Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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101 - ACRL de 11-09-2019   Acusação. Crime particular. Aditamento.
1 - Estando perante um crime de natureza particular, é ao assistente que compete deduzir, autónoma e exclusivamente, a competente acusação particular.
2 - Daí que o Ministério Público carecia legitimidade para lhe aditar factos essenciais para a definição do crime imputado, como acima deixámos assinalado, sendo a argumentação relativa ao princípio acusatório completamente lateral ao que aqui essencialmente se discute.
3 - O aditamento de matéria de facto, pressuposto essencial do crime imputado, representa uma alteração substancial dos factos.
Proc. 128/17.8PGALM.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Nuno Ribeiro Coelho - Ana Paula Grandvaux - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
102 - ACRL de 11-09-2019   Despacho para aplicação de medidas de coação. Redução a escrito.
1 - Embora alguma jurisprudência, hajam sustentado a obrigatoriedade da redução a escrito das declarações do arguido em primeiro interrogatório, sob pena de nulidade, designadamente a do art° 120° n° 2 al. d) do C.P.P., propendemos para aceitar que as declarações do arguido sejam alvo de registo aúdio não tendo de ser transcritas.
2 - Mas tal é válido apenas e só para o interrogatório, isto é, para o segmento em que existe o acto de confrontar o arguido com os factos, de conhecer a sua personalidade e suas motivações.
3 - O acto de decidir, de afirmar a indiciação dos factos, de referir os fundamentos da medida de coacção e de, por fim, escolher qual a medida aplicável tem de ser reduzido a escrito e não está contemplado no artigo 147º, n° 7, do C.P.P..
4 - É, pois, bom de ver que a regra é a redução a escrito dos actos sendo a oralidade a excepção no que respeita a actos decisórios.
5 - A obrigatoriedade da redução a escrito abrange não só a prisão preventiva (como é o caso) mas todas as medidas de coacção pois que o despacho que as determina não pode ser oral (artº141º nº 7 do C.P.P. a contrario).
6 - Quando o Tribunal não profere despacho de aplicação das medidas de coação por escrito tal reconduz-se ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.°, n.° 2, alínea a), do Código de Processo Penal.
Proc. 133/19.0SHLSB-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Teixeira - Cristina Almeida e Sousa - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
103 - ACRL de 11-09-2019   Incapacidade permanente parcial. Reparação por incapacidade permanente absoluta. Indemnização.
Embora a reparação por incapacidade permanente parcial e a reparação por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual respeitem a perdas diferentes, o ressarcimento do sinistrado opera através uma única indemnização, que tem em conta a situação do sinistrado, assim se reparando o mesmo nos termos constitucionalmente determinados (art.º 59/1/f, CRP).
Proc. 17354/16.0T8LSB.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Sérgio Manuel de Almeida - Francisca da Mata Mendes - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
104 - ACRL de 11-09-2019   PREVPAP. Contrato sem termo. Clausula Nula.
A ré, entidade abrangida pelo art. 2, n.º1 da Lei n9 112/2017 de 29/12 (que estabelece o programa de regularização extraordinário dos vínculos precários -PREVPAP), ao formalizar com o autor o contrato de trabalho sem termo reconheceu, por força da lei, que a relação existente anteriormente era de trabalho subordinado.
Sendo a Lei PREPAP de carácter imperativo, não podiam autora e ré estipular, sob pena de nulidade, cláusulas limitativas dos seus efeitos. Deste modo, é nulo segmento da cláusula do contrato de trabalho celebrado ao abrigo do PREVPAP onde consta que somente será considerada a antiguidade para efeitos de desenvolvimento da carreira.
Ainda que não fosse nula por esta via e consubstanciasse uma remissão abdicativa, a cláusula não poderia ser válida porquanto, havendo reconhecimento de um contrato de trabalho anterior, por força da Lei do PREVPAP, aquando da declaração da renúncia vigorava um contrato de trabalho vinculando as partes.
Estando a ré abrangida nas entidades referidas nos arts. 142-1 e 29-1 da Lei PREVPAP, não é aplicável o nº 3 do art.° 14° mas sim o disposto no seu n° 2, não podendo haver alteração do valor das retribuições anteriormente estabelecidas com a empregadora durante o vínculo pré-existente.
Os Tribunais do Trabalho são incompetentes em razão da matéria para conhecer pedidos de condenação da empregadora a efetuar descontos devidos à Segurança Social.
Proc. 930/18.3T8FNC.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Sérgio Manuel de Almeida - Francisca da Mata Mendes - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
105 - ACRL de 11-07-2019   Capital de remissão. Juros.
1 — A data a atender para o cálculo do capital da remição facultativa requerida por trabalhador estrangeiro nos termos do artigo 75.°, n.° 3 da LAT é a data do despacho judicial que a admitiu.
2 — O dever oficioso de condenar a entidade responsável pela reparação no pagamento de juros de mora pelas prestações devidas, apenas se verifica quando as mesmas se encontram já em atraso na data da prolação da decisão.
3 — Não pode ser ordenado o pagamento do capital da remição por via da afectação da parte correspondente da caução prestada pela seguradora para obter o efeito suspensivo da apelação que anteriormente deduziu.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Proc. 2828/16.0T8BRR.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Maria José Costa Pinto - Manuela Fialho - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
106 - ACRL de 11-07-2019   Sanção de despedimento. Proporcionalidade.
Há lugar à aplicação da sanção de despedimento quando, face à conduta do trabalhador, não é exigível que o empregador continue vinculado àquela relação laboral.
Não é esse o caso, sendo pois o despedimento ilícito, quando uma trabalhadora sem antecedentes disciplinares, que está suspensa, falta 25 dias seguidos por não ter tido o cuidado de levantar a missiva enviada pela R. e que determinava a sua apresentação ao serviço, e assim desconhecia esta determinação.
O despedimento aplicado nestas circunstancias é desproporcionado, não tendo os factos gravidade suficiente para o suportarem, e, consequentemente, ilícito.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Proc. 13721/18.2T8LSB.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Sérgio Manuel de Almeida - Francisca da Mata Mendes - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
107 - ACRL de 11-07-2019   Prescrição de créditos. Juros.
1- A razão de ser do regime especial quanto à prescrição de créditos previsto nos artigos 381°, n°1, do CT de 2003 e 337°, n°1, do CT de 2009 assenta no facto de não ser exigível ao trabalhador que demande a entidade patronal na vigência do contrato, dada a sua situação de subordinação jurídica.
2- Tais razões aplicam-se também à obrigação acessória de pagamento de juros pelo não cumprimento atempado da prestação principal.
(Simário elaborado pelo Relator)
Proc. 3045/18.0T8BRR-A.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Francisca da Mata Mendes - Maria Celina Nóbrega - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
108 - ACRL de 11-07-2019   Convite a aperfeiçoamento. Nulidades. Factos supervenientes. Superior interesse da criança. Estabilidade da criança.
1 - O despacho de convite a aperfeiçoamento das conclusões excessivas/prolixas depende do juízo que se fizer acerca do grau da gravidade das irregularidades ou incorrecções, em conjugação com a efectiva necessidade de uma nova peça processual que respeite os requisitos legais e com a ponderação sobre se aquela irregularidade perturbou efectivamente o exercício do contraditório ao recorrido.
2 - Importa ainda não confundir nulidades processuais com nulidades da sentença. O eventual cometimento de nulidades processuais (ao longo do processo) não constitui um vício de nulidade da sentença.
3 - A consideração meios de prova que não era lícito ao juiz conhecer ou o não atendimento de meios de prova apresentados ou produzidos, não se traduz numa nulidade da sentença, por excesso ou omissão de pronúncia mas, quando muito, em erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito.
4 - Facto Superveniente, na fase de recurso, é aquele que ocorre (superveniência objectiva) ou de que a parte, sem culpa sua, tem conhecimento (superveniência subjectiva) em momento posterior ao encerramento da discussão em 1a instância.
5 - Permitir a alegabilidade na fase de recurso ordinário e a consequente cognoscibilidade de factos supervenientes ao Tribunal da Relação, implicaria a concessão de poderes de cognição e instrução, em sede de recurso ordinário, muito mais vastos do que dispõe o tribunal em sede de recurso de revisão.
6 - E resulta do art° 729° al. g), que os factos supervenientes que sejam extintivos, impeditivos ou modificativos da obrigação, podem/devem ser alegados nos embargos à execução (desde que se provem por documento) e não em sede de recurso ordinário da sentença que o condenou a cumprir a obrigação.
7 - O objecto do recurso de apelação é a decisão da 1a instância e não a reapreciação da pretensão solicitada ao tribunal a quo.
8 - O tema da determinação do progenitor com quem o filho residirá habitualmente é muito sensível e requer cuidado especial na sua fixação, devendo pautar-se pela consideração do Superior Interesse da Criança que funcionará como critério basilar de orientação do juiz na ponderação e decisão do caso concreto.
9 -Perante uma situação de igual capacidade de ambos os progenitores para cuidar do filho, para determinar com qual deles o menor fica a residir, o juiz deve averiguar qual dos progenitores é o progenitor de referência da criança, ou seja qual deles desempenha, predominantemente, as tarefas relacionadas com o cuidado e a responsabilização diária da criança.
10 - Há que garantir estabilidade à criança: estabilidade ambiental (na casa, na escola, nas rotinas), estabilidade emocional (evitando novas alterações da figura do progenitor de referência), estabilidade relacional (com os amigos, educadores e professores), garantir estabilidade sociológica e cultural (mantendo-o ligado a uma área geográfica, ao grupo com que se identifica e no qual se vem desenvolvendo, fomentando os sentimentos de pertença, de inclusão e de integração).
(Sumário elaborado pelo relator)
Proc. 1398/15.1T8TVD.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Adeodato Brotas - Fátima Galante - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
109 - ACRL de 11-07-2019   Crédito de alimentos. Impossibilidade legal da compensação.
1 - O crédito de alimentos não é renunciável nem cendível, não é penhorável e é insusceptível de compensação, ainda que se trate de obrigações vencidas.
2 - A impossibilidade legal da compensação mantém-se, mesmo no caso em que as prestações estejam vencidas
3 - A extinção da dívida por compensação faria tábua rasa das consequências e repercussões graves que o não cumprimento, atempado, de uma ou mais prestações alimentícias terá e tem, muito provavelmente, na necessidade do credor e no seu agravamento.
(Sumario elaborado pelo Relator)
Proc. 31409/16.7T8LSB-A.L1 8ª Secção
Desembargadores:  Carla Mendes - Octávia Viegas - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
110 - ACRL de 11-07-2019   Participação em motim. Prova indirecta/indiciária.
1 - Protege-se com esta incriminação bens jurídicos pessoais e patrimoniais, sejam da titularidade de pessoas privadas ou públicas, e sejam estas individuais ou colectivas.O tipo legal objectivo deste crime de participação em motim divide-se em duas partes: tomar parte em motim, a primeira, sendo a segunda, o cometimento, durante o motim, de violências contra pessoas ou contra a propriedade, uma condição objectiva de punibilidade.Tem que existir uma relação de adequação entre a prática das lesões pessoais ou patrimoniais e o motim, ou seja, a violência tem que ser considerada como efeito adequado do motim, segundo a experiência comum.
2 - Está prevista no art. 302°, n° 1, uma cláusula de subsidiariedade, ou seja, o agente só é punido pela prática desde crime, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Portanto, se, num motim, um dos intervenientes agride corporalmente uma pessoa ou danifica gravemente um automóvel, e os outros intervenientes não tiveram qualquer comparticipação nesta agressão corporal ou neste dano, o primeiro será sancionado somente com a pena aplicável ao crime de ofensas corporais ou do crime de dano (puníveis com penas mais elevadas que a prevista para a participação em motim) enquanto os outros intervenientes serão sancionados pela sanção da participação em motim. Na hipótese da impossibilidade de prova de qual ou quais dos intervenientes cometeram o crime de violência, durante o motim, responderão todos apenas pelo crime de participação em motim.
3 - In casu, resultou provado que os arguidos participaram no ajuntamento, com número não inferior a 50 indivíduos, em que foram cometidas colectivamente violências contra pessoas ou contra a propriedade, designadamente foram arremessadas pedras que atingiram agentes, causando-lhes dores, bem como foram danificados quatro escudos policiais e um capacete, provocando danos no valor de € 1 740, 20. Mais se provou que no grupo de pessoas que compunha o referido ajuntamento, no qual se incluem os arguidos, estava presente a aceitação da eventualidade da criação de perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais e que a vontade e actuação dos manifestantes dirigia-se contra a acção da polícia, que foi o que motivou o arremesso de pedras.Por outro lado, segundo a experiência comum, foi precisamente por a violência ter sido exercida por alguns elementos do grupo de manifestantes, inseridos nesse todo, que lograram concretizar os actos de violência, sendo tais actos efeito adequado do motim. Encontram-se, pois, preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do crime de participação em motim, pelos arguidos, impondo-se a sua condenação, considerando que não lhes cabe pena mais grave por força de outra disposição legal.
4 - No caso, embora se admita que a manifestação numa fase inicial tenha decorrido de forma pacífica, o certo á que, a dada altura, o carácter pacífico da manifestação gorou-se, na medida cm que alguns dos manifestantes usaram armas de arremesso (pedras) contra os agentes policiais que ali se encontravam. Esses manifestantes que usaram armas não eram todos os que integravam a manifestação, mas apenas um grupo. Todavia, a partir do momento em que um grupo de manifestantes deixou de actuar de forma pacífica, a protecção constitucional conferida ao direito de manifestação deixou de existir para esse específico grupo (onde se integravam os recorrentes).
5 - A prova pode ser directa ou indirecta/indiciária. Enquanto a prova directa se refere directamente ao tema da prova, a prova indirecta ou indiciária refere-se a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova. A nossa lei processual penal não estabelece requisitos especiais sobre a apreciação da prova, quer a directa, quer a indiciária, estando o fundamento da sua credibilidade dependente da convicção do julgador que, sendo embora pessoal, deve ser sempre motivada e objectivável, sendo apreciada de acordo com as regras da experiência.
Proc. 46/19.5PALSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Alda Tomé Casimiro - Anabela Simões - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
111 - ACRL de 09-07-2019   Incidente de quebra de segredo profissional.
Reafirmada a competência do Tribunal da Relação para a prolação da respectiva decisão, como bem resulta do Ac. do S.T.J. n.° 2/2008, de 31 de Março, in DR n.° 63, a possibilidade de quebra do referido dever de segredo encontra-se prevista no citado art.° 135.°, 11.° 3, em conjugação com o art.° 80° RGICSF e justifica-se, aqui, ante a inquestionável prevalência do superior interesse na melhor forma de administração e realização da justiça, mormente de natureza penal, o que passa pela investigação, perseguição e punição da eventual prática de ilegalidades ou irregularidades na aquisição, pela entidade bancária, de unidades de participação de um fundo.
Proc. 1331/19.1T9LSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Luís Gominho - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
112 - ACRL de 09-07-2019   Condução de veículo em estado de embriaguez. Pena acessória. Questão da dedução, na pena acessória de inibição de conduz
1 - Não obstante o arguido tenha entregue a sua carta de condução para cumprimento de uma das injunções fixadas, face ao não cumprimento da primeira injunção, por motivos unicamente imputáveis ao próprio, foi determinada a revogação da suspensão provisória do processo aplicada e deduzido contra o arguido despacho de acusação, imputando-lhe a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292°, n.° 1 e 69°, n.°1, alínea a), ambos do Código Penal. Submetido a julgamento, foi o mesmo condenado na pena principal e na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor
2 - A pena acessória de proibição de conduzir assenta no pressuposto formal de uma condenação do agente numa pena principal (nos termos elencados nas diversas alíneas do n° 1 do art. 69°, do Cód. Penal) e no pressuposto material de (em face das circunstâncias do facto e da personalidade do agente), o exercício da condução se revelar especialmente censurável, censurabilidade esta que, dentro do limite da culpa, responde às necessidades de prevenção geral de intimidação e de prevenção especial para emenda cívica do condutor imprudente ou leviano. De facto, é o conteúdo do facto de natureza ilícita que justifica a censura adicional dirigida ao arguido em função de razões de prevenção geral e especial e que constituem a razão de ser de aplicação da pena acessória
3 - As penas acessórias cumprem, assim, uma função preventiva adjuvante da pena principal. Por outro lado, a injunção a que o recorrente se obrigou, não lhe foi imposta, nem assumiu o carácter de pena ou sequer de sanção acessória. De facto, o recorrente quando entregou a carta de condução fê-lo voluntariamente, no âmbito do cumprimento de uma injunção com que concordou e que visava a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281° do Cód. Proc. Penal. Ora de acordo com o n° 4, alínea a) do art. 282° do Cód. Proc. Penal, se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta o processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas. Daqui facilmente se infere que as injunções aceites pelo arguido em fase de inquérito e que estão subjacentes à suspensão provisória do processo, não podem ser confundidas com as penas impostas ao arguido na sequência do julgamento realizado, por serem duas realidades distintas, pelo que não pode beneficiar do desconto do tempo em que esteve impedido de conduzir por força da injunção aplicada em sede de suspensão provisória do processo.
4 - Só haveria duplo julgamento se a suspensão provisória do processo correspondesse a um julgamento e a injunção a uma pena. Ora, não só as fases preliminares do processo, em que se inclui o inquérito, não se confundem com a de julgamento, na sua conformação e razão de ser, como o despacho de suspensão, enquanto encerramento do inquérito, não tem que ver com a sentença, seja ela condenatória ou absolutória. Desta forma, não pode entender-se que a condenação, em julgamento, em pena acessória de inibição de conduzir, depois de ter sido cumprida injunção de abstenção de conduzir, em suspensão provisória do processo, configura uma violação do princípio ne bis in idem.
Proc. 338/17.8PGALM.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Ana Sebastião - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
113 - ACRL de 04-07-2019   Pedido de reenvio prejudicial.
1 - Um pedido de reenvio prejudicial não serve para impugnar uma decisão judicial;
2 - A decisão a proferir pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito de tal pedido não tem por finalidade revogar decisões judiciais proferidas por Tribunais nacionais;
3 - Tal pretensão não tem como função afrontar qualquer interpretação alegamente errónea de normas internas ou aferir da violação de normas constitucionais dos diversos Estados-Membros,
4 - Uma questão prejudicial corresponde a uma pergunta/pedido de solução orientada para a obtenção de uma resposta que um órgão jurisdicional nacional de um Estado da União repute necessária para estear a solução de um litígio que lhe cumpra dirimir;
5 - O seu objecto exclusivo é o Direito da União e o esforço de avaliação solicitado ao Tribunal de Justiça da União Europeia corresponde à interpretação ou formulação de juízo de validade incidente sobre esse Direito;
6 - No seio de um pedido de reenvio, o órgão jurisdicional nacional pede ao Tribunal de Justiça da União Europeia que formule a adequada leitura de uma norma jurídica do Direito dessa União cuja interpretação seja relevante para a solução do litítigio que lhe cumpra concretizar,•
7 - Este mecanismo, sobre o qual se tem construído a União Europeia e a dinâmica de afirmação e crescimento desta visa, no essencial, garantir a interpretação e aplicação do Direito do espaço comum de forma uniforme e coerente.
8 - A aferição da competência de um tribunal, ao impor sempre a localização de outro com vocação para decidir, nenhuma zona de contacto tem com a questão do direito a um julgamento justo e equitativo, desde logo porque, por um lado, o sistema não se demite da função de solucionar o litígio e, por outro, porque a localização do órgão jurisdicional efectivamente competente nada altera quanto à previsível qualidade e adequação do acto de julgar.
(Sumário elaborado pelo relator)
Proc. 18321/16.9T8LSB.L2 6ª Secção
Desembargadores:  Carlos Marinho - Anabela Calafate - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
114 - ACRL de 04-07-2019   Rrp. Fixação do regime provisório.
1 - Na conferência de pais deve o juiz fixar provisoriamente um regime de regulação das responsabilidades parentais com base nos elementos de facto de que disponha, constantes do requerimento inicial e das declarações dos progenitores na própria conferência.
2 - Não se pode estabelecer uma regra abstracta no sentido de que essa regulação provisória não pode decidir a fixação provisória dum regime de residência alternada.
3 - Não havendo momento de contraditório prévio à conferência, aos progenitores caberá, na mesma, invocarem todas as razões e argumentos necessários a habilitarem o julgador à fixação do regime provisório.
(Sumário elaborado pelo relator)
Proc. 29009/18.6T8LSB-A.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Eduardo Petersen Silva - Cristina Neves - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
115 - ACRL de 02-07-2019   Processos e incidentes: tributação autónoma para efeitos de custas.
O processo de verificação de créditos não é alvo de tributação autónoma, sendo as custas a cargo da massa, nos termos do art. 303° e 304° do CIRE.
(Sumário elaborado pelo relator)
Proc. 2259/17.5T8BRR-A.L1 1ª Secção
Desembargadores:  Manuel Marques - Pedro Brighton - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
116 - ACRL de 27-06-2019   Marca. Imitação / usurpação.
1 - Os requisitos previstos no artigo 245° n° 1 do CPI (conceito de imitação ou de usurpação) são cumulativos.
2 - Na análise dos sinais das marcas em confronto deve comparar-se a semelhança que resulta do conjunto de elementos que constituem a marca, e não as diferenças que poderiam oferecer os diversos elementos vistos isolada e separadamente.
3 - Pertencendo os produtos ou serviços das marcas em confronto à mesma classe da classificação de Nice, não é relevante o facto de uma das marcas estar especialmente dirigida para o mercado internacional, já que não está afastado o mercado nacional e, por outro lado, o mercado internacional hoje em dia está quase tão próximo quanto o nacional em face dos meios de divulgação existentes, como a internet.
4 - Existe a possibilidade de concorrência desleal, com a possibilidade de se criar confusão entre a empresa, estabelecimento produtor dos produtos da apelada e apelante independentemente da intenção da apelante. (art° 317° e 318 do CPI versão de 2003, actual 316° e 317°)
(Sumário elaborado pelo relator)
Proc. 35/15.9YHLSB 8ª Secção
Desembargadores:  Isoleta Almeida Costa - Octávia Viegas - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
117 - ACRL de 27-06-2019   Presunção de insolvência culposa.
1 - A presunção de insolvência culposa estabelecida no art° 186° n° 2 do CIRE constitui uma solução legislativa suficientemente coberta pelas autorizações genéricas contidas no artigo 1° n° 3 alínea a) e no artigo 2° n° 5 da Lei de Autorização Legislativa 39/2003, de 22/08, legitimadoras de desenvolvimentos normativos compatíveis, como o que é prescrito no artigo 186.°, n.° 2, do CIRE. Por conseguinte, não se vê que o art° 186° n° 2, al. i) do CIRE seja orgânica ou materialmente contrário à Constituição.
2 - O art° 186° n° 2, al. i) do CIRE, exige a reiteração da violação do dever de apresentação ou colaboração, que deve ser interpretada não no sentido meramente quantitativo (o número de vezes de incumprimento do dever) mas, acima de tudo, em sentido qualitativo: relevante é a gravidade da violação do dever de apresentação ou de colaboração, aferida em termos de implicar consequências relevantes para a insolvência.
3 - Perante a norma do art° 186° n° 3, al. b) do CIRE conclui-se que o legislador prescindiu da alegação e da prova do nexo de causalidade entre a conduta tipificada e a criação ou agravamento do estado de insolvência.
4 - Nada impede a aplicação das alíneas b) e e) do n° 2 do art° 189° do CIRE na redacção dada pela Lei 16/2012, à situação dos autos, apesar da insolvência haver sido decretada em data anterior à do início da vigência desta Lei, uma vez que determinada a competência da lei nova com fundamento na circunstância de o facto constitutivo da situação jurídica se passar sob a sua vigência, a mesma lei seja aplicada a factos passados que ela assume como pressupostos impeditivos ou desimpeditivos relativamente à questão da validade ou admissibilidade da constituição da situação jurídica; e pertencem ao número de factos-pressupostos cuja localização no tempo não influi sobre determinação da lei aplicável, ente outros, os efeitos inibitórios e outros de certas penas (relativas à aquisição de estatuto, de comerciante e relativas à inibições, etc.) quando não sejam obrigatoriamente ligados a condenação penal.
(Sumário elaborado pelo relator)
Proc. 311/08.7TBHRT-A.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Adeodato Brotas - Fátima Galante - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
118 - ACRL de 27-06-2019   Processo de protecção e promoção. Medida de acolhimento protector em instituição. Pedido de segunda perícia.
1 - O processo de protecção e promoção a menor é de jurisdição voluntária e compete ao juiz decidir das provas a produzir.
2 - Tendo sido aplicada medida de acolhimento protector em instituição, a partir da prática de factos integrantes de crime de maus tratos a menor de 8 anos, pela mãe e padrasto, tal instituição não pode ser vista como parte contrária à mãe, nem pode considerar-se que um relatório de psicoterapeuta é uma prova produzida, ou pelo menos não independente, da instituição de acolhimento, apenas porque foi pedido pela instituição.
3 - O pedido de segunda perícia porque no relatório do psicoterapeuta se invoca serem feitas afirmações não justificadas sobre a prática de violência e sobre a falta de empatia no seio familiar, sobre a falta de capacidade parental e porque nele se refere que o menor expressa o desejo de permanecer na instituição e se recomenda o afastamento do padrasto, que aliás veio a ser condenado em pena de prisão efectiva pelo crime de maus tratos ao menor por sentença transitada em julgado, não se afigura útil nem necessário, tanto quanto a violência física está estabelecida no processo-crime por prova mais que abundante e que não se limita às declarações do menor, tal como nele consta que a criança não viveu com a mãe senão nos dez meses antecedentes à prática das violências, tanto quanto não é a criança capaz de fazer a avaliação das competências parentais da mãe e do padrasto.
(Sumario elaborado pelo Relator)
Proc. 1210/17.7T8CSC-C.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Eduardo Petersen Silva - Cristina Neves - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
119 - ACRL de 27-06-2019   Rrp. Decisão provisória.
1 - Na acção de regulação do exercício de responsabilidades parentais, impõe-se ao juiz proferir decisão provisória sobre o exercício destas responsabilidades, mesmo antes da intervenção da audição técnica especializada, nos termos do art.° 38 do RGPTC, ainda que se desconheça a concreta situação social, afectiva e económica dos progenitores.
2 - Esta decisão porque provisória, susceptível de alteração a qualquer momento, consoante os elementos que forem sendo apurados nos autos, não acarreta um nível de exigência de fundamentação idêntico ao das decisões definitivas sobre o fundo da causa.
3 - Os critérios normativos que devem nortear a escolha do regime de guarda do menor são sempre e em primeiro lugar, o superior interesse da criança.
Proc. 2729/18.8T8BRR-B.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Manuel Rodrigues - Ana Paula Carvalho - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
120 - ACRL de 27-06-2019   Protutor.
1-O protutor removido do cargo com fundamento em grave inimizade com a pupila não tem legitimidade para recorrer do despacho que o considerou parte ilegítima para continuar a intervir na acção de prestação espontânea de contas da tutora.
2-Isto porque, à luz parâmetros subjectivos relativos ao interesse em recorrer do art° 631° do CPC/13, o ex-tutor não é parte principal na acção de prestação de contas, nem terceiro directa e efectivamente prejudicado com a decisão, nem parte acessória directa e efectivamente prejudicada pela decisão.
3-Embora o art° 948° al. a) do CPC/13, atribua legitimidade passiva indirecta ao protutor para intervir nas acções de prestação espontânea de contas instauradas pelo tutor, essa legitimidade passiva indirecta resulta das funções que a lei substantiva lhe confere, além do mais, nos art°s 1955° e 1956° al. c) do CC: fiscalização da acção do tutor e de representação do menor em juízo e fora dele quando os interesses deste estejam em oposição com os do tutor não tendo o tribunal nomeado curador especial. 4-O protutor que intervêm, nessa qualidade, na acção de prestação espontânea de contas, não o faz para defesa de interesses próprios, nem como parte acessória, nem como assistente, mas antes como representante especial dos interesses do menor dado o conflito de interesses (latente) entre o menor (titular do interesse directo à prestação de contas) e o tutor (enquanto obrigado a prestá-las) seu representante legal.
4- Pelo que o art° 948° al. a) do CPC/13 também não confere nenhuma legitimidade especial ao protutor para recorrer da decisão que o considerou parte ilegítima, supervenientemente, na acção de prestação de contas.
Proc. 217/13.8TBCSC-D.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Adeodato Brotas - Fátima Galante - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
121 - ACRL de 27-06-2019   Constituição como arguido. Irregularidade do acto de constituição como arguido. Competências do jic no inquérito.
1 - O Ministério Público goza de autonomia que lhe é conferida pelo disposto no artigo 219.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa. Daqui resulta que, em sede de inquérito, salvo tratando-se de actos em que haja reserva de juiz — e sê-lo-ão os previstos no artigo 268.° e seguintes do Código de Processo Penal -, a competência para conhecer de nulidades ou invalidades é da competência de quem dirige essa fase processual.
2 - Em sede de inquérito o Senhor Juiz de Instrução Criminal proferiu decisão, julgando verificada a irregularidade do acto de constituição como arguido pelo que a mesma ficava sem efeito, assim como o TIR prestado. Tratando-se de acto praticado em fase de inquérito, cabia ao Ministério Público, que o dirige — vd. artigos 53.°, n.° 2, alínea b) e 263.°, n.° 1, ambos do Código de Processo Penal -, pronunciar-se sobre as invocadas invalidades/nulidades.
3 - O Senhor Juiz de Instrução Criminal proferiu, decisão sobre matéria que lhe estava subtraída, violando o disposto nos artigos 219.2, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, 17.º, 53.º, nº 2, al. b), e 269 n° 1 al. f) do Código de Processo Penal. Daqui decorre que o acto, não sendo inexistente — um acto proferido com violação de regras de competência não é, por isso, inexistente — é nulo, nos termos em que o dispõe o artigo 11.º, alínea e) do Código de Processo Penal, nulidade essa que é insanável.
4 - Por não traduzir afectação de um direito fundamental, o termo de identidade e residência é a única medida de coacção que pode ser aplicada por autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sem intervenção judicial.
Proc. 184/12.5TDLSB-G.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Anabela Ferreira - Cristina Santana - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
122 - ACRL de 27-06-2019   Veículo atribuido no desempenho de atribuições profissionais públicas e uso do mesmo fora do horário de trabalho e para
1 - No crime de peculato está em causa em primeira análise a protecção do património do ofendido, que aqui se mostra especialmente vulnerável à actuação de um agente que, por força das suas especiais funções profissionais, exactamente tem na sua disponibilidade meios de o desviar da sua legítima titularidade ou dos fins a que se destina que não estão acessíveis a quem não detenha tais qualidades. Ou seja, pune-se aqui, e numa segunda vertente, a violação de uma especial relação de confiança que investe o agente dos factos num poder de especial acessibilidade ao bem ou valor em causa, e que, aproveitando-se disso, o desvia dos seus fins legais.
2 - Acresce que, estando em causa bens ou valores do domínio público ou a ele afectos, se deve ter também em especial consideração a protecção devida ao bom andamento, legalidade e transparência da administração de tais bens, por um lado protegendo a posse legítima de tais bens pelas entidades públicas em causa, e, por outro, censurando uma conduta que se traduz usualmente num abuso de cargo público, que deve ademais ser desempenhado no interesse geral da comunidade e não na prossecução de interesses pessoais e individuais em prejuízo do primeiro.
3 - A arguida praticou efectivamente os crimes que lhes vinham imputados na acusação do Ministério Público, em autoria material, o crime de peculato, na forma continuada, bem como o crime de peculato de uso, na forma continuada. Não ocorreram, no caso concreto, quaisquer circunstâncias que justifiquem ter a arguida agido pela forma como o fez nem que excluam a sua culpa. O Tribunal a quo não observou correctamente o princípio da livre apreciação da prova ínsito no art° 127° do C. P. Penal, bem como o princípio in dúbio pro reo (vd. art° 32° n° 2 da Constituição da República Portuguesa).
Proc. 6326/11.0TDLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
123 - ACRL de 27-06-2019   Jic. Fraude na obtenção de subsídio agravado. Fraude fiscal qualificada. Aplicação de medida de privação do direito a ob
1 - As medidas de coacção destinam-se a satisfazer exigências de natureza cautelar no processo penal numa fase em que o arguido ainda não está condenado por decisão transitada em julgado e, como tal, se presume inocente.
2 - Perante os factos indiciados, sendo manifesto:
- que os arguidos actuaram em conjugação de esforços para a obtenção dos subsídios, uns como testas de ferro, como representantes legais formais das sociedades envolvidas, e outros como gestores de facto, numa estrutura complexa, que envolve empresas portuguesas e espanholas e acções também complexas, mas todos com o objectivo de enganar as autoridades para defraudar o fisco e obter subsídios indevidos;
- o risco de os arguidos continuarem a actividade criminosa, caso não fiquem impedidos de concorrer aos fundos públicos e obter financiamentos públicos, já que toda a estrutura e a actividade desenvolvida se mostra orientada, no essencial, a defraudar o fisco e obter fundos indevidos. E que todo o conhecimento adquirido facilmente permite aos arguidos regressar à essa actividade, se necessário, com outras aparências e parceiros;
3 - Os indícios recolhidos são adequados a sustentar a convicção de que os arguidos praticaram factos que integram crimes dolosos puníveis com pena cujo máximo é superior a 5 anos de prisão e mostram que há sério risco de continuarem a actividade criminosa, caso não fiquem inibidos de concorrer a e/ou obter subsídios ou subvenções outorgadas pro entidades públicas, por si ou em representação de outra pessoa, sendo o TIR insuficiente para o prevenir.
4 - Há pois que alterar a decisão recorrida no sentido de proibir os arguidos de concorrer a e/ou obter subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos, por si ou em representação de outra pessoa.
Proc. 521/16.3T9STS-B.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Cláudio Ximenes - Almeida Cabral - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
124 - ACRL de 26-06-2019   Distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços.
A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços centra-se na existência ou inexistência de subordinação jurídica a qual se concretiza numa situação de dependência ou de sujeição do trabalhador face às ordens, regras ou orientações, do empregador que, necessariamente, terá de cumprir. Ou seja, numa relação laboral, o empregador traça, define e impõe ordens e directrizes quanto à execução da actividade e segundo a quais o trabalhador a deve desenvolver.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Proc. 6632/18.3T8LSB.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Maria Celina Nóbrega - Paula de Jesus Santos - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
125 - ACRL de 26-06-2019   Procedimento disciplinar. Nulidades.
1 - O procedimento disciplinar deve assumir, em situações em que a entidade empregadora pretenda despedir o trabalhador com fundamento em justa causa disciplinar, forma escrita e ser devidamente organizado e estruturado, lógica e cronologicamente, em função das fases da acusação, defesa, instrução e decisão, que, em regra, devem ser sequenciais e contínuas e encontrarem-se devidamente refletidas e expressas em tal processo disciplinar.
2 - Existe um número fechado e típico de causas insanáveis de invalidade do procedimento disciplinar que provocam a sua ilicitude, já não derivando das outras irregularidades procedimentais que possam ser assacadas a tal processo disciplinar a nulidade deste último mas, quanto muito, as consequências adjetivas e substantivas derivadas dos números 4 do artigo 387.° e número 2 do artigo 389.° do CT/2009.
3 - O facto de a Autora não ter tido conhecimento, quer do teor da Nota de Culpa, bem como da carta em que a Ré lhe comunicava a sua intenção de a despedir, quer ainda da decisão de despedimento com justa causa, respetivo relatório final da instrutora do procedimento disciplinar assim como da missiva que informava a trabalhadora de que havia sido despedida, não pode ser imputada a esta última mas antes à instrutora do procedimento disciplinar nomeada pela Apelante, e, em última análise, a esta última.
4 - Tal não receção por parte da recorrida dos ditos documentos escritos acaba por se reconduzir às nulidades do procedimento disciplinar constantes da alínea a) (fala da nota de culpa), da alínea b) (falta da comunicação da intenção de despedimento junta à nota de Culpa), da alínea c) (impossibilidade do exercício do direito de audição prévia e defesa) e alínea d) (não comunicação da decisão do despedimento com justa causa) do número 2 do artigo 382.° do CT/2009.
5 - O tipo de nulidades acima encontradas e que se acham previstas no número 2 do artigo 382.° do CT/2009 não se reconduzem ou podem configurar como constituindo as irregularidades do procedimento disciplinar que se acham mencionadas no número 2 do artigo 389.° do mesmo diploma legal mas já dão lugar à aplicação ao disposto no número 4 do artigo 387.° do CT/2009, o que implica, face à total ausência de prova quanto aos factos que integram a justa causa do despedimento, que a Decisão sobre a Matéria de Facto seja anulada, assim como a sentença, na parte não julgada e confirmada por este tribunal de recurso, com vista a que haja lugar à ampliação daquela Decisão quanto aos mencionados factos e a outros com eles conexionados e que não tenham sido alvo de apreciação anterior pelo tribunal recorrido, à subsequente reformulação do seu conteúdo e da sua motivação e, finalmente, à prolação de uma nova sentença que incida sobre esses novos factos e as questões de direito que suscitam.
(Simário elaborado pelo Relator)
Proc. 2771/17.6T8BRR.L1 4ª Secção
Desembargadores:  José Eduardo Sapateiro - Alves Duarte - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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