551 -
ACRL de 22-02-2017
Inquérito. Prazos máximos de duração. Validade das diligências praticadas para além desses prazos.
1.Os prazos máximos de duração do inquérito não são peremptórios, pois não é possível demarcar o tempo e uma investigação.
2.As diligências praticadas para além desses pratios são ;vcílida.
3. Um excesso para além do que é razoável pode desencadear apenas responsabilidade disciplinar e um incidente de aceleração processual
Proc. 122/13.8TELSB-AG.L1 3ª Secção
Desembargadores: Maria Elisa Marques - Teresa Féria - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
552 -
ACRL de 21-02-2017
Revogação da suspensão da execução da pena. Falta de notificação do arguido para prestar declarações. Nulidade insanável
Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais ... a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparencia.
A previsão do art. 495.°, n.° 2, do CPP é uma dessas situações, em que se exige a comparência do arguido. Salvo quando ficar demonstrado nos autos que não foi possível fazer com que este comparecesse.
Não sendo a arguida convocada para comparecer pessoalmente em tribunal, com vista à sua audição na presença do aludido técnico de reinserção social, apesar de ser conhecido o seu paradeiro, a preterição de tal formalidade constitui, a mencionada nulidade insanável.
Aquela nulidade tem como consequência a anulação dos actos posteriores que dependem do acto anulado, ou seja, a partir do acto omitido, o que abrange todo o processado posterior ao momento em que a arguida deveria ter sido ouvida, incluindo o despacho recorrido.
Proc. 642/13.4GEALM 5ª Secção
Desembargadores: José Adriano - Vieira Lamim - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
553 -
ACRL de 09-02-2017
Insolvência. Critério da fixação do rendimento a salvaguardar ao insolvente.
I.Os recursos são meios de impugnação de decisão judiciais e não meios de julgamento de questões novas [...]. Excluída está, por isso, a possibilidade de alegações de factos novos [...] na instância de recurso [...].
II. A soma das despesas conjecturáveis de um insolvente não é o critério da fixação do rendimento a salvaguardar ao insolvente; o critério é o da soma das despesas que sejam razoavelmente necessárias para um sustento minimamente digno (art. 239/3-ali do CIRE).
III. Se não houver nada que, em concreto, justifique a fixação de um montante superior ou inferior, o valor daquele rendimento deve ser fixado num salário mínimo nacional por insolvente.
Proc. 2849/15.7T8SNT-B 2ª Secção
Desembargadores: Pedro Martins - Lúcia de Sousa - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
554 -
ACRL de 09-02-2017
Promoção e protecção. Superior interesse do menor. Privilégio da manutenção dos laços familiares.
I.A intervenção para promoção e protecção da criança e do jovem em perigo obedece, nos termos do art. 4º da LPCJP, aos princípios do interesse superior da criança e do jovem, da proporcionalidade e actualidade, do primado da continuidade das relações psicológicas profundas e da prevalência da família, devendo na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adopção ou outra forma de integração familiar estável
II.Considerou-se, na sentença, que resulta indubitavelmente dos autos que a medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção é a única que se afigura consonante com a protecção do menor.
III. Tendo-se apurado que, no que respeita à Progenitora, não se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, é de confiar o menor à mãe, aplicando ao caso a medida de apoio junto da mãe (arts. 35º, nº1, al. a), 39º, 41º, 42º e 60º, nos 1 e 2, da LPCJP), por um ano, com acompanhamento (tal como sugerido pela M...) de CAFAP (Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental) e com obrigação de a mãe se apresentar na Associação M..., com a periodicidade que esta instituição entender adequada, para que o menor possa continuar a usufruir das terapias que aí lhe vêm sendo ministradas, como é o caso da psicomotricidade relacional, a que se faz referência no último relatório da M..., como instrumento também de fortalecimento da relação mãe-filho.
Proc. 4463/14.9TBCSC 2ª Secção
Desembargadores: Tibério da Silva - Ezaguy Martins - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
555 -
ACRL de 08-02-2017
Processo Especial de Impugnação Judicial da regularidade e ilicitude do despedimento. Despacho Liminar. Audiência de par
I - O processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento não comporta despacho liminar.
II - A audiência de partes é o momento adequado para decidir se o processo é o próprio e não antes.
Proc. 26127/16.9T8LSB 4ª Secção
Desembargadores: Manuela Fialho - Seara Paixão - Maria Celina Nóbrega -
Sumário elaborado por Isabel Lima
556 -
ACRL de 08-02-2017
Conceitos de estabelecimento e de transmissão. Art. 285 do CT
1 - Da reapreciação que faz da prova a Relação goza da possibilidade de valorar de forma diversa da da 1ª instância, os meios de prova sujeitos à sua livre apreciação.
2 - Com a assunção nos seus quadros de trabalhador oriundo de distinto estabelecimento bancário, efetuada na sequência da resolução de criação do novo estabelecimento pelo Banco de Portugal sem perda de direitos para os trabalhadores, a nova instituição, assume, por força do disposto no Art° 285° do CT, os compromissos decorrentes da existência do contrato de trabalho previamente existente.
Proc. 12405/15.8T8LSB 4ª Secção
Desembargadores: Manuela Fialho - Sérgio Manuel de Almeida - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
557 -
ACRL de 08-02-2017
Competência material. Elementos determinantes. Pedido. Causa de pedir.
1 - A competência material dos tribunais afere-se pela causa de pedir e pelo pedido concretamente formulados.
2 - Invocando o autor o estabelecimento de um complemento remuneratório durante o tempo em que trabalhava ao abrigo de contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado com um instituto público, é irrelevante para a questão da competência material, que tal contrato se tenha convolado em contrato de trabalho em funções públicas.
Proc. 6560/16.7T8LSB 4ª Secção
Desembargadores: Manuela Fialho - Sérgio Manuel de Almeida - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
558 -
ACRL de 08-02-2017
Interrupção do prazo de prescrição. Propositura de providência cautelar. Pedido de nomeação de patrono.
I- Em certas circunstâncias, a prescrição pode ser interrompida (cfr. arts 3232 a 3272 do C.Civil), o que significa que o tempo decorrido fica inutilizado, começando o prazo integral a correr de novo a partir do acto interruptivo (cfr. art. 3262).
II - O credor pode interromper o prazo prescricional mediante a citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito. (sic art. 3232 n21 do C.Civil)
III - A propositura de providência cautelar antecipatória constitui acto equiparado para efeitos do disposto no artigo 3272 n21 do C. Civil, pois cai no domínio do disposto no artigo 3232 n21 do C.Civil, uma vez que, à semelhança da citação e da notificação, dá inequivocamente a conhecer a intenção de exercer determinada pretensão.
IV - E assim sendo, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr. n21 do art. 3272 do C.Civil),
V- O artigo 339 n2 4 da Lei 34/2004, de 29 de Julho ( A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono) estabelece uma ficção em
relação à data da propositura da acção, que, por si só, não interrompe o prazo prescricional, havendo que verificar se a acção foi proposta cinco dias antes de ter prescrito o direito (cfr. art. 3232 n22 do C.Civil).
VI - Os contratos de prestação de serviços referem-se, em regra, a serviços que têm duração limitada, pelo que, fundamentar o termo do contrato apenas na existência de um contrato de prestação de serviços que vincula a entidade utilizadora, e subjaz à celebração do contrato de trabalho temporário, é insuficiente para se concluir que a tarefa ou conjunto de tarefas que o trabalhador é contratado para desempenhar têm carácter temporário.
VII - Tal linha de fundamentação desvirtua aquele que foi o propósito do legislador ao criar este tipo contratual, sob apertadas malhas normativas, por forma a controlar o uso de contratos de trabalho de duração limitada, potencialmente violadores de princípios e normas basilares do Direito do Trabalho, como o da segurança no emprego (de cariz constitucional), e o da durabilidade do vínculo laborai, em conexão com aquela garantia constitucional.
VIII - 0 facto de a empresa utilizadora não ter garantia de renovação do contrato de prestação de serviços, que subjaz à contratação a termo pela empresa de trabalho temporário, não justifica tal contratação, cuja génese assenta na execução de uma actividade ocasional ou precisamente definida.
Proc. 2961/12.8TTLSB.L2 4ª Secção
Desembargadores: Paula de Jesus Santos - Claudino Seara Paixão - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
559 -
ACRL de 08-02-2017
Contrato de trabalho por tempo indeterminado. Ónus da prova.
Perante a matéria de facto provada, sobretudo a contida nos pontos 4°, 5°, 6° (parte final), 11° e 21° a Autora/apelante beneficiava da presunção legal de existência de um contrato de trabalho entre si e a Ré/apelada ao abrigo do art. 12° do Código do Trabalho, já que se demonstrou desempenhar a sua atividade de docente de música em estabelecimento de ensino pertencente à Ré e integrada nessa estrutura organizativa, utilizando para esse efeito recursos pertencentes a esta e por ela fornecidos e estava vinculada a observar o cumprimento de horas de início e termo da prestação daquela atividade de acordo com horários organizados pela Ré mediante o percebimento de uma determinada retribuição que lhe era paga à hora;
Não tendo a Ré/apelada ilidido tal presunção legal, não se pode deixar de concluir pela existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre ambas as partes desde 1 de outubro de 2010;
Cabendo à Autora/apelante o ónus de prova de factos donde se inferisse ter sido despedida, expressa ou tacitamente, pela Ré/apelada, certo é que não logrou aquela demonstrar tais factos, razão pela qual se não pode concluir pela verificação do invocado despedimento ilícito, com as consequências daí decorrentes;
Tendo a Ré/apelada logrado demonstrar factos dos quais se infere que aquela relação contratual laboral cessou efetivamente entre as partes em meados ou, pelo menos, no final de junho de 2013, tendo a presente ação sido instaurada pela Autora/apelante em 8 de julho de 2014, mostram-se prescritos os créditos laborais por esta reclamados na presente ação, com a consequência legal daí decorrente.
Proc. 2242/14.2TTLSB.L1 4ª Secção
Desembargadores: José Feteira - Filomena Carvalho - -
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560 -
ACRL de 08-02-2017
Acidente de trabalho. Responsabilidade agravada.
As causas de nulidade da sentença previstas na alínea c) e 1a parte da al. d) do artigo 615° do CPC traduzem-se, respectivamente numa contradição lógica entre os fundamentos invocados pelo julgador e a decisão final, consubstanciada no facto daqueles apontarem num determinado sentido e esta concluir em sentido oposto e numa falta de pronúncia sobre questões que foram suscitadas pelas partes ou que o juiz devia conhecer ex officio.
Para que haja responsabilidade agravada nos termos do artigo 18° da LAT é necessário que se prove um comportamento culposo ou a não observação das regras sobre segurança e saúde no trabalho por parte do empregador, bem como o nexo de causalidade entre a conduta, ou inobservância daqueles regras e o acidente.
Proc. 1855/11.9TTLSB.L1 4ª Secção
Desembargadores: Maria Celina Nóbrega - Claudino Seara Paixão - -
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561 -
ACRL de 08-02-2017
Despedimento. Ilicitude.
Da decisão de despedimento devem constar os factos e a referência à ponderação feita pela empregadora à conduta do trabalhador
Não tendo sido dados a conhecer ao trabalhador todas as circunstâncias que em concreto levaram ao seu despedimento e desconhecendo-se as circunstâncias que em concreto se apuraram no âmbito do procedimento disciplinar, o despedimento tem de ser declarado ilícito.
Proc. 434/14.3TTBRR 4ª Secção
Desembargadores: Paula Sá Fernandes - José Feteira - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
562 -
ACRL de 08-02-2017
Acidente de trabalho. Descaracterização.
A arguição de nulidades da sentença proferida em processo especial de acidente de trabalho está sujeita aos requisitos do art.° 77 do Código de Processo do Trabalho.
Para descaraterizar o acidente de trabalho, nos termos do art.° 14, n.° 1, a. b), da LAT, é preciso que o sinistrado atue com negligência grosseira, a qual corresponde a uma violação do dever de cuidado particularmente grave, qualificada, temerária, configurando uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares e que torna fortemente previsível a verificação do dano ou do perigo; e que essa atuação dê azo infortúnio
Para descaraterizar o acidente de trabalho, nos termos do art.2 14, n.° 1, a. a), da LAT, importa que haja inobservância, ativa ou omissiva, do sinistrado das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei, da qual provenha o acidente. Ou seja: elimina-se, num juízo de prognose póstuma, a conduta do sinistrado, e o evento não teria ocorrido, porque essas condições de segurança eram aptas, adequadas e suficientes para prevenir o acidente.
Proc. 323/16.7T8PDL 4ª Secção
Desembargadores: Sérgio Manuel de Almeida - Maria Celina Nóbrega - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
563 -
ACRL de 08-02-2017
Despedimento. Justa causa. Adequação da sansão disciplinar
1. Justa causa - adequação da sanção disciplinar
2. Desconto dos períodos de férias judicias - Inconstitucionalidade orgânica
3. A sanção disciplinar de despedimento aplicada ao autor mostra-se excessiva e desproporcionada e como tal é ilícito o despedimento do trabalhador com invocação de justa causa.
4. O desconto dos períodos de férias judiciais no período dos 12 meses, referido na al.c) do n.° 1 do art.° 98-0 do CPT, introduzida pelo art.° 2 do Decreto-Lei n° 295/2009, de 13/10, não estava previsto na lei de autorização legislativa (Lei n.°76/2009 de 13/08) - que se manteve inalterada, e como tal, padece do vício de inconstitucionalidade orgânica, por contrariar o disposto nos artigos 112°, n.° 2, 165°, n.°s 1 e 2 e 198°, n.° 1, al.b) da CRP.
Proc. 280/14.4TTFUN.L1 4ª Secção
Desembargadores: Paula Sá Fernandes - Filomena Carvalho - José Feteira -
Sumário elaborado por Isabel Lima
564 -
ACRL de 08-02-2017
Acidente de trabalho. Nulidade da sentença. Errada aplicação da TNI
A sentença recorrida não padece da invocada nulidade;
Quer a junta médica levada a efeito no apenso de verificação de incapacidade, quer a Mma. Juiza do Tribunal a quo ao proferir a sentença recorrida, não procederam a um errada aplicação da TNI ao caso em apreço;
Mostra-se estabelecido o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo sinistrado e aqui Autor/apelado M... no acidente em causa e as sequelas de que ficou portador, as quais foram determinantes, quer das incapacidades temporárias que sofreu, quer da incapacidade permanente de que ficou portador;
Improcede o recurso de apelação com a consequente confirmação da sentença recorrida.
Proc. 213/12.2TTBRR.L1 4ª Secção
Desembargadores: José Feteira - Filomena Carvalho - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
565 -
ACRL de 01-02-2017
Arresto. Embargos de terceiro. Legitimidade. Requisitos
A qualidade de terceiro e o estado de boa-fé não se presumem, sendo ónus do interessado a sua alegação e prova.
O disposto no artº 392º nº 2, do cód. Procº civil, que exige a demonstração da viabilidade uma impugnação pauliana deduzida contra o adquirente dos bens, não assume qualquer relevância no âmbito do decretamento do arresto preventivo no âmbito do direito processual penal.
Não tendo a Sociedade embargante a qualidade de terceiro, e não estando de boa fé, dado que as pessoas físicas que a integravam ou pelo menos uma, era acionista, com poderes de decisão e gestão, e é arguido no processo-crime e por consequência poderia muito bem ver os lesados interporem acções judiciais que visassem o seu património e da própria sociedade de que era um dos donos, e uma vez que se alega terem sido alienados diversos bens após o desencadear do processo, é de concluir pela legitimidade do Ministério Público em requerer o arresto e de julgar totalmente improcedentes os embargos de terceiro interpostos.
Proc. 324/14.0TELSB-C.L2 3ª Secção
Desembargadores: Augusto Lourenço - João Lee Ferreira - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
566 -
ACRL de 31-01-2017
Falsificação de documento. Elementos constitutivos do crime.
Para se preencher o tipo de falsificação na modalidade de fazer constar do documento facto juridicamente relevante entende-se que tem de existir da parte do agente do crime, pelo menos, um domínio (de facto ou de direito) sobre a produção do documento e não limitado ao facto reportado pelo documento.
Proc. 4840/13.2T3SNT 5ª Secção
Desembargadores: Agostinho Torres - João Carrola - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
567 -
ACRL de 26-01-2017
Interesse dos menores. Falência dos vínculos afectivos com a família natural. Adopção.
1. Se os progenitores não estabelecerem com os filhos uma relação afetiva segura e estável encontram-se seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação.
2. Os menores necessitam e têm direito a ter uma família com a qual possam estabelecer uma relação afetiva segura, com adultos que estejam presentes de forma contínua e que assumam na íntegra os seus cuidados, pois só desta forma poderão crescer com sentimentos de segurança e confiança nos outros e em si próprios.
3. Verificando-se a falência da família natural, uma vez que os progenitores dos menores se mostram incapazes de lhes proporcionar um adequado desenvolvimento, donde a solução que melhor se ajusta ao seu caso, por ser a que mais se aproxima dessa família natural, é a do seu encaminhamento para a adoção e consequentemente para uma família substitutiva.
Proc. 7195/12.9TCLRS 2ª Secção
Desembargadores: Magda Geraldes - Farinha Alves - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
568 -
ACRL de 26-01-2017
Direito de visitas. Interesse do menor.
1- O direito de visita impõe a salvaguarda do interesse do próprio menor em manter com aquele progenitor, a quem não foi confiada a guarda, a relação de grande proximidade a que se alude, no nosso ordenamento jurídico, no art° 1906° n° 7 do Código Civil, possibilitando, na prática, por essa via, ao progenitor não guardião dos menores, que o conteúdo das responsabilidades parentais inserido nos arts. 1877° e segts do Código Civil alcance expressão real e faça todo o sentido.
2- A aplicação de sanções por incumprimento do que tiver sido acordado ou decidido há-de depender da ponderação e análise dos factos concretos carreados e provados nos respectivos autos, porquanto, só-a análise das circunstâncias concretas em que incorreu o incumprimento permitirá verificar se existe culpa e ilicitude por parte do incumpridor ou, pelo menos, se revestem gravidade que justifiquem a sua condenação.
3- Para chegar a tal conclusão, importa que o tribunal não coarcte a possibilidade de o requerente poder provar o que alegou, designadamente, através da prova testemunhal apresentada, devendo ainda ser realizadas outras diligências que o tribunal entenda mais convenientes com vista ao superior interesse da criança.
Proc. 776/12.2TMLSB 8ª Secção
Desembargadores: Ilídio Martins - Octávia Viegas - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
569 -
ACRL de 25-01-2017
Falta de gravação da audiência final. Nulidade secundária. Prazo para arguição.
I - A falta ou deficiência da gravação da prova produzida em Audiência Final constitui uma nulidade processual secundária que tem de ser arguida no prazo de 10 dias, no tribunal recorrido, podendo ser depois impugnado o despacho que indeferir a mesma, por intermédio de recurso de Apelação, a interpor depois do recurso deduzido contra a sentença final, caso o referido despacho tenha sido prolatado após esse sentença.
II - A relação que existe entre os art.°s 68.° do C.P.T. e 155.° do NCPC é a de um regime especial (o primeiro) para com um regime geral ou comum (o segundo), não tendo este último a virtualidade de revogar o que de particular ou específico aquele consagra para além ou contra a sua própria letra, alcance e sentido, não se podendo, por exemplo, procurar estender a todo e a qualquer processo laboral onde, por força do regime do artigo 155.° do NCPC, se deve fazer a gravação de todos os atos praticados nas Audiências Finais a possibilidade das partes recorrerem da Decisão sobre a Matéria de Facto que aí for proferida, dado que os limites de cariz quantitativo e qualitativo para o registo da prova para efeitos de tal recurso são os definidos especialmente pelo artigo 68.°, números 1 a 3, do CPT.
III - Muito embora a não gravação das alegações orais dos advogados das partes se configure como uma irregularidade processual, a mesma não tem a virtualidade de influir no exame ou na decisão da causa, não implicando assim a nulidade da Audiência Final.
IV - O artigo 392.°, por referência também ao disposto na al. c) do art.° 387.°, ambos do Código do Trabalho de 2003 regulam uma situação muito específica e concreta: a da existência de uma relação laboral fundada num contrato de trabalho por tempo indeterminado que, apesar da reforma
Proc. 32075/15.2T8LSB 4ª Secção
Desembargadores: José Eduardo Sapateiro - Maria José Costa Pinto - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
570 -
ACRL de 25-01-2017
Falta por doença. Sanção disciplinar. Proporcionalidade.
Tendo o trabalhador faltado ao serviço por um dia, por motivo de doença comprovada por declaração médica, não se justifica a sanção disciplinar de 20 dias de suspensão com perda de vencimento que a Ré aplicou ao Autor.
Proc. 17073/15.4T8LSB 4ª Secção
Desembargadores: Claudino Seara Paixão - José Feteira - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
571 -
ACRL de 25-01-2017
Justa causa de despedimento. Ónus da prova.
I - Em face das circunstâncias enunciadas no acórdão e que aqui se dão por reproduzidas, não ocorre justa causa para despedimento do Autor/apelante por parte da Ré/apelada, razão pela qual o mesmo se tem de considerar ilícito, com as consequências legais daí decorrentes e que são as estabelecidas na parte decisória do acórdão face ao pedido formulado pelo Autor/apelante na sua contestação/reconvenção.
II - Competindo ao Autor/apelante a prova dos factos atinentes à demonstração da prestação de trabalho suplementar ao serviço da Ré/apelada, não logrou o mesmo cumprir esse ónus no caso em apreço e daí que se lhe não possa reconhecer o direito ao pagamento por esta de trabalho prestado nessas circunstâncias.
III - Procede parcialmente a apelação deduzida.
Proc. 533/14.1TTALM 4ª Secção
Desembargadores: José Feteira - Filomena Carvalho - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
572 -
ACRL de 25-01-2017
Prescrição. Juros de mora. Créditos laborais.
Os juros de mora emergentes de créditos laborais estão sujeitos à regra especial de prescrição estabelecida sucessivamente nos art. 38° n° 1 da LCT, 381° n° 1 do CT/2003 e 337° n°ldo CT/2009, que sendo um regime especial, constitui um desvio ao regime geral estabelecido na al. d) do art. 310° al. d) do Cód. Civil.
Proc. 310/15.2T8LSB 4ª Secção
Desembargadores: Claudino Seara Paixão - Maria João Romba - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
573 -
ACRL de 25-01-2017
Sentença. Insuficiência da matéria de facto.
I - A interpretação de uma sentença judicial deve obedecer à disciplina legal atinente à interpretação das declarações negociais constante dos arts. 236.° e ss. do Código Civil.
II - Mas, sendo as decisões judiciais actos formais, regulamentados pela lei de processo e implicando uma objectivação da composição de interesses dirimidos, cabe também chamar à colação as regras da interpretação da lei (artigo 9.° do Código Civil).
III - Se os factos consubstanciadores dos fundamentos da justa causa de resolução que o tribunal deve apreciar não são submetidos a instrução e a sentença não lhes faz referência, ocorre uma insuficiência da decisão de facto, a determinar a indispensabilidade da ampliação da mesma.
IV - Quando o tribunal da 1 instância não dispõe da necessária base de facto para o conhecimento dos fundamentos invocados para a justa causa de resolução, a sentença que os não conhece não padece de omissão de pronúncia, devendo antes proceder-se à sua anulação oficiosa nos termos prescritos no artigo 662.°, n.° 2, alínea c) do Código de Processo Civil.
Proc. 225/15.4T8CSC 4ª Secção
Desembargadores: Maria José Costa Pinto - Sérgio Manuel de Almeida - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
574 -
ACRL de 25-01-2017
Abuso de confiança fiscal. Elementos objectivos do tipo. Descrição na acusação
1. O crime de abuso de confiança fiscal tem como um dos seus elementos objectivos a dedução ou o recebimento da prestação tributária o que, no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), significa que o devedor tributário só pode praticar esse crime se tiver recebido o montante da prestação tributária ou seja se esta lhe tiver sido entregue pelo adquirente.
2. O tipo legal do abuso de confiança fiscal pressupõe necessariamente a existência de uma relação fiduciária que se estabelece entre o Estado e os agentes económicos, pelo que só existe desvalor da acção (rectius, desvalor de omissão) quando um agente económico que liquida, recebe e detém precária e temporariamente o imposto, omite a entrega ao Estado-Fisco do IVA efectivamente recebido
3. Se é certo que antes da fixação de jurisprudência, com base em posições jurídicas que chegaram a ser comuns, algumas acusações e sentenças podiam nao fazer referência ao efectivo recebimento do montante da prestação tributária, actualmente, sendo posição jurisprudencialmente fixada e praticamente unânime na doutrina3 que esse é um elemento objectivo do tipo, nao pode deixar de se concluir que, uma acusação, definidora dos limites e objecto do processo que nao contem a descrição de todos os elementos do tipo nao pode ser recebida, porquanto da ausência daqueles factos decorre que os factos descritos nao constituem crime - o objecto da acusação define e delimita o objecto da cognição e decisão do tribunal.
4. Estando tal elemento objectivo do tipo suficientemente especificado na acusação, esta não pode deixar de ser recebida
Proc. 1049/14.1IDLSB 3ª Secção
Desembargadores: Jorge Raposo - Margarida Ramos de Almeida - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
575 -
ACRL de 24-01-2017
Insolvência. Poderes da assembleia de credores. Remuneração do administrador.
1. Nos termos do art.° 156.° n.° 6 do GIRE, a assembleia de credores pode em reunião ulterior modificar ou revogar as deliberações tomadas.
2. Porém, a assembleia de credores pode alterar decisões por si tomadas, mas sempre no respeito da lei e sempre dentro do limite das suas atribuições.
3. Nos termos do art.° 23 da Lei 32/2004 de 22/7 Caso os credores deliberem, na assembleia referida no n.° 1 do artigo anterior, instruir o administrador da insolvência no
sentido de elaborar um plano de insolvência, devem na mesma deliberação, fixar a remuneração devida pela elaboração do plano.
4. A deliberação de obrigar um Administrador da Insolvência a devolver a remuneração que auferiu pelo desempenho de um trabalho que lhe foi cometido e que cumpriu, carece de fundamento legal e, como tal, está subtraída aos poderes decisivos da assembleia de credores, mesmo no âmbito do disposto no citado art.° 156.° n.° 6 do CIRE.
Sendo o pagamento de um serviço prestado, resulta, aliás dos princípios de justiça e de segurança que enformam todo o ordenamento jurídico.
Proc. 531/08.4TYLSB 7ª Secção
Desembargadores: Alziro Cardoso - Dina Monteiro - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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