Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação  Resultados:  4504 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 9/181     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
226 - ACRL de 27-11-2018   Dano corporal. Danos patrimoniais e danos não patrimoniais.
I. Dano corporal (ou dano biológico) consiste numa lesão na integridade do sujeito enquanto pessoa, na sua globalidade psicofísica; trata-se de dano real ou dano-evento do qual podem decorrer danos patrimoniais e/ou danos não patrimoniais, podendo os primeiros assumir feição de danos emergentes ou de lucros cessantes.
II. Quando, por causa do dano corporal, o lesado tem de desenvolver esforços suplementares para a realização das tarefas profissionais, apesar de o dano ser compatível com o exercício da atividade profissional habitual e não lhe ter determinado diminuição do salário, estamos em presença de uma decorrência danosa com valor patrimonial: a hora de um empregado que produz menos, porque carece de um esforço acrescido para produzir o mesmo, é mais barata que a de um que produz mais na mesma unidade de tempo; ainda que no presente não haja uma diminuição de salário, o dano corporal poderá ter influência na futura progressão no emprego bem como na obtenção de novos empregos. Estas circunstâncias constituem um dano presente e sobretudo futuro, com valor pecuniário.
III. O mesmo dano corporal pode gerar, e normalmente gera, danos de caráter não patrimonial merecedores de indemnização, entre os quais se contam o sofrimento físico e psíquico (angústia, tristeza, apreensão) por se ver impedido de andar e por andar com dificuldade e dor.
IV. Sendo os danos não patrimoniais insuscetíveis de quantificação, o seu ressarcimento tem uma função essencialmente compensatória: permitir ao lesado dispor de uma soma de dinheiro que lhe permita adquirir bens ou serviços que lhe deem alguma satisfação, compensando-o, ainda que sofrivelmente, pelo mal padecido, pelo que o seu quantitativo não pode ser meramente simbólico.
Proc. 932/13.6TBALQ.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Higina Castelo - José Capacete - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
227 - ACRL de 17-11-2018   Administração desleal. Procedimento cautelar de arresto. Competência Juízo do Comércio.
I. A acção de responsabilidade civil intentada por uma sociedade contra o seu administrador por administração desleal, representando o exercício de um direito social, é da competência do Juízo do Comércio;
II. Assim, o procedimento cautelar de arresto destinado a assegurar a garantia patrimonial de tal crédito da sociedade deve, igualmente, ser proposto no Juízo do Comércio;
III. A tal não obsta a circunstância de o pedido ser dirigido contra o administrador, e caso seja necessário convocar as figuras de desconsideração ou levantamento de personalidade jurídica de sociedade ou de interposição fictícia de pessoa a quem o administrador passou os bens para se eximir ao cumprimento da sua obrigação, também contra esses terceiros que por essa via, possuem os bens;
IV. Retirando-se dos factos alegados a existência de sinais claros de que o requerido - por si ou com a colaboração de outrem - está a tentar ocultar o seu património por forma a tornar consideravelmente difícil ao credor promover a cobrançacoerciva do seu crédito, ou que, de qualquer modo, pretende eximir-se ao cumprimento da obrigação, mostram-se alegados factos susceptíveis de integrar o justificado receio de perda da garantia patrimonial
Proc. 21842/18.5T8LSB-A.L1 1ª Secção
Desembargadores:  Ana Isabel Pessoa - Eurico Reis - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
228 - ACRL de 08-11-2018   Reprodução ou imitação de marca . Princípio da especialidade da marca.Protecção extensiva das marcas de grande prestígio
I - Só há reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, quando possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou compreenda um risco de associação com a marca registada.
II - A imitação refere-se a situações em que o infractor concebeu um sinal semelhante à marca para os mesmos produtos ou serviços similares ou então utiliza a mesma marca para produtos ou serviços similares, dando causa, em qualquer dos casos, a um risco de confusão.
III - O exclusivo da marca que o artigo 258.° do CPI pretende assegurar não se estende a todo o tipo de actividades económicas, mas apenas àquelas que envolverem um risco de confusão. É o chamado princípio da especialidade da marca.
IV — Não obstante a tutela efectiva das marcas que atingiram fama ou notoriedade no mercado possa ser mais extensa do que aquela que uma marca (não famosa ou não notória) normalmente alcançaria, ela encontra-se condicionada à existência de um risco de confusão [art.° 241.0, n.° 1, do CPI].
V - Ao contrário do que sucede com a protecção extensiva das marcas notórias [art.° 241.° do CPI], a protecção extensiva das marcas de grande prestígio [art.° 242.° do CPI] dispensa qualquer risco de confusão, porém, estabelece um requisito adicional (inexistente no conceito tradicional de imitação): que o uso da marca posterior procure tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca, ou possa prejudicá-los.
Proc. 227/17.6YHLSB.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Manuel Rodrigues - Ana Paula Carvalho - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
229 - ACRL de 08-11-2018   Alimentos a filhos maiores ou emancipados. Pensão de alimentos. 25 anos de idade.
I. Para efeitos do disposto no art° 1880° do CC, relativo a alimentos a filhos maiores ou emancipados, face às alterações introduzidas pela Lei 122/2015 passou a entender-se que a pensão de alimentos fixada na menoridade se mantém até à idade de 25 anos.
II. Essas mesmas alterações produzidas pela Lei 122/2015 vieram ainda conferir legitimidade ao progenitor convivente com filho maior para exigir do outro, progenitor inadimplente, as quantias que se vencerem de alimentos fixadas durante a menoridade do filho de ambos, até ele atingir 25 anos de idade.
III. Tendo em consideração as interpretações divergentes que a jurisprudência fazia da norma do art° 1880° do CC, atendendo à intenção expressa pelo legislador, conclui-se que a Lei 122/2015 de 1 de Setembro, que aditou o n° 2 ao art° 1905° do CC é uma lei interpretativa e, como tal, integra-se na lei interpretada e aplica-se retroactivamente.
Proc. 18203/17.7T8LSB-C.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Adeodato Brotas - Gilberto Cunha - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
230 - ACRL de 08-11-2018   Quebra de dever de sigilo bancário. Acesso à justiça.
1- O sigilo profissional bancário na dupla faceta de protecção dos direitos do cliente e dos interesses da própria entidade bancária tem suporte constitucional, designadamente nos artigos 12º, n.º2 e 26º , n.º1, da Constituição da República Portuguesa;
2- Apesar disso os valores protegidos pelo sigilo bancário não podem ser rotulados de absolutos, conforme decorre, desde logo, da previsão do artigo 79º, n.º2 , do RGICSF;
3- Sendo francamente relevante a divulgação de informações a coberto de tal sigilo que entroncam no direito de efectivo acesso à justiça, na expressão concreta do direito à prova e a um processo equitativo , valores igualmente protegidos por via dos artigos 20º, n.º 1, 4 , parte final e 202º, n.º2, da Constituição da República Portuguesa, há que sopesar em cada caso concreto o que deve prevalecer e o que deve ceder;
4- No caso concreto a busca da verdade material tendente a dar efectividade ao acesso e à realização da justiça, assente no direito à prova, afigura-se prevalente relativamente à manutenção do sigilo bancário sobre a informação pretendida, pelo que o mesmo deve ser dispensado.
Proc. 19960/15.0T8SNT-A.L1 8ª Secção
Desembargadores:  José António Moita - Ferreira de Almeida - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
231 - ACRL de 07-11-2018   Busca a veículo Automóvel. Nulidade. Iregularidade. Competência.
I. O arguido só pode estar habilitado a arguir uma irregularidade quando conhecer o que foi feito e não quando conhecer o resultado do que foi feito.
II. O facto do veículo estar apreendido não confere ao apreensor senão o direito de negar o acesso ao bem ao detentor ou proprietário (ou titular de direito real menor sobre o bem) e a obrigação de acautelar a segurança e não deterioração do bem.
III. Se o bem apreendido fica à guarda do funcionário ou de um depositário sendo que os deveres do depositário são os que constam do disposto no arte 1187° do Código Civil e ali não consta o de fazer buscas ao bem recebido em depósito.
IV. Assim, para que a busca possa ter lugar haveria (não havendo urgência na realização da mesma nos termos do arte 251e C.P.P. como não havia) que ordenar a busca (o que foi feito) e comunicar a mesma ao arguido para que ele exercesse os seus direitos de defesa, querendo, o que não foi feito.
V. No caso em concreto, de uma busca a veículo automóvel que foi levada a cabo por um órgão de policia criminal com competência delegada pelo Ministério Público, a melhor interpretação e aquela que se conforma com a Constituição é a de que são apeláveis para o Juiz de Instrução (e subsequentemente recorríveis se disso for o caso) os actos desencadeados em inquérito e sobre os quais se argua qualquer nulidade ou irregularidade.
Proc. 1959/17.4T9LSB-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Teixeira - Teresa Féria - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
232 - ACRL de 30-10-2018   Processo judicial de promoção e protecção. Sinalização de situação de perigo para a formação do menor. Recusa da mãe do
1 - A deslocação da PSP à escola frequentada pelo menor, que foi solicitada pelos respectivos elementos dirigentes em virtude do comportamento desadequado do aluno em causa, que incluiu a sua resistência a abandonar a sala de aula depois da ordem do professor para o efeito, conjugada com a notícia da repetição frequente de incidentes desta natureza que terão sido praticados pelo menor ora identificado, é razão suficiente para que a sua situação seja devidamente sinalizada pelas instâncias competentes, em especial a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens da área.
2 - A intervenção do Ministério Público no sentido de desencadear os meios processuais próprios para averiguar os exactos contornos do sucedido e vir possivelmente a adoptar as medidas legalmente previstas para a defesa do correcto desenvolvimento e formação deste jovem, não pode, naturalmente, ser liminarmente bloqueada pelo juiz a quo, sem admitir o prosseguimento de qualquer tipo de diligência ou procedimento, sob o pretexto de considerar peremptoriamente que o jovem não tem que ser protegido (e apoiado) no seu direito a uma formação equilibrada e à integração social plena, mas tão somente educado para o cumprimento das regras da vida em sociedade.
3 - A postura da mãe do menor de recusa de colaboração não deverá ser liminarmente entendida como absolutamente inviabilizadora da intervenção, mas ser antes objecto de tentativa de sensibilização, num contexto fortemente responsabilizante, para a mudança de atitude nesta matéria, o que certamente se procurará no presente processo judicial de promoção e protecção.
Proc. 7422/18.9T8LRS.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Luís Espírito Santo - Conceição Saavedra - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
233 - ACRL de 30-10-2018   Condenação em multa por violação dos deveres de colaboração com o tribunal (artigo 417°, n° 2, do código de processo civ
1 - Reconhecendo a apelante que não cumpriu, durante o lapso temporal indicado (de Junho de 2015 a Julho de 2018), a determinação do tribunal quanto à restituição ao processo de determinada verba em seu poder, a justificação apresentada de que não agiu intencionalmente e de que sofreu de uma desorganização administrativa interna não colhe na medida em que se trata do cumprimento da obrigação de restituição de um montante pecuniário a que aquele entidade bancária, de inegável prestígio e elevada envergadura empresarial, não obstante, diversas vezes notificada para o efeito, não procedeu, não sendo concebível que o Banco S..., S.A., não se tivesse apercebido da importância da ordem que lhe foi sucessivamente comunicada, desde logo pela qualidade da autoridade judicial que a transmitiu.
2 - Face à excepcional gravidade da conduta do ora apelante e o frontal e continuado desrespeito pelas ordens emanadas da autoridade judiciária competente - três anos sem restituir ao processo a quantia monetária que lhe competia devolver, não obstante sucessivamente interpelado para o efeito-, e dada a especial natureza do presente processo (insolvência), entendemos encontrar-se preenchida a previsão do n° 2 do artigo 27° do Regulamento das Custas Processuais para que remete ao artigo 417°, n° 2, do Código de Processo Civil.
3 - Não havendo o juiz a quo considerado este credor como litigante de má fé, não há lugar à aplicação da multa consignada no artigo 27°, n° 3, por remissão do artigo 542°, n° 2, alíne a c), do Código de Processo Civil, que estabelece uma moldura entre as 2 (duas) e as 100 (cem) Ucs.
Proc. 1141/14.2TYLSB-F.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Luís Espírito Santo - Conceição Saavedra - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
234 - ACRL de 25-10-2018   Processo especial de revitalização. Reconhecimento de decisão proferida em processo de insolvência ou per estrangeiro.
1 - O plano de recuperação torna-se vinculativo para a generalidade dos credores, mesmo para os que não tenham tomado parte nas conversações, ou, independentemente disso, o não hajam subscrito, logo que proferida e notificada aos interessados a respectiva sentença homologatória e não com o trânsito em julgado desta [artigos 17.-F. n.° 5, 17.°-G e 217.° (este por analogia) do CIRE].
2 - O disposto no artigo 288.° do CIRE é aplicável às decisões proferidas no âmbito do processo especial de revitalização previsto e regulado nos artigos 17.°-A a 17.°-I do mesmo diploma legal.
3 - Nos termos da alínea b) do n.° 1 do art.° 288.° do CIRE só não deve ter lugar o reconhecimento de decisão proferida em processo de insolvência ou PER estrangeiro se o mesmo conduzir a resultado que manifestamente afronte os princípios fundamentais, estruturantes, da ordem jurídica portuguesa.
Proc. 11045/18.4T8LSB.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Manuel Rodrigues - Ana Paula Carvalho - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
235 - ACRL de 18-10-2018   Processo de promoção e protecção. Situação de perigo. Encerramento da instrução. Conferência com vista ao possível acord
Foi dado como assente na decisão recorrida que: os autos tiveram início, face à situação de perigo traduzida em inadequadas práticas parentais e negligência na prestação de cuidados à menor (nomeadamente alegados comportamentos menos adequados por parte do progenitor); a menor está a viver com os avós paternos os quais têm assegurado a prestação dos cuidados necessários à jovem bem como o adequado acompanhamento do seu percurso vivencial; e para além disso os avós paternos continuam a manter total disponibilidade para continuarem a assumir a prestação de cuidados à jovem.
Nos termos do artigo 3°, n° 2, alínea d) da LPCJP a criança ou jovem está em perigo quando está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais.
Assim e tendo sido entendido pelo Juíz a quo que relativamente à criança há fundamento para intervenção a nível tutelar cível, não devia ter determinado o encerramento da instrução com o consequente arquivamento do processo nos termos do artigo 111° da LPCJP mas sim determinar o encerramento da instrução e designar dia para conferência com vista à obtenção de acordo tutelar cível, nos termos dos artigos 110°, n° 1, alínea b) e 1129-A da LPCJP. Em suma determinar o prosseguimento dos autos, com a realização de conferência com vista ao possível acordo da RERP, tendo em vista o superior interesse da criança.
A celebração de um acordo para aplicação de medida tutelar cível constitui uma forma mais célere e estável de atingir a finalidade do processo de promoção e proteção.
Proc. 12958/17.6T8LRS.L1 8ª Secção
Desembargadores:  Mário Silva - José António Moita - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
236 - ACRL de 17-10-2018   Acidente de trabalho. Indemnização.
1 - Sem que na decisão prevista no artigo 138.°, n.° 2 do CPT, constem os factos necessários à conclusão de que o sinistrado esteve afectado de ITA ou ITP, por que períodos o esteve, e, sendo caso disso, quais os valores que a seguradora lhe pagou a tal título, a decisão relativa à correspondente indemnização carece de base factual em que se sustente.
2 - A mera circunstância de o sinistrado se encontrar com incapacidade temporária, ainda que a trabalhar e a auferir o seu salário, não liberta a seguradora do dever de reparar o dano, pagando as prestações que correspondem à incapacidade que o afecta.
Proc. 20489/16.5T8LSB.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Maria José Costa Pinto - Manuela Fialho - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
237 - ACRL de 17-10-2018   Prestação devida a título de isenção de horário de trabalho.
Não estando a prestação devida a título de isenção de horário de trabalho sujeita ao princípio da irredutibilidade da retribuição, pode o empregador modificá-la ou suprimi-la quando se modifique ou cesse a situação especifica que esteve na base da sua atribuição.
Proc. 11892/17.4T8LSB.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Maria Celina Nóbrega - Paula de Jesus Santos - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
238 - ACRL de 17-10-2018   Linguagem de mandatário. Violação grave do dever de respeito.
O trabalhador através das suas mandatárias, dirigiu à entidade patronal uma missiva, reclamando de avaliações e situações logísticas e descrevendo um quadro de assédio. O trabalhador logrou provar a falta de conhecimento prévio da retirada de gabinete.
Os eventuais excessos de linguagem das referidas mandatárias não podem ser imputadas ao trabalhador, pelo que a missiva em causa não integra violação grave do dever de respeito que impossibilite a subsistência da relação laboral.
Proc. 5480/16.0T8LSB.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Francisca da Mata Mendes - Maria Celina Nóbrega - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
239 - ACRL de 17-10-2018   Prova do cumprimento da obrigação retributiva. Prova por documento, testemunhas e confissão. Irc.
1 - A exigência prevista no artigo 276.º n.º 3 do CT de que o empregador, até ao pagamento da retribuição, entregue ao trabalhador documento com as especificações aí descritas, mormente com a indicação da retribuição base e das demais prestações, bem como do período a que respeitam, os descontos ou deduções e o montante líquido a receber, não corresponde a uma regra de direito probatório, que determine que para a prova do cumprimento da obrigação retributiva é necessário a apresentação de documento com as referidas características.
2 - O recibo é um documento particular, ao qual a lei não confere um valor probatório especial.
3 - As declarações atribuídas ao autor do documento particular, se contrárias aos seus interesses, estão plenamente provadas por confissão (extrajudicial), o que desde logo afasta a admissão de prova testemunhal, por força do disposto no artigo 393º nº2 do C.Civil.
4 - Nos termos da lei — artigo 354º b) do C.Civil - factos há cuja realidade não pode ser estabelecida por confissão, nomeadamente os relativos a direitos indisponíveis.
5 - Se na altura em que os recibos foram emitidos e assinados pelo Autor, e em que, portanto, se constituiu o meio de prova, aquele estava ao serviço da Ré, a declaração que lhes subjaz de que o Autor recebeu as quantias ali referidas, que incluiriam a retribuição de férias e o subsídio de Natal, não faz prova plena desse facto, não tendo valor confessório, face à indisponibilidade destes direitos durante a vigência do contrato de trabalho, havendo que analisar a demais prova produzida, a testemunhal, para aquilatar se a retribuição de férias e o subsídio de Natal já estavam incluídos nas quantias que a empregadora pagou ao trabalhador.
6 - Nos termos do artigo 28º da Lei 15/97 de 31 de Maio, o subsídio de Natal será fixado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho e não pode ser inferior ao salário mínimo nacional, mas tal não significa que, não resultando do contrato e não havendo IRC aplicável, o mesmo tenha de quedar-se pelo mínimo, ou seja, pelo valor da retribuição mínima garantida, pois têm aplicação as regras do CT, por força do seu artigo 9º, o que significa que, apenas no caso de o subsídio assim obtido não alcançar esse montante, ter-se-á o mesmo em consideração.
7 - A proibição da reformatio in peiús visa a estabilidade das decisões não recorridas, proibindo que a posição do recorrente seja agravada por virtude do recurso que interpôs.
8 - O cumprimento da obrigação (acessória) de formação por parte do empregador não suspende, antes impõe, o cumprimento da obrigação principal de pagamento da retribuição ao trabalhador.
9 - Apesar de a Lei 15/97 de 31 de Maio não prever o pagamento, como obrigatório, do subsídio de férias, ele é devido por via contratual, aplicando-se o disposto no artigo 264º nº2 do CT (cfr. art. 9º).
10 - Tendo a primeira instância decidido que o direito da empregadora a impugnar a resolução do contrato levada a efeito pelo empregador já havia caducado à data dessa impugnação, formou-se caso julgado sobre tal questão, o que preclude o conhecimento da licitude ou ilicitude da resolução do contrato pelo trabalhador.
Proc. 1983/16.4T8PDL.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Paula de Jesus Santos - Paula Sá Fernandes - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
240 - ACRL de 17-10-2018   Justa causa de resolução do contrato de trabalho. Pagamento pontual da retribuição.
- Para que ocorra justa causa de resolução do contrato de trabalho nos termos da al.a) do n° 2 do artigo 394° do Código do Trabalho é necessário que se prove que o empregador faltou com o pagamento pontual da retribuição, que essa falta é culposa e que tornou imediatamente inexigível a subsistência da relação laboral.
- O n° 5 do artigo 394° do CT consagra uma presunção de culpa jure et de jure, não admitindo prova em contrário.
Proc. 1681/17.1T8TVD.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Maria Celina Nóbrega - Paula de Jesus Santos - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
241 - ACRL de 16-10-2018   Tutela de personalidade. Testemunhas.
Num processo especial de tutela de personalidade no qual, na sequência de recurso interposto pelo requerido, foi decidido que o requerido tem o direito a apresentar 10 testemunhas (e não apenas 5 como o tribunal a quo tinha previamente determinado), tem o requerente também o direito de apresentar o mesmo número de testemunhas, apesar de não ter recorrido do primeiro despacho.
Proc. 336/18.4T8OER-D.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Higina Castelo - José Capacete - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
242 - ACRL de 16-10-2018   Título executivo. Incidente de liquidação.
Não sendo a obrigação constante do título executivo líquida, na medida em que a sentença base não condenou no pagamento de uma quantia líquida, nem passível de simples cálculo aritmético, não se poderá usar o mecanismo previsto nos n°s. 4 e 5 do art. 716° do CPC., mas antes, proceder ao incidente de liquidação nos termos constantes do art. 358° do CPC.
(Sumário elaborado pelo Relator).
Proc. 23207/17.7T8LSB.L1 2ª Secção
Desembargadores:  Teresa Albuquerque - Vaz Gomes - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
243 - ACRL de 11-10-2018   Processos tutelares cíveis. Jurisdição voluntária. Atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes.
1 - O regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais fixado provisoriamente pode ser alterado na 1.ª instância, a requerimento ou oficiosamente, logo que o tribunal verifique que está a ser prejudicial para a criança.
2 - Os processos tutelares cíveis tém a natureza de jurisdição voluntária, pelo que o tribunal não só não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, como pode alterar as resoluções com fundamento em circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão.
3 - Além disso, decorre do art. 611° do CPC o princípio da atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão, daí se extraindo que no caso concreto, qualquer facto demonstrativo ou até indiciador de que neste já longo período de vigência do regime provisório este tem sido prejudicial para alguma ou todas estas crianças, deveria tal facto ser trazido a estes autos de apelação.
Proc. 19692/17.5T8LSB-A.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Anabela Calafate - António Manuel dos Santos - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
244 - ACRL de 11-10-2018   Processo de promoção e protecção. Interesses e direitos da criança e do jovem. Emat.
1 - A intervenção dos Tribunais de Família e Menores deve atender primacialmente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses conflituantes no caso concreto (artigos 3.° da Convenção dos Direitos da Criança e 4.°, alínea a), da LPCJP).
2 - Comunicada ao Tribunal de Família e Menores uma situação de perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade de uma criança ou jovem, qualquer que seja a fonte donde provenha essa comunicação, aquela entidade deverá proceder, obrigatoriamente, ao estudo sumário da situação e proporcionar a protecção compatível com as suas atribuições, recorrendo, sempre que possível, à Equipa Multidisciplinar de Apoio aos Tribunais (EMAT) para apoio na avaliação da situação (art.° 66.°, n.°s 1 e 3, da LPCJP).
Proc. 867/14.5T8BRR-C.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Manuel Rodrigues - Ana Paula Carvalho - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
245 - ACRL de 11-10-2018   Venda de património da sociedade por representante legal, nos dois anos anteriores à apresentação à insolvência, sem qua
Incumbe ao sócio-gerente, que invoca ter feito pagamentos de dívidas da sociedade, exibir o comprovativo documental de que realizou transferências a favor dos fornecedores, ou que se registaram fluxos financeiros da sua conta bancária pessoal em benefício da empresa.
II) Provando-se que a representante legal, nos dois anos anteriores à apresentação à insolvência, vendeu o património da sociedade sem qualquer contrapartida para esta, de valor suficiente para liquidar os créditos reclamados, esta conduta é subsumível ao disposto no art. 186° n° 2 alínea d) do CIRE.
Proc. 2436/17.9T8BRR-B.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Ana Paula Carvalho - Gabriela Marques - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
246 - ACRL de 10-10-2018   Infracção de regras de construção. Ofensas físicas por negligência. Violação do dever de cuidado. Perigo concreto. Omiss
Constata-se pela análise dos depoimentos prestados na fase de instrução, que as pessoas que montaram as bancadas, nomeadamente aquela que veio a ruir, não tiveram qualquer tipo de formação nem conhecimentos técnicos especificamente dirigidos para o efeito de poderem adequadamente fiscalizarem a eficiência das peças e componentes daquela estrutura.
Ficou indiciariamente apurado também que após a sua montagem inicial, as inspecções feitas às estruturas das bancadas, que periodicamente foram acontecendo entre cada espectáculo, foram sempre realizadas por pessoas sem conhecimentos técnicos para o efeito.
Era exigível aos arguidos que na data da montagem/construção da estruturas (das várias bancadas) a fiscalizacão fosse efectivamente feita. Era-lhes também exigível que posteriormente à data da montagem/construção daquelas estruturas, fosse feita uma manutenção regular a todas as peças que compunham as referidas estruturas, em especial àquelas de maior desgaste, de modo a prevenir futuros danos que pudessem vir a ocorrer seja pelo desgaste natural com o decurso do tempo, seja por defeito originário (ter sido nomeadamente ab initio incorretamente feita a soldadura) seja por intervenção humana de reparação de uma qualquer dessas peças (reparação essa porventura executada de forma irregular).
Tendo sido utilizada na montagem/construção da bancada que veio a ruir, uma peça que não estava correctamente soldada, como ficou evidenciado pela prova pericial então a conclusão a extrair é que o material utilizado não tinha a robustez e a qualidade adequadas, de modo a não criar perigo para a integridade física de terceiros, pelo que os arguidos não tiveram na instalação, execução ou posterior manutenção/fiscalização da estrutura da bancada, os cuidados necessários ao suporte da mesma e à devida manutenção da soldadura da peça de suporte das suas vigas, de forma a suprir as deficiências apresentadas e poder assim evitar a sua ruptura.
Os arguidos violaram um dever de cuidado, que se concretizou na criação de um perigo concreto e nas ofensas físicas por negligência sofridas por vários espectadores, em consequência directa e necessária da omissão de condutas que os arguidos deveriam ter exercido e não exerceram.
Porque as circunstâncias fáticas integrantes da causa da queda da bancada são imputáveis aos arguidos/recorridos a título de negligência (por omissão dos deveres de cuidado a que estavam obrigados e de que eram capazes), estão verificados os indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação aos arguidos de uma pena e como tal devem os mesmos ser pronunciados.
Proc. 776/10.7TDLSB.L2 3ª Secção
Desembargadores:  Ana Paula Grandvaux - Maria Perquilhas - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
247 - ACRL de 10-10-2018   Furto. Pena de multa. Prestação de trabalho a favor da comunidade. Suspensão da execução da prisão. Pena de permanência
É inequívoco que a arguida cometeu os factos deste processo no decorrer de dois períodos de suspensão de execução da pena. Perante uma personalidade com tão poucas inibições em relação ao cometimento de ilícitos, sempre seria de afastar liminarmente a viabilidade de aplicação de uma pena de multa, prevista em alternativa no preceito incriminador.
Na realidade, tendo a arguida já sido condenada em penas de prisão de execução suspensa, sem que a presença em tribunal, o julgamento, a prolação da sentença e ameaça de cumprimento efectivo de prisão tenham tido um efeito dissuasor útil para o futuro, ter-se-á de concluir que, agora, confinar a reacção penal a uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, ou seja, a uma medida de muito menor sacrifício da liberdade pessoal, constituiria como que uma mensagem de impunidade e mesmo de falência do sistema penal.
No mesmo sentido, uma terceira suspensão da execução da prisão também se revela manifestamente insuficiente, quer para satisfazer as expectativas da comunidade na defesa do património, quer para servir de advertência individual à arguida.
Por fim, também a pena de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância não constitui medida adequada e suficiente às finalidades da punição quando se destine a uma pessoa que já sofreu duas outras condenações, por crime de roubo e por crime de burla qualificada e revelou indiferença perante penas de prisão de execução suspensa por cinco e por três anos.
Sopesando em conjunto as circunstâncias enunciadas e apesar do valor dos bens subtraídos, da recuperação e da confissão dos factos, forçoso é concluir que a pena de dez meses de prisão de cumprimento efectivo constitui a reacção penal, não só justa e equitativa para a culpa exteriorizada pela arguida nos factos destes autos, mas também proporcional e imprescindível para garantir a tutela do ordenamento jurídico e para responder a exigências mínimas de estabilização das expectativas comunitárias.
Proc. 185/18.0PLSNT.L1 3ª Secção
Desembargadores:  João Lee Ferreira - Nuno Ribeiro Coelho - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
248 - ACRL de 09-10-2018   Caso julgado. Obrigação alimentícia. Revisão.
1— A excepção de caso julgado visa o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção e opera ainda como meio de fazer valer a preclusão extraprocessual, obstando à admissibilidade de uma acção na qual é alegado um facto que se encontra precludido.
2 — A obrigação alimentícia é uma obrigação duradoura que depende, essencialmente, da verificação de dois pressupostos - as necessidades económicas de quem recebe e as disponibilidades financeiras do familiar que paga -, que podem alterar-se a todo o momento.
3 — Atenta a sua específica natureza, a decisão que fixou a obrigação alimentícia é sempre susceptível de revisão, sem que se possa opor-lhe a autoridade do caso julgado, sendo que a apreciação da sua necessidade e medida deve ser sempre baseada em factos actuais, desde que não ponderados em anterior decisão.
Proc. 135/14.2TBSXL-C.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Micaela Sousa - Maria Amélia Ribeiro - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
249 - ACRL de 03-10-2018   Fraude fiscal. Descoberta da verdade material e da justiça do caso concreto. Requerimento de produção de provas.
Não tendo sido possível até ao final da investigação aceder ao local onde a documentação se encontrava para que a mesma pudesse ser apreendida e junta aos autos, a sua obtenção actual e subsequente junção aos autos é inteiramente tempestiva à luz do disposto no art. 340°, n° 1, do Código de Processo Penal, em conjugação com o disposto no n° 4, alínea a), 1º parte, a contrario sensu, do mesmo preceito e com o art. 165º, n° 1, segunda parte, também do Código de Processo Penal.
Requerido ainda pelo o MP que fosse solicitado à sociedade arguida que forneça ao processo facturas a que se reporta a acusação, juntamente com documentação de suporte às mesmas associada e outra informação, não virá mal ao Mundo em que ao Tribunal escute e analise os meios de prova referidos. Podendo ter mais elementos decidirá com mais segurança.
É certo que o MP já poderia ter juntado alguns dos elementos de prova e, se ouvidas já em inquérito, devia ter oferecido desde logo as testemunhas a audiência.De qualquer forma em nome da descoberta da verdade material e da justiça do caso concreto, entende-se ser de dar lugar à produção das provas requeridas.
Proc. 5/11.6IDFUN.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Adelina Oliveira - Jorge Raposo - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
250 - ACRL de 27-09-2018   Falta de fundamentação da decisão. Direito à educação e à paridade no exercício das responsabilidades parentais.
I - A falta de fundamentação da decisão com a subsequente nulidade da mesma, não se confunde com a diferente valorização feita pelos interessados sobre a prova tida em conta na decisão.
II - A circunstância de perante o caso concreto, não ficar decidida a
guarda alternada por ambos os progenitores, tal não colide com o direito à educação e à paridade no exercício das responsabilidades parentais,prevalecendo o interesse dos menores.
(Sumário elaborado pela relatora)
Proc. 272/17.1T8LSB-C.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Gabriela Marques - Gilberto Jorge - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 9/181     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa