as respostas aos pedidos anteriormente apresentados;
O n.º 5 do artº. 31.º do Regulamento das Custas processuais, que admite segunda reclamação dos interessados, tem por objecto e incide sobre a conta elaborada de acordo com a decisão da reclamação, já proferida, pois, apesar desta, a conta pode continuar a não observar o decidido;
Não consubstanciando nem legalmente configurando uma prestensa segunda reclamação assente em fundamentos, razões ou argumentos diferenciados dos apresentados na primeira reclamação, e já objecto de decisão no incidente.
(sumário elaborado pelo/a relator/a)
Proc. 1453/04.3TBPDL-F.L1 2ª Secção
Desembargadores:  Arlindo Crua - António Moreira - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
266 - ACRL de 12-07-2018   Nulidade processual. Apoio judiciário. Pedido de nomeação de patrono. Excepção de caducidade.
É frequente afirmar-se que a ocorrência de uma nulidade processual, por prática de um ato que a lei não admita ou por omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, deve ser objeto de arguição, reservando-se o recurso para o despacho que sobre a mesma incidir.
Tratando-se da solução ajustada à generalidade das nulidades processuais, a mesma revela-se, porém, desajustada quando em presença de uma situação em que é o próprio juiz, ao proferir a decisão (no caso, um despacho saneador-sentença), a omitir um ato ou uma formalidade cuja prática a lei obrigatoriamente impõe.
Nos termos do art. 33°., n.° 4, da Leio do Apoio Judiciário, «a ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono».
O documento ou a informação da Segurança Social, comprovativos da data em que a autora ali apresentou o pedido de nomeação de patrono com vista à instauração da ação, são essenciais para a decisão sobre exceção perentória consistente na cessação, por caducidade, do direito de arguição da anulabilidade do negócio jurídico.
Não tendo a autora apresentado tais elementos seria dever do juiz, por imposição do art. 590°, n.°s 2, al. c) e 3, do C.P.C., convidá-la a apresentá-los.
Tendo a autora, em articulado de resposta à exceção de caducidade, requerido ao tribunal a requisição de tais elementos à Segurança Social, era dever do juiz proceder a tal requisição, nos termos dos arts. 411°. e 426.°, do C.P.C.
O dever que impende sobre o juiz no sentido de ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade material e à justa composição do litígio, quanto a factos que lhe é lícito conhecer, é um poder vinculado, de modo a permitir que o processo prossiga seus termos de uma forma regular, breve e eficaz, com vista ao fim a que ele se destina: a justa composição do litígio (arts. 6.° e 7.° do C.P.C.).
A omissão do juiz na realização de qualquer diligência com vista à junção aos autos de documento ou informação essencial ao conhecimento da exceção perentória e, consequentemente, ao conhecimento do mérito da causa no despacho saneador é uma nulidade processual traduzida na omissão de um ato que a lei prescreve (art. 195.°, n.° 1, do C.P.C.), comunicável ao despacho saneador-sentença, de modo que a reação da apelante, enquanto parte vencida, não poderia deixar de passar pela interposição de recurso da decisão proferida, integrando, nos respetivos fundamentos, a arguição da referida nulidade.
É que, uma tal nulidade, acarreta a nulidade do saneador-sentença, por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615.°, n.° 1, al. d), 2.a parte, do C.P.C.; ou seja, o tribunal, ao decidir no sentido da procedência daquela exceção de caducidade, sem estar junto aos autos o documento ou a informação da Segurança Social atrás referidos, conheceu de uma questão de não podia tomar conhecimento.
(sumário elaborado pelo/a relator/a)
Proc. 664/17.6T8SCR.L1 7ª Secção
Desembargadores:  José Capacete - Carlos Oliveira - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
267 - ACRL de 11-07-2018   Acção de impugnação da licitude e regularidade do despedimento. Despedimento por justa causa. Publicação de texto em pá
Um trabalhador altamente qualificado e detentor de uma categoria profissional responsável, nessa mesma medida elevava ao máximo o exercício do dever de manter uma especial conduta correcta no desempenho dessas funções, pelo que a violação culposa desses deveres, como foi no caso concreto, torna praticamente impossível a manutenção da relação laboral.
Como decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça num caso similar, ainda que separado pelo meio utilizado, se o trabalhador subscreveu uma carta contendo afirmações que ofenderam a honra e a vida privada e familiar de um superior hierárquico e de uma trabalhadora, e que eram desnecessárias para o exercício do direito de crítica contra a gestão da empresa, violando, assim, o trabalhador, culposamente, deveres de urbanidade para com as pessoas visadas na carta. Tendo o trabalhador antecedentes disciplinares, não é exigível à empregadora a manutenção da relação laboral, por estar posta em crise a permanência da confiança em que se alicerçava a relação de trabalho, verificando-se justa causa para o despedimento.
E não se diga, que no caso sub judicio o perfil do utilizador revestia-se de cariz privado, uma vez que aquilo que se provou foi algo diferente, a saber, que a sua página era acessível e a publicação era então visível pelos amigos no facebook ou que a assunção que é feita da publicação postada no facebook ao concreto administrador da empregadora emergiu da associação feita e não sustentada e fundamentada em qualquer tipo de prova pois que desde logo tal associação resultava evidente para os trabalhadores da apelada que eram seus amigos no Facebook.
Proc. 4053/15.9T8CSC.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Alves Duarte - Maria José Costa Pinto - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
268 - ACRL de 11-07-2018   Impugnação da decisão de facto. Aperfeiçoamento das conclusões. Apreciação de justa causa de resolução. Esvaziamento de
Quando falte a especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que recorrente considera incorrectamente julgados, deve ser rejeitado o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto.
Não é possível o aperfeiçoamento das conclusões quando não se cumpram as especificações legais.
Embora a lei não o explicite, mostra-se subjacente ao conceito geral de justa causa de resolução, a ideia de inexigibilidade que enforma igualmente a noção de justa causa disciplinar consagrada no domínio da faculdade de ruptura unilateral da entidade patronal.
Integra justa causa de resolução o comportamento do empregador que esvazia a trabalhadora das funções de que a mesma se mostrava incumbida junto da direcção e lhe atribui outras de natureza comercial, gerando-se mau ambiente e começando os seus responsáveis a dirigir-se à trabalhadora com ironia e em termos autoritários, proferindo em relação a ela, no interior da empresa, diversas expressões tais como ninguém é insubstituível, és cara de mais para atenderes telefones, se não te dedicares e fidelizares à empresa quem sabe se duraremos até ao final do ano e que os seus pais não lhe deram educação, o que deixou a trabalhadora desolada, abalada e humilhada.
(sumário elaborado pelo/a relator/a)
Proc. 225/15.4T8CSC.L2 4ª Secção
Desembargadores:  Maria José Costa Pinto - Manuela Fialho - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
269 - ACRL de 10-07-2018   Denúncia caluniosa e de falsidade de testemunho. Princípio in dubio pro reo.
Para que o tribunal lance mão do princípio in dubio pro reo, ou seja, faça prevalecer, nesta vertente, o princípio da inocência do arguido - art. 32o, 2, C. R. Port. -, torna-se necessário que o julgador se encontre em face de dúvidas irremovíveis, razoáveis e razoáveis, na apreciação e valoração das provas e na determinação dos factos provados, favorecendo o arguido, no sentido de não ter como provados os factos que lhe são imputados na acusação e que, a provarem-se, seriam fundamento para a aplicação de uma pena
Ante as dúvidas manifestadas e não resolvidas, impõe-se decidir favoravelmente ao arguido.No caso dos autos, a matéria de facto que se logrou apurar não deixa qualquer margem para dúvidas de que os arguidos praticaram os factos em causa e, consequentemente, preencheram com as suas condutas os tipos legais de crime em causa. Consequentemente, utilizou indevidamente o tribunal a quo o princípio in dubio pro reo posto que não existe qualquer situação (dúvida) que impusesse a sua aplicação.
Proc. 1301/13.3TDLSB.L2 5ª Secção
Desembargadores:  Carlos Espírito Santo - Cid Geraldo - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
270 - ACRL de 10-07-2018   Liberdade condicional. Tráfico de estupefacientes.
Pese embora a evolução do percurso prisional do recluso, este necessita ainda de desenvolver maior capacidade reflexiva face à negatividade da sua conduta, bem assim dissipar permeabilidades a influências nefastas de terceiros para que seja possível formular um juízo seguro de que não voltará a cometer crimes.
Numa época em que a criminalidade de tráfico de estupefacientes se tornou cada vez mais grave, seria para a sociedade absolutamente incompreensível que alguém que é responsável pela prática, em autoria material de um crime tão grave como aquele pelo qual o recluso foi condenado, com consequências irreversíveis, beneficie da liberdade condicional apenas por terem sido atingidos pelo menos os dois terços da pena, pois tal transmitiria um enfraquecimento da ordem jurídica potenciador de novos delitos e não dissuasor da sua prática.
A comunidade muito dificilmente aceita que, tendo o recluso praticado factos com a gravidade dos em apreço, seja libertado sem que demonstre existirem fortes e ponderosas razões para isso - que não se postulam -, não podendo, nem devendo, pôr-se em causa as expectativas comunitárias na validade das normas violadas.
Proc. 381/16.4TXLSB-F.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Cardoso - Filipa Macedo - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
271 - ACRL de 10-07-2018   Revisão trimestral da medida de cocacção., cláusula rebus sic stantibus; desnecessidade de audição do arguido - art.° 21
Estando as medidas de coacção sujeitas à condição rebus sic stantibus, a substituição de uma medida de coacção por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação.
O poder de ouvir o arguido é facultativo e depende da constatação ou não de elementos modificativos supervenientes. No caso dos autos os pressupostos iniciais mantiveram-se imutáveis.
Proc. 294/17.2JGLSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Agostinho Torres - João Carrola - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
272 - ACRL de 10-07-2018   Buscas. Formalidades.
O recorrente foi constituído arguido e sujeito a busca domiciliária, em cumprimento de mandados de detenção fora de flagrante delito tendo-lhe sido então apreendidos no interior da residência dinheiro e e 1630 maços de tabaco de várias marcas. Em tais circunstâncias foi o recorrente encontrado em flagrante delito de crime de contrabando qualificado em violação das infracções tributárias.
Verificando-se o flagrante delito, podia ser ordenada a busca nos termos do art.° 174° n° 5 alínea c) do CPP, e sendo do conhecimento dos investigadores que o recorrente utilizava o referido armazém nas suas actividades criminosas e não sendo o recorrente proprietário do mesmo, não havia lugar a cumprimento das formalidades da busca previstas no art.° 176° do CPP em relação ao recorrente.
Tendo a busca sido previamente ordenada pela autoridade competente que necessariamente procedeu à devida apreciação da sua necessidade e à ponderação dos interesses em conflito, o legislador apenas exige que aquelas formalidades sejam cumpridas na pessoa de quem tenha o domínio fáctico do lugar. Não sendo o recorrente proprietário, nem sequer arrendatário de tal espaço, não havia lugar às formalidades da busca previstas no art.° 176° do CPP quanto ao recorrente
Proc. 3/17.6F9LSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Cardoso - Filipa Macedo - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
273 - ACRL de 05-07-2018   Rapto internacional de crianças. Carácter urgente da intervenção. Superior interesse da criança e a celeridade.
A Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia em 25 de Outubro de 1980 e aprovada pelo Decreto do Governo n.° 33/83, de 11 de Maio, publicado no D.R., 1 série, n.° 108, de 11/05/83 (doravante Convenção da Haia de 1980), tem por objecto ... assegurar o regresso imediato das crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente e determina que As autoridades judiciais ou administrativas dos Estados Contratantes deverão adoptar procedimentos de urgência com vista ao regresso da criança (cfr. a alínea a) do seu art.' 1° e o art.' 11/prct. respectivamente).
O carácter urgente da intervenção veio a ser reforçado pelo n.° 3 do art.° 11° do Regulamento (CE) n.' 220112003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à Competência, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Matrimonial e em Matéria de Responsabilidade Parental, ao dispor que O tribunal... deve acelerar a tramitação do pedido, utilizando o procedimento mais expedito previsto na legislação nacional'.
O superior interesse da criança e a celeridade são as traves mestras que ressaltam da legislação aplicável ao rapto internacional de crianças, bem como os princípios do inquisitório, da equidade, da conveniência e da oportunidade que presidem aos processos de jurisdição voluntária na tramitação e gestão do processo, por força da remissão do art.' 12° do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.° 141/2015, de 8 de Setembro, para o n.° 2 do seu art.° 986° do Código de Processo Civil.
Na audiência de progenitores não constitui nulidade, principal ou secundária, o facto de o juiz não se pronunciar acerca da dispensa ou não da inquirição de testemunhas que a parte expressamente se comprometera ...a apresentar tendo em consideração o carácter urgente do presente processo e que não compareceram.
Considerando que a própria requerida aí prestou declarações, devidamente assistida pela sua Advogada, mas foi absolutamente omissa relativamente a quaisquer maus tractos que o requerente alguma vez tivesse infligido ao filho de ambos - alegados para efeitos do preenchimento da excepção da alínea b) do art.° 13° da Convenção de Haia de 1980 - não faria qualquer sentido e até seria contraproducente o tribunal atrasar a decisão para, após tal omissão e sem qualquer requerimento nesse sentido, tomar a iniciativa notificar as testemunhas faltosas para deporem.
Se um casal emigrou para a Suíça com o filho em Setembro de 2015, são os três titulares de autorizações permanentes de residência válidas até 16 de Agosto de 2020 e a criança frequentou ininterruptamente escolas na Suíça, uma deslocação para férias em Portugal e os propósitos futuros da mãe, quer de divórcio quer de refazer a vida profissional neste país, não a legitimam a impedir o regresso da criança ao país onde vivia no final do período de férias, constituindo tal comportamento um acto ilícito de autotutela que a referida Convenção visa impedir.
(sumário elaborado pelo/a relator/a)
Proc. 359/18.3T8CSC.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Nuno Manuel Machado e Sampaio - Maria Teresa Mendes Pardal - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
274 - ACRL de 05-07-2018   Custas. Taxa de justiça.
- Correspondendo o impulso processual , grosso modo, à prática do acto de processo que dá origem a núcleos relevantes de dinâmicas processuais, acaba o n°2, do art° 529°, do CPC, por inserir no sistema de custas a mais significativa alteração , correspondendo a mesma à autonomização da responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça em relação à responsabilidade pelo pagamento de encargos e de custas de parte.
- Ou seja, o responsável pelo pagamento de taxa de justiça é sempre a parte ou o sujeito processual autor do impulso processual, independentemente de a final ser vencedor ou vencido, podendo acontecer que o vencedor, por virtude da dinâmica da evolução do valor da causa para efeito de custas ou da sua complexidade, tenha de proceder a final ao pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.
(sumário elaborado pelo/a relator/a)
Proc. 28852/15.2T8LSB-A.L1 6ª Secção
Desembargadores:  António Manuel dos Santos - Eduardo Petersen Silva - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
275 - ACRL de 05-07-2018   Pedido de protecção jurídica. Acto tácito de deferimento.
A falta de proferimento de decisão final, pelos serviços da Segurança Social, sobre o pedido de protecção jurídica, no prazo de trinta dias, conduz à formação de acto tácito de deferimento.
Ainda assim, a produção do acto de deferimento tácito depende da congregação de diversos requisitos, uns positivos e outros negativos : Assim é necessário que tenha sido formulada uma pretensão e que não haja decisão expressa ou tácita sobre o conteúdo da pretensão em determinado prazo e que o caso esteja legalmente previsto como de deferimento tácito.
(sumário elaborado pelo/a relator/a)
Proc. 12462/17.2T8LRS.L1 1ª Secção
Desembargadores:  Pedro Brighton - Teresa Jesus Henriques - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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