Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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76 - ACRL de 21-11-2019   Prestação de contas.
Para que nasça a obrigação de prestação de contas, não importa tanto se na sua base encontramos um determinado negócio jurídico, mas se efetivamente ocorreram atos de gestão de bens e interesses alheios ou, simultaneamente próprios e alheios, uma vez que é da prática destes que emana aquela obrigação.
Pode entre as partes ter sido celebrado um determinado contrato, como o de mandato, sem que exista obrigação de prestação de contas, se nenhum ato de gestão foi praticado; e pode a obrigação de prestação de contas emanar de mera administração de facto, sem que exista um negócio causal, subjacente, obrigação que decorre do princípio geral da boa fé.
Está obrigado a prestar contas aquele que tenha administrado bens alheios, ou simultaneamente próprios e alheios, de que resultem débitos e créditos recíprocos.
(Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.° 663°, n° 7, do Novo Código de Processo Civil)
Sumário pelo Relator
Proc. 20294/17.1T8LSB.L1 8ª Secção
Desembargadores:  Teresa Sandiães - Ferreira de Almeida - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
77 - ACRL de 20-11-2019   Elemento variável da remuneração. Presunção.
Não sendo seguro que um elemento variável da remuneração não tem natureza retributiva, até pela regularidade e periodicidade com que era pago pelo empregador ao trabalhador, cumpre lançar mão da presunção consagrada no art.º 258, n.º 3, do Código do Trabalho, e considerá-la como integrando a retribuição.
Sumário pelo Relator
Proc. 906/18.0T8CSC.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Sérgio Manuel de Almeida - Francisca da Mata Mendes - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
78 - ACRL de 20-11-2019   Princípio trabalho igual salário igual. Discriminação.
Não há discriminação retributiva, nem violação do princípio trabalho igual salário igual, quando a diferença se funda em razões objetivas, como quando o trabalhador prestar trabalho de diferente natureza, quantidade e qualidade do que as colegas com a mesma categoria, ou, prestando a mesma atividade, tem mais antiguidade, refletida em diuturnidades.
Mas existe discriminação quando, prestando a mesma atividade, a empregadora não lhe reconhece o nível da categoria correspondente, e o classifica num nível inferior.
Sumário pelo Relator
Proc. 2449/18.3T8PDL.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Sérgio Manuel de Almeida - Francisca da Mata Mendes - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
79 - ACRL de 07-11-2019   Proteção do registo. Juízo de confundibilidade.
A proteção do registo da indicação geográfica não se cinge à proibição do uso de designações iguais ou semelhantes, visando, além do mais, proteger sinais distintivos e reputação, ainda que a verdadeira origem dos produtos seja mencionada.
Na aferição do juízo de confundibilidade entre produtos o que importa indagar é se o consumidor medianamente atento deste tipo de produto, ao adquirir o doce da apelante, o associa de imediato às marcas tridimensionais da apelada ou aos produtos que a IGP de que é detentora coloca no mercado, tendo sempre presente que se deve ter em conta uma impressão de conjunto e não de pormenor das marcas ou produtos.
(Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.° 663°, n° 7, do Novo Código de Processo
Civil)
Proc. 333/18.0YHLSB.L1 8ª Secção
Desembargadores:  Teresa Sandiães - Ferreira de Almeida - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
80 - ACRL de 23-10-2019   Acção de reconhecimento da existência de um contrato de trabalho.
1 - Não obstante entendermos que da leitura dos factos em questão resulta com suficiente clareza o alcance e sentido do seu texto, apesar da utilização das duas referidas menções a trabalhador e empregadora, achamos preferível, na situação concreta vivida nos autos, substituir tais expressões por outras relativamente mais neutras e inócuas como as de «prestador da atividade» e «beneficiário da atividade».
2 - No que toca às demais alíneas sugeridas pela Ré, as mesmas não podem ser aditadas à Factualidade dada como Provada, pois inexistem factos alegados pelas partes que os suportem e é sabido que a mera apresentação dos documentos não substitui a articulação mínima dos factos a que esses documentos respeitam.
3 - O tribunal recorrido encontrava-se juridicamente obrigado a discriminar os factos que considerou não terem sido demonstrados pelas partes, em função dos diversos elementos probatórios produzidos na ação, de maneira a permitir aos litigantes (Ministério Público e Ré e seus mandatários) e depois aos membros do coletivo deste Tribunal da Relação de Lisboa (ou ao seu relator, no caso de proferição de Decisão Sumária que não seja objeto de reclamação para Conferência) e aos juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça ou do Tribunal Constitucional se debruçarem e analisarem, com rigor, objetividade e certeza, toda a factualidade considerada nos autos, quer na sua vertente positiva, como negativa.
4 - A factualidade dada como assente e não assente, assim como a restante matéria conclusiva, jurídica, instrumental ou inócua, é apurada, em primeira linha e obrigatoriamente, pelos tribunais da 1. a instância, sob pena de não o fazendo, impossibilitarem um completo, seguro e necessário conhecimento (e julgamento) por parte das diversas entidades anteriormente referenciadas do litígio concreto em discussão na ação; admitir a fixação total ou parcial dos factos provados e não provados pelos tribunais da relação é violar, de uma forma sub-reptícia, a exigência constitucional da existência de um duplo grau de jurisdição, nessa vertente fáctica dos pleitos trazidos a juízo.
5 - Movemo-nos no âmbito de uma ação de reconhecimento da existência de um contrato de trabalho, com processo especial e natureza urgente, previsto e regulado nos artigos 26.°, números 1, alinea i) e 6 e 186.1)-K a 186.11-R do CPT/2009, que se reconduz a uma ação de mera apreciação positiva (artigo 10.°, números 2 e 3, alínea a) do NCPC) que visa obter o reconhecimento e a declaração da natureza laboral de um determinado vínculo jurídico-profissional a partir da data do seu começo ou daquela que se lograr demonstrar nos autos, beneficiando o apuramento de tal realidade da presunção constante do artigo 12.° do CT/2009 em todas as situações que se tenham iniciado no dia 17/2/2009 ou em data posterior.
6 - Para a obtenção da declaração jurídica de existência do contrato de trabalho, não basta ao autor alegar e provar os factos tendentes a fazer funcionar a referida presunção de laboralidade prevista no artigo 12.° do CT/2009, mas importa também que o réu não consiga ilidir a mesma com os factos que igualmente venha alegar e demonstrar nos autos e que sejam suscetíveis de fazer inquinar o mencionado funcionamento da dita presunção.
7 - Os factos que foram alegados pela recorrente na sua contestação e que, em seu entender, deveriam ter sido dados como assentes pelo tribunal da 1.a instância podem não impor apenas a sua discriminação expressa em sede da Decisão sobre a Matéria de Facto dada como Provada, na parte da Factualidade dada como Não Assente, como, pela sua relevância factual e jurídica, são ainda suscetíveis de eventualmente implicar também à prévia reabertura por parte do Tribunal do Trabalho de Lisboa da Audiência Final, se ele assim o entender, com vista à produção de prova complementar por Autor e Ré e oficiosamente pelo próprio julgador, para efeitos das suas devidas consideração e ponderação, pois os mesmos não mereceram uma expressa e necessária pronúncia por banda do tribunal da 1.a instância.
8 - Há, assim, que determinar a anulação da Decisão sobre a Matéria de Facto ao abrigo do número 2, alínea c), do artigo 662.° do NCPC, com vista à ampliação da matéria de facto, traduzida, pelo menos, na elencagem de todos os factos considerados como não provados, no seu todo ou em parte.
Proc. 2467/17.9T8CSC.L2 4ª Secção
Desembargadores:  José Eduardo Sapateiro - Alves Duarte - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
81 - ACRL de 22-10-2019   Interesse em agir. Sociedade.
1 - O interesse em agir é pressuposto processual autónomo, que se não confunde com a legitimidade, funcionando como uma circunstância limitativa das hipóteses de recurso.
2 - A sociedade interveniente nos autos, não é arguida nem assistente nos autos pelo que à mesma não lhe assiste legitimidade para recorrer e não tem interesse em agir, entendido este como a necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção para tutelar um direito.
3 - Mesmo que configurável a sua intervenção ao abrigo do art.° 401° n.° 1 al. d) CPP [tiverem a defender um direito afectado pela decisão], a mesma sociedade não tem de defender nenhum direito afectado pela decisão.
Proc. 84/13.1TELSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Luís Gominho - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
82 - ACRL de 22-10-2019   Impugnação da matéria de facto. Crime de introdução em lugar vedado ao público.
1 - No caso dos autos, muito embora a prova oralmente produzida em audiência de julgamento tenha ficado registada por gravação em Cd e o ora Recorrente tenha pretendido impugnar (na sua motivação de recurso) a matéria de facto que identificou considerada provada pelo tribunal de 1º Instância, esta Relação já não pode, no presente recurso, conhecer amplamente da mesma matéria, sem prejuízo de poder e dever conhecer oficiosamente, a existirem (e não existem), de qualquer um dos vícios elencados nas diversas alíneas do n.° 2 do Art.° 410° do C.P.P.
2 - Na verdade, o Recorrente, tendo embora pretendido impugnar a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, com fundamento num pretensa avaliação errónea das provas produzidas em audiência de julgamento, não observou a exigência legal constante do cit. art.° 412°-3 e 4 do CPP — por isso não curou sequer de, na sua motivação de recurso, fazer referência onde estão gravadas as declarações que, no seu entendimento, deveriam ter levado o tribunal a proferir decisão diversa em relação aos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impunham decisão diversa da que foi proferida e, ainda, as provas que deviam ser renovadas, dando, assim, integral cumprimento ao disposto no normativo citado.
3 - Não é necessário, para o preenchimento do tipo de ilícito de introdução em lugar vedado ao público, um sinal escrito, o tipo basta-se com o facto de estarmos perante um lugar vedado e não livremente acessível ao público e o facto de o arguido saber tal facto.
4 - Resulta da prova produzida em audiência de julgamento que existiam barreiras físicas visíveis e inconfundíveis no local e também seguranças para impedir o acesso ao palco e independentemente, de existir ou não qualquer inscrição visível pelo arguido, a verdade é que o Festival da Canção é um espectáculo com inúmeros anos de tradição. Ora, em todos os espectáculos com características semelhantes, mas em particular no espectáculo aqui em causa, é do conhecimento geral não se poder invadir o palco o qual está efectivamente reservado para intérpretes e pessoal autorizado e que está fisicamente separado do público pelo facto de estar mais elevado e por barreiras.
Proc. 18/18.7SULSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Agostinho Torres - João Carrola - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
83 - ACRL de 22-10-2019   Promoção e proteção de criança ou jovem de “acolhimento residencial”. Advogado. Audição de Menor e dos pais.
1 - As alegadas nulidades de despacho que aplicou medida de promoção e proteção de criança ou jovem de “acolhimento residencial” (cfr. Art. 35.º n.º1 al. f) da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99 de 1/9), motivadas pela invocada falta de audiência prévia do menor ou dos seus progenitores e pela falta de constituição de advogado a estes, por não serem apenas e só formalidades de cumprimento prévio ao ato decisório, mas também estruturantes da própria decisão recorrida, podem ser objeto de apreciação em recurso, sem reclamação prévia pela preterição de formalidade essencial, nos termos dos Art.s 195.º e 196.º do C.P.C., na medida em que o despacho recorrido pressupõe uma decisão implícita sobre a urgência do processo decisório que implicaria uma dispensa do contraditório pleno e uma limitação aos direitos de defesa.
2 - No processo judicial de promoção e proteção de crianças e jovens regulado nos Art.s 100.ºa 126.º da LPCJP, a constituição de advogado ou nomeação de patrono ao menor e/ou aos seus progenitores é apenas obrigatória na fase do “debate judicial” (cfr. Art. 103.º n.º 4 da LPCJP).
3 - A audição de menor de idade inferior a 12 anos não é obrigatória, devendo a oportunidade e necessidade da mesma ser analisada de forma casuística.
4 - Havendo uma situação de perigo atual ou eminente para a segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral da criança ou jovem, que não possa ser evitada sem a intervenção judicial, a urgência da intervenção do tribunal e o caráter provisório da decisão tomada, desde que devidamente fundamentada e justificada em face dos Art.s 3.º n.º 1 e n.º 2, 11.º n.º 1 al. j), 34.º, 35.º, 91.º e 92.º da LPCJP, podem não se compadecer com a prévia audição do menor e dos pais, nem com a constituição imediata de advogado.
5 - Desde que sejam observados os princípios do respeito pelo superior interesse do menor, da intervenção mínima e precoce, da proporcionalidade, atualidade, necessidade e adequação da medida de promoção e proteção aplicada (Art. 4.º al.s a), c), d), e) da LPCJP), pode haver uma decisão provisória imediata, de caráter cautelar, destinada a evitar uma situação de perigo atual ou eminente que não pode ser afastado doutro modo, mesmo que sem audiência prévia da criança ou jovem e dos seus progenitores.
6 - Tendo a decisão sido tomada em curto espaço de tempo, sem permitir a constituição prévia de advogado, nem a audição do menor ou dos pais, não poderá ser prescindido o cumprimento dessas formalidades “a posteriori” e com a maior celeridade possível, observando-se desse modo os princípios da igualdade, do contraditório e do acesso a uma justiça em prazo razoável e em processo equitativo (Art.s 13.º e 20.º n.º 4 da CRP).
Proc. 2349/17.4T8CSC-B.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Carlos Oliveira - Diogo Ravara - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
84 - ACRL de 22-10-2019   Responsabilidades parentais. Audição do menor. Regime de visitas
1 - O tribunal deve respeitar a formalidade legal da audição do menor, tal como os Art.s 4.º al. i) e 5.º da RGPTC estabelecem, mas a lei não impõe que deva ser sempre observada a opinião da criança. Se assim fosse, no caso dos autos, o menor nunca mais teria restabelecido a relação afetiva e de proximidade com o seu pai, em manifesto prejuízo para o mesmo.
2 - Por isso a regulamentação das responsabilidades parentais deve ser estabelecida, preferencialmente, pelos pais, de comum acordo, e na falta deste, por decisão do Tribunal Judicial com competência em matérias de família e menores, respeitando o superior interesse do menor e não propriamente a sua vontade, que são coisas substancialmente diversas.
3 - Um regime de visitas provisoriamente fixado, nos termos do Art. 28.º do RGPTC, que proporcione ao menor fins-de-semana alargados com o seu pai, de 15 em 15 dias, visando desse modo reforçar o relacionamento entre pai e filho e propondo um equilíbrio, sempre difícil de alcançar, na relação entre um menor e os seus progenitores, quando estes estão separados, corresponde objetivamente ao interesse do menor, não havendo, por isso, fundamento para revogar a decisão que o fixou.
Proc. 1779/15.0T8CSC-G.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Carlos Oliveira - Diogo Ravara - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
85 - ACRL de 16-10-2019   Suspensão provisória do processo. Interesse em agir. Sociedade.
1 - Na sequência do despacho de concordância do Juiz de Instrução que, determinou a suspensão provisória do processo pelo período de 6 meses, mediante a imposição da injunção de entrega ao Estado da quantia de 400,00€, no prazo da suspensão, tendo o depósito da quantia referente à injunção vindo a ser depositada pelo arguido muito tempo depois do termo dos seis meses fixados. Mas o que importa saber é se neste caso, face às circunstâncias em que o arguido veio a proceder ao pagamento da quantia fixada, se pode considerar tempestivo o cumprimento da injunção, com as legais consequências
2 - Ora, em face das referidas circunstâncias, designadamente o facto de o arguido ter procedido ao cumprimento tempestivo da injunção, somos a entender que não deveria ter ocorrido a realização do julgamento, desde logo porque, uma vez confirmado o cumprimento tempestivo da injunção padece de fundamento a operada revogação da suspensão provisória do processo. Neste caso o caminho seria o arquivamento dos autos, determinando precisamente o n° 3 do art.° 282° do CPP que se o arguido cumprir a injunção a que ficou sujeito, o Ministério Público arquiva o processo.
Proc. 506/15.7GBMFR.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gonçalves - Maria Elisa Marques - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
86 - ACRL de 15-10-2019   Insolvência culposa. Prazo.
1 – Quer se considere o prazo de 15 dias fixado no 188º, n°1 do CIRE para o administrador da insolvência e/ou qualquer interessado apresentarem alegações, requerendo a qualificação da insolvência como culposa, meramente ordenador ou regulador, quer se considere tal prazo como de iniciativa processual, logo perentório, estamos perante um prazo judicial, ao qual são aplicáveis as regras estabelecidas nos arts. 139° a 142° do CPC e não um prazo substantivo, de caducidade.
2 - O art. 110º, do CIRE dá ampla liberdade ao julgador para averiguar e apreciar de todos os factos pertinentes à causa.
3 - São pressupostos da qualificação da insolvência como culposa que:
O devedor — ou o seu administrador, na aceção do art. 6° do CIRE—, pratique ato que tenha criado ou agravado a situação de insolvência;
O ato seja praticado nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, relevando o disposto no art. 4° do CIRE;
Que o devedor — ou o administrador — tenha agido com dolo ou culpa grave.
4 - O legislador não exige, para o preenchimento do tipo a que alude a alínea b) do n°2 do art. 186° do CIRE, que se verifique em concreto qualquer beneficio para o administrador do devedor ou para pessoa com ele especialmente relacionada; já quanto à hipótese contemplada na afinca f) do n° 2 do art. 186°, como expressamente enunciado no preceito, exige-se que o administrador do devedor tenha feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, indicando-se, a título exemplificativo — designadamente — que assim acontecerá nos casos em que o favorecimento é de outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto.
Proc. 6313/17.5T8SNT-C.L1 1ª Secção
Desembargadores:  Isabel Maria da Fonseca - Maria Adelaide Domingos - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
87 - ACRL de 10-10-2019   Poder paternal. Acordo. Homologação. Competência conservatória do registo civil.
1 - A Lei 5/2017, alterando o art° 1909 do C.C., veio apenas introduzir a possibilidade dos progenitores não casados (aos separados de facto, sendo este regime extensível aos que vivem em união de facto e pretendam a cessação dessa convivência, bem como aqueles em que se não verifica a convivência em condições análogas às dos cônjuges) de poderem requerer junto de qualquer conservatória de registo civil, a homologação do acordo de regulação de responsabilidades parentais (ou sua alteração), até então só possível para os progenitores casados e em processo de divórcio ou separação de pessoas e bens.
2 - Tal não significa a exclusão de competência dos Tribunais Judiciais (e dentro destes às secções de Família e Menores quando existam), sendo opção dos requerentes o recurso aos Tribunais ou às Conservatórias.
Proc. 4864/19.6T8LRS.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Cristina Neves - Manuel Rodrigues - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
88 - ACRL de 10-10-2019   Maior Acompanhado.
1 - Na determinação concreta do regime a aplicar a maior acompanhado, a escolha da representação geral não exclui a subsistência de campos residuais de manutenção do livre exercício de direitos, quando não apurados, em concreto, factos que revelem a incapacidade para esse exercício.
2 - Tais factos porém podem resultar por interpretação do conjunto dos factos provados. Se está provado que alguma pessoa sofre de esquizofrenia, com défice cognitivo moderado a grave, doença que a impede de governar a sua pessoa e bens, se encontra internada em instituição de saúde mental há 20 anos, não sabe ler nem escrever, não consegue escolher a roupa que vai vestir, frequenta actividades mas sempre acompanhada por outra pessoa, e não é capaz de tomar decisão para as tarefas elementares do quotidiano, deste conjunto factual resulta a incapacidade irreversível de entender e tomar decisões relativamente a casamento, constituição de relações de união de facto com protecção legal, recurso a técnicas de procriação assistida e recusa de tratamentos médicos.
Proc. 1135/18.9T8FNC.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Eduardo Petersen Silva - Cristina Neves - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
89 - ACRL de 09-10-2019   Presunções judiciais. Incumprimento contratual. Montante indemnizatório.
1 - Com base nos factos dados como demonstrados, nos documentos que os complementam e nas presunções judiciais dos artigos 349.° a 351.° do Código Civil, que nos permitem a partir de uma realizada conhecida deduzir ou dar como existente uma outra que se mantém na sombra, há que considerar que os depósitos bancários efetuados pelo Autor ao longo dos meses de 2011 a 2014 correspondiam à parte da remuneração que a Ré lhe pagava por fora, em termos líquidos e sem estar sujeita a quaisquer descontos, pois não apenas ficou demonstrada que era essa a prática generalizada da empresa demandada, como terá sido esse o «acordo» que foi firmado entre as partes como nos anos de 2011 a 2104 são depositadas valores pecuniários muito significativos, que, a partir dos extratos bancários juntos, não foram levantados previamente pelo Autor das duas contas bancárias que possui (não tendo a Ré alegado e demonstrado a existência de uma ou mais contas bancárias para além destas duas últimas na titularidade do recorrente), através de cheque ou outro meio visível (ATM, transferência, etc.) e que não são de maneira nenhuma montantes que, em dinheiro vivo, se transportem, utilizem e circulem habitual e normalmente entre cidadãos no seu quotidiano de vida.
2 - Tendo já dissecado os diversos elementos que nos são fornecidos pelos recibos juntos aos autos, enunciado as suas díspares características, refletido sobre as dificuldades de interpretação que os mesmos suscitam e que não permitem, em si e/ou a partir da sua conjugação, a construção de um cenário remuneratório discriminado, especificado, claro, unívoco e inequívoco (antes pelo contrário!), resta-nos lançar mão de uma outra perspetiva mais geral e genérica que, com base em todos os dados factuais existentes e com recurso, quando necessário, às regras jurídicas concretamente aplicáveis, nos consinta lançar luz sobre a situação complexa, contraditória, lacunar e obscura que se nos depara.
3 - Verificam-se diferenças pecuniárias assinaláveis e não explicadas objetiva e devidamente pela Ré, entre os montantes anuais dos anos de 2011 (€ 47.107,06), 2012 (€ 41.980,35), 2013 (€ 43.788,82) e 2014 (€ 44.411,75) e os respeitantes aos anos de 2015 (€ 33.712,00) e 2016 (€25.964,75), encontrando-se reduções que se situam entre os € 21.142,31 (€ 47.107,06 - € 25.964,75) e os € 8.268,35 (€ 41.980,35 - € 33.712,00).
4 - Estabelecendo o limite máximo da remuneração líquida global (lato sensu) a que o Autor teria direito nos anos aqui em consideração na importância de € 44 322,00, há que confrontar a mesma com os rendimentos pagos nos anos de 2015 e 2016 ao trabalhador, assim encontrando os diferenciais em dívida.
5 - O cenário de evasão fiscal apresentado nos autos não pode ser juridicamente configurado como de fraude à lei (artigo 21.° do Código Civil), pois, em rigor, não nos deparamos aqui com situaçõcs dc facto ou dc direito criadas com o intuito de evitar a aplicabilidade da lei que, noutras circunstâncias, seria competente, nem sequer se pode falar, por outro lado, em qualquer vício gerador da invalidade total ou parcial do contrato de trabalho dos autos que, de qualquer maneira, sempre se acharia submetido ao regime jurídico especial constante dos artigos 14.° a 17.° da LCT, 114.° a 118.° do CT/2003 e 121.° a 125.° do CT/2009.
6 - Tal não significa, naturalmente, a impunidade da atuação do Autor e da Ré no que concerne à evasão fiscal dos autos, dado que irá ser enviada ou entregue cópia certificada com nota de trânsito em julgado do presente Aresto à Segurança Social, às Finanças e ao Ministério Público, para os efeitos tidos por convenientes.
7 - Os artigos 323.° e 394.°, n.°s 1, 2, al. a) e 5 do Código do Trabalho de 2009 contemplam uma situação especial de falta de pagamento pontual da remuneração prevista em que, verificando-se uma omissão dessa natureza por um período superior a 60 dias, se ficciona a culpa do empregador no incumprimento da obrigação contratual essencial que sobre ele recai, de uma forma mais acentuada e definitiva do que resultaria da simples aplicação do disposto no artigo 799.° do Código Civil - em que se contempla uma mera presunção ilidível - permitindo ao trabalhador credor a resolução subjetiva e com justa causa do correspondente contrato de trabalho.
8 - A justa causa que aqui se pondera, apesar da remissão que o número 4 do artigo 394.° do Código do Trabalho faz para o artigo 351.°, número 3, do mesmo diploma legal, não pode ser reconduzida nem confundida com o conceito utilizado pelo legislador para fundar o despedimento individual e culposo do trabalhador, possuindo este último um conteúdo e natureza substancialmente diversos daquele previsto no referido artigo 394.°
9 - Os valores globais líquidos que entendemos estarem em dívida .no final do contrato de trabalho dos autos (€ 28.967,25) e que, referindo-se às remunerações dos anos de 2015 e 2016, acarretaram uma quebra salarial muito considerável nos rendimentos acordados entre as partes e que constituíam a contrapartida pecuniária do trabalho prestado pelo Autor à Ré, integram, manifestamente, a justa causa subjetiva ou culposa prevista no artigo 394.°, números 1, 2, alínea a) e 5 do CT/2009, tornando inexigível para o trabalhador lesado pela conduta reiterada e continuada da entidade empregadora a manutenção ou subsistência do vínculo laboral que ligava ambos.
10 - A falta de cumprimento pela Ré da sua obrigação de liquidar a remuneração consensualizada com o Autor prolongou-se, pelo menos, durante 2 anos e cifrou se num montante total que ultrapassa em mais de 50/prct. o rendimento anual líquido que era esperado pelo trabalhador, em função do compromisso jurídico-laboral assumido perante aquele pela Ré, existindo, pelo menos, um E-mail do mesmo junto aos autos em que ele levanta o problema e reclama a sua regularização, antes da carta de resolução com justa causa.
11 - Dir-se-á que a Ré vivia grandes dificuldades económicas e financeiras, estando em causa a sua própria sobrevivência, devido à profunda crise, de índole nacional e internacional, que foi vivenciada no nosso país, mas ainda que tal possa corresponder à verdade, a lei laboral prevê mecanismos lícitos de resolução de crises económicas e financeiras como a sentida pela empresa (despedimento por extinção do posto de trabalho, acordo para trabalho a tempo parcial ou redução da restação ou suspensão da relação laboral - cfr., respetivamente, os artigos 367.° a 372.°, n.°s 4 e 5 e 364.° a 366.°, 150.° a 156.°, 294.°, 295.°, 298.° a 316.° do C.T./2009).
12 - Entendemos assim como adequada e proporcional ao grau elevado de ilicitude da atuação da Ré e não obstante o valor elevado da retribuição do Autor, a fixação da indemnização devida ao trabalhador em 30 dias por cada ano de antiguidade ou fração do mesmo e na correspondente medida temporal (14 anos e 6 meses).
13 - O disposto nos artigos 805.° e 806.° do NCPC e o estatuído no artigo 396.° do CT/2009, quanto aos critérios de fixação do montante indemnizatório em questão (que como sabemos não é certa nem fixa, em termos prévios e jurídicos), implica que os juros de mora devidos não possam ser calculados, quer desde a data da propositura da ação, quer desde a citação da empregadora, mas apenas desde o trãnsito em julgado deste Acórdão, pois só com a definitividade do julgamento que se contém neste último é que o credor e a devedora ficam a saber, objetiva e rigorosamente, o valor pecuniário em concreto que integra a referida indemnização.
Proc. 3957/17.9T8FNC.L1 4ª Secção
Desembargadores:  José Eduardo Sapateiro - Alves Duarte - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
90 - ACRL de 08-10-2019   Audição via skipe. Silêncio. Declarações do arguido. Co-arguido. Usura.
1 - Em casos urgentes, (e face à evidente desnecessidade de aplicação obrigatória do nº 6 do artº 318º do CPP com intervenção de (…) funcionário judicial do tribunal ou juízo onde o depoimento é prestado (…)”, dado ser processo de arguidos presos, com prazos de produção de prova e haver grave dificuldade de contacto com o ofendido, que a sua tomada de declarações pudesse sê-lo em domicílio ou equivalente, por critério discricionário do presidente do tribunal e sem recurso a carta rogatória, com os consabidos inconvenientes de demora e tradução de actos que isso implicaria.
2 - A jurisprudência dos tribunais superiores, nomeadamente do S.T.J., tem entendido que não há qualquer impedimento do arguido a, nessa qualidade, prestar declarações contra os co-arguidos no mesmo processo e, consequentemente, de valoração da prova feita por um arguido contra os seus co-arguidos, interpretação que o Tribunal Constitucional já considerou não ser inconstitucional.
3 - Porém, a valoração probatória dessas declarações tem uma limitação, a de não poderem valer como meio de prova as declarações de um arguido em prejuízo de outro co-arguido quando, a instâncias deste outro co-arguido, o primeiro se recusar a responder no exercício do direito ao silêncio. Do que se trata, aqui, é de retirar valor probatório a declarações subtraídas ao contraditório.
4 - Na origem do artigo 345.º, n.º4, aditado pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto – “Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2” – esteve a jurisprudência do Tribunal Constitucional, expressa no Acórdão n.º 524/97, de 14.07.1997.
5 - Para as declarações do arguido poderem valer contra o co-arguido, este tem de ter a possibilidade efectiva de o poder contraditar ou contra-instar em audiência de julgamento. Tem de lhe ser assegurado o exercício de um contraditório pela prova.
6 - A situação não é diversa se estiver em causa a leitura em audiência de julgamento de declarações prestadas por um arguido em fase processual anterior, feita ao abrigo do citado artigo 357.º, n.º1, al. a): enquanto incriminadoras de co-arguido, a sua valoração dependerá da oportunidade de questionar sobre as mesmas o arguido cujo depoimento é lido/reproduzido, oportunidade que não se verifica quando o arguido, que prestou em fase processual anterior as declarações que foram lidas/reproduzidas em audiência de julgamento, exerce nesta o direito ao silêncio.
7 - Pode proceder-se em audiência de julgamento à reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo, mesmo que este se remeta ao silêncio, desde que essas declarações tenham sido feitas perante autoridade judiciária, com assistência de defensor, e aquele tenha sido informado, quando as prestou, de que não exercendo o direito ao silêncio, as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova.
Proc. 920/17.3S6LSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Agostinho Torres - João Carrola - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
91 - ACRL de 08-10-2019   Requerimento de abertura de Instrução do assistente. Omissão dos factos.
1 - O requerimento para abertura de instrução formulado pelo assistente assume formalmente a natureza de uma acusação, que fixa o objecto da instrução e deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar.
2 - A omissão da correcta narrativa dos factos enformadores da infracção criminal no requerimento de instrução, além de configurar a mencionada nulidade — arts. 283° e 287° do CPP — configuraria um caso de inadmissibilidade legal de instrução, para além de consubstanciar um acto inútil, que os princípios da lei processual não admitem.
3 - Perante o requerimento de abertura de instrução apresentado, para ser possível a pronúncia dos arguidos, teria de ser o juiz de instrução a fazer diligências com vista a apurar factos susceptíveis de preencher todos os elementos típicos do crime, nomeadamente a conduta concreta dos arguidos susceptível de integrar o elemento subjectivo do crime imputado, o que é inadmissível, sob pena de se violar os direitos de defesa do arguido, como é garantido pelo art. 32° da Constituição da República Portuguesa, assim como a estrutura acusatório do processo.
4 - É nula a decisão instrutória na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento de abertura de instrução, conforme preceitua o art. 309° n° 1 do CPP, não sendo admissível convite para aperfeiçoamento.
5 - Faltando, pois, no caso, o objecto concreto da acção dos arguidos, quando, onde e quantas vezes foi praticado, de que forma concreta e que actos praticaram ou tentaram praticar, que permitam fundamentar a aplicação de uma pena, não podia ser admitido o requerimento de abertura da instrução apresentado pela assistente, por inadmissibilidade legal.
Proc. 4/16.1ZCLSB-B 5ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Ana Sebastião - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
92 - ACRL de 08-10-2019   Maior Acompanhado. Audição do beneficiário.
Em processo de maior acompanhado a diligência de audição pessoal e direta do beneficiário (art. 898° do CPC) é obrigatória e em caso algum pode ser dispensada.
Qualquer eventual impossibilidade de proceder àquela audição deve ser pessoalmente verificada pelo juiz, aquando da diligência.
A falta de audição do beneficiário, nos termos referidos em I- e II- constitui uma irregularidade que influi no exame e decisão da causa, pelo que configura nulidade processual nos termos do disposto no art. 195° do CPC.
Tal nulidade tem como consequência a revogação do despacho que dispensou a audição do requerido, e a anulação de toda a tramitação subsequente, incluindo uma eventual decisão final do processo.
Proc. 9922/18.1T8LSB-A.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Diogo Ravara - Ana Maria Silva - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
93 - ACRL de 24-09-2019   Perda de bens. Prevenção. Medida sancionatória.
1 - Não tendo logrado vencimento a concepção que entendia que a perda de bens não tinha uma natureza unitária, a Doutrina veio maioritariamente a considerar que esta seria exclusivamente determinada por necessidades de prevenção.
2 - A determinação da perda de bens não se trata de uma pena acessória, porque não tem qualquer relação com a culpa do agente. Nem de um efeito da condenação, porque não depende sequer da existência de uma condenação, tambbém não é uma medida segurança, pois não se baseia na perigosidade do agente. É antes uma medida sancionatória análoga à medida de segurança fundada na necessidade de prevenção do perigo da prática de crimes decorrente do objecto
3 - O que art. 109.°, n.°1, exige, é que o instrumento a perder revista perigosidade para a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecer sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”
4 - A perigosidade tanto pode advir da natureza do objecto como das circunstâncias do caso.
5 - Na situação em dos autos não é a natureza do objecto em si mesma, aquela que o Tribunal convoca para decretar o perdimento, o que se tem em vista significar, é que perante o historial de antecedentes criminais do Arguido e a sua situação de desintegração social e laboral, uma vez libertado e restituído aquele bem à sua posse, existe uma forte probabilidade do Recorrente o utilizar na prática de novos factos ilícitos típicos.
Proc. 10/19.4PARGR.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Luís Gominho - José Adriano - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
94 - ACRL de 24-09-2019   Menor. Ata. Inquirição.
O art. 5° do RGPTC estabelece a audição da criança em duas situações distintas: a primeira, para que a criança possa manifestar a sua opinião, a atender na decisão a tornar (cfr. nos 1 e 4); a segunda, para que sejam tomadas declarações à criança, sempre que tal o justifique, para que o seu depoimento possa ser considerado como meio probatório (cfr. nos 6 e 7), tendo estas duas situações um formalismo diferenciado;
Quando a audição da criança se assuma corno urna diligência probatória, a mesma deverá efectuar-se na presença dos mandatários dos progenitores, sob pena de nulidade;
Quando a audição da criança seja para esta possa livremente exprimir a sua opinião, a atender em sede de decisão, não há esta exigência, podendo o juiz ouvir a criança sem a presença de qualquer Mandatário, sem que tal redunde na nulidade dessa audição.
As actas judiciais constituem documentos autênticos, nos termos e para os efeitos dos arts. 369° e 370°, n° 1 do CC, fazendo prova plena dos factos nele documentados, nos termos do art. 371° do CC;
Tal corno decorre do art. 372° do CC, a força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade, devendo, para tanto, o interessado deduzir o competente incidente de falsidade.
Proc. 9195/10.4TBCSC-F.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Ana Maria Silva - Micaela Sousa - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
95 - ACRL de 24-09-2019   Alteração. Regime de visitas. Interesse e necessidade da criança.
No âmbito da providência tutelar de regulação do exercício das responsabilidades parentais, a definição da oportunidade ou conveniência da prolação de uma decisão provisória cometida ao juiz traduz o exercício de um poder discricionário, sem prejuízo de o teor da decisão a proferir estar vinculado a critérios normativos sendo por isso sindicável por meio de recurso.
Na ausência de quaisquer factos ou indícios que desaconselhem que a criança pernoite em casa do progenitor com quem a criança não reside habitualmente, não pode considerar-se inoportuna nem injustificada a alteração do referido regime no sentido de alargar a duração das visitas da criança àquele progenitor, passando aquela a estar com este em fins-de-semana alternados, entre a tarde de 6ª feira e o início da manhã de 2ª feira, pernoitando em sua casa, e um dia por semana entre a saída da escola e o regresso às aulas no dia seguinte, também com pernoita.
A alteração mencionada em II- justifica-se por ser a que melhor se adequa aos interesses e necessidades da criança, por possibilitar as condições para que a mesma mantenha uma relação próxima com este progenitor.
A definição do que deva entender-se por questões de particular importância deve ser enunciada com relativa elasticidade, tendo em conta as circunstâncias de cada caso concreto.
Proc. 1507/16.3T8CSC-J.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Diogo Ravara - Ana Maria Silva - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
96 - ACRL de 24-09-2019   Responsabilidades parentais. Menor de 3 anos.
1 - A lei consagra hoje um claro e inequívoco favorecimento duma relação de proximidade do menor com ambos os progenitores, o que corresponde à consagração do princípio da igualdade entre estes, mas, sobretudo, ao reconhecimento da importância do relacionamento do filho com cada um deles;
2 - Em processo de regulação das responsabilidades parentais, afigura-se ajustado fixar,
provisoriamente, que a menor, com 3 anos de idade, passará uma semana em casa de cada progenitor de forma alternada, se as condições logísticas verificadas o propiciam, se apura que os pais são ambos cuidadosos e empenhados no bem-estar da menor e não resulta comprovado qualquer facto que especialmente o desaconselhe, mostrando-se a fixação da residência alternada não trazer à rotina de vida da criança alteração mais relevante que a já ditada pela própria ruptura entre os progenitores.
Proc. 288/19.3T8AMD-A. 7ª Secção
Desembargadores:  Conceição Saavedra - Cristina Coelho - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
97 - Despacho de 23-09-2019   Reclamação. Admissibilidade do recurso. Despacho que põe termo ao processo.
1 - A questão interpretativa que se coloca é a de saber se a expressão ...de despacho que puser termo ao processo... se refere ao termo do processo sumário ou abreviado, ou se essa expressão se reporta ao processo criminal, independentemente da respectiva forma, caso em que o recurso não será admissível porque este, afinal, não termina, apenas muda de forma.
2 - Tal questão, conforme tem sido entendimento da Presidência desta Relação, foi decidida pelo acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.° 8/2014, do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República, 1 .a série, n.° 112, de 12 de Junho de 2014, o qual, ao fixar jurisprudência no sentido de que «Em processo sumário é irrecorrível o despacho de reenvio para outra forma de processo», acabou por solucionar, quer a questão da admissibilidade do recurso, quer aquela outra que lhe está subjacente de o ...despacho que puser termo ao processo... não ser o que põe termo ao processo sumário ou abreviado, mas o que põe termo ao processo criminal.
3 - Assim sendo, porque a decisão objecto do recurso interposto pelo MP não põe termo ao processo, nem constitui sentença, é a mesma irrecorrível.
Proc. 602/19.1PGALM-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Guilhermina Freitas - - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
98 - ACRL de 12-09-2019   Marca. Utilização efectiva.
A marca analisada não está sustentada na sua utilização efetiva, de um modo quantitativamente suficiente no mercado dos produtos ou serviços a que se destina e, por outro, não tem a capacidade de identificar e distinguir uma origem.
Proc. 439/17.2YHLSB.L1 8ª Secção
Desembargadores:  Teresa Prazeres Pais - Isoleta Almeida Costa - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
99 - ACRL de 12-09-2019   Valor da acção. Custas.
1 - O valor tributário da acção não se altera com a sucessão de regimes; a dimensão de aferição pecuniária da causa para efeitos de custas é a correspondente à noção de base tributável vertida no art.° 11.° do Regulamento das Custas Processuais.
2 - Da tabela I contida na versão de 2009 do apontado Regulamento resultava que o limite relevante para o efeito de liquidação de custas nas acções previstas no Código de Processo Civil era de € 600.000,01, pelo que tem que se concluir que o apontado regime de definição da aplicação da lei no tempo imobilizou em tal valor o montante relevante para a finalidade de liquidação de custas.
Proc. 7461/11.0TBCSC 8ª Secção
Desembargadores:  Teresa Prazeres Pais - Isoleta Almeida Costa - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
100 - ACRL de 12-09-2019   Conceito de Obra. Hotel.
O carácter privado dos quartos de hotel não se opõe a que a comunicação de uma obra neles operados através de aparelhos de televisão constitua um acto de comunicação ao público, na acepção do artigo 3°, n° 1, da Directiva 2001/29.
Proc. 320/18.8YHLSB.L1 8ª Secção
Desembargadores:  Teresa Prazeres Pais - Isoleta Almeida Costa - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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